Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 30 de março de 2017

Energia Elétrica – Direito a crédito de PIS e COFINS sobre a Energia Elétrica



Energia Elétrica – Direito a crédito de PIS e COFINS sobre a energia utilizada nas empresas independe do setor e finalidade.

Nessa operação, geram créditos de PIS e COFINS não somente a energia da parte operacional, mas sim a energia consumida em todos os ambientes da empresa.

Faz parte do entendimento da Receita Federal sobre o regime de incidência não cumulativa, que dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês, relativos à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Segundo o disposto no inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 - COFINS e do inciso IX da Lei nº 10.637/2002 - PIS, aquelas empresas tributadas pelo Lucro Real com PIS e COFINS não cumulativo poderão creditar-se na proporção de 9,25% (somatório do montante de PIS e COFINS) sobre o valor integral da sua conta de energia elétrica. Sendo assim, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida no seu estabelecimento.

Deve-se observar que as despesas de energia elétrica dão direito a crédito independente de qual setor ou estabelecimento da empresa está sendo consumida, abrangendo todas as dependências utilizadas, seja qual for sua finalidade (área operacional, contabilidade, administração, etc.). Ainda, deve-se ficar atento ao fato de que nessa operação o crédito só se dará quando a energia for paga a Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil).

Contudo, os créditos serão calculados no mês de “competência” da despesa, ou seja, independe do pagamento. Lembrando que não geram direito a crédito os valores relativos à taxa de iluminação pública. Portanto, nesse contexto, o direito a crédito de PIS e COFINS sobre a energia consumida poderá gerar uma significativa e importante economia tributária para a empresa devido ao fato de abranger todos os setores dessa, não importando a finalidade a qual essa é destinada.



Fonte: Blog Studio Fiscal

A Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS é Automática?



Equipe Guia Tributário

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 15.03.2017, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins – Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida (ou seja, aplicável a todas as instâncias jurídicas). Veja maiores detalhes na notícia.

Em resumo: é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e COFINS, da parcela do ICMS devido pelo contribuinte.

Então se levanta a questão imediata: pode-se excluir, já na apuração deste mês (março/2017) e seguintes, a parcela do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS?

A chamada “modulação pelo STF” é que irá definir a partir de quando surtirão os efeitos da decisão.

A “modulação” significa que ao declarar a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Até o momento, não tivemos a  modulação para aplicação deste julgamento.

Desta forma, os contribuintes, baseados em análise jurídica específica, poderão utilizar a exclusão da base de cálculo citada imediatamente (março/2017) ou retroativamente (período de 5 anos – desde março/2012), correndo o risco que a modulação determine outro período para aplicação geral dos efeitos da exclusão.

Observe-se que há pressões do governo federal (argumento de “perda de arrecadação”) sobre o STF para que a modulação seja aplicada somente a partir de janeiro/2018.

Fonte: guiatributario.net

Leitura Sobre o que você precisa saber sobre o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS:

quarta-feira, 29 de março de 2017

UFIRCE 2017 - Instrução Normativa SEFAZ Nº 59 DE 09/12/2016

Instrução Normativa SEFAZ Nº 59 DE 09/12/2016
     
Estabelece para o exercício de 2017 o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), instituída pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando que a Ufirce deve ser atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV),

Considerando a apuração pela FGV da variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze) meses,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) para o exercício de 2017 em R$ 3,94424 (três reais, noventa e quatro mil, quatrocentos e vinte quatro centésimos milésimos de real).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de dezembro de 2016.

João Marcos Maia


SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Fonte: legisweb

DEFIS - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS


DEFIS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - QUEM DEVE APRESENTAR

A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS deve ser prestada por contribuinte optante do Simples Nacional anualmente.

As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e municípios. A exigência da DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.

(Lei Complementar nº 123, de 2006,  art. 25, caput e art. 26, § 3º)

PRAZO DE ENTREGA

A declaração deve ser entregue até às 23:59 h (horário de Brasília-DF) do dia 31 de março do ano calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 66, § 1º).

A DEFIS – situação especial deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica cindida parcialmente, cindida totalmente, extinta, fusionada ou incorporada e entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho.

(Resolução CGSN nº 94/2011, art. 66, § 2º).

TIPOS DE DECLARAÇÃO

Neste campo será informado o ano-calendário e o tipo (Original ou Retificadora) a que se refere a declaração.

Declaração Original: É a primeira declaração apresentada pela pessoa jurídica relativamente a um determinado ano-calendário.

Declaração Retificadora: é a declaração apresentada que visa retificar informações constantes de declaração original ou retificadora anteriormente apresentada.

Declaração de Situação Normal: é a declaração, original ou retificadora, que não é de situação especial.

Declaração de Situação Especial: é a declaração apresentada pela pessoa jurídica extinta (extinção voluntária ou por decretação de falência), cindida parcialmente, cindida totalmente, fusionada ou incorporada.

As informações Socioeconômicas e Fiscais do ano-calendário corrente somente ficam disponíveis para a situação especial. Caso o período de entrega da declaração – situação normal do ano-calendário selecionado não tenha sido iniciado, a opção “Situação Especial” é selecionada automaticamente.


RETIFICAÇÃO DA DEFIS
Poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN (denúncia espontânea).
Para retificar a DEFIS, acesse o menu “DEFIS”, item “Declarar”.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput – [obrigações acessórias])


INFORMAÇÕES ECONÔMICAS E FISCAIS

Devem ser informados os dados econômicos e fiscais da PJ em geral e dados específicos dos seus estabelecimentos durante o período abrangido pela declaração.


INFORMAÇÕES DE TODA A ME/EPP

1. Ganhos de capital (R$): Informar o valor correspondente ao ganho de capital.

2. Quantidade de empregados no início do período abrangido pela declaração: Informar o número de empregados da empresa no início do período abrangido pela declaração.

3. Quantidade de empregados no final do período abrangido pela declaração: Informar o número de empregados da empresa no fim do período abrangido pela declaração.

4. Caso a ME/EPP mantenha escrituração contábil e tenha evidenciado lucro superior ao limite de que trata o § 1º do art. 131 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, no período abrangido por esta declaração, informe o valor do lucro contábil apurado (R$): Informar o valor do lucro contábil apurado.

5. Receita proveniente de exportação direta (R$): Informar a receita proveniente de exportação direta, caso a pessoa jurídica tenha informado no PGDAS-D.

6. Receita proveniente de exportação por meio de comercial exportadora: Informar o(s) CNPJ(s) da(s) empresa(s) comercial(is) exportadora(s) e o(s) valor(es) correspondente(s) à(s) operação(ões).

7. Identificação e rendimentos dos sócios CPF do sócio e nome: Informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do sócio da pessoa jurídica, e o nome. Quando houver mais de um sócio deverá inserir novas ocorrências por meio do botão “clique aqui”.

7.1. Rendimentos isentos pagos ao sócio pela empresa (R$): Informar os rendimentos isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, efetivamente pagos ao sócio ou ao titular da pessoa jurídica, exceto os correspondentes a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Observar o §1º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006.  (ATÉ O LIMITE DO LUCRO PRESUMIDO)

7.2. Rendimentos tributáveis pagos ao sócio pela empresa (R$): Informar como rendimentos tributáveis os valores pagos ao sócio ou ao titular da pessoa jurídica que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Observar o §1º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006. (ACIMA DO LIMITE DO LUCRO PRESUMIDO)

7.3. Percentual de participação do sócio no capital social da empresa no último dia do período abrangido pela declaração (%): - Informar o percentual de participação, do sócio ou do titular da pessoa jurídica, sobre o capital social na data do último dia a que se refere a declaração. A soma do percentual de participação dos sócios ou titulares da pessoa jurídica deverá ser igual a 100%.

7.4. Imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos ao sócio pela ME/EPP (R$): Informar o valor do imposto de renda retido na fonte por ocasião do pagamento dos rendimentos.

8. Total de ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável (R$): Informar o valor correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos nas aplicações financeiras de renda fixa ou variável.


9. Doações à campanha eleitoral
Quando houver mais de um CNPJ a ser informado deverá inseri-lo acionando “clique aqui”.

A partir do ano-calendário 2016, os itens “8- Total de ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável” e “9 - Doações à campanha eleitoral” foram renumerados para os itens 9 e 10, respectivamente. Foi adicionado o campo “Percentual de participação em cotas em tesouraria”.

INFORMAÇÕES POR ESTABELECIMENTO

1. Estoque inicial do período abrangido pela declaração
Informar o valor do estoque inicial, constante do Livro de Registro de Inventário, de mercadorias e produtos destinados à comercialização ou industrialização.

Exemplo: DEFIS referente ao ano-calendário 2014: Empresa optante do Simples Nacional em 01/01/2014 - o estoque inicial será o registrado em 31/12/2013.

2. Estoque final do período abrangido pela declaração
Informar o valor do estoque final, constante do Livro de Registro de Inventário, de mercadorias e produtos destinados à comercialização ou industrialização.

Exemplo: DEFIS referente ao ano-calendário 2014: Empresa optante do Simples Nacional em atividade durante todo o ano-calendário de 2014 - o estoque final será o registrado em 31/12/2014.

3. Saldo em caixa/banco no início do período abrangido pela declaração
Informar o valor correspondente à soma dos saldos existentes em caixa e bancos (depositados e aplicados) no primeiro dia do período abrangido pela declaração, de titularidade da personalidade jurídica. É permitida a entrada de valores negativos neste campo, o valor negativo é identificado quando o usuário digitar o caractere “-“ no campo.

4. Saldo em caixa/banco no final do período abrangido pela declaração
Informar o valor correspondente a soma dos saldos existentes em caixa e bancos (depositados e aplicados) no último dia do período abrangido pela declaração, de titularidade da personalidade jurídica. É permitida a entrada de valores negativos neste campo, o valor negativo é identificado quando o usuário digitar o caractere “-“ no campo. 

5. Total de aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização no período abrangido pela declaração
Informar os valores correspondentes às aquisições de mercadorias e produtos destinados à comercialização ou industrialização no período abrangido pela declaração, separados, respectivamente, nos itens

5.1 (Aquisições no mercado interno) e

5.2 (Importações).

6. Total de entradas de mercadorias por transferência para comercialização ou industrialização no período abrangido pela declaração
Informar o valor correspondente às entradas por transferência de mercadorias e produtos destinados à comercialização ou industrialização no período abrangido pela declaração, somente em relação às operações entre estabelecimentos da mesma empresa.

Exemplo: Empresa comercial com estabelecimentos A e B, onde o estabelecimento A transfere mercadorias para comercialização ao estabelecimento B. Neste caso, o estabelecimento A informará a saída no campo 7 (campo seguinte) enquanto o estabelecimento B informará a mesma operação neste campo 6.

7. Total de saídas de mercadorias por transferência para comercialização ou industrialização no período abrangido pela declaração
Informar o valor correspondente às saídas por transferência de mercadorias e produtos destinados à comercialização ou industrialização no período abrangido pela declaração, somente em relação às operações entre estabelecimentos da mesma empresa.

8. Total de devoluções de vendas de mercadorias para comercialização ou industrialização no período abrangido pela declaração
Informar o valor correspondente às devoluções recebidas de revendas de mercadorias ou venda de produtos industrializados no período abrangido pela declaração.

9. Total de entradas (incluídos os ítens 5, 6 e 8) no período abrangido pela declaração Informar o valor correspondente ao total de entradas. O valor informado deverá ser maior ou igual à soma dos itens citados. No campo 9 deverá ser informado o total das entradas incluídas as entradas interestaduais. Assim, valores referentes a aquisições de material de uso e consumo, aquisições para o ativo imobilizado, entradas de simples remessa para industrialização, entradas de simples remessa para conserto e prestações de serviços como fretes devem ser informados nesse campo.

10. Total de devoluções de compras de mercadorias para comercialização ou industrialização no período abrangido pela declaração
Informar o valor correspondente às devoluções de compras de mercadorias e produtos destinados à comercialização ou industrialização no período abrangido pela declaração.

11. Total de despesas no período abrangido pela declaração
Informar o total das despesas da pessoa jurídica no período abrangido pela declaração. Consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais.

12. Total de entradas interestaduais por UF
Informar por UF o total de entradas interestaduais no período abrangido pela declaração. Quando houver mais de uma UF deverá inserir novas ocorrências por meio do botão “clique aqui”. Se preenchido valor zero, o usuário é notificado para que informe valor maior do que zero ou desmarque a UF. Esse campo será preenchido com a totalidade de entradas interestaduais, não apenas aquelas destinadas a comercialização ou industrialização. Incluem-se, entre outras, bens destinados ao ativo imobilizado e material de uso e consumo.

13. Total de saídas interestaduais por UF
Informar por UF o total de saídas interestaduais no período abrangido pela declaração. Quando houver mais de uma UF deverá inserir novas ocorrências por meio do botão “clique aqui”. Se preenchido valor zero, o usuário é notificado para que informe valor maior do que zero ou desmarque a UF.

14. Valor do ISS retido na fonte no ano-calendário, por Município
Informar o valor do ISS retido na fonte, na condição de prestador de serviço, selecionando a UF e o Município correspondente. Quando houver mais de um Município deverá inserir novas ocorrências por meio do botão “clique aqui”. Se houver valor informado é exigido que se informe a UF e o município. Se preenchido valor zero, o usuário é notificado para que informe valor maior do que zero ou desmarque a UF.

15. Prestação de serviços de comunicação
Informar o valor dos serviços de comunicação, discriminando por UF e Município onde os serviços foram prestados. Se houver valor informado é exigido que se informe a UF e o município. Se preenchido valor zero, o usuário é notificado para que informe valor maior do que zero ou desmarque a UF. Quando houver mais de uma UF deverá inserir novas ocorrências acionando “clique aqui”.



MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO

O contribuinte deverá selecionar a opção “sim” ou “não”. Caso responda sim, deverá prosseguir com o preenchimento, informando data do evento de mudança de municípios e UF, de origem e de destino. Caso tenha havido mais de uma mudança de município no período abrangido pela declaração, deverá “clicar” em adicionar novas linhas para informar também essas mudanças.

DADOS REFERENTES AO MUNICÍPIO

O contribuinte deverá responder “sim” ou “não”, observando atentamente as situações abaixo descritas. Deverá ainda responder a um questionário para cada município. Caso o contribuinte responda “sim” o programa lhe apresentará as questões de número 16 a 23. Caso responda “não” as questões não serão apresentadas ao contribuinte.


ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA

Fonte:
(prof. Antonio Sérgio – www.portaldosped.com.br)

https://www.facebook.com/tributarioexpert/

quinta-feira, 2 de março de 2017

ICMS-CE: Alíquota majoradas para 2017


Ceará - alteração na alíquota geral, de 17% para 18%, e em alíquotas específicas, a partir de 01.04.2017.

O Governador do Estado do Ceará, por meio da Lei n° 16.177/2016 (DOE de 27.12.2016), altera a Lei n° 12.670/96, que trata do ICMS,  majorando, de 17% para 18%, a alíquota interna do ICMS, regra geral, aplicável aos produtos para os quais não haja previsão de alíquota específica e para os serviços de transporte intermunicipal.




Em relação aos produtos que compõem a cesta básica, foram alterados os percentuais de redução, de modo a ser mantida a carga tributária de 12%, face ao aumento na alíquota interna.

De igual forma, foram alterados os percentuais de cargas líquidas estabelecidos no Anexo III da Lei n° 14.237/2008, que dispõe sobre o regime da substituição tributária com cálculo através de carga líquida, de modo à manutenção da carga tributária atual em tais casos.

Além disso, foi estabelecida a alíquota interna de 12% nas operações realizadas com contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90).

As disposições são válidas a partir de 01.04.2017.

Fonte: Econet Editora