Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

domingo, 8 de novembro de 2020

FÓRUM SPED 2020 - INSCRIÇÕES

 Fala meus amigos de todo o Brasil ,


Estão aberta as inscrições para o Fórum SPED que acontecerá entre 09 e 13 de novembro e terá como tema "Desafios na Era da Inteligência Artificial".


No evento, teremos a presença de vários especialistas que irão debater sobre as inovações digitais que vivemos atualmente.

👨‍💻 Contadores, estudantes, advogados, tributaristas e áreas afins, garanta sua inscrição a esse maravilhoso evento, 100 % On-line 📢 e Gratuito, Você não vai ficar de fora, né?


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quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Comunicado Sobre Malha Fiscal Pessoa Jurídica: Falta de Escrituraçãdo de Receitas no SPED


A Receita Federal do Brasil inicia neste ano operações de malha fiscal junto aos contribuintes pessoas jurídicas sujeitos às escriturações do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, mediante análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.

A primeira operação terá como parâmetro os valores representativos de receitas a serem informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018, das empresas optantes pela apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ com base no Lucro Presumido.

Serão relacionadas na operação todas as ECF referentes ao período acima descrito que apresentarem valores representativos de receitas inferiores às receitas constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred do período em referência. Adicionalmente, os valores informados na e-Financeira também serão objeto do cruzamento de dados para a verificação de inconsistências.

Será concedido ao contribuinte o prazo para efetuar a autorregularização, mediante retificação da ECF e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais-DCTF, evitando, assim, o procedimento de lançamento ofício pela Receita Federal, mediante a exigência das diferenças apuradas, com acréscimo de multas de ofício.

O primeiro lote de comunicação alcançará as pessoas jurídicas jurisdicionadas na Delegacia da Receita Federal em Guarulhos/SP. Em seguida, a operação será expandida para todo o território nacional.

Fonte: Receita Federal

sexta-feira, 4 de setembro de 2020

AJUSTE SINIEF 27/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 20

 AJUSTE SINIEF 27/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 


DOU de 03.09.2020 

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 328ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

AJUSTE 

Cláusula primeira Fica alterada a alínea “d” do inciso I do § 7º do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;”. 

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 02/09, com as seguintes redações: 

I – o § 12 à cláusula terceira: 

“§ 12 Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7o do caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada, poderão ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.”; 

II - o § 9º à cláusula décima terceira: 

“§ 9º A autorização para retificação da EFD prevista no inciso III do caput desta cláusula poderá ser dispensada a critério da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, quando se tratar de ICMS.”. 

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

terça-feira, 1 de setembro de 2020

Acesso ao Portal e-CAC através do Gov.br


 O acesso direto ao Portal e-CAC por certificado digital ou em nuvem fica disponível somente até 31/08/2020.


A partir de 1º de setembro, para acessar o Portal e-CAC por meio do certificado digital ou em nuvem será necessário o cadastro prévio e atribuição do respectivo selo de confiabilidade no Portal Gov.br. Ressalte-se que o cadastramento é realizado uma única vez.


Crie já a sua conta e atribua o selo no Portal Gov.br, acesse: https://acesso.gov.br/


Tal procedimento foi estabelecido pelo Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, que institui a Plataforma de Cidadania Digital.


O acesso ao Portal e-CAC por Código de Acesso não foi alterado.


Passo a Passo: Clique Aqui!


Fonte: Receita Federal


domingo, 26 de julho de 2020

MINI CURSO ECD X ECF NA PRÁTICA



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Já pensou em apreender na prática do absoluto zero o SPED ECD e ECF?

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quarta-feira, 15 de julho de 2020

PRORROGAÇÃO DA ECF 2020 - IN Nº 1965/2020



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1965, DE 13 DE JULHO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 15/07/2020, seção 1, página 75) 

Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020

Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020. 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: RFB

terça-feira, 14 de julho de 2020

IN 42/2020 E O FUTURO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS




Dia 14/07 as 18:00H acontecerá uma super live sobre o futuro das obrigações acessórias no Ceará  e  no Brasil. Com Socorro Oliveira ex auditora fiscal, que iniciou o projeto Sped e atual membra da Comissão SPED  do CRC-CE e Fernanda Pacobahyba Secretária da Fazenda do Estado do Ceará .


📝 Agende esse dia para não perder.

Esperamos vocês, fiquem conectados conosco📲

Instagram : https://instagram.com/comissaosped.crcce?igshid=54rcv823ipwx

Telegran: https://t.me/comissaospedcrcce


Saiba mais sobre a transmissão:

📲 Live: Instagram - @comissaosped.crcce

📅 Data: 14 de Julho

⏰ Horário: 18 horas

➡ Participantes: Socorro Oliveira e Fernanda Pacobahyba

📑 Tema: IN 42/2020 E O FUTURO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

quarta-feira, 1 de julho de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº42, DE 29 DE JUNHO DE 2020.



*Publicada no DOE de 30.06.2020


ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº54, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PARA OS CONTRIBUINTES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na Instrução Normativa nº54, de 14 de outubro de 2016, RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa nº54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação da ementa:

“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PARA OS CONTRIBUINTES DO ICMS INSCRITOS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) SOB OS REGIMES DE RECOLHIMENTO ESPECIAL, PRODUTOR RURAL E OUTROS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)

II - nova redação do caput do art. 1.º:

“ Art. 1.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de recolhimento especial, produtor rural e outros ficam  obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o art. 276-A do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS 44, de 07 de agosto de 2018, ou outro que venha a substituí-lo.
(...)” (NR)

Art. 2.º Ficam revogados:

I - os §§ 7.º e 8.º do art. 2.º e o art. 6.º, todos da Instrução Normativa nº54, de 2016;

II - a Instrução Normativa nº29, de 22 de maio de 2020.

Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, observado o disposto no art. 106, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal nº5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 2020.


Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA


Íntegra no DOE, Pg:20: Clique Aqui!

Clique Aqui : IN 54/2016 e IN 14/2017 

sexta-feira, 15 de maio de 2020

Comitê Gestor aprova prorrogação de prazos dos parcelamentos com vencimento em maio, junho e julho



Publicado: 15/05/2020

Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial realizada hoje (15/5), a Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, estabelecendo que:

1 - As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual – MEI, ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:

I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

2 - As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 dias contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo não poderia ultrapassar 60 dias da abertura do CNPJ.

A Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


quinta-feira, 14 de maio de 2020

PRORROGAÇÃO ECD - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1950, DE 12 DE MAIO DE 2020


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1950, DE 12 DE MAIO DE 2020

 

 (Publicado(a) no DOU de 13/05/2020, seção 1, página 49) 

Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica. Links para os atos mencionados

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


PRORROGAÇÃO SPED FISCAL / CE - DECRETO Nº 33.587, DE 13 DE MAIO DE 2020.


DECRETO Nº 33.587, DE 13 DE MAIO DE 2020.

 

*Publicado no DOE de 13.05.2020

 

ALTERA O DECRETO Nº33.526, DE 24 DE MARÇO DE 2020, QUE SUSPENDE E PRORROGA, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, PRAZOS CONCERNENTES A ATOS E PROCEDIMENTOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E DA PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.526, de 24 de março de 2020, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19),

DECRETA:

 

Art. 1.º O Decreto n.º 33.526, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acréscimo do art. 2.º-A, nos seguintes termos:

“Art. 2.º-A. Os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão transmitir os seus arquivos, excepcionalmente, até:

I – o dia 20 de junho de 2020, relativos às operações e prestações realizadas nos períodos de referência de março e abril do exercício de 2020;

II – o dia 20 de julho de 2020, relativos às operações e prestações realizadas no período de referência de maio do exercício de 2020.”

(NR)

II – alteração do § 3.º do art. 5.º-B:

“Art. 5.º-B (...)

(...)

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos que tenham sido concedidos cumulativamente com outro benefício fiscal, exceto quando se tratar de parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).” (NR)

 

Art. 2.º Ficam prorrogados até o dia 15 de junho de 2020 os prazos previstos no Decreto n.º 33.526, de 24 de março de 2020, sem prejuízo do que dispõe o seu art. 7.º-A.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao disposto no art. 4.º do referido Decreto.

 

Art. 3.º Fica revogado o inciso III do art. 2.º do Decreto n.º 33.526, de 2020.

 

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Juvêncio Vasconcelos Viana

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

 

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA


Fonte: DOE - Clique Aqui!


sábado, 18 de abril de 2020

Publicação da Versão 6.0.3 do Programa da ECF


Publicado em 16/04/2020
Versão 6.0.3 do Programa da ECF
Foi publicada a versão 6.0.3 do programa da ECF com as seguintes atualizações:
1 - Correção do problema na importação do registro 0020 (alíquota da CSLL); e
2 - Correção do problema na importação de arquivos com situação especial no ano-calendário 2019.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:
Fonte: sped.rfb.gov.br

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1932, DE 03 DE ABRIL DE 2020



(Publicado(a) no DOU de 03/04/2020, seção 1A, página 1)  
Prorroga o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional:
I - a apresentação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e
II - a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Postergação do prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal, PIS/PASEP e da COFINS

Foram publicados em edição extra do Diário Oficial de hoje (3/4) os atos normativos relacionados às medidas anunciadas na última quarta-feira (1/4) pelo secretário especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, em entrevista coletiva realizada no Palácio do Planalto.

Confira abaixo as medidas e os correspondentes atos legais:
Postergação do prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal, PIS/PASEP e da COFINS
Fica alterado o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, para agosto e outubro de 2020, respectivamente.
Efetuando o pagamento até esses novos prazos não haverá a incidência de juros ou multa de mora.
O valor total dos recursos diferidos é da ordem de R$ 80 bilhões
Ato legal: Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020
Prorrogação da entrega da EFD-Contribuições referente aos meses de abril, maio e junho de 2020
Fica prorrogada para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, os prazos para transmissão das EFD-Contribuições originalmente previstos para o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.
Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a EFD-Contribuições nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega.
Não há alterações nas disposições legais vigentes e aplicáveis na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas mensalmente, mas apenas a prorrogação do prazo de transmissão da EFD-Contribuições que deveriam ser entregues nos meses de abril, maio e junho de 2020.
Ato legal: Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 3 de abril de 2020
Prorrogação da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos meses de abril, maio e junho de 2020
Fica prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de abril, maio e junho de 2020.
A apresentação das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 será prorrogada para até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020.
Dessa forma, os contribuintes poderão entregar a DCTF nesses novos prazos sem a incidência de Multa por Atraso na Entrega da Declaração (Maed).
Ato legal: Instrução Normativa RFB Nº 1.932, de 2 de abril de 2020.
Confira abaixo outras ações anunciadas nesta semana
Prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto da Renda da Pessoa Física é prorrogado por 60 dias
O prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física foi alterado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020
Juntamente com a prorrogação do prazo para apresentação da Declaração foram alterados os prazos para pagamento das cotas do IRPF e foi excluída a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual.
A primeira ou única cota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.
A solicitação de débito automático em conta-corrente para a cota única ou a partir da 1ª cota, que antes poderia ser solicitada até o dia 10 de abril, poderá ser solicitada até o dia 10 de junho. A solicitação de débito automático a partir da 2ª cota poderá ser solicitada entre os dias 11 a 30 de junho de 2020.
Historicamente, há contribuintes que se dirigem a unidades da RFB para que lhes seja disponibilizado o número do recibo da última declaração, seja porque perderam a versão impressa, seja porque não possuem mais acesso à mídia ou ao computador em que estava armazenado o recibo.
Com a alteração do prazo e a retirada da exigência da informação do número do recibo, objetiva-se evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de contabilidade, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.
Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de Darfs com os novos vencimentos, inclusive aqueles relativos às doações, diretamente na Declaração, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso.
Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas, a Receita Federal programará os débitos de acordo com os novos prazos de vencimento.
Ato legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.930, de 1º de ABRIL de 2020
Redução do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre operações de crédito por 90 dias

Prorrogação dos tributos para optantes do Simples Nacional e MEI

Prorrogação dos tributos para optantes do Simples Nacional e MEI - 16/04/2020


Conforme notícia divulgada neste Portal em 03/04/2020, a Resolução CGSN 154/2020 prorrogou o prazo para pagamento dos tributos apurados no Simples Nacional e no Simei, para os períodos de apuração (PA) 03 a 05/2020.

ORIENTAÇÕES PARA MEI

Para os tributos INSS, ICMS e ISS apurados por meio do Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI) o vencimento foi prorrogado por 6 meses:

Período de Apuração (PA)
Vencimento Original
Vencimento Prorrogado
03/2020
20/04/2020
20/10/2020
04/2020
20/05/2020
20/11/2020
05/2020
22/06/2020
21/12/2020

O PGMEI e APPMEI estão adaptados a gerar os documentos de arrecadação (DAS) com os vencimentos prorrogados. O MEI que já emitiu DAS com os vencimentos antigos deve acessar os aplicativos e gerar novas guias.

Para o MEI que recolhe os tributos apurados no PGMEI por meio de débito automático, os valores serão debitados de sua conta corrente observando os novos vencimentos. Dessa forma, em cada um dos meses de outubro, novembro e dezembro/2020 serão debitados dois valores: um relativo ao período com prorrogação e outro do período corrente.

ORIENTAÇÕES PARA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

Os Tributos Federais apurados no Simples Nacional foram prorrogados por 6 meses; já o ICMS e o ISS, também apurados no Simples Nacional, foram prorrogados por 3 meses.

Período de Apuração (PA)
Vencimento Original
Vencimento Prorrogado
03/2020
20/04/2020
Tributos Federais
20/10/2020
ICMS/ISS
20/07/2020
04/2020
20/05/2020
Tributos Federais
20/11/2020
ICMS/ISS
20/08/2020
05/2020
22/06/2020
Tributos Federais
21/12/2020
ICMS/ISS
21/09/2020

O PGDAS-D ainda está sendo adaptado para a geração de dois DAS com vencimentos distintos, um para os Tributos Federais, e outro para ICMS e/ou ISS.

Assim que o PGDAS-D estiver ajustado, novas orientações serão divulgadas. Neste momento, a opção “Gerar DAS” do aplicativo foi alterada para emitir uma única guia por PA, incluindo TODOS os tributos, para pagamento até o vencimento prorrogado por 3 meses. Para os contribuintes que transmitiram a declaração do PA 03/2020 até 08/04/2020, gerando DAS com o vencimento original, é necessário realizar a retificação da declaração no PGDAS-D antes de gerar nova guia para pagamento.

Para a geração de DAS contendo apenas os tributos ICMS e/ou ISS, o contribuinte pode utilizar o serviço “Emissão de DAS Avulso”, no portal do Simples Nacional.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL