O Convênio ICMS
92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, estabeleceu a sistemática de
uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição ao regime
de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativa às operações subsequentes, através da
criação de tabela única que relaciona essas mercadorias.
Nota LegisWeb: Esta
tabela é uma lista autorizativa e por isso não obriga a aplicação dos referidos
regimes de tributação nas operações com os produtos nela relacionados, no
entanto, os Estados que pretendem adotar tais regimes para algum produto devem
atentar-se que suas opções estarão restritas aos produtos relacionados nesta
tabela, a partir de 1-1-2016.
A partir de 1-1-2016 os
contribuintes do ICMS devem observar o seguinte:
LISTA ÚNICA DE
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Poderão ser incluídas
no regime de substituição tributária ou antecipação de recolhimento do ICMS com
o encerramento de tributação, relativa às operações subsequentes: autopeças;
bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas
e outras bebidas; cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos;
combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; ferramentas; lâmpadas, reatores
e “starter”; materiais de construção e congêneres; materiais de limpeza;
materiais elétricos; medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos
para uso humano ou veterinário; papéis; plásticos; pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha; produtos alimentícios; produtos cerâmicos; produtos de
papelaria; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; rações para animais
domésticos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
tintas e vernizes; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados;
vidros; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
MERCADORIAS QUE SAIRÃO
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os produtos que não
estão relacionados nos grupos mencionados anteriormente, tampouco na relação
por descrição e NCM, de acordo com o anexo do Convênio ICMS 92/2015, estarão
FORA da ST em 2016.
Alguns produtos, tais
como artefatos de uso doméstico (exceto os plásticos e papéis relacionados no
anexo); artigos para bebê; baterias; bicicletas; brinquedos; colchoaria; disco
fonográfico e fotográfico; instrumentos musicais; isqueiros; máquinas e
equipamentos (verificar as exceções de eletroeletrônicos e eletrodomésticos);
pilha; artigos de vestuário, serão excluídos do regime de substituição
tributária em 2016, por não terem sido relacionados na lista única das
mercadorias.
Ressaltamos que, em
alguns Estados, muitos destes produtos não estavam sujeitos à ST e com a nova
legislação eles continuarão fora desse regime.
Para os produtos que
estavam no regime de ST e não estarão mais em 2016, os contribuintes devem
observar o procedimento a ser adotado no seu Estado quanto ao levantamento de
estoque e porventura o devido aproveitamento do crédito do ICMS.
PROTOCOLOS ANTERIORES
AO CONVÊNIO ICMS 92/2015
Os Convênios e
Protocolos ICMS que instituíram o regime de substituição tributária antes da
vigência das novas regras continuarão em vigor normalmente, desde que a
mercadoria faça parte da lista aprovada pelo Convênio 92/2015.
Fonte: Legisweb
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