Sistema Público de Escrituração Digital

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segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

LIVE: BLOCO K 2022

 


O Bloco K é uma realidade para muitas empresas brasileiras sem possibilidade de fuga. Dessa forma, que tal enxergarmos essa obrigatoriedade fiscal de forma agradável e direcionar o Bloco K para uma oportunidade de negócio?

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quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

Receita Federal inicia mais uma operação Malha PJ relativa à insuficiência de declaração de IRPJ/CSLL

Operação atua sobre o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para contribuintes do Lucro Real Trimestral.


No total, 3.928 contribuintes de todo o país recebem a comunicação para regularização do IRPJ e CSLL. A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas. 

A partir do cruzamento de informações, foi identificada insuficiência de declaração e recolhimento no ano-calendário 2018 e enviados avisos de autorregularização por via postal e por meio de mensagem na caixa postal no e-CAC (centro de atendimento virtual) da Receita Federal. O prazo vai até 21/01/2022, após essa data, será realizada nova verificação nas declarações. 

Na etapa seguinte, os contribuintes que não se regularizarem estarão sujeitos ao lançamento de ofício.  

O total de indício de insuficiência verificado nesta fase da operação, apenas para os ano-calendário de 2018, é de aproximadamente R$ 1,27 bilhão, para todo o País.  

Segue, abaixo, o detalhamento dos valores devidos em reais apurados nesta operação por Unidade da Federação: 

Fonte: Matéria Completa !!!

Receita Federal encontra inconsistências em declarações de IRPJ/CSLL em operação de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica


A Receita Federal iniciou mais uma operação de Insuficiência de Declaração do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – Lucro Presumido do ano-calendário 2018 – com o encaminhamento de comunicações a 16.135 contribuintes de todo o Brasil.

 

O total de indício de insuficiência verificado nesta fase da operação, apenas para os ano-calendário de 2018, é de aproximadamente R$ 2,5 bilhões, para todo o país.

 

A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.

 

A partir do cruzamento de informações, foi identificada insuficiência de declaração e recolhimento no ano-calendário 2018 e enviados avisos de autorregularização por via postal e por meio de mensagem na caixa postal no e-CAC (centro de atendimento virtual) da Receita Federal com prazo até 13/12/2021, após o qual será realizada nova verificação nas declarações.

 

Na etapa seguinte, os contribuintes que não se regularizarem, estarão sujeitos ao lançamento de ofício.


Fonte: Matéria completa !!!

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

BLOCO K - AJUSTE SINIEF Nº 41, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021



Publicado no DOU de 18.11.21, pelo Despacho 79/21.


Altera o Ajuste SINIEF nº 2/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 340ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.


AJUSTE

Cláusula primeira Os incisos II e III do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“II – de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III – de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


Fonte: Íntegra

 

sábado, 13 de novembro de 2021

Receita Federal prorroga prazo de entrega da DCTFWeb

O prazo de entrega da DCTFWeb, período de apuração outubro de 2021, foi adiado para o dia 19 de novembro de 2021.

Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria RFB nº 82 de 11 de novembro de 2021, que prorroga o prazo de entrega da DCTFWeb, período de apuração outubro de 2021, para o dia 19 de novembro de 2021.

A Receita Federal lembra que o prazo de entrega da DCTFWeb mensal é dia 15 do mês seguinte, sendo o vencimento do DARF dia 20.

No entanto, como é feriado no dia 15/11 e dia 20 é sábado esses prazos foram antecipados para 12/11 e 19/11, respectivamente.

Porém, com a prorrogação do prazo de entrega da DCTFWeb (excepcionalmente para o PA 10/21), o novo prazo é junto com o vencimento do DARF, ou seja, dia 19/11.

A prorrogação foi motivada por instabilidades no Portal eCAC ocasionada por acessos robotizados em larga escala.

A Receita Federal esclarece que segue atuando para estabilizar o acesso ao "Portal eCAC".

Fonte: CLIQUE AQUI!  

domingo, 24 de outubro de 2021

EXAME DE SUFICIÊNCIA - BOA SORTE!

Boa sorte a todos os meus alunos, e a todos os futuros profissionais dessa maravilhosa ciência que é a contabilidade, quão gratificante é participar do nascimento das empresas e diretamente e indiretamente para o crescimento da economia do nosso país. 👏🏽👏🏽👏🏽🚀


 

terça-feira, 19 de outubro de 2021

BLOCO K - AJUSTE SINIEF Nº 25, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021


 Publicado no DOU de 08.10.2021

 

Altera o Ajuste SINIEF nº 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

                


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no dia 1º de outubro de 2021, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

Cláusula primeira O “caput” do § 7º e as alíneas de seu inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:”

 

“a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

 

b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

 

c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

 

d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

 

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;”.

 

Cláusula segunda O § 13 fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 2/09, com a seguinte redação:

 

“§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 7° desta cláusula, quando disponível:

 

I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;

 

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.”.

 

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.


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terça-feira, 21 de setembro de 2021

DECRETO Nº34.256, de 21 de setembro de 2021.


DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÕES, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de comércio atacadista e varejista do ramo de produtos do vestuário e confecções com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008; CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam as mesmas atividades econômicas; DECRETA:

Art. 1.º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte.

§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento.

§ 2.º Para os efeitos deste Decreto, será considerado comércio atacadista o estabelecimento de contribuinte que opere como centro de distribuição (CD) de mercadorias para suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas no varejo.

§ 3.º As cargas líquidas aplicáveis ao cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo CD corresponderão àquelas definidas no Anexo III deste Decreto.

Art. 2.º Na entrada de produtos provenientes de outra unidade da federação, com destino a estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, fica o estabelecimento atacadista ou varejista obrigado ao recolhimento do imposto no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

Art. 3.º As disposições deste decreto não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Art. 4.º O imposto a ser retido e recolhido pelos estabelecimentos atacadista e varejista, na forma do art. 1.º, será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do Anexo III deste Decreto sobre o valor do documento fiscal relativo às aquisições de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 50% (cinquenta por cento).

§1.º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do caput deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo à operação de importação de mercadoria do exterior do País;

§2.º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:

I - 3% (três por cento), nas operações internas;

II - 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

III - 6% (seis por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 3.º Nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão acrescidos de:

a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 4.º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.

§ 5.º A base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo estabelecimento que receber, em transferência, mercadorias sujeitas à presente sistemática será o valor do documento fiscal, acrescida da margem de valor agregado (MVA) nos seguintes percentuais:

I - nas transferências internas, 60% (sessenta por cento);

II - nas transferências interestaduais, 100% (cem por cento).

Art. 5.º Salvo disposição em contrário, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações com:

I - mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS

relativo ao diferencial de alíquotas;

II – mercadoria isenta ou não tributada;

III – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as tributadas com carga líquida

com base na Lei n.º 14.237, de 2008;

IV – mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha

a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;

VI – jóias, relógios e bijuterias;

VII – com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado

em embalagem que não ultrapasse 1.000ml;

VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento).

Art. 6.º O imposto retido na forma deste decreto será recolhido:

I – nas operações internas, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria.

II – nas operações provenientes de outras unidades da federação, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de fronteira neste

Estado;

III – nas operações de importação do exterior do País, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

Art. 7.º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do destinatário.

§ 1.º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.

§ 2.º O documento fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá ser escriturado conforme as regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser informado todos os documentos fiscais e a apuração da substituição tributária, conforme disciplinado em ato específico do Secretário da Fazenda.

§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, bem como do imposto retido na forma do art. 2.º, quando for o caso, lançando o crédito diretamente em sua EFD, restabelecendo a cadeia normal de tributação.

Art. 8.º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos atacadistas e varejistas enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;

III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.

Art. 9.º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas constantes dos Anexos I e II deste Decreto deverão:

I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento, em 30 de setembro de 2021, informando-o no SPED/EFD;

II - em relação às mercadorias arroladas no inciso I, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de margem de valor agregado de 50% (cinquenta por cento);

III - aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;

IV - encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.

Parágrafo único O ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 5 de janeiro de 2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Art. 10. O disposto no art. 8.º não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art.767 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.

Parágrafo único. O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput do art. 8.º, inclusive os créditos de que tratam o caput deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.

Art. 11. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:

I - das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto n.º 24.569, de 1997, exceto as constantes dos seus artigos 438 e 439.

II - das condições e procedimentos estabelecidos na Lei n.º 14.237, de 2008, com o recolhimento do imposto por entrada ou por saída;

III - de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda.

Art. 12. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, inclusive nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação ou na existência de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, podendo exigir do contribuinte substituto o recolhimento do ICMS por substituição tributária a cada operação praticada, mediante Regime Especial de Fiscalização na forma prevista no art. 873 do Decreto n.º 24.569, de 1997.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.

 


PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 

em Fortaleza, em 21 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA


Fonte: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO


sábado, 14 de agosto de 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.043, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.043, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput do art. 32 e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deve ser apresentada de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo.

 

CAPÍTULO II

 

DA OBRIGATORIEDADE

 

Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

 

I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

II - as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

 

III - o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;

 

IV - o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

 

V - as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

 

VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; e

 

VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

 

CAPÍTULO III

 

DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

 

Art. 4º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CRONOGRAMA DA APRESENTAÇÃO

 

Art. 5º A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:

 

I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

 

II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, exceto para:

 

a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e

 

b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea "a";

 

III - para o 3º grupo - pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e V, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;

 

IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; e

 

V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

 

§ 1º O faturamento mencionado no inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na respectiva Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

 

§ 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto no inciso I do caput.

 

CAPÍTULO V

 

DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO

 

Art. 6º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

 

§ 1º As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do caput do art. 3º deverão transmitir EFD-Reinf com as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

 

§ 2º Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a transmissão da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:

 

I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;

 

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

 

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

 

§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

 

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

 

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.

 

§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.

 

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

 

§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

 

§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

 

§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas a que se refere este artigo em nome da respectiva autarquia ou fundação.

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º A partir do período de apuração em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo sistema da DCTFWeb.

 

Art. 9º Ficam revogados:

 

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

 

II - o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 14 de dezembro de 2017, que altera os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, revogada no inciso I;

 

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 29 de outubro de 2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017, revogada no inciso I;

 

IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.900, de 17 de julho de 2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017, revogada no inciso I;

 

V - a Instrução Normativa RFB nº 1.921, de 9 de janeiro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017, revogada no inciso I; e

 

VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.996, de 3 de dezembro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017, revogada no inciso I.

 

Art. 10. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Fonte: RFB

sexta-feira, 16 de julho de 2021

PRORROGAÇÃO DA EFC 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.039, DE 14 DE JULHO DE 2021


Prorroga o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve:


Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2021.


Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, a ECF referente ao ano-calendário de 2021 deverá ser entregue:


I - até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a junho; e


II - até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro.


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Legislação:

IN 2039 de 14 de Julho de 2021 : Clique Aqui!

IN 2004 de 18 de Janeiro de 2021 : Clique Aqui!


quarta-feira, 19 de maio de 2021

DARF AVULSO PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO PODE MAIS SER EMITIDO

 

O Darf avulso com código de receita 9410 era uma medida temporária para resolver as dificuldades técnicas existentes. Emissão do Darf deve
ser feita apenas por meio da DCTFWeb.


A Receita Federal desativou a opção de emissão do Darf avulso para recolhimento das contribuições previdenciárias para cidadãos obrigados à DCTFWeb.

 

O Darf avulso com código de receita 9410 foi criado em 2018 para que os contribuintes com dificuldades técnicas no fechamento da folha de pagamento no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou com dificuldades no processamento do EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) pudessem realizar o pagamento das contribuições previdenciárias.

 

Após três anos da criação e adaptação dos contribuintes à nova forma de apuração, confissão e arrecadação das contribuições previdenciárias, via eSocial e EFD-Reinf, a emissão do Darf avulso foi desativada.

 

A Receita Federal lembra ao cidadão da necessidade de enviar corretamente as informações no eSocial e na EFD-Reinf e de emitir o Darf por meio da DCTFWeb.

 

Ressalta-se ainda que a Guia de Previdência Social (GPS) não deve ser utilizada para pagamento das contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e EFD-Reinf.

 

Fonte: Receita federal

sexta-feira, 14 de maio de 2021

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) - Receita Federal alerta empresas sobre inconsistências


As empresas poderão corrigir as informações na ECF, sem qualquer penalidade, até o dia 12 de julho de 2021. Após este prazo estarão sujeitas à fiscalização e aplicação de multas.

A Receita Federal iniciou um programa de comunicação a mais de 58 mil empresas sobre divergências encontradas entre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e outras informações existentes na base de dados do Fisco.

 

Nessa primeira fase, as pessoas jurídicas com diferenças encontradas receberam comunicação na caixa postal do e-CAC, com dados do ano de 2018 e/ou de 2019.

 

No processamento, foram detectados dados fiscais que indicam atividade econômica dessas empresas, todavia essas empresas não informaram as receitas provenientes dessa atividade na ECF. Do total de pessoas jurídicas que entregaram ECF nesses dois anos, apenas 3,5% dos contribuintes se enquadram nesta situação.

A comunicação da Receita Federal tem como objetivo alertar as empresas para que possam revisar e corrigir as informações prestadas na ECF de forma espontânea, ou seja, sem a aplicação de multa. As empresas têm até 12 de julho de 2021 para corrigirem os dados sem penalidades.

 

Além das informações específicas encaminhadas, a Receita Federal disponibilizou a todos orientações, clique aqui.

 

A Receita Federal destaca que não é necessário comparecer a uma unidade de atendimento para obter informações ou prestar esclarecimentos. Eventuais dúvidas pontuais poderão ser enviadas à equipe da ECF, pelo Portal SPED, na internet.

 

Para cumprir sua missão, a Receita Federal se empenha no desenvolvimento de ações que reforcem o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, com abordagens inovadoras e programas para incentivar a conformidade tributária e aduaneira. Ao efetuar a autorregularização, os contribuintes ficam em dia com suas obrigações tributárias e evitam penalidades.

 

Veja abaixo a lista de empresas comunicadas por estado.
























































Fonte: www.gov.br

sexta-feira, 30 de abril de 2021

Prorrogado o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020.


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.023, DE 28 DE ABRIL DE 2021

Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, resolve:


Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2021.


Parágrafo único. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:


I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021; e


II - se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Fonte: IN.GOV.BR

quinta-feira, 29 de abril de 2021

DESOBRIGADO O SPED FISCAL PARA CONTRIBUINTES SOB O REGIME DE RECOLHIMENTO OUTROS



INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40, DE 20 DE ABRIL DE 2021.

Publicada no DOE de 27/04/2021.
ALTERA AS INSTRUÇÕES
NORMATIVAS N.º 13, DE 18 DE
JUNHO DE 2008, N.º 22, DE 22 DE
ABRIL DE 2013, N.º 54, DE 14 DE
OUTUBRO DE 2016, E N.º 77, DE
08 DE NOVEMBRO DE 2019.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, a fim de estabelecer a exclusão de ofício, por meio eletrônico, de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do regime tributário do Simples Nacional, enquadrando os respectivos contribuintes, automaticamente, no Regime Normal de recolhimento;

CONSIDERANDO a necessidade de especificar, nos parágrafos do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 22, de 22 de abril de 2013, procedimentos de alteração do regime de tributação dos contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda do Regime tributário do Simples Nacional para o Regime Normal de recolhimento;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 155, de 27 de outubro de 2016, alterou o inciso V do § 3.º do art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelecendo, a partir de 1.º de janeiro de 2018, o limite de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) de faturamento anual do estabelecimento para o Microempreendedor Individual (MEI);

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 54, de 14 de outubro de 2016, a fim de excluir a obrigatoriedade de transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes inscritos no CGF sob o Regime de recolhimento Outros;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover alterações na Instrução Normativa n.º 77, de 2019, de modo a permitir a convocação simultânea, por meio de um mesmo Edital de Convocação, de vários contribuintes,

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 9.º ao art. 2.º, nos seguintes termos:

“Art. 2.º (...)
(...)
§ 9.º Quando da recepção de arquivos encaminhados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os quais sejam relativos à exclusão de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o regime tributário do Simples Nacional, a exclusão de ofício será realizada por meio eletrônico, hipótese em que os respectivos contribuintes serão enquadrados, automaticamente, no Regime Normal de recolhimento.”(NR)

Art. 2.º O art. 2.º da Instrução Normativa n.º 22, de 22 de abril de 2013, passa a vigorar com nova redação dos §§ 1.º e 2.º e acréscimo do § 3.º, nos seguintes termos:

“Art. 2.º (...)
(...)
§ 1.º O contribuinte deverá realizar o pedido de alteração do regime de tributação
por meio do Sistema Tramita, anexando o extrato do PGDAS-D referente ao mês
em que foi ultrapassado o sublimite.
§ 2.º No caso de alteração de ofício do regime de tributação, o servidor fazendário acessará o Portal do Simples Nacional e, mediante prévia comunicação, fará a
alteração cadastral do contribuinte, que deverá proceder obrigatoriamente ao lançamento de ajustes da receita no PGDAS-D.
§ 3.º As alterações cadastrais deverão ser efetuadas no Sistema Cadastro, na
opção 6.2, com o código 900 - impedimento para recolhimento do ICMS
(ultrapassagem do sublimite).” (NR)

 

Art. 3.º A Instrução Normativa n.º 54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação da ementa:

“ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
DIGITAL (EFD) PARA OS CONTRIBUINTES DO ICMS INSCRITOS NO
CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) SOB OS REGIMES DE
RECOLHIMENTO ESPECIAL E PRODUTOR RURAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” (NR)

II - nova redação do caput do art. 1.º:

“ Art. 1.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os regimes de recolhimento especial e produtor rural ficam obrigados a transmitir, partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme o art. 276-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS 44, de 07 de agosto de 2018,
ou outro que venha a substituí-lo.
(...)” (NR

III - nova redação do § 1.º do art. 2.º:
“Art. 2.º (...)   
(...)
§ 1.º Em relação aos contribuintes enquadrados no regime especial de recolhimento e produtor rural, as operações de saída de mercadorias deverão ser informadas na EFD com indicação dos respectivos itens de mercadorias e escrituradas sem débito do imposto.
(...)” (NR)

Art. 4.º A Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do § 4.º do art. 28:
“Art. 28. (…)
(…)
§ 4.º Além da diligência cadastral de que trata o inciso X do § 3.º deste artigo, relativamente ao pedido de inscrição de empresa comercial atacadista, deverá ser exigida a declaração de Imposto de Renda do empresário ou dos sócios que comprove a capacidade financeira para o empreendimento, salvo nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional ou constituídas sob a forma de sociedade anônima.” (NR)

II - acréscimo do § 4.º ao art. 39:
“Art. 39. (...)
(...)
§ 4.º O Edital de Convocação de que trata este artigo poderá ser expedido pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) para a convocação simultânea de vários contribuintes, conforme modelo constante no Anexo IVdesta Instrução Normativa.” (NR)

 

III - acréscimo do Anexo IV, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 5.º Fica revogado o § 1.º do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 54, de 2016.
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente ao disposto no art. 3.º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, observado o disposto no art. 106, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal n.º 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
20 de abril de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA