Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

SPED e Simples Nacional - Senador Pompeu


SPED e Simples Nacional - Quixadá


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017


ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA 54, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) PARA OS CONTRIBUINTES DO ICMS INSCRITOS NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) SOB OS REGIMES DE RECOLHIMENTO EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) E MICROEMPRESA (ME) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, BEM COMO SOB O REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO, PRODUTOR RURAL E OUTROS, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.






O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº54, de 14 de outubro de 2016,

Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuintes,

RESOLVE:

Art.1º O art.2º da Instrução Normativa nº54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo dos §§7º e 8º, nos seguintes termos:

“Art.2º (…)

 (…)

§7º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão transmitir os arquivos sem as informações dos itens de mercadorias, no que diz respeito a obrigatoriedade da escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§8º Fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, escriturar na EFD as operações de saída de mercadorias e as prestações de serviço.” (NR)

Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2017.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2017.

Carlos Mauro Benevides Filho

 SECRETÁRIO DA FAZENDA


sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

ECD - Consulta Situação da ECD - NOVAS FUNCIONALIDADES



Lançada novas funcionalidades na pesquisa do status da ECD:
Publicado em 07/02/2017
Consulta Situação da ECD

Foram disponibilizadas novas funcionalidades no link de consulta da situação da ECD (http://www.sped.fazenda.gov.br/appConsultaSituacaoContabil/), conforme destacado abaixo:
1 - Todos os textos da consulta e status das ECD estão de acordo com o Decreto nº 8.683/2016, no caso de ECD de pessoas jurídicas com NIRE.
2 - Além da consulta por HASH do arquivo da ECD, há mais dois tipos de consulta: 
2.1 - Consulta por CNPJ e ano da ECD: 
2.2 - Consulta para saber quais ECD devem ser substituídas: 
Lembrando que as empresas sem NIRE,o registro deve ser feito e acompanhado no Cartório, em ambiente próprio:

Fonte: Sped Brasil

domingo, 5 de fevereiro de 2017

Instrução Normativa SEFAZ Nº 10 DE 31/01/2017

Publicado no DOE em 1 fev 2017
     
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal eletrônico (CF-e) por meio de módulo fiscal eletrônico (MFe) e da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e), e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando o disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 11, de 24 de setembro de 2010, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 07, de 5 de outubro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);

Considerando o disposto no Ato Cotepe ICMS nº 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico;

Considerando as disposições do Ato Cotepe ICMS nº 11, 22 de março de 2012, sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/2005;

Resolve:

Art. 1º A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será obrigatória:

I - a partir de 1º de fevereiro até 28 de abril de 2017, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):

a) 4771-7/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;

b) 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas;

c) 4771-7/03 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;

d) 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2017, para todos os estabelecimentos varejistas novos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), independentemente da CNAE-Fiscal.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas alíneas "a" a "d".

§ 2º Não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF a partir de 1º de fevereiro de 2017.

§ 3º Os ECFs que tenham tido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ até 31 de janeiro de 2017 terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, mesmo que tenha sido declarada a obrigatoriedade da emissão de CF-e por meio de MFE para contribuinte que tenha obtido autorização de uso do ECF até 31 de janeiro de 2017, esta obrigatoriedade fica condicionada à expiração do prazo estabelecido naquele parágrafo.

§ 5º O contribuinte poderá, opcionalmente, antes do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, substituir o ECF pelo MFE.

§ 6º Aplica-se à Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC-e) os mesmos prazos e condições relativos à obrigatoriedade de que trata este artigo, em razão do disposto no art. 27 do Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016.

Art. 2º A Instrução Normativa nº 27, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 5º:

" Art. 5 º É permitida a utilização compartilhada de um ou mais MFE com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que:

(.....)." (NR)

II - o art. 10:

" Art. 1 0. Quando da emissão do CF-e, o contribuinte registrará no MFE, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.

§ 1º O CF-e deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações:

I - quando solicitado pelo adquirente;

II - na entrega de mercadoria em domicílio, no Estado do Ceará, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também em qualquer outra situação prevista na legislação do ICMS." (NR)

Art. 3º As soluções de aplicativos comerciais para pontos de vendas dos contribuintes varejistas ou que realizem operações para consumidor final devem ser adaptadas para utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), conforme instruções técnicas publicadas em ato normativo específico.

Parágrafo único. Após a adaptação de que trata o caput deste artigo, ficam dipensados os contribuintes de renovação da homologação do PAF-ECF.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 2017.

João Marcos Maia


SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Fonte: Legis Web