Sistema Público de Escrituração Digital

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quarta-feira, 25 de julho de 2012

Até 75 dias para abrir empresa

Segundo a Sescap-CE, nem mesmo a agilização da Prefeitura em liberar inscrição de CNPJ amenizou a demora

Nem a redução considerável para conseguir a inscrição de CNPJ em, no máximo, três dias, por meio do programa Icad da Prefeitura de Fortaleza, é suficiente para diminuir o tempo que se leva para abrir uma empresa na Capital. De acordo com o Sindicato das Empresas Contábeis do Ceará (Sescap-CE), o empreendedor fortalezense ainda precisar aguardar entre 60 e 75 dias para ver a sua recém-criada empresa em operação.

Pacto entre Jucec e Receita vai ser revisado com o objetivo de reduzir o tempo alongado que é necessário para completar processo de abertura

Segundo o presidente da Sescap-CE, Carlos Mapurunga, o problema é a liberação do alvará de funcionamento por parte da Prefeitura, que, segundo ele, leva quase 30 dias para ficar pronto. O representante das empresas contábeis também diz que há outros passos que acabam alongando esse período de pré-funcionamento da empresa. "Além desse processo, há outro com a Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) e as Receitas Estadual e Federal", comenta.

Carlos Mapurunga ressalta que em outras unidades da Federação é possível fechar todo esse ciclo de abertura de uma organização em 48 horas. "Nós temos experiências na Bahia, Santa Catarina e Minas Gerais de que isso é possível para pequenas e grandes empresas", comenta.

Todos perdem

Conforme a Sescap-CE, os prejuízos de um único dia que uma empresa deixa de estar aberta são incalculáveis. "Com certeza, todos perdem com essa demora da burocracia. Os governos municipal, estadual e federal deixam de arrecadar tributos e o empresário fica parado. Sem funcionar, ele deixa de faturar e de movimentar a economia, gerando emprego e renda", analisa Carlos Mapurunga, com o aval de ser representante dos escritórios de contabilidade que, diariamente, sentem na pele a lentidão do processo inteiro de configuração de uma empresa.

A Prefeitura Municipal, por meio da assessoria de comunicação da Secretaria de Finanças de Fortaleza (Sefin), foi contactada para se pronunciar sobre a não agilização da abertura de empresas na Capital, mas não respondeu à solicitação do jornal até o fechamento desta edição.

Convênio

Segundo Carlos, além do Icad, no âmbito do Município de Fortaleza, alguns procedimentos foram realizados como forma de tentar reduzir esse prazo, considerado um gargalo econômico pela Sescap-CE, porém, não tiveram sucesso até então. É o caso, diz ele, de um Convênio acertado entre a Jucec e a Receita Federal do Brasil. "Eles firmaram um acordo com intuito de melhorar. Contudo, o efeito foi o contrário. Houve um aumento na burocracia por conta de um problema interno", resume.

Conforme o presidente da Sescap-CE, outras entidades envolvidas como Corpo de Bombeiros, por exemplo, se reuniram. "Eles (Jucec e Receita)nos garantiram resolver a questão nos próximos dias", conclui.

BUROCRACIA

30 dias é o prazo que pode levar para ficar pronto o alvará de funcionamento de uma firma por parte da Prefeitura, segundo o presidente da Sescap-CE

Fonte: Diário do Nordeste

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Associação de Produtos da Nota Fiscal Eletrônica com o Cadastro de Produtos do AC

Liberado no AC Fiscal a funcionalidade de Associação de Produtos da Nota Fiscal Eletrônica com o Cadastro de Produtos do AC que consiste em vincular os produtos das notas de entradas dos fornecedores aos produtos utilizados pela empresa, no momento da importação de Notas Fiscais Eletrônicas via arquivos XML ou via Web.

Iniciando a Importação:

Ao iniciar a importação de NFe de entrada, o sistema fará uma verificação se os produtos que constam na nota possuem associação aos produtos do AC para o Fornecedor da Nota.

Caso não exista associação definida o sistema abrirá a tela de Associação de Produtos da Nota Fiscal Eletrônica com o Cadastro de Produtos do AC, conforme ilustrado abaixo (Figura 1). Onde será exibido em Vermelho todos os produtos que constam no arquivo mas não possuem associação definida e logo após informado o código de associação do produto da nota com o produto no AC os produtos ficarão em Preto.

OBS: Para realizar a consulta dos Produtos, tecle PageDown ou com o clique do mouse na seta para baixo, conforme mostra a tela abaixo. Para apagar o item informado, basta teclar Delete.

Figura1

Para definir a associação dos produtos que constam na nota aos produtos que existem cadastrados no AC pode ser feito através da informação do código do produto no sistema na coluna Código do Produto no AC, conforme ilustrado abaixo.  (Figura 2)

Figura 2
 
Caso não exista o cadastro do produto no AC para realizar a associação, como por exemplo na aquisição de um novo produto que ainda não tenha cadastro, é necessário apenas que seja deixado em branco a coluna Código do Produto no AC que o sistema criará o produto com o mesmo código da Nota Fiscal.
A tela de associação dos produtos aparecerá somente na primeira importação quando for identificado que na importação existem produtos para o Fornecedor da nota em que não foram definidas associações.

Para consultar as associações que foram realizadas, acessar o menu Cadastro – Relacionamento de Produtos por Participantes. (Figura 3)

Figura 3

Cód. do Produto (Nota Fiscal Eletrônica): Será informado o código do Produto na nota fiscal do Fornecedor.
Fornecedor: Será informado o Fornecedor da Nota Fiscal de Entrada.
Cód. do Prod. (AC): Será informado o código do produto no AC Fiscal que será vinculado ao Produto do Fornecedor informado anteriormente.
Fonte AC Fiscal

Histórico dos Participantes

Objetivando atender as exigências do SPED Fiscal em relação as alterações das Tabelas de Cadastros de Participantes, foi liberada no AC Fiscal a funcionalidade de Gravar os históricos das alterações dos Participantes e o envio das respectivas alterações para o SPED.

No registro 0175 serão enviadas as alterações ocorridas nos campos Descrição, Código do País, CNPJ, CPF, Inscrição Estadual, Município, SUFRAMA, Endereço, Número, Complemento e Bairro, no mês em que o participante tiver movimentação.
 
O sistema irá gravar as alterações do cadastro do participante:  
  • Quando na edição houver alteração de quaisquer campos da tela; 
  • Na importação de arquivos externos, extensão *fs (Leiaute de Importação do AC Fiscal) mediante configuração.
 Na Edição:
Ao concluir a edição com alteração das informações, o sistema criará um histórico que poderá ser visualizado na opção Histórico (Figura 1).
Figura 1
Data da Alteração: A data da alteração será a data final de utilização das informações destacadas em negrito, ou seja, a partir da data informada os dados atuais do participante serão os dados do cadastro.
Na tela Histórico do Participante ficarão gravados os dados do participante anterior a alteração, onde estará destacado em negrito os campos alterados: (Figura 2)
Figura 2
Na Importação de Arquivo Externo:

Ao importar arquivo externo (*fs) quando configurado para Atualizar os dados dos Participantes e Gerar Histórico da Alteração dos Participantes em que no arquivo de importação os dados do Participante estiverem com atualizações, o sistema criará automaticamente o histórico do participante.
Lembrando que a data da alteração, será a data da importação do arquivo.

Para configurar ir em: Utilitários – Configuração – Fiscal – Importação e marcar a opção Atualizar os dados dos Participantes e Gerar Histórico da Alteração dos Participantes. (Figura 3)
 
Figura 3
Fonte AC Fiscal

Inventário e SPED Fiscal

 
Inventário e SPED Fiscal
Conforme orientações da RFB, no arquivo SPED referente à competência de Fevereiro do ano de 2010, tornasse obrigatório o envio do Bloco H, onde será informado o inventário físico do estabelecimento.

Quando deverá ser apresentado o inventário?

O bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado junto com a movimentação do segundo período de apuração subseqüente ao levantamento do balanço. Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro. Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.


Ao enviar a escrituração referente ao mês de fevereiro de 2010, obrigatoriamente deverá ser informado o bloco, iniciando a apresentação do inventário de 31/12/09, juntamente com a movimentação do período. Neste caso, os dados apresentados devem considerar a posição em 31 de dezembro do exercício anterior.


Como Proceder no AC Fiscal?

Para que esses valores sejam gerados no AC Fiscal juntamente com os dados da competência de Fevereiro/2010 será necessário que existam dados referentes ao Inventário no sistema no menu Movimentos – Inventário. (Dados referentes à posição do inventário em 31 de dezembro do exercício anterior.)


Caso a empresa não possua valores de Inventário a ser informado, existe também a opção de gerar a informação juntamente com o SPED de fevereiro com Inventário sem Estoque.
Na tela de geração do arquivo SPED (Movimentos – Obrigações Estaduais – Gerar arquivo SPED Fiscal), basta marcar a opção Gerar Inventário sem Estoque, informar o local de Arquivo Destino e gerar o arquivo.

terça-feira, 17 de julho de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 - Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012.

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012

DOU de 2.3.2012

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Capítulo I
das Disposições Gerais

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:

I - Contribuição para o PIS/Pasep;

II - Cofins; e

III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012)

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012)

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Capítulo III
Da forma e Prazo de Apresentação

Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - validação do arquivo digital da escrituração;

II - assinatura digital;

III - visualização da escrituração;

IV - transmissão para o Sped; e

V - consulta à situação da escrituração.

Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-Contribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.

Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. (Vide art. 1º do ADE RFB nº 4, 2012)

Capítulo IV
Da Retificação da Escrituração

Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.

§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

Capítulo V
Das Disposições Finais

Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):

I - a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital;

II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e

III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.  Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



 Fonte :Receita Federal

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Prorrogada a EFD Contribuições do Lucro Presumido

Prorrogada a EFD Contribuições do Lucro Presumido Conforme Instrução Normativa 1280/2012 publicada na sexta-feira, foi prorrogado para 01 de janeiro de 2013 a obrigatoriedade da entrega da EFD Contribuições para as empresas do lucro presumido ou arbitrado. Importante ressaltar que para as empresas do lucro real não houve qualquer prorrogação 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.280, DE 13 DE JULHO DE 2012 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições). 


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 4º .................................................................................... ................................................................................................... 
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; ................................................................................................... 

Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente." (NR) 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: Diário Oficial da União, DOU Nº 136, segunda-feira, 16 de julho de 2012

sexta-feira, 13 de julho de 2012

EFD CONTRIBUIÇÕES - Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – Lei nº 12.546, de 2011

89.    Empresa do lucro presumido, sujeita a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, deve apresentar a EFD-Contribuições a partir de março ou julho de 2012?
Uma empresa sujeita à tributação do IRPJ na sistemática do lucro presumido e que se enquadra nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011 deve:

- apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária a partir dos fatos geradores ocorridos em março de 2012 ou abril de 2012, conforme o caso;
- apresentar a EFD-Contribuições com as informações da contribuição previdenciária, do PIS e da Cofins a partir dos fatos geradores ocorridos em julho de 2012.

90.    A escrituração da contribuição previdenciária incidente sobre a receita deve ser realizada a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 2011?
1. A Tabela 5.1.1 da EFD-Contribuições relaciona as atividades/produtos (NCM) sujeitas à incidência da CP, a alíquota aplicável, bem como o período inicial de incidência (ou de alíquotas), em conformidade com a legislação tributária. No caso, DEZEMBRO/2011 (incidências relacionadas na Medida Provisória nº 540, de 2011), ABRIL/2012 (novas incidências relacionadas na Lei 12.546, de 2012); e AGOSTO/2012 (novas incidências relacionadas na Medida Provisória nº 563, de 2012).

2. A IN RFB nº 1.252, de 2012 estabelece o período inicial de obrigatoriedade da escrituração, no caso, MARÇO/2012.

3. Desta forma, em relação às incidências previstas originalmente na MP 540, a pessoa jurídica pode escriturar, em caráter opcional, as contribuições apuradas no período de DEZEMBRO/2011 a FEV/2012 e, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de MARÇO/2012, a escrituração tem natureza obrigatória. É importante ressaltar que embora não estejam obrigados à escrituração, a pessoa jurídica deverá manter normalmente a documentação idônea dos fatos ocorridos no mínimo pelo prazo decadencial e prescricional da contribuição previdenciária incidente sobre a receita.

91.    No campo 4 do Registro P100 do Bloco P devemos informar o valor da receita bruta total do estabelecimento no período. Nesse valor devemos incluir as receitas financeiras e outras receitas não oriundas da atividade da empresa ou devemos apenas considerar a receita exclusiva da prestação de serviços/vendas?
No campo 04 do registro P100, deve ser informada a totalidade das receitas auferidas no período da escrituração, das atividades por ela desenvolvidas, sujeitas ou não, à CP sobre receitas. No caso de uma fábrica, a receita total da fabricação de produtos (sujeitas ou não à CP); No caso de uma PJ prestadora de serviços, a receita total dos serviços prestados (sujeita ou não á CP)

92.    Quando é necessário escriturar o bloco P?
O Bloco P só precisa ser escriturado se a PJ auferiu alguma receita sujeita à CP (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), no mês da escrituração. A ação caracterizadora da efetividade ou não da escrituração, é materializada com a geração do registro "0145". Escriturado o referido registro, o PVA exige a apuração de CP, no Bloco P.

Nesse sentido, as orientações constantes no Guia Prático, para a escrituraçâo do registro 0145, assim dispõe:

“Deve escriturar o Registro 0145 a pessoa jurídica que tenha auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos, relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, respectivamente. No caso de não auferir quaisquer das receitas, nas hipóteses previstas em lei, não precisa ser informado o registro.”

Assim, temos os seguintes tratamentos:

1. PJ auferindo receita sujeita à incidência de CP (total ou parcial), no período mensal:

- Na EFD-Contribuições deve escriturar o registro "0145". Ao gerar o registro "0145", deve obrigatoriamente escriturar o Bloco P e apurar a Contribuição Previdenciária sobre receitas;
- No tocante à contribuição patronal, não terá valor a recolher, no caso de toda a receita auferida ser relativa às atividades dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546;
- No tocante à contribuição patronal, terá valor a recolher ajustado, com redução em relação ao valor apurado e informado na GFIP, no caso de apenas parte da receita auferida ser relativa às atividades dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546;.

2. PJ Não auferindo receita sujeita à incidência de CP, no período mensal:

- Na EFD-Contribuições não deve escriturar o registro "0145". Ao não gerar o registro "0145", o PVA não irá exigir os registros de apuração da Contribuição Previdenciária sobre receitas;
- No tocante à contribuição patronal, terá valor a recolher em seu montante integral.
- No caso de tratar-se de PJ optante pelo lucro presumido e de período de escrituração não obrigatório, não será necessário gerar qualquer arquivo da EFD-Contribuições.

Na GFIP, em relação a Contribuição Previdenciária patronal, será apurado regularmente e, estando também sujeita à CP sobre receita, o valor a ser reduzido será informado no campo de Compensações.

SPED: EFD-Contribuições: Bloco P

Por Ronaldo Zanotta

Apesar de compor o arquivo da EFD Contribuições, que na maioria das empresas resumem-se as de PIS e COFINS, o Bloco “P” não terá relação alguma com os demais blocos dessa Escrituração Fiscal. Como o próprio guia prático diz “A escrituração do Bloco ‘P’ será específica para a apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receita, efetuada pela pessoa jurídica de forma autônoma e independente da escrituração de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, constante nos Blocos ‘A’, ‘C’, ‘D’, ‘F’ e ‘M’”.
O valor da receita bruta, base da Contribuição Previdenciária, deverá ser informado de forma centralizada, ou seja, assim como já ocorre no PIS e na COFINS, a Contribuição Previdenciária será o somatório das receitas bruta de todas as filiais, e informado no CNPJ da matriz.
As empresas obrigadas a gerar o Bloco P são aquelas que se enquadram nos artigos 7° e 8° da lei 12.546/2011:
…a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos…
…e contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:  
Cabe salientar que, caso as empresas enquadradas nestes artigos desempenhem outra atividade que não as passíveis de Contribuição Previdenciária (conforme descrito acima), as receitas obtidas com as demais atividades devem ser excluídas da base de cálculo informado no Bloco “P”.
Formas de Cálculo:
Caso a empresa tenha 60% de seu faturamento oriundo dos produtos enquadrados na Medida Provisória e 40% de produtos não enquadrados, deverá proceder calculo da seguinte maneira:
Aplicar a alíquota de 1% (existem outros percentuais) sobre os 60% do faturamento obtido pela comercialização dos produtos sujeitos a MP.
Aplicar a alíquota patronal normal de 20% sobre 40% da sua folha salarial.
Exemplo prático:
Faturamento total R$ 100.000,00 e folha de salários total R$ 40.000,00.
Utilizando os percentuais exemplificados na forma de cálculo temos:
Regra antiga:
Total da Folha X Percentual Patronal = R$ 40.000,00 * 20% = R$ 8.000,00
Nova Regra:
(Total do Faturamento X Percentual Comercializado Sujeito a MP X Nova Alíquota) + (Total da Folha X Percentual Comercializado NÃO Sujeito a MP X Percentual Patronal)
= (R$ 100.000,00 X 60% X 1%) + (R$ 40.000,00 X 40% X 20%)
= (R$ 600,00)* + (R$ 3.200,00)* = R$ 3.800,00
* Estes valores devem ser recolhidos em guias diferentes com os respectivos códigos.
Assim temos que o valor a ser informado no Bloco P é aquele calculado sobre a receita bruta (no exemplo R$ 600,00).

Fonte: http://mauronegruni.com.br/

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Disponibilização do PVA da EFD-Contribuições – PJ do Lucro Presumido


A Receita Federal comunica que será disponibilizada para download, no dia 16 de julho de 2012, a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação (do Importo de Renda) com base no Lucro presumido.
Para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do Dacon, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.
Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no registro “F500 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa”. Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência”.
Assim, como no preenchimento do Dacon, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA), sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e de sua transmissão.
Fonte: sítio da Receita Federal do Brasil