Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

terça-feira, 31 de maio de 2016

Substituição do Arquivo e Saldo Anterior da DRE



SPED ECD Foi liberado na noite de ontem, 30 de maio, uma nota para esclarecimento sobre a substituição do arquivo da ECD que estava temporariamente suspensa.

Divulgou-se que “Em Relação à substituição, o ambiente vai aceitar o processo até a entrega da ECF.

Esta regra prevalecerá até que o Decreto 8.683 seja implementado e o DREI se manifeste sobre o tema”.

Outro ponto importante esclarecido, foi com relação ao registro J150 no campo 7, que diz respeito ao valor do saldo final antes do encerramento constante na Demonstração do Resultado do Exercício do último período informado.

Esse campo terá caráter facultativo embora tenha sido citado a obrigatoriedade do mesmo desde o Manual de Orientação de dezembro de 2015, porém muitas empresas deverão entregar sua primeira ECD a partir do ano calendário de 2015 ou mesmo poderá ter o inicio das suas atividades nesse mesmo período.



Fonte: Blog da Fortes

domingo, 29 de maio de 2016

PORTAL SIGET - Versão 2.0 (Atualizado em 04/05/2016)

O Portal Siget mudou e sua forma de acesso também, agora não é mais preciso ter o java instalado, pois o acesso usa o componente CCTokenWebComponentSetup.msi o .NET Framework na versão 1.0 e versão 4.0.

Todo o acesso ao Portal Siget está muito bem informado em forma de Tutorial no site da Sefaz-ce:

Manual de acesso ao Portal Siget: Download !




Serviços do Portal:
Fonte: Sefaz Ce

Sugestão de Curso: Correções de erros em massa no SPED Clique Aqui!

terça-feira, 17 de maio de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 SEFAZ, DE 22-4-2016 (DO-CE DE 2-5-2016)


INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 SEFAZ, DE 22-4-2016
(DO-CE DE 2-5-2016)
CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Utilização
Governo disciplina a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico e da Nota Fiscal de Consumidor EletrônicaEste Ato regulamenta a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e/SAT) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação relacionadas com o ICMS, destinadas ao consumidor final.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art.904 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e/SAT), nos termos do Ajuste SINIEF nº11, de 24 de setembro de 2010, e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E), nos termos do Ajuste Sinief nº07, de 30 de setembro de 2005;
CONSIDERANDO o disposto no Ato Cotepe ICMS nº 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e/SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no §4º da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF nº11, de 2010; CONSIDERANDO o disposto no Ato Cotepe ICMS nº9, de 13 de março de 2012, que estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do ICMS do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), para fins de emissão do CF-e/SAT, nos termos do Ajuste SINIEF nº11, de 2010; 
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF nº07, de 05 de outubro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
CONSIDERANDO as disposições do Ato Cotepe ICMS nº11, 22 de março de 2012, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e da utilização de WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05;
CONSIDERANDO o disposto no art.176-B do Decreto nº24.569, de 1997, que trata da necessidade de o contribuinte requerer, junto à Secretaria da Fazenda deste Estado, o credenciamento para emissão de NF-e;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º. Quando da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e/SAT), modelo 59, e a da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, previstos no Decreto nº31.922, de 11 de abril de 2016, para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação relacionadas com o ICMS, destinadas ao consumidor final, serão observadas as disposições desta Instrução Normativa.
§1º O CF-e/SAT é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por equipamento que atenda às especificações técnicas do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de CF-e/SAT denominado “Módulo Fiscal Eletrônico” (MFE), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.
§2º A NFC-e é um documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativos ao imposto, em venda presencial.
CAPÍTULO II
DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO
Seção I
Da Ativação e da Desativação do Módulo Fiscal emissor do Cupom Fiscal Eletrônico
Art.2º. Antes de sua efetiva utilização, o contribuinte deverá ativar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) mediante adoção dos seguintes procedimentos:
I – acessar o sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.ce.gov.br), e vincular o seu equipamento ao número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, no qual o equipamento será utilizado, informando:
a) o número de série do equipamento;
b) o tipo de certificado digital a ser utilizado pelo equipamento, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco ou autoridade certificadora credenciada com base na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que será utilizado para emitir o CF-e/SAT;
II – instalar e configurar as conexões de comunicação do equipamento, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante;
III – manter conectividade com a internet para:
a) executar o programa de ativação fornecido pelo fabricante;
b) vincular o Aplicativo Comercial (AC).
Parágrafo único. Na hipótese de substituição do AC, inicialmente vinculado ao MFE, por outro produzido por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento, nos termos descritos no inciso III do caput deste artigo.
Art.3º. O acesso do contribuinte ao sítio eletrõnico da Secretaria da Fazenda requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela ICP-Brasil, que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Art.4º. O equipamento emissor de CF-e/SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:
I – encerramento de atividade do estabelecimento;
II – transferência do equipamento entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte deste Estado;
III - transferência da posse do equipamento a outro contribuinte.
§1º Para desativar o equipamento, o contribuinte acessará o sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e adotará os procedimentos previstos na Especificação Técnica de Requisitos SAT.
§2º Uma vez desativado, o equipamento não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.
Seção II
Da Utilização do Módulo Fiscal Eletrônico

quarta-feira, 11 de maio de 2016

ECD - Ato Declaratório Executivo Cofis no 34/2016 - Principais Alterações


A. Anexos










- Decreto no 8.683, de 26 de fevereiro de 2016 – Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

- Comunicado Técnico do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) – CTG 2001 (R2) – Define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

- Interpretação Técnica do CFC – ITG 2000 (R1) – Escrituração Contábil.

1.12. Substituição do Livro Digital Transmitido: Atualização de texto.


             De acordo com o Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, todas as ECD de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento da transmissão e o recibo de transmissão servirá como comprovante de autenticação.

              As ECD transmitidas a partir de 26/02/2016, serão consideradas automaticamente autenticadas, em virtude do Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, e não poderão ser substituídas.

             O procedimento de cancelamento da autenticação por erro de fato que torna a escrituração imprestável será regulamentado por norma do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).

Roteiro prático para substituição do livro digital (Para ECD com NIRE ou sem NIRE):

1. Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.

2. Corrija as demais informações no próprio editor de texto do tipo “Bloco de Notas” ou no PVA do Sped Contábil. Se for utilizar o PVA do Sped Contábil, importe o arquivo sem assinatura para o PVA.

3. Valide o livro no PVA do Sped Contábil utilizando a funcionalidade Arquivo/Escrituração Contábil/Validar Escrituração Contábil.

4. Assine.


5. Transmita.

Casos de substituição possíveis:

Original
“Substituta”
Sem NIRE
Sem NIRE:
0000.IND_FIN_ESC = 2
(Substituta de uma escrituração que não possua NIRE)
Com NIRE:
0000.IND_FIN_ESC = 0
(Original)

Com NIRE
Sem NIRE:
0000.IND_FIN_ESC = 0
(Original)
Com NIRE:
0000.IND_FIN_ESC = 1
(Substituta de uma escrituração que possua NIRE)
Com troca de NIRE:
0000.IND_FIN_ESC = 3
(Substituta de uma escrituração no caso em que ocorra troca de NIRE)

Caso, com as instruções acima, ainda tenha problemas na substituição da ECD, envie para análise para o Fale Conosco da ECD (faleconosco-sped-ecd@receita.fazenda.gov.br):

- Cópia da tela da mensagem de erro, no momento da transmissão da ECD substituta;
- Cópia da tela do ReceitanetBX onde parece a escrituração a ser substituída, com hash, período e status; e

1.25. Razão Auxiliar das Subcontas (RAS): Atualização de texto.


Nos casos previstos na Instrução Normativa RFB no 1.515, de 24 de novembro de 2014, haverá a necessidade de informação do livro razão auxiliar referente a subcontas.


Empresas Obrigadas ao Razão Auxiliar a partir do ano-calendário 2014

Devem produzir o livro “Z” no formato RAS a partir do ano-calendário 2014.
Empresas Obrigadas ao Razão Auxiliar a partir do ano-calendário 2015
Devem produzir o livro “Z” no formato RAS a partir do ano-calendário 2015.

Observação: As pessoas jurídicas devem manter o livro “Z” no formato definido abaixo e apresentá-lo assinado digitalmente, caso sejam intimadas em uma eventual auditoria da Receita Federal do Brasil.

Ainda que tenham que apresentar o livro "Z" posteriormente, caso as pessoas jurídicas não tenham outros livros auxiliares, deverão transmitir o livro "G" como livro principal.

1.27. Sociedades em Conta de Participação: Atualização de texto.

                                                                                                                                                                                     
               Para atender as situações previstas acima, referentes às SCP, poderão ser utilizados os livros “G”, “R”, “B”, “A” ou “Z”. Contudo, para recuperar os dados da SCP na ECF, sugere-se a adoçãos dos livros principais “G”, “R” ou “B” para as SCP. A ECF não recupera livros auxiliares (“A” ou “Z”).

1.28. Livro Auxiliar da Investida no Exterior: Atualização de texto.

                                                                                                                                                                                     
          A Receita Federal ainda definirá a data de entrega do livro auxiliar da investida no exterior.

1.30. Transformação e transferência de sede: Inclusão


               Com a publicação do Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, a transformação e a transferência de sede deixaram de ser consideradas como situações especiais.

               Portanto, nos casos de transformação ou transferência de sede, as pessoas jurídicas deverão entregar um arquivo único da ECD, com as informações válidas no último dia do período a que se refere a escrituração. Ademais, o campo “IND_SIT_ESP” (Indicador de situação especial) do registro 0000 não deve ser preenchido.

3.4.6.1.1. Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Empresário ou da Sociedade Empresária: Exclusão de códigos.


Campo 11 – IND_SIT_ESP - Tabela de Situação Especial

Código
Descrição
1
Cisão
2
Fusão
3
Incorporação
4
Extinção
5
Transformação
6
Transferência de Sede


íntegra: ECD - CTG 2001 (R2) - Formalidades da ECD


Obs: 8. O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos artigos de 177 a 182 da Lei n.º 6.404/1976. Na transmissão para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) do plano de contas, juntamente com os livros Diário e Auxiliares, e documentos da escrituração contábil digital da entidade, devem constar apenas as contas que tenham saldo ou que tiveram movimento no período. (Alterado pelo CTG 2001 (R2))

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI - Versão 2.2.4


O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo:


2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:
2.1) Versão 2.2.4
A) Para Windows:
B) Para Linux:

Obs: Essa versão vem resolver vários problemas de incompatibilidade do sistema incorridos na versão 2.2.3, segundo divulgação.
Fonte: sped.rfb.gov.br

Dicas do Autor:

OBS: Algumas instalações da versão 2.2.4 se observar esta abrindo com o caminho "lancadorSPEDFiscal.cmd". Clique com botão direito do mouse em cima do aplicativo e onde esta "Destino" troque o final do caminho conforme exemplo abaixo:

EX:

"C:\Program Files (x86)\Programas_SPED\Fiscal2\lancadorSPEDFiscal.cmd"  para

"C:\Program Files (x86)\Programas_SPED\Fiscal2\spedfiscal.exe"





Observação do Autor - 2 : Segue Tutorial completo de correção de erros de instalação que pode ser utilizada na versão 2.2.4 :SPED FISCAL VERSÃO DO PVA 2.2.3 - Tutorial de Correção de Erros de Instalação.

Tutorial de correção do erro 2 do java: Tutorial de correção do erro 2 do Java.


ALTERNATIVAS DE CORREÇÃO SE PERSISTIR O ERRO : DEPOIS DE  SEGUIR O TUTORIAL DA VERSÃO 2.2.3 ACIMA EXCLUINDO O JAVA DO INSTALADOR : Vale também para versão 2.24.



Com o botão direito do mouse clique em cima do aplicativo PVA em Propriedades / Abrir local do Arquivo - Exclua tudo que não estiver selecionado em azul, conforme o print abaixo, e instale novamente a versão sem o java embutido. Está solução tem funcionado e sem perda de dados anteriores.


whats
Autor: Danilo Alves   (085) 9 9968. 28. 30