Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

domingo, 30 de junho de 2019

ECF 2019


O QUE É A ECF

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.

LEGISLAÇÃO

·         Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e alterações posteriores – Instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
·         Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e alterações posteriores – Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
·         Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, e alterações posteriores – Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
·         Ato Declaratório Executivo Cofis no 84, de 17 de dezembro de 2018 – Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
·         Ato Declaratório Executivo Cofis no 9, de 20 de fevereiro de 2019 – Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Com a proximidade da entrega da ECF 2019, até o dia 31 de julho 2019, um dos primeiros cuidados é saber quem está obrigado, vamos verificar quem está obrigado e informações que precisamos saber.

OBRIGADAS:

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, tributadas pelo Lucro Real, Lucro Arbitrado e Lucro Presumido, precisam fazer a entrega da ECF referente ao ano-calendário de 2018 e situações especiais de 2019.

DESOBRIGADAS:

I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa.

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)

Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

INOVAÇÃO:

Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

A ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

PRAZO PARA ENTREGA:

O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:

Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.

PLANO DE CONTAS E MAPEAMENTO

A partir da recuperação da ECD, a ECF recupera o plano de contas informado no último período, existente na ECD. Somente devem constar as contas com saldos e que tiveram movimentação no período da ECD.

Deve ser feito o mapeamento do plano de contas contábil da empresa com o plano de contas referencial disponibilizado pela Receita Federal somente em relação às contas analíticas. Lembrando que as contas transitórias, de encerramento e de compensação, não devem ser mapeadas.


NOVIDADES DA ECF 2019:


  • Novas linhas específicas nos registros M300 e M350 (Parte A do LALUR e LACS) para lançamentos extemporâneos. Exemplo: M300A – LINHA 91.40 – Ajustes de Exercícios Anteriores – Lançamentos Extemporâneos.
  •  Novo registro X357: Investidoras Diretas – Informar investidoras diretas das participações informadas no registro X340 (Participação no Exterior) quando o campo indicador de controle for diferente de “5 – Filial ou Sucursal”.
  • Novos registros K915 e K935 – Ao recuperar dados da ECD, o sistema vai gerar uma informação “Valor Esperado” no Bloco K. Se o valor preenchido (manual ou importando) for diferente, o programa vai gerar um erro. Com o devido preenchimento da justificativa da diferença, o erro se torna uma advertência, porém é permitindo a entrega da ECF.
  •  Registro L100 Balanço Patrimonial – Agora traz colunas débito e crédito (na versão anterior só trazia os saldos dos balanços / balancetes).
  •  Registro M010: Nova Tabela de Códigos “Contas da parte B”. Agora, ao criar uma conta da Parte B, deverá ser informado um relacionamento específico. Ou seja, além das tabelas de códigos da Parte A (adições e exclusões), existe outra tabela específica para relacionar as contas da Parte B. Exemplos: 1.000 – Prejuízo Fiscal Operacional – Atividade Geral; 1.003 – Base de Cálculo Negativa da CSLL – Atividade Geral e 1.005 – Provisões ou Perdas Estimadas Não Dedutíveis.
  •  Registro Y800: Outras Informações – Essa é para quem adotou o CPC 47 e demais empresas com Receita Contábil diferente da Receita Fiscal. O registro Y800 na ECF serve, assim como o equivalente J800 na ECD, para adicionar anexos ao SPED. Segundo o Item 15 do anexo IV da IN 1.753/17, caso a pessoa jurídica não aponte, de maneira analítica por subconta e tipo de ajuste (ex; Cut-Off das Receitas) o ajuste da Receita Bruta (relacionado, por exemplo, com o CPC 47), deverá apresentar demonstrativo auxiliar na ECF. Vale para Lucro Real e Presumido

IMPORTAÇÃO DA ECF:

O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado.

Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF. Em seguida deve ser feita a recuperação do arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso este mapeamento tenha sido realizado na ECD).

"O cenário ideal seria que as empresas obrigadas a entrega da ECD, antes de sua transmissão , validasse a mesma dentro da ECF, pois irá validar várias informações que muita das vezes não serão notadas somente na validação da ECD, uma das alternativas para evitar esse tipo de divergência é fazer a ECD , assinar a mesma e recuperar dentro da ECF deixando as duas declarações prontas, consolidadas e somente após, fazer a transmissão da ECD."

 RECUPERAÇÃO DA ECD:

A ECD a ser recuperada na ECF deve ser a ECD transmitida ao SPED (ECD Ativa na base).

Para As Pessoas Jurídicas Tributadas Pelo Lucro Presumido E Imunes Ou Isentas Obrigadas A Entregar A ECD, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória. Neste caso, o campo escrituração –
“TIP_ESC_PRE” – do registro 0010 deve ser preenchido com “C” (obrigada a entregar a ECD). O mesmo tratamento é dado para as pessoas jurídicas que tenham entregue a sua ECD, mesmo sem estar obrigadas, e desejem efetuar a sua recuperação na ECF (o campo escrituração – “TIP_ESC_PRE” – do registro 0010 deve ser preenchido com “C”).

Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e imunes ou isentas não obrigadas a entregar a ECD, o campo escrituração – “TIP_ESC_PRE” – do registro 0010 deve ser preenchido com “L” (não obrigada a entregar a ECD). Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos.

O programa da ECF exige a recuperação de tantos arquivos ECD, quantos forem os arquivos necessários para abranger todo o período de ECF.

RECUPERAÇÃO DA ECD COM ENCERRAMENTO DIFERENTE DA ECF


O processo de recuperação da ECD pode apresentar uma diferença entre os saldos finais e iniciais credores. Isso ocorre quando a empresa do Lucro Presumido fizer o encerramento do exercício da ECD de forma anual, diferentemente da ECF, onde os encerramentos do exercício são trimestrais, uma vez que a Escrituração Contábil Fiscal segue o período de apuração do tributo. Nessa situação, o contribuinte deve ajustar manualmente os saldos nos registros K155 e K355, dentro da ECF.

RECUPERAÇÃO DA ECF ANTERIOR:

Para As Empresas Tributadas Pelo Lucro Real, o programa da ECF exige a recuperação da ECF do período imediatamente anterior (transmitida ao SPED – ativa).

A recuperação da ECF do período imediatamente anterior é obrigatória quando:

1 – Forma de tributação pelo lucro real (0010. FORMA_TRIB = “1”);
2 – A data inicial da ECF (0000.DT_INI) do período atual for diferente de 01/01/2014; e
3 – O indicador de situação de início de período (0000.IND_SIT_INI_PER) for igual a “0” (Regular – Início no primeiro dia do ano) ou “2” (quando remanescente de cisão ou realizou incorporação).

A verificação da não recuperação da ECF anterior somente ocorrerá no momento da transmissão, de acordo com as seguintes regras de erro:

1 - Verifica, quando a forma de tributação for lucro real (0010.FORMA_TRIB = 1), se existe ECF transmitida para a base do Sped de período imediatamente anterior e com o HASHCODE igual ao que foi informado no campo 0010. HASH_ECF_ANTERIOR (hashcode da ECF do período imediatamente anterior a ser recuperado).
2- Verifica, quando a forma de tributação for lucro real (0010.FORMA_TRIB = 1) e não existe ECF transmitida para a base do Sped de período imediatamente anterior, se o campo 0010. HASH_ECF_ANTERIOR (hashcode da ECF do período imediatamente anterior a ser recuperado) não está preenchido.

LANÇAMENTOS EXTEMPORÂNEOS NA ECD E SEUS REFLEXOS NA ECF

A partir do leiaute 7 da ECD (ano-calendário 2018 e situações especiais de 2019), foi criado, no registro I200, os lançamentos do tipo “X” (lançamentos extemporâneos), que abrangem, entre outros, os lançamentos previstos nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade.

De acordo com o art. 6º-C da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, no caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio da apresentação de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido.

Para isso, foram criadas linhas específicas nos registros M300 e M350 da ECF.

Ex:
  • M300A – LINHA 91.40 - Ajustes de Exercícios Anteriores - Lançamentos Extemporâneos
  • M300A – LINHA 166.35 - (-) Ajustes de Exercícios Anteriores - Lançamentos Extemporâneos
  • M300A – LINHA 265.40 - Ajustes de Exercícios Anteriores - Lançamentos Extemporâneos
  • M300A – LINHA 340.35 - (-) Ajustes de Exercícios Anteriores - Lançamentos Extemporâneos



Ressalte-se também que, a pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a esta declaração (art 6º-D da IN RFB 1.422/2013).

Obs. Particular: Quando empresa Lucro Presumido que ocorrer esse tipo de correção extemporânea, a ECF não guardara uma igualdade com a ECD do ano corrente, pois a correção só será apresentada na ECD do próximo ano.

“DE-PARA” DAS CONTAS CONTÁBEIS

Fazer o relacionamento entre o Plano de Contas Societário e o Plano de Contas Referencial da empresa, pois somente assim você consegue estabelecer uma relação entre as contas analíticas do plano de contas geral do negócio. Esse é o chamado “de-para”, essencial para o envio das informações. Pode parecer algo secundário, mas não é, por isso, dedique um tempo somente para fazer isso.

BLOCO Q – LIVRO CAIXA

O demonstrativo do livro caixa, previsto no Bloco Q do leiaute da ECF para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere, é obrigatório a partir do ano-calendário 2016.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ECF OU POR INCORREÇÕES: 

Lucro real:


 De acordo com o art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.


Na aplicação da multa de que trata o parágrafo acima, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o valor do lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, do último período em que a pessoa jurídica obteve lucro líquido, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Lucro Presumido e Outros:


A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não a do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, alterado pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018 e reproduzido abaixo:

 A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.

Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 9/2019 Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECF Atualização: Fevereiro de 2019. RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 21 de 631 De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

 I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

 II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

 I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e


II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. Os códigos de receita das multas são: 3624/2 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – Demais PJ 3624/3 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – PJ Lucro Real Em qualquer situação de forma de tributação, a Multa por Atraso na Entrega da Declaração – MAED será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da transmissão extemporânea da ECF.


PROGRAMA ATUALIZADO:

Publicado em 19/07/2019

Publicada a versão 5.1.5 do programa da ECF

Foi publicada a versão 5.1.5 do programa da ECF com a seguinte alteração:

- Atualização da regra de validação dos saldo iniciais dos registros K155/K156 com os saldos finais referenciais e contábeis recuperados da ECF anterior (registros E010/E015).

A versão 5.1.4 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão.


O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:


O programa está disponível no link:




sábado, 29 de junho de 2019

CÁLCULO ICMS ST - EXEMPLO


1.  Indústria cadastrada na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará com regime de recolhimento Normal, fabrica calçados cuja Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM está inclusa no Decreto 28.326/2006. Questiona se o valor do IPI deve ser incluso na base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, pois alega que o art. 2º, inciso "I", do citado decreto não menciona a inclusão do IPI à base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.

R: Devemos considerar inicialmente as disposições do Decreto 28.326/2006, que institui o regime de substituição tributária com calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos de couro, combinado com o RICMS - Decreto 24.569/1997. Acerca da matéria o art. 25, parágrafo 5º, do RICMS - Decreto 24.569/1997, determina que:

Não integra a base de cálculo do ICMS o  montante  do IPI, quando a  operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Entretanto, o art. 435 do mesmo RICMS disciplina que:

A  base  de  cálculo  do  ICMS  para fins de substituição tributária será:

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor da operação ou  prestação  própria  realizada  pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores do IPI, de seguro, de  frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

De fato, o art. 2º do Decreto em questão, 28.326/2006, considera que a base de cálculo do ÏCMS para fins de substituição tributária será na operação interna, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, o montante do preço praticado, incluídos o frete ou carreto e demais despesas debitada ou cobrada do destinatário acrescido do percentual de agregação de 55% (cinquenta e cinco por cento). O legislador não fez a citação de que se deve adicionar o valor do IPI para se encontrar o valor da base de cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Todavia, temos que observar também que o art. 7º do referido Decreto 28.326/2006, determina que devem ser aplicadas as regras e normas gerais da substituição tributária previstas no RICMS. Assim, considerando o disposto no art. 435 do RICMS, orientado anteriormente, o Plantão Tributário entende que deve incluir o valor do IPI para se encontrar a base de cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBÚTÁRIA.

Assim, com isso teremos, considerando a título de exemplo uma venda de calçados no valor de R$ 100,00
  1. Base de Cálculo do ICMS Normal = R$ 100,00
  2. Valor do ICMS Normal = R$ 100,00 x 18% = R$ 18,00
  3. Valor do IPI = R$ 100,00 x 10% = R$ 10,00
  4. Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária = R$ 110,00 adicionado de 55% = R$ 170,50
  5. Valor do ICMS Substituição Tributária = R$ 170,50 x 18% - R$ 18,00 = R$ 12,69
  6. Valor Total da Nota Fiscal = R$ 100,00 + R$ 10,00 + R$ 12,69 = R$ 122,69

Fonte: Sefaz Ce

segunda-feira, 24 de junho de 2019

Publicada a versão 5.1.2 do programa da ECF


Publicado em 17/06/2019
Foi publicada a versão 5.1.2 do programa da ECF com as seguintes alteraçãos:
 
- Correção do erro de java no preenchimento do registro L210;
 
- Correção de recuperação de contas da ECD no caso de uitlização do livro "B";
 
- Correção da regra de recuperação da conta padrão da Parte B do ano anterior (não deve ser executada neste ano); e
 
- Melhoria no desempenho das regras de validação.
 
A versão 5.1.1 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: 

Versão corretiva do PGE da EFD Contribuições.

Publicado em 21/06/2019
Versão corretiva do PGE da EFD Contribuições.
Foi publicada a versão 3.1.3 do Programa Gerador de Escrituração - PGE da EFD Contribuições para corrigir erro de java durante a validação de grandes arquivos.
Clique aqui para dowloads

CURSO ECF 2019 - SINOP / MT


CURSO PRÁTICO - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL


segunda-feira, 3 de junho de 2019

Prazo para a entrega da ECD/SPED

O prazo de entrega da ECD ano-calendário 2018 termina dia 31 de maio, depois desta data a entrega está sujeita à multa. Embora a Escrituração Contábil Digital – ECD tenha sido a obrigação pioneira a entrar em operação no Projeto Sped (ano-calendário 2008), ainda há dúvidas acerca de quem está obrigado a transmitir.

A ECD primeira obrigação do Projeto Sped atinge:

– Empresas do Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional;

– Entidades imunes e isentas; e

– Sociedade em Conta de Participação.

Quem tem de entregar a ECD até o dia 31 de maio:

1 – Lucro Real – todas as empresas que em 2018 estavam sujeitas ao Lucro Real;

2 – Lucro Presumido – todas as empresas que em 2018 não optaram por Livro Caixa ou distribuíram lucro isento acima do presumido (diminuído do imposto de renda e contribuições);

3 – Simples Nacional – empresa optante em 2018 que tenha recebido aporte de capital de investidor anjo (§ 4º Art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018);

4 – Entidade isenta / imune – que em 2018 tenha apresentado receita igual ou superior a R$ 4,8 milhões; e

5 – Sociedade em Conta de Participação.

Onde encontrar informações sobre a ECD?

Todas as regras da ECD constam da Instrução Normativa nº 1.774 de 2017. Mais informações poderão ser obtidas no Portal Sped 

Quem está desobrigado pode entregar a ECD?

Sim, a empresa pode entregar a ECD ainda que esteja desobrigada.

A entrega fora do prazo está sujeita à multa?

Sim, porém as multas alcançam apenas às empresas obrigadas a entrega da ECD.

Não há multa, ainda que a transmissão ocorra fora do prazo para quem entrega de forma voluntária (parágrafo único do Art. 11 da IN 1.774/2017).

Qual é o valor da Multa por atraso na entrega da ECD

A multa está prevista no Art. 11 da Instrução Normativa nº 1.774 de 2017:

Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.

Veja o que determina no art. 12 da Lei nº 8.218 de 1991:

Art. 12 – A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. (Incluído dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

O que é ECD

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias
Fonte: Fenacon
Obs. do Autor:
Leitura Complementar:
1 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1856, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 - Clique aqui !
2 - Art. 12 da Lei 8218/91

Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.
Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
- multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;
- multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;
III - multa equivalente a Cr$ 30.000,00, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pelo Departamento da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal, para apresentação dos arquivos e sistemas.
Parágrafo único. O prazo de apresentação de que trata o inciso III deste artigo será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica.
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas: (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
- à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e (Incluído dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. (Incluído dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)

3 - Art. 4º- LEI Nº 13.670, DE 30 DE MAIO DE 2018 - CLIQUE AQUI!

4 - Leitura Complementar:

Receita Federal altera multa relacionada à Escrituração Contábil Fiscal




As alterações são aplicáveis às empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isenta

Publicado31/07/2018 11h35Última modificação31/07/2018 11h35

A Instrução Normativa RFB nº 1.821 de 2018, publicada hoje no Diário Oficial da União, altera multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas. Essa multa é aplicada quando há descumprimento de obrigação acessória ou quando se cumpre com incorreções ou omissões, nos termos previstos no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Desde sua instituição, a IN RFB nº 1.422, de 2013, sujeita os contribuintes obrigados à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que não apurem o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real à referida multa, tendo sido adotada diante da inexistência de multa mais específica no momento da edição da IN em voga.

Para as pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. No caso de empresas não tributadas pela sistemática do lucro real, havendo descumprimento dessa previsão, com a nova redação dos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, dada pela Lei nº 13.670, de 2018, as multas aplicáveis são as seguintes:

a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;

b) 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

c) 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Destaca-se, ainda, que a multa aplicável aos contribuintes que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real, imposta pelo não apresentação da ECF nos termos do art. 6º da IN RFB nº 1.422, de 2013, não será objeto de alteração tendo em vista disposição específica sobre o livro de apuração do lucro real no art. 8-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.


Fonte: RFB
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