Sistema Público de Escrituração Digital

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sexta-feira, 15 de setembro de 2023

Instrução Normativa SEFAZ Nº 102 DE 23/11/2022 (Autorregularização)

 

Estabelece procedimentos relativos à autorregularização de que trata o Art. 155 . do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022, e altera o anexo único da Instrução Normativa nº 64, de 19 de dezembro de 2018.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e


Considerando o art. 155 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022, que estabelece a possibilidade de autorregularização, de forma espontânea, do contribuinte que não tenha recolhido ICMS devido em operação ou prestação na qual tenha deixado de emitir documento fiscal, tenha emitido documento fiscal com dados inexatos ou da qual tenha resultado omissão de receita;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de lançamento de registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de cumprimento de outras obrigações acessórias relacionadas com a autorregularização de que trata o referido artigo,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos de lançamento de registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de cumprimento de outras obrigações acessórias relacionadas com a autorregularização de que trata o art. 155 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto em informação fiscal emitida conforme a alínea "a" do inciso I do art. 157 do Decreto nº 34.605, de 2022, o contribuinte que não tenha recolhido o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido em operação na qual tenha deixado de emitir documento fiscal, resultando em omissão de receita, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) própria para cada período de apuração em que tenham sido praticadas as respectivas operações, com data atual, totalizando as operações omitidas, observado, ainda, o seguinte:

I - relativamente aos dados do destinatário:

a) no campo "CNPJ" indicar aquele pertencente ao emitente;

b) no campo "Nome/Razão Social" indicar os dados da razão social do emitente (próprio);

c) nos demais campos deverão ser indicados os dados do emitente;

d) no campo "natureza da operação" consignar a expressão "Regularização de operações omitidas - DIVERSOS";

II - a NF-e deverá especificar os itens e códigos dos produtos relativos às saídas desacobertadas de documento fiscal;

III - no campo "Informações Complementares" consignar a expressão "NF-e emitida para autorregularização de operações relativas ao período MM/AAAA (mês/ano) - Instrução Normativa nº 102, de 2022";

IV - informar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5949, correspondente à operação.

Art. 3º O lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos créditos tributários de que trata esta Instrução Normativa deverá ser realizado observando-se os seguintes procedimentos:

I - tratando-se de situação em que o contribuinte não tenha recolhido ICMS devido em operação na qual deixou de emitir documento fiscal, resultando em omissão de receita, deverá retificar a EFD do período da ocorrência do fato gerador, escriturando a NF-e a que se refere art. 2º no respectivo registro C100 e filhos, devendo, ainda:

a) criar uma informação complementar (observação) para o registro 0450, fazendo constar no campo 3 (TXT) a expressão "Documento emitido para autorregularização de operações relativas ao período MM/AAAA (mês/ano) - Instrução Normativa nº 102, de 2022", que deverá ser informada nos campos COD_INF do registro C110;

b) informar no campo DT_DOC a data de emissão da NF-e;

c) informar no campo DT_E_S ou DT_A_P o último dia do mês do fato gerador a que se refere a operação;

d) informar no campo COD_SIT o código 08 (Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica);

e) não informar os valores referentes à base de cálculo e ao ICMS, devendo o imposto destacado na NF-e ser recolhido a título de débitos especiais, com os devidos acréscimos moratórios, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico;

f) gerar um registro C110, vinculado ao registro C100 da NF-e, informando no campo COD_INF o código cadastrado conforme a alínea "a";

g) a escrituração da apuração do ICMS Normal; do imposto devido por substituição tributária; bem como do adicional ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), conforme o caso, deverá ser feita seguindo as regras do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, observando os itens abaixo:



II - na EFD do período da emissão da NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, registrar também o mesmo documento fiscal no registro C100, observado, ainda, o seguinte:

a) criar uma informação complementar (observação) para o registro 0450, fazendo constar no campo 3 (TXT) a expressão "Documento emitido para fins de autorregularização de operações relativas ao período MM/AAAA (mês/ano) - Instrução Normativa nº 102, de 2022", que deverá ser informada no campo COD_INF do registro C110;

b) informar no campo DT_DOC a data de emissão da NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

c) informar no campo DT_E_S ou DT_A_P o último dia do mês do fato gerador a que se refere a operação;

d) informar no campo COD_SIT o código 08 (Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica);

e) não informar os campos de valor monetário do documento fiscal;

f) gerar um registro C110 vinculado ao registro C100 da NF-e, informando no campo COD_INF o código cadastrado, conforme a alínea "a" deste inciso;

III - caso o inadimplemento do ICMS se refira a operação na qual o documento fiscal tenha sido emitido com dados inexatos, bem como quando se relacione a prestação de serviços, ainda que não tenha sido emitido o correspondente documento fiscal, a fim de promover a autorregularização referente à omissão de receita, o contribuinte deverá retificar a EFD do período da ocorrência do fato gerador, escriturando a apuração do ICMS Normal, do devido por substituição tributária, bem como do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, conforme o caso, da seguinte forma:



Art. 4º Fica vedada a compensação de créditos escriturais de ICMS com os créditos tributários devidos a título de autorregularização efetivada na forma desta Instrução Normativa.

Art. 5º O pagamento do imposto devido de que trata esta Instrução Normativa, inclusive do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, será realizado por meio de DAE, no qual será informado:

I - o período de referência da ocorrência do fato gerador a que se refira a operação ou prestação da qual tenha resultado omissão de receita;

II - o total do ICMS, ICMS-ST ou FECOP, a ser acrescido dos encargos moratórios;

III - o código de receita específico, conforme o caso:

a) 1228 (ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO);

b) 1236 (ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO);

c) 2046 (FECOP ICMS AUTORREGULARIZAÇÃO);

d) 2054 (FECOP ICMS-ST AUTORREGULARIZAÇÃO).

IV - no campo "Informações Complementares" do DAE a expressão "Autorregularização - Instrução Normativa nº 102, de 2022".

§ 1º O DAE emitido para pagamento da multa a que se refere o inciso I do caput do art. 156 do Decreto nº 33.327, de 2022, deverá conter, dentre outros dados:

I - a especificação do código de receita nº 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória);

II - no campo "Informações Complementares" do DAE a expressão "Autorregularização - Instrução Normativa nº 102, de 2022", seguida do dispositivo infringido, especificado na informação fiscal emitida conforme a alínea "b" do inciso I do art. 157 do Decreto nº 34.605, de 2022.

Art. 6º O crédito tributário de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, a requerimento do interessado, na forma dos arts. 94 e ss. do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019.

Art. 7º A análise do processo de autorregularização e a orientação quanto à adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa:

I - deverão ser pautadas pelos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, preservando-se a espontaneidade do contribuinte;

II - não será considerada espontânea a denúncia apresentada após início de ação fiscal ou, no caso de ação fiscal já realizada com lançamento de ofício, a denúncia apresentada venha repercutir diretamente sobre a infração já identificada, podendo vir a reduzir ou suprimir o valor do ICMS;

III - não poderão abranger o descumprimento de obrigação tributária quando houver indícios de que o processo esteja relacionado com conduta comissiva ou omissiva que se relacione a ilícito penal, inclusive quando os indícios estiverem relacionados com a prática de conduta voltada a favorecer a ocultação ou a dissimulação da natureza ou origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem de valores de que trata o inciso II do caput deste artigo inclusive a verificação da movimentação de receitas incompatíveis com o patrimônio, a capacidade financeira e a atividade econômica do contribuinte.

Art. 8º A análise do procedimento de autorregularização de que trata esta Instrução Normativa deve ser precedida de designação específica para realização de Monitoramento Fiscal, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o servidor fazendário responsável pela análise do processo poderá, a seu critério, quando for o caso, solicitar ao contribuinte:

I - contratos de prestação de serviços, comprovantes de transações financeiras ou outros documentos, inclusive bancários, que atestem a origem do ingresso das receitas omitidas, diretamente relacionadas com as operações e prestações irregulares;

II - relativamente às prestações de serviços de comunicação, além dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo, contratos de interconexão de rede, contratos e documentos fiscais relativos às aquisições de links de internet, bem como outros documentos que comprovem a viabilidade da efetiva prestação dos serviços.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, bem como havendo o descumprimento da solicitação de que trata o § 1º, a denúncia espontânea não será acolhida, devendo o servidor fazendário encaminhar o respectivo processo à Célula de Pesquisa, Análise e Investigação (CEPAI), a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis, inclusive para fins de representação aos órgãos do Poder Judiciário, quando for o caso.

Art. 9º A autorregularização de que trata esta Instrução Normativa apenas produzirá efeitos após a homologação pelo servidor fazendário, em que conste a regularidade da escrituração fiscal e do pagamento devido.

§ 1º A adoção dos procedimentos necessários para efetivar a regularidade da escrituração fiscal e o pagamento de que tratam o caput deste artigo é de responsabilidade do contribuinte, sob pena de a autorregularização ser declarada ineficaz, nos termos do art. 157 do Decreto nº 34.605 , de 24 de março de 2022.

§ 2º O servidor fazendário, sempre que julgar necessário poderá, ainda, solicitar que o contribuinte adote providências complementares para a completa regularização da EFD.

Art. 10. Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa, que constituam indícios de fraude, dolo ou simulação, acarretarão, para a empresa que lhes der causa, apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - a Instrução Normativa nº 69, de 19 de agosto de 2022;

II - os arts. 1º a 7º da Instrução Normativa nº 58, de 2022.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2022.


SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 2022.

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA FAZENDA


domingo, 28 de maio de 2023

PRORROGAÇÃO DA ECD - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.142, DE 26 DE MAIO DE 2023


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.142, DE 26 DE MAIO DE 2023


Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).


A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e a Portaria de Pessoal SE/MF nº 711, de 23 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, passa vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração.


............................................................................................................................


§ 3º ...................................................................................................................


I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro e maio, a ECD deve ser entregue até o último útil do mês de junho do mesmo ano; ou


II - se o evento ocorrer no período compreendido entre junho e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.


...................................................................................................................." (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA


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sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 - PIS/COFINS - EXLUSÃO DO ICMS

 


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

 Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ...............................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

§ 3º ....................................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

 

XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

 

XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)

 

"Art. 3º .............................................................................................................

 

....................................................................................................................................

 

§ 2º .................................................................................................................

 

I - de mão de obra paga a pessoa física;

 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

 

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

 

..........................................................................................................................." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ..............................................................................................................

 

.....................................................................................................................................

 

§ 3º ...................................................................................................................

 

.....................................................................................................................................

 

XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

 

XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e

 

XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)

 

"Art. 3º ..............................................................................................................

 

.....................................................................................................................................

 

§ 2º ...................................................................................................................

 

I - de mão de obra paga a pessoa física;

 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e

 

III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.

 

.........................................................................................................................." (NR)

 

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

 

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:

 

a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e

 

b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

 

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 Fernando Haddad

Presidente da República Federativa do Brasil