Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – incide apenas sobre a receita da venda de bens e serviços – Equívoco da Solução de Consulta nº 45/2012 da Receita


Em 2003 a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A modificação implementada autorizou a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento (§ 13 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 42/2003).

Para atender a determinação constitucional foi editada a Lei nº 12.546/2011, que criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para alguns setores da economia, tais como hoteleiro, moveleiro, aéreo, plástico, dentre outros.

Alguns contribuintes, com dúvidas quanto a amplitude da base de cálculo da nova contribuição, apresentaram consultas à Receita Federal para que esta definisse os itens que englobariam a receita bruta.

Sobreveio a “Solução de Consulta nº 45 de 14 de Junho de 2012” – Disit 4, estabelecendo que a base de cálculo da CPRB inclui não apenas os valores decorrentes da venda de bens e serviços, mas todos os ingressos de qualquer outra natureza auferidos pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa, conforme transcrição:

“Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo: a) as vendas canceladas; b) os descontos incondicionais concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI destacado em nota fiscal, e d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal” (parte da “Solução de Consulta nº 45 de 14 de Junho de 2012” – destaques nossos).

No entanto, a decisão está equivocada, pois não é isto que de depreende da leitura das normas que tratam do tema.

Receita Federal define o conceito de receita bruta para fins de apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre o faturamento

Estabelece o artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 que a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita corresponde à receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Não obstante a definição esteja na lei, alguns contribuintes manifestaram incertezas sobre a forma de apuração da base de cálculo das referidas contribuições. A maior dúvida dos contribuintes reside no alcance do termo “vendas canceladas” e se neste conceito entrariam as devoluções de mercadorias vendidas que ocorrem nos meses subsequentes à saída do bem.

Em resposta à consulta nº 121/2012 de 26/06/2012, a Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF da 10a. RF esclareceu que da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias. Esclareceu ainda, que não integram a base de cálculo das contribuições o IPI e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Eis a ementa da decisão:

“CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.

Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. “Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.”

Fonte: Tributário nos Batidores
Solução de Consulta Nº 45 de 14/06/2012 : Sped Brasil

Divulgados os sublimites para 2013 - 07/12/2012


O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 103, de 04/12/2012, que divulgou os sublimites válidos para 2013.

Utilizando-se da faculdade estabelecida nos artigos 19 e 20 da LC 123/2006, os Estados abaixo relacionados optaram, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2013, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

Até R$ 1.260.000,00: Acre, Alagoas, Amapá e Roraima
Até R$ 1.800.000,00: Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rondônia, Sergipe e Tocantins
Até R$ 2.520.000,00: Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Paraíba

Aplicam-se os sublimites para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Com relação ao ano-calendário de 2012, tivemos as seguintes modificações:
O Estado do Amazonas deixou de adotar sublimite
O Estado do Mato Grosso alterou o sublimite de R$ 1.800.000,00 para R$ 2.520.000,00
O Estado do Piauí alterou o sublimite de R$ 1.260.000,00 para R$ 1.800.000,00

                      SECRETARIA-EXECUTIVA DOCOMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

EFD-Contribuições: Disponibilizada nova versão do PVA

A nova versão 2.0.3 está sendo disponibilizada para download, devendo ser utilizada para a geração e transmissão da Escrituração Digital do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre Receitas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. A Versão 2.0.3 contempla as seguintes funcionalidades em relação às versões anteriores:

- Ajustes na obrigatoriedade do bloco P (um único registro 0145 habilita a edição do bloco P, para todos estabelecimentos);

- Campo 18 do registro 1500 passa a ser obrigatório;

- Inclusão de validação entre o valor descontado no próprio período da escrituração dos registros M100/M500 e 1100/1500;

- Correção da regra de validação de M200/M600, valor descontado referente a créditos apurados em períodos anteriores;

- Disponibilização do registro 0120 (a preencher na escrituração referente a 12/2012, informando os meses que não auferiu receitas ou operações com direito a créditos);

- Ajustes na validação de M400/M800, quando informado mais de um registro para um mesmo CST;

- Ajustes nas regras dos registros P010 e P100;

- Ajustes nas regras das obrigatoriedades dos registros do bloco C e D;

- Ajustes nas regras dos valores de ajustes do bloco P, no recibo de entrega da escrituração;

- Ajustes para informação das operações com areia e pedra britada e substituição tributária;

- Ajustes no registro 0208, para recepcionar a tabela XIII (Tributação monofásica de cervejas);

- Ajustes nas regras de escrituração de documentos cancelados em A100, conforme instruções do Guia Prático;

- Atualização de tabelas.

Além do PVA, o Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, versão 1.11, contendo as regras de preenchimento e demais orientações da escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins, encontra-se disponibilizada para download, na área da EFD-Contribuições. As principais alterações em relação a versão anterior, podem ser consultadas na primeira página do Guia Prático.

A Equipe da EFD-Contribuições informa ainda que os fabricantes e importadores dos produtos relacionados no código 900 da tabela 4.3.11 (Tabela XI - Cerveja de malte e cerveja sem álcool, em embalagem de lata) devem aguardar orientações da Receita Federal, para a validação, apuração e transmissão da EFD referente aos períodos de apuração de Outubro e Novembro de 2012.


Fonte: RFB-SPED

Download :




quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Já está disponível a possibilidade de realização centralizada de download pelo destinatário de NF-e de todos os Estados Brasileiros e DF no Ambiente Nacional da NF-e


27/11/2012 - Já está disponível a possibilidade de realização centralizada de download pelo destinatário de NF-e de todos os Estados Brasileiros e DF no Ambiente Nacional da NF-e.

Já está disponível a possibilidade de realização centralizada de download pelo destinatário de NF-e de todos os Estados Brasileiros e DF no Ambiente Nacional da NF-e. O download só pode ser realizado para NF-e que possuam registro de "Ciência da Operação" e/ou "Confirmação da Operação".

Abaixo, disponibilizamos os endereços das URLs dos ambientes de homologação e produção:



Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT Via NFe Fazenda

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

CST ICMS: Novos Códigos de Situação Tributária para 2013

A partir de 01/01/2013 os contribuintes do ICMS ao emitirem a nota fiscal deverão atentar-se aos novos códigos de situação tributária (CST) , instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 20, de 01/11/2012 (DOU de 09/11/2012).

Assim, a Tabela A – Origem da mercadoria ou serviço conterá os seguintes CSTs:

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;

5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex;

7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex.”

A modificação ocorreu para adequar o Ajuste SINIEF s/n, de 15/12/70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais, às alterações promovidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que trata da aplicação da alíquota interestadual de 4% nas condições que especifica.

Importa ressaltar que estas disposições entram em vigor em janeiro de 2013.

Fonte: Portal NFe

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Comunicado Sitram Internet


Notícia - 25.10.2012

Srs.

A SEFAZ disponibilizará, no dia 06 de novembro de 2012, um novo Sistema de Controle da Mercadoria em Trânsito – SITRAM na CEFIT, em fase experimental. Nas demais unidades, o sistema atual – COMETA vai continuar funcionando normalmente. Posteriomente, o SITRAM será disponibilizado para as demais unidades.

Os contribuintes devem ficar atentos às principais mudanças:

1. Não haverá selo físico aposto na nota fiscal, apenas selo virtual:
a.  Para saber se as notas fiscais foram registradas no novo sistema, o contribuinte deve consultar o endereço eletrônico da SEFAZ www.sefaz.ce.gov.br, e acessar o seguinte menu: Serviços Online > Consulta NF/Selo de Trânsito

2. Para pagamento do imposto, a emissão de DAE deve ser feita selecionando-se o débito da nota fiscal desejada:
a. Para a emissão do DAE,  o contribuinte deve consultar o endereço eletrônico da SEFAZ www.sefaz.ce.gov.br, e acessar o seguinte menu: Serviços Online > DAE Doc. De Arrecadação > Emissão de DAE - ICMS (Aquisição Interestadual)

3. O contribuinte credenciado pode acessar seu extrato em qualquer momento:
a. Para a emissão do extrato das notas que foram registradas no SITRAM,  o contribuinte deve consultar o endereço eletrônico da SEFAZ www.sefaz.ce.gov.br, e acessar o seguinte menu: Serviços Online > Extrato de Contribuinte Credenciado

Obs. Haverá links que levam à página de consulta de lançamentos do SITRAM para o COMETA e vice-versa.

Atenção:

Por um período, o contribuinte poderá receber notas fiscais controladas pelo SITRAM e pelo COMETA, considerando que os dois sistemas estarão funcionando paralelamente.
As empresas credenciadas devem verificar as pendências nos dois sistemas, uma vez que estes são independentes.

O recolhimento dos impostos gerados em um sistema não isenta o contribuinte de recolher também os impostos gerados pelo outro.

Fonte:Sefaz Ce

terça-feira, 23 de outubro de 2012

SPED - EFD-Contribuições - Entrega do Bloco P pode ser adiada


Por Tamires Rocha

Receita Federal do Brasil acena com possibilidade de atendimento a pleito das classes contábil e empreendedora sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD Contribuições.

Durante os trabalhos da 23ª edição do Encontro das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo, realizada pelo SESCON-SP nos dias 26, 27 e 28 de setembro, em Campos do Jordão, os participantes tiveram uma boa notícia: a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega do Bloco P da EFD Contribuições, obrigatória para uma parcela significativa de empresas optantes pelo Lucro Presumido.

Ocorre que as organizações enquadradas no regime e incluídas no Plano Brasil Maior, por um lado foram beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento, mas por outro foram imensamente prejudicadas com a entrega do Bloco P, ficando passíveis a pesadas multas de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração.

"Repentinamente, essas organizações se viram diante de uma grande insegurança jurídica e ameaçadas por essas altas penalidades em virtude da falta de tempo hábil para atender a exigência fiscal", argumenta o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, ao explicar que o prazo para o início da transmissão da EFD Contribuições pelas optantes pelo Lucro Presumido foi prorrogado para janeiro de 2013, no entanto, esta parcela de empresas que teve a contribuição previdenciária alterada pelo faturamento se viu obrigada a apresentar o Bloco P.

No dia 27, em um dos momentos mais esperados do 23° EESCON, no painel "O Processo de Acompanhamento Fiscal sobre o Contribuinte", que reuniu representantes dos fiscos Federal e Estadual, o chefe do DIMAC da RFB, Edmundo Spolzino, em primeira mão, acenou com a possibilidade de atendimento ao pleito para adiamento do período de entrega para 2013, feito pelo SESCON-SP, FENACON e outras entidades da classe contábil e do empreendedorismo.

"Agora vamos aguardar a movimentação para que essa prorrogação se concretize, pois muitas empresas estão ameaçadas até mesmo de fecharem suas portas", finaliza Chapina Alcazar, manifestando-se satisfeito com o canal de diálogo aberto com as administrações tributárias.

Legenda da foto: O painel do EESCON "O Processo de Acompanhamento Fiscal sobre o Contribuinte" foi composto pelo diretor da AESCON-SP, Wilson Gimenez Jr., pelo coordenador adjunto da CAT da Sefaz/SP, Edson Takashi Kondo, Chapina Alcazar, Edmundo Spolzino e o presidente do CRC SP, Luiz Fernando Nóbrega.

Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP/Orsalescontabilidade

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Novo sistema será contratado até o final do ano.


Fones.: (85) 3021-7707 / (85) 3087-4960
Visite nosso Site e nossas Redes Sociais
Site: www.acontece.org.br Twitter: @acontece_ce | Facebookacontece.ce

25/09/2012

O Emissor de Cupom Fiscal (ECF) do comércio varejista será substituído em 2013 pelo Módulo Fiscal Eletrônico (MFE). Esse foi o nome dado pelo titular da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz), Mauro Benevides Filho, ao novo sistema de emissão de cupom fiscal ao consumidor. O secretário prometeu a contratação das empresas que vão fornecer o equipamento até o final deste ano.

 O prazo para os ajustes internos da Sefaz é março de 2013 e o tempo final para o sistema ser instalado nas empresas é junho do mesmo ano, informou o secretário. Mauro Filho esclarece que se trata de um sistema para cupom fiscal, que é emitida na comercialização de produtos da empresa ao consumidor - diferente da nota fiscal, emitida quando o negócio se dá de empresa para empresa.

“Vou fazer (a contratação) por procedimento licitatório. Daqui a uns 30 ou 40 dias vamos soltar o edital. Até o final do ano, a licitação vai ter que ser feita, para dar tempo da empresa contratada produzir o modelo”, informou ao O POVO, antes de embarcar para São Paulo, a serviço do Governo do Estado.

Com o novidade, todas as vendas do varejo serão automaticamente registradas pelo fisco estadual, que vai saber, dia a dia, quanto irá receber de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). “Vou blindar a evasão e a sonegação fiscal”, afirmou Mauro Filho.

A unidade do equipamento do MFE vai custar em torno de R$ 900, mais barata do que a utilizada atualmente pelo comércio, R$ 3,3 mil, destacou o secretário. “Para micro e pequenas empresas, o Estado vai dar o módulo.” A sistemática será obrigatória para todas as cerca de 120 mil empresas do varejo no Ceará.

Funcionamento

O MFE é um sistema de autenticação e transmissão de cupons fiscais eletrônicos, que tem como principal função simplificar e reduzir os custos das operações comerciais. Deve também garantir a segurança do documento fiscal para o consumidor, pois trará um código de barras que atestará sua autenticidade.

 O documento fiscal vai existir somente de forma digital para as empresas, emitido e armazenado por meio eletrônico, para registrar uma operação de circulação de mercadorias em substituição ao cupom fiscal. O consumidor continuará com sua via impressa, segundo o secretário.

O sistema poderá solicitar informações da empresa ou mesmo bloquear o módulo do contribuinte que tiver comprovada qualquer irregularidade com o fisco.

O equipamento poderá ser, inclusive, interligado ao programa da Sefaz “Sua Nota Vale Dinheiro”. O consumidor poderá ter a opção de registrar o cupom fiscal e já direcionar sua doação para a instituição que estiver cadastrada.

O nova forma de autenticação fiscal vem sendo pensada e desenvolvida desde 2007 em todo o Brasil, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ligado ao Ministério da Fazenda.

Fonte: O POVO

terça-feira, 11 de setembro de 2012


Foi publicado no Diário Oficial da União de 10/09/2012, o ATO COTEPE ICMS 34/2012, que trouxe alterações técnicas para a geração dos arquivos na EFD ICMS/IPI. A partir de agora, os estabelecimentos (outros) estarão obrigados a informar o NCM no campo 08 do registro 0200. Também foi alterada a obrigatoriedade do registro D410 e descrições de campos. 

Foi aprovado o Guia Prático da EFD ICMS/IPI versão 2.0.10 (ainda não publicado no Portal do SPED). As alterações já entraram em vigor, produzindo efeitos a partir do dia 1° de Outubro. Segue abaixo ATO COTEPE na íntegra:

ATO COTEPE ICMS Nº 34 CONFAZ, DE 04/09/2012
(DO-U S1, DE 10/09/2012)

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF,

RESOLVE:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS 09, de 18 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.10, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a seqüência "b5a7b9c7e87e9bccbc5fb3e4e0b2beea", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5".

Art. 2º - Fica alterado o campo 08 do registro 0200 do Apêndice B para:

Campo
Descrição
Tipo
Tam
Dec
Obrig
08
COD_NCM
Código da Nomenclatura Comum do Mercosul
C
008*
-
OC

Art. 3º - Fica alterada a obrigatoriedade do registro D410 para o perfil B no item 2.6.1.3 - Bloco B conforme abaixo:


Obrigatoriedade do registro
Perfil A
Perfil B
Perfil C
Bloco
Descrição
Registro
Nível
Ocorrência

Entrada
Saída
Entrada
Saída
Entrada
Saída
D
Documentos Informados (Códigos 13, 14, 15 e 16)
D410
3
1:N

N
O (Se existir D400)
N
O (Se existir D400)N
N
O (Se existir D400)

Art. 4º - Fica alterada a descrição do registro C120 no Apêndice B para "Complemento de Documento - Operações de Importação (códigos 01 e 55)".

Art. 5º - Fica alterado o título do registro C120 no item 2.6.1.2 - Bloco C para "Complemento de Documento - Operações de Importação (códigos 01 e 55)".

Art. 6º - Este ato entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de outubro de 2012.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte: legiscenter Via Wladir Filho




segunda-feira, 10 de setembro de 2012

EFD ICMS/IPI - ATO COTEPE 41 - 04 DE SETEMBRO 2012

ATO COTEPE ICMS No- 41, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012


Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por
este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 150ª reunião ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro de 2012, em Brasília, DF, resolve:


Art. 1º Fica alterada a descrição do registro C790 no Apêndice B para "REGISTRO ANALÍTICO DOS DOCUMENTOS (Códigos 06 e 28).


Art. 2º Fica alterada a obrigatoriedade do campo 10 do Registro H010 para:


Fonte: Via Sped Brasil

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Norma quebra um paradigma - Guarda dos dados fiscais passa a ser responsabilidade de bancos de dados, não só das empresas.

Além das possibilidades de inovação na área de gestão, o amadurecimento do processo de utilização dos meios eletrônicos para controle fiscal pelas empresas aponta, segundo Cláudio Coli, a quebra de um grande paradigma no âmbito corporativo. “Hoje as empresas já sabem que seus dados não estão mais guardados ‘em casa’, mas disponíveis em um banco de dados”, diz o executivo. Todos esses processos são fruto de novas regras que passaram a ser adotadas no Brasil desde 2009. Essas normas, que compõem o Sped, são formadas por três sistemas que trabalham em conjunto para a Receita Federal e para as secretarias estaduais de fazenda: o Sped Contábil, que transforma os livros Diário e Razão em arquivos eletrônicos que passam a ser recebidos também pela Receita, além de serem autenticados pelos órgãos de registro civil; o Sped Fiscal, que receberá em um servidor central as informações de faturamento lançadas nos softwares fiscais das empresas, já apurando os impostos federais e estaduais devidos; e a Nota Fiscal Eletrônica, fechando o ciclo, que permitirá aos fiscos da União e dos estados centralizar todas as movimentações dos contribuintes e evitar a sonegação.

O Sped Fiscal é um conjunto de escrituração de documentos fiscais, apuração de alguns impostos e outras informações de interesse dos fiscos das unidades federativas e da Receita Federal do Brasil. Na legislação, Sped Fiscal é nomeado Escrituração Fiscal Digital (EFD). Quem não cumpre a legislação, deixando de entregar as informações, está sujeito a multa no valor de R$ 5 mil. ¦ C.B.


Fonte: Brasil Econômico Via Fenacon

terça-feira, 4 de setembro de 2012

MANUAL SPED ICMS & IPI DO AC FISCAL

Esse manual tem por objetivo mostrar os campos que necessariamente devem estar preenchidos no AC Fiscal e os principais erros por conta da falta nas informações.
A seguir, serão demonstrados os principais campos a serem informados no menu de cadastros.

Download do Manual: 

Dacon de julho: Deve ser entregue até dia 10 de setembro


As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, devem apresentar o Dacon com informações relativas a julho/2012, na próxima segunda-feira, dia 10-9-2012.

Se o declarante apresentar o Dacon em atraso ou deixar de apresentá-lo ficará sujeito à multa de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep informada, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentado antes de qualquer procedimento de ofício. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa.


segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Entenda o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital


Instituído pelo Decreto n º 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.

De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.

É composto por três grandes subprojetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e a NF-e - Ambiente Nacional. Representa uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal. Mantém parceria com 20 instituições, entre órgãos públicos, conselho de classe, associações e entidades civis, na construção conjunta do projeto. 

Firma Protocolos de Cooperação com 27 empresas do setor privado, participantes do projeto-piloto, objetivando o desenvolvimento e o disciplinamento dos trabalhos conjuntos. Possibilita, com as parcerias fisco-empresas, planejamento e identificação de soluções antecipadas no cumprimento das obrigações acessórias, em face às exigências a serem requeridas pelas administrações tributárias. Faz com que a efetiva participação dos contribuintes na definição dos meios de atendimento às obrigações tributárias acessórias exigidas pela legislação tributária contribua para aprimorar esses mecanismos e confira a esses instrumentos maior grau de legitimidade social. Estabelece um novo tipo de relacionamento, baseado na transparência mútua, com reflexos positivos para toda a sociedade. 

A maioria dos contribuintes já se utiliza dos recursos de informática para efetuar tanto a escrituração fiscal como a contábil. As imagens em papel simplesmente reproduzem as informações oriundas do meio eletrônico.

A facilidade de acesso à escrituração, ainda que não disponível em tempo real, amplia as possibilidades de seleção de contribuintes e, quando da realização de auditorias, gera expressiva redução no tempo de sua execução.

O Sped – Contábil é a substituição dos livros da escrituração mercantil pelos seus equivalentes digitais. A partir do seu sistema de contabilidade, a empresa gera um arquivo digital no formato especificado no anexo único à Instrução Normativa RFB nº 787/07 (disponível no menu Legislação). Devido às peculiaridades das diversas legislações que tratam da matéria, este arquivo pode ser tratado pelos sinônimos: Livro Diário Digital, Escrituração Contábil Digital – ECD, ou Escrituração Contábil em forma eletrônica. 

O Sped – Fiscal é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

O Projeto Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está sendo desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do Protocolo ENAT 03/2005, de 27/08/2005, que atribui ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto NF-e.

A integração e a cooperação entre Administrações Tributárias têm sido temas muito debatidos em países federativos, especialmente naqueles que, como o Brasil, possuem forte grau de descentralização fiscal.

Atualmente, as Administrações Tributárias despendem grandes somas de recursos para captar, tratar, armazenar e disponibilizar informações sobre a emissão de notas fiscais dos contribuintes. Os volumes de transações efetuadas e os montantes de recursos movimentados crescem num ritmo intenso e, na mesma proporção, aumentam os custos inerentes à necessidade do Estado de detectar e prevenir a evasão tributária.

O Projeto Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está sendo desenvolvido de forma integrada, pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), atendendo o Protocolo de Cooperação ENAT nº 02, de 7 de dezembro de 2007, que atribuiu a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto da NFS-e. 

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços. 

Esse projeto visa o benefício das administrações tributárias padronizando e melhorando a qualidade das informações, racionalizando os custos e gerando maior eficácia, bem como o aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do custo-Brasil), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel. 

A geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é feita, automaticamente, por meio de serviços informatizados, disponibilizados aos contribuintes. Para que sua geração seja efetuada, dados que a compõem serão informados, analisados, processados, validados e, se corretos, gerarão o documento. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da NFS-e e pelo correto fornecimento dos dados à secretaria, para a geração da mesma, é do contribuinte.


domingo, 2 de setembro de 2012

Mundo SPED | Instrumentos eletrônicos de fiscalização


Por Thaís Folgosi Françoso

Acompanhando o cenário inovador da chamada era digital, desde 2002, as autoridades fiscais têm aprimorado os instrumentos eletrônicos de fiscalização.

O crescente número de obrigações acessórias eletrônicas, tais como Sped, FCont, Dacon, NFe, Dmed, Dimob, além das já existentes DCTF, DIPJ e PER/DCOMP, nada mais são do que instrumentos que auxiliam e otimizam a conciliação de informações, dando efetividade e facilidade aos processos de fiscalização tributária.

Nesse cenário, a Receita Federal do Brasil tem constantemente emitido intimações eletrônicas para os contribuintes, determinando a regularização de eventuais inconsistências, constatadas pela contraposição dessas informações prestadas por via eletrônica.

Tais intimações visam regularizar, por exemplo: divergência entre DIPJ/DCTF e PER/DCOMP, inconsistência entre Sped e DIPJ e divergências na apuração do lucro presumido, tomando por base a atividade desenvolvida pelo contribuinte, dentre outras situações.

Ocorre que o cumprimento dessas intimações deve ser feito exclusivamente por meio eletrônico, o que significa dizer que a resposta das intimações deve se dar (i) por meio da retificação das obrigações eletrônicas indicadas, ou (ii) por meio do pagamento de eventuais divergências apontadas.

Vale destacar que existe determinação expressa da Receita Federal sobre a impossibilidade de recebimento de quaisquer esclarecimentos de outra forma que não por meio da retificação dos instrumentos eletrônicos ou do pagamento. As intimações recebidas, inclusive, são acompanhadas da seguinte frase: "Esta intimação deve ser solucionada exclusivamente pela internet, não havendo necessidade de comparecer na Receita Federal".

Contribuintes são impedidos de exercer seu direito de resposta

Acontece que a realidade dos contribuintes pode, muitas vezes, não se resumir a uma simples retificação da declaração, mas sim remeter a uma situação mais complexa e que demande maior esclarecimento. E não só isso, em muitos casos a retificação pretendida pelas autoridades fiscais pode não ser possível, como é o caso de retificações relacionadas ao tipo do crédito nos pedidos eletrônicos de compensação, o que pode obrigar o contribuinte a enviar um novo PER/DCOMP, com incidência de multa e de juros.

Em suma, diversas situações fogem da habitual retificação pretendida pelas autoridades fiscais, demandando maiores esclarecimentos, visto que não se pode padronizar as situações econômicas e fiscais de cada contribuinte, haja vista as características específicas de cada atividade ou operação.

Para não configurar a flagrante ofensa ao conhecido direito de petição dos cidadãos, quaisquer esclarecimentos em papel são recebidos, depois de muita argumentação, com o já conhecido carimbo de "protocolado por insistência do contribuinte". Isso significa que a petição apresentada com tal carimbo é recepcionada, mas, automaticamente, é descartada pelas autoridades fiscais, já que não será submetida a uma análise mais apurada.

A realidade é que os contribuintes se veem impedidos de prestar o devido esclarecimento, o que gera autuação ou cobrança arbitrária, visto que é o resultado do não cumprimento dessas intimações eletrônicas, provocando contingências fiscais que poderiam ter sido evitadas; e isso com todas as consequências relacionadas às autuações: apresentação de defesa administrativa, dificuldade na emissão de certidão de regularidade fiscal, registro contábil da contingência etc.

Se de um lado os instrumentos eletrônicos de fiscalização otimizam os procedimentos de cobrança de tributos, de outro geram situações de restrições e inconsistências arbitrárias.

Não se pode deixar de destacar as benesses de tal sistema, o qual proporciona celeridade à fiscalização, além de minimizar erros da própria fiscalização. Entretanto, o procedimento eletrônico criado é um sistema travado e inacessível aos contribuintes, que muitas vezes são impedidos de exercer o seu direito de resposta, a fim de evitar uma autuação inapropriada.

Se a ideia dos processos eletrônicos de fiscalização é a de melhorar e acelerar os procedimentos administrativos, não se pode deixar de abrir uma janela de comunicação entre contribuintes e autoridades fiscais, sob pena de entulhar ainda mais o Judiciário com discussões sobre garantias constitucionais dos contribuintes, que parece ter sido esquecida nessa nova era administrativa digital. Aí é esperar que o Judiciário, que já vem operando com processos eletrônicos via certificado digital, não crie entraves e dificuldades ao acesso à Justiça.

Thaís Folgosi Françoso é sócia responsável pelo contencioso tributário do Fernandes, Figueiredo Advogados e professora de processo tributário do IICS (CEU)

Fonte: Valor Econômico – Via BlogdoSped

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

ll DESAFIO CONTABILISTA CAMPEÃO


CRÉDITO DE ICMS - ÓLEO DIESEL - ENERGIA ELÉTRICA - GÁS E GLP


CONSULTA Nº 090/2010

CRÉDITO DE ICMS - ÓLEO DIESEL - ENERGIA ELÉTRICA - O óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica consumida diretamente no processo produtivo enseja direito a crédito, considerada a proporção da energia efetivamente consumida nesse processo, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Exposição:
Empresa informa que exerce atividade de galvanoplastia, cujo processo produtivo pode ser descrito, resumidamente, como a imersão de peças em soluções químicas previamente aquecidas, onde, utilizando máquinas e energia (para eletrólise e força motriz das máquinas), ocorre o processo de revestimento.
Aduz que nesse processo utiliza óleo diesel consumido no gerador de energia elétrica aplicada exclusivamente como força motriz e para eletrólise, bem como gás canalizado e GLP utilizados no aquecimento das soluções químicas nas quais as peças são banhadas para obter o revestimento.
Acrescenta que também utiliza material plástico para revestimento das gancheiras, estruturas próprias para condução da energia necessária para eletrólise, nas quais as peças a serem galvanizadas são colocadas para imersão na solução apropriada.
Esclarece que o revestimento plástico das gancheiras perde-se em razão do contado com a solução utilizada no revestimento das peças a serem galvanizadas e em razão da alta temperatura empregada no processo, sendo necessária a reposição periódica do material plástico utilizado no revestimento das gancheiras.
Em dúvida com relação à legislação, indaga:
1 - Pode se creditar do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido no gerador de energia elétrica aplicada exclusivamente como força motriz e para eletrólise no processo de galvanização?
2 - Pode se creditar do ICMS relativo à aquisição de gás canalizado e GLP utilizados no aquecimento das soluções químicas nas quais as peças são banhadas para obter o revestimento?
3 - Pode se creditar do ICMS relativo à aquisição do material plástico necessário para isolamento das gancheiras?
Solução:
1 - Inicialmente, caber ressaltar que pode ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente nas entradas de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/02.
A energia elétrica adquirida e utilizada no processo produtivo e o óleo diesel consumido no gerador próprio de energia elétrica utilizada nesse processo ensejam direito a crédito somente quando atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Tendo em vista que a empresa gera parte da própria energia elétrica que utiliza, nos termos do inciso III c/c § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/02, cabe-lhe direito, a título de crédito, da parte do valor destacado na nota fiscal de aquisição do óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica, considerada a proporção da energia efetivamente consumida diretamente no processo produtivo, observado o disposto na Instrução Normativa citada e desde que vinculada a uma operação subseqüente tributada pelo ICMS.
2 - Em relação ao gás, canalizado ou não, utilizado no processo produtivo, cabe direito a crédito também quando atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária.
Dessa forma, a empresa poderá apropriar, a título de crédito, do valor do ICMS correspondente à aquisição do gás efetivamente utilizado durante o processo produtivo para aquecimento das soluções químicas nas quais são banhadas as peças submetidas ao processo de galvanoplastia, desde que o produto resultante esteja em cadeia de industrialização ou comercialização.
3 - O material plástico utilizado para revestimento das gancheiras não enseja direito a crédito por se caracterizar como bem de uso e consumo do estabelecimento. A autorização para abatimento como crédito do ICMS, nesse caso, está prevista no art. 66, inciso X, do RICMS/02, para 1º de janeiro de 2011.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.

FONTE : LEXLEGIS

Créditos ICMS - Bens de uso e consumo

Créditos ICMS - Bens de uso e consumo - Oléo combustível utilizado no transporte de mercadorias - Um estudo de reflexão sob a ótica constitucional

Daniella Bitencourt*

I - Introdução

Este artigo tem por objetivo abordar o tratamento constitucional, principiológico da não-numulatividade do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na desoneração da cadeia produtiva especifica do óleo combustível.

Portanto, resta evidente que a premissa inaugural aqui posta, seguindo a orientação do ilustre doutrinador José Eduardo Soares de Melo, é a de que a não-cumulatividade qualifica-se como um princípio constitucional, eis que não se trata de simples técnica de apuração de valores tributários, ou mera proposta didática, mas diretriz constitucional imperativa, obrigatória para os destinatários (poderes públicos e particulares) (1).

Com efeito, no primeiro momento relevante se faz a análise do art. 155, inciso I da Constituição Federal, expondo sucintamente a orientação obrigatória da adoção da sistemática crédito e débito estipulada na norma, bem como a sua implementação pela Lei Complementar nº 87/96.

Tudo com o escopo de comprovar o intuito do legislador, da não oneração excessiva do processo industrial, com a tributação em cascata da matéria-prima e dos serviços relacionados com a atividade específica do estabelecimento.

Propondo, por fim, o nosso retorno mental aos bancos acadêmicos, refletindo sobre o direito que todos nós, operadores, estamos criando.

II - Óleo Combustivel - Conceitos importantes

Sem embargo, emerge a questão de saber se o óleo combustível utilizado no transporte da mercadoria poderá ser considerado "bem destinado ao uso e consumo", despendido, imediata e integralmente, no processo de industrialização, o que possibilitaria o creditamento do ICMS pago a esse título.

Podemos entender como transporte (02) de mercadoria todo e qualquer deslocamento, realizado internamente (esteiras de locomoção de produtos), quanto externamente, através de qualquer meio (veículos automotores ou não).

Bens destinados ao uso e consumo, é qualquer insumo, consumido na cadeia produtiva do processo de industrialização para formar o produto final, isto é, condição sine qua non à produção, produto sem o qual a fabricação, na forma como se presta, seria impossível de se realizar.

Cadeia produtiva (03) é um conjunto de etapas consecutivas, ao longo das quais os diversos insumos sofrem algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final (bem ou serviço) e sua colocação no mercado. Trata-se, portanto, de uma sucessão de operações (ou de estágios técnicos de produção e de distribuição) integradas, realizadas por diversas unidades interligadas como uma corrente, desde a extração e manuseio da matéria-prima até a distribuição do produto. A Association Française de Normalisation (AFNOR) (04) conceitua a cadeia produtiva como um encadeamento de modificações da matéria-prima, com finalidade econômica, que inclui desde a exploração dessa matéria-prima, em seu meio ambiente natural, até o seu retorno à natureza, passando pelos circuitos produtivos, de consumo, de recuperação, tratamento e eliminação de efluentes e resíduos sólidos.

Na visão do Fisco esse direito inexiste, sob o fundamento de que o óleo combustível como acima referido é utilizado nas linhas marginais de produção, não sendo parte integrante do produto final, onerando-o, por consequência.

A exemplo transcrevemos recente resposta à consulta realizada ao Fisco mineiro:

"01 - Crédito de ICMS - Combustível - Indústria - Óleo Diesel Usado em Empilhadeira, Caminhão e Trator Solução: 1 - O entendimento não está correto. Nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/02, poderá ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente nas entradas de "matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação". O óleo diesel somente ensejará direito a crédito quando utilizado diretamente na linha de produção, não sendo este o caso da empresa, que utiliza a empilhadeira, o trator e o caminhão em linhas marginais à produção. Nesse sentido, pode-se afirmar que o óleo diesel não é, no caso em análise, consumido no curso da industrialização nem integrado ao produto final como elemento indispensável à sua composição. Dessa forma, o combustível em comento não se enquadra, para efeito de direito ao crédito do ICMS, como produto intermediário, conforme se extrai do disposto na alínea "b" do citado inciso V do art. 66 e da Instrução Normativa SLT nº 01/1986. O aproveitamento do crédito relativo ao ICMS incidente nas aquisições de óleo diesel encontra-se vedado até 31/12/2010, conforme dispõe o inciso III do art. 70 do RICMS/02. 2 - Em consonância com a resposta anterior, o óleo diesel caracteriza-se, no caso em análise, como material de uso ou consumo, e como tal deverá ser lançado na escrita fiscal da empresa. Legislação: - RICMS/02: art. 66, incisos V, alínea ?b?, art. 70, inciso III; - Instrução Normativa SLT nº 01/1986. Consulta(s) de Contribuinte(s): 038/2010 Data de Atualização: 26/02/2010 (05)"