Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

terça-feira, 10 de junho de 2014

O que é o ReceitanetBX

1- O que é o ReceitanetBX?

R: ReceitanetBX é um sistema capaz de transmitir arquivos da base da Secretaria da Receita Federal do Brasil para contribuintes, representantes legais de empresas, procuradores autorizados por procuração eletrônica, servidores da Receita Federal ou entidades conveniadas.

2- Quais os benefícios do serviço ReceitanetBX?

R: O serviço ReceitanetBX proporciona segurança, facilidade e praticidade de uso, além da redução dos custos, e atendimento mais eficiente, com recebimento de arquivos diretamente da Base de Dados da RFB.


4- O que pode ser baixado com o ReceitanetBX?

R: A versão atual do ReceitanetBX permite baixar arquivos dos seguintes sistemas:

Escrituração Contábil Digital (SPED-ECD)

Escrituração Fiscal Digital (SPED-EFD) e das Notas Fiscais Eletrônicas

Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (SPED - Contribuições)

Controle Fiscal Contábil de Transição (SPED - FCont)

5 – Quais os requisitos para Utilização do ReceitanetBX?

R: Para utilização do ReceitanetBX é necessário:

1. Software ReceitanetBX - Verifique se você está com a última versão do ReceitanetBX disponível na página da RFB.

2. Acesso a Internet - Através do seu computador você deverá ser capaz de acessar a Internet. Isto pode ser feito através de modems ou através de redes locais da sua empresa ou instituição desde que esta esteja conectada à Internet.

6 – Qual a relação entre o ReceitanetBX e os provedores de acesso?

R: O programa ReceitanetBX realiza automaticamente a localização dos servidores da RFB ao estabelecer conexão.

O provedor de acesso que o contribuinte, por ventura, utilize para se conectar a Internet fornece apenas o meio físico para comunicar com os servidores da RFB.

7 - Em que horário o Serviço ReceitanetBX está disponível?

R: O serviço ReceitanetBX está disponível durante 24 horas por dia.

8 - Qual a Configuração mínima para executar o programa ReceitanetBX?

R: A configuração mínima é:

a) Microcomputador PC ou compatível, processador 1 GHz ou superior;

b) 512 MB de memória RAM;

c) Espaço disponível em disco de 100 MB;

d) Sistema operacional Windows 2000 ou superior;

e) Máquina Virtual Java Sun JRE 1.5 ou superior;

f) Navegador de Internet (Browser);

g) Resolução de tela de pelo menos 1024x768;

h) Mouse.

9 – Quais as plataformas suportadas para utilização de Certificados Digitais no ReceitanetBX?

R: A utilização de certificados digitais para acessar o ReceitanetBX somente funcionará corretamente caso esteja instalada em seu computador a Máquina Virtual Java© da Sun Microsystems (versão 1.5.0 ou outra superior), que é um programa que pode ser obtido na página http://www.java.com/pt_BR/ .

10 – O que fazer pois não consegui instalar o programa ReceitanetBX?

R: Se não foi possível instalar o programa ReceitanetBX verifique se:

1. seu computador utiliza o sistema operacional Windows 2000 ou superior;

2. o programa de instalação do ReceitanetBX obtido é a última versão disponível na página da RFB;

3. há espaço em disco rígido suficiente no computador;

4. o disco rígido não está com problemas de arquivos sobrepostos e referências perdidas;

5. a instalação do Windows não está com problemas;

6. o computador foi reinicializado após a instalação do ReceitanetBX

11 - O que fazer pois não consegui executar o programa ReceitanetBX?

R: O ReceitanetBX poderá exibir mensagem indicando que a cópia está danificada. Isto normalmente se deve a:

sábado, 7 de junho de 2014

MP 649/2014 e Lei 12.741/2012 - Punição Prorrogada

A MP de hoje, altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
        
A fiscalização relativa a  informação da carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, indicada no documento fiscal, será punitiva à partir de 01.01.2015, pois até 31.12.2014, será exclusivamente orientadora.

MEDIDA PROVISÓRIA No- 649, DE 5 DE JUNHO DE 2014

Altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2014; 193o da Independência e 126 da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Guilherme Afif Domingos

Fonte: Diário Oficial da União

sexta-feira, 6 de junho de 2014

LEI DA TRANSPARÊNCIA - Lei 12.741/2012 - A Lei nº 12.868/2013 - DECRETO Nº- 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014

LEI DA TRANSPARÊNCIA - Lei 12.741/2012 - Aplicação de penalidades a partir de 10.06.2014

A Lei nº 12.741/2012 determinou que deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, nos documentos emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional.

A Lei nº 12.868/2013 alterou o artigo 5º da Lei nº 12.741/2012, determinando que somente a partir de 10.06.2014 (ou seja, após 12 meses, contados do início da vigência da Lei nº 12.741/2012) passarão a ser aplicadas as penalidades previstas no Código de Defesa de Consumidor, no caso de descumprimento das disposições constantes da referida lei.

Fonte: ICMS- LegisWeb


REGULAMENTAÇÃO

NF-e/NFC-e - Carga tributária - Decreto 8264/14

Segue a regulamentação da lei que instituiu a informação da Carga tributária no documento fiscal.

DECRETO No- 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014


Regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas
de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012,


D E C R E T A :


Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição.


Art. 2º Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.


Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.


Art. 3º A informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:

I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
V - Contribuição Social para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
VII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - Cide.


§ 1º Em relação à estimativa do valor dos tributos referidos no caput, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes.


§ 2º Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto
de Importação, ao PIS - Pasep - Importação e à Cofins - Importação,
na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos
de operações de comércio exterior e representem percentual superior
a vinte por cento do preço de venda.


§ 3º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos.


§ 4º A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.

§ 5º A indicação relativa ao PIS e à Cofins, de que tratam os incisos V e VI do caput, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

§ 6º Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente,
alocada ao serviço ou produto.


§ 7º A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.


Art. 4º A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Parágrafo único. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.


Art. 5º O valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.


Parágrafo único. Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.

Art. 6º Os valores e percentuais de que trata o art. 2º têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.


Art. 7º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 8º O disposto neste Decreto é facultativo para o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional.

Art. 9º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Art. 10. O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2014; 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega

Guilherme Afif Domingos

terça-feira, 3 de junho de 2014

PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD

Em situações normais, a ECD deve ser transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Assim fixou o art. 5º da Instrução Normativa no 1.420/2013, reproduzido abaixo:
 
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

   Nas situações especiais, conforme exposto acima, os prazos para entrega da ECD são os seguintes:

•          Situação especial ocorrida de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) - Último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

•          Situação especial de junho a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normais (extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação) - Último dia útil do mês seguinte ao do evento.


   Por fim, cabe esclarecer uma dúvida que vem sendo frequente para as empresas que estão transmitindo a ECD em arquivos mensais. O balanço patrimonial e a DRE são obrigatórios somente no mês do encerramento do exercício. Estas empresas não devem informar o registro J005 nos meses em que o balanço patrimonial e a DRE não serão informados. O preenchimento do registro J005 obriga o preenchimento dos registros J100 (balanço patrimonial) e J150 (DRE). Atenção a este detalhe, pois, se o registro J005 for informado em todos os meses, o PVA irá solicitar, consequentemente, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) em todos meses.

Fonte:e-Auditoria