Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Comunicado - 29.11.2016 - AVISO IMPORTANTE SANFIT E VIPRO


Acesso em SERVIÇOS ON LINE

O acesso ao VIPRO e SANFIT está ocorrendo apenas na Opção SERVIÇOS ON LINE.

O PORTAL SIGET será utilizado apenas para dar permissão aos procuradores sem acesso
 aos citados sistemas. Após a inclusão das permissões, o Procurador poderá acessá-los em SERVIÇOS ON LINE.

Geração de DAE no SITRAM referente a processos SANFIT

Opção para recolhimento do ICMS no valor que o contribuinte entenda devido, desde que as notas fiscais estejam inclusas em processo de alteração no  Sanfit. Ressaltamos que essa medida, não implica na liberação da mercadoria que se encontra com débito lançado no credenciamento da transportadora.
Salientamos que caso o processo venha a ser indeferido ou parcialmente deferido, o valor referente a diferença entre o valor devidamente lançado no Sitram e o valor efetivamente  pago, deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

Passo a Passo:

1. No site da Sefaz: Acessar o Sitram através do ambiente seguro;

2.  Ir para a opção "Processo Sanfit (Alt+3)";

3. Informar o número e ano do processo em seguida "Pesquisar notas";

4. O sistema mostrará a relação das notas fiscais que compõem o processo;

5. O usuário seleciona as notas fiscais para as quais deseja emitir o DAE e clica no botão "Pesquisar";

6. O sistema mostrará as notas fiscais selecionadas com a opção de alterar o campo "Calculado";

7. Após essa operação selecione as notas fiscais e clique na opção de "Emitir DAE"

Não obrigatoriedade inclusão da imagem da nota SANFIT

O contribuinte que entrar com processo no Sistema SANFIT não mais necessita anexar a imagem da Nota Fiscal.

Acesso com versão mais atual do Mozilla

Uma melhoria no Sistema é a entrada com a versão mais atual do Mozilla, a qual não era permitida anteriormente.

Esperamos, desse modo, prestar um serviço mais rápido para as solicitações dos Contribuintes.

ALTERAÇÕES IMPORTANTES DE ACESSO


SANFIT E VIPRO

Fonte: SEFAZ CE

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

IN 54/2016 - Empresas do Simples Nacional obrigadas ao SPED ICMS no CE

A partir de janeiro de 2017, os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)  do estado do CE optantes do Simples Nacional, bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS). Para o mesmo período fica extinta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para todos os contribuintes.

Os arquivos deverão ser entregues até o 30º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência e será adotado o Perfil B. Exceto, os contribuintes do segmento de comunicação que deverão transmitir o arquivo no Perfil A.


Os contribuintes do ICMS obrigados deverão escriturar os documentos fiscais na EFD das operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria e o inventário com os itens de mercadorias, nas situações de final do exercício, na mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS, na solicitação da baixa cadastral, na alteração de regime de recolhimento e por determinação do Fisco.

Em relação aos contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento, Produtor Rural e “Outros”, a escrituração das operações de saída de mercadorias ou das prestações de serviços de emissão própria, na EFD, deverão ser informadas com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar as bases de cálculo e ICMS como débito do imposto.

E o Inventário também deverá ser informado com os itens de mercadorias. Nas situações de final do exercício, mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS, solicitação da baixa cadastral, alteração de regime de recolhimento e por determinação do Fisco. Vale ressaltar que o inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano.

Haverá também transmissão de arquivo SPED quando houver alteração de regime de recolhimento do ICMS com efeito retroativo.

Fonte: Instrução Normativa 54-2016 Sefaz/CE Via Fortes Tecnologia


Integra da IN 54/2016 : Download




Pleito atendido: Sefaz simplifica Instrução Normativa 54:




  • Ultima alteração da IN 54/2016 , IN 42/06/2019 - Clique Aqui!





INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SEFAZ, DE 15-2-2017

(DO-CE DE 16-2-2017)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade

Fazenda altera regras relativas à Escrituração Fiscal Digital

Através da alteração da instrução Normativa 54 Sefaz, de 14,10-2016, fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional a escrituração na EFD para operações de saída de mercadorias e prestações de serviço.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº54, de 14 de outubro de 2016, Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuintes, RESOLVE:

Art.1º O art.2º da Instrução Normativa nº 54, de 14 de outubro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo dos §§7º e 8º, nos seguintes termos:

“Art.2º (…)

(...)

§7º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, poderão transmitir os arquivos sem as informações dos itens de mercadorias, no que diz respeito a obrigatoriedade da escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§8º Fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, escriturar na EFD as operações de saída de mercadorias e as prestações de serviço.” (NR)

Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2017.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA



Íntegra:


INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 SEFAZ, DE 14-10-2016

(DO-CE DE 11-11-2016)



O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);



Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº2, de 3 de abril de 2009;



quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Conheça as mudanças do simples nacional em 2017 e 2018: novo limite, parcelamento, extinção do anexo vi e a criação do investidor anjo!

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, A HORA É AGORA!

Enquanto grande parte do nosso País estava voltado para o segundo turno das eleições municipais, a Lei que altera o limite do Simples Nacional e cria a figura do investidor anjo estava sendo sancionada.

E como serão as mudanças? Quando inicia a vigência das alterações?

A Lei Complementar 155/2016 trata de alguns assuntos, e cada alteração terá um prazo diferenciado para ser implementada. Vamos iniciar a conversa pelo Parcelamento do Simples Nacional.

Por meio da Lei 166/2016 a previsão de parcelamento de débitos em até 120 meses foi criada, porém só terá início quando o Comitê Gestor do Simples Nacional publicar a sua regulamentação.  O parcelamento será para débitos apurados dentro do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês 05/2016.

O parcelamento poderá ser efetuado para créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. O pedido do parcelamento deverá ser efetuado em até 90 dias a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

O parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas, sendo que cada prestação mensal não pode ser inferior a R$ 300,00.

Outra alteração de grande impacto para as empresas foi a criação da figura do investidor “ANJO” que poderá ser Pessoa Física ou Jurídica. Sua vigência terá início em 01/01/2017.
Abaixo estão descritas as regras para o investidor anjo conforme resumo retirado do material da ECONET editora:

  1. a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
  2. b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (CC);
  3. c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
O investidor-anjo poderá participar da sociedade enquadrada como ME ou EPP, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, por meio de aporte de capital, que não integra o capital social da empresa.
O texto legal dispõe, também, que:

  1. a) as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos;
  2. b) o aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica;
  3. c) a atividade constitutiva do objeto socialé exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
  4. d) para enquadramento da sociedade como ME ou EPP, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade;
  5. e) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
  6. f) o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do artigo 1.031 da Lei n° 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido;
  7. g) o direito de resgate do investimento não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros;
  8. h) a transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário;
  9. i) caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares; e
  10. j) os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.
O texto da Lei complementar prevê, também, que o Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.(ECONET Editora Empresarial, 2016)

Outras alterações e que terão grande impacto para as empresas só irão entrar em vigor a partir de 01/01/2018, veja no material retirado da ECONET editora sobre as mudanças.

  1. a) as atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite, serão tributadas no Anexo III;
  2. b) as atividades que hoje integram o parágrafo 5°-D do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (atividades tributadas no anexo V) serão tributadas pelo Anexo III. No entanto, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da ME ou EPP for inferior a 28%, a tributação ocorrerá no Anexo V;
  3. c) as demais atividades integrantes do Anexo VI serão enquadradas no Anexo V do Simples Nacional,havendo a possibilidade de tributação na forma do Anexo III, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica for igual ou superior a 28%.
Para as atividades previstas nos incisos XVI (fisioterapia), XVIII (arquitetura e urbanismo), XIX (medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem), XX (odontologia e prótese dentária) e XXI (psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite ) do § 5°-B do artigo 18 da LC n° 123/2006, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28%, serão tributadas na forma do Anexo V.

Para fins do cálculo da razão, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. (ECONET Editora Empresarial, 2016)

Essas alterações trazem grande impacto para as empresas, visto que o anexo VI é um anexo muito oneroso para as empresas.

Outra alteração importante que terá sua vigência a partir de 01/01/2018 é quanto ao limite do Simples Nacional, que hoje é de R$ 3.600.000,00 e passa a ser de R$ 4.800.000,00. Tal fato irá possibilitar que empresas em crescimento conseguiam permanecer no simples nacional por um período maior.

Quanto o MEI o limite da receita bruta anual passará a ser de até R$ 81.000,00. No caso de início de atividades, será de R$ 6.750,00 multiplicados, pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Com as alterações da Lei 123/2006 pela Lei Complementar 155/2016, surgiu uma nova esperança para muitos empresários ao qual não vislumbravam um futuro otimista. Em meio a um futuro incerto a única certeza que temos é que o melhor caminho para a continuidade de uma organização é a elaboração de um planejamento tributário.

Mesmo que a grande parte das alterações sejam efetuadas a partir de 2018, as empresas devem se preparar para uma possível mudança de tributação, sendo possível efetuar durante todo o ano de 2017 estudos sobre a sua tributação, possibilitando a elaboração de um planejamento tributário completo para a empresa.

Referencias:

ECONET Editora Empresarial, Simples Nacional: Reorganização do cálculo e parcelamento, 2016.

Autor: Carlos Alberto Ribeiro Oliveira Pinto Junior.


sexta-feira, 4 de novembro de 2016

A Secretaria da Fazenda, através da COORDENADORIA ADMINISTRATIVA E TECHNOLOGIA (CAT), com o objetivo  de elevar o nível de segurança dos seus serviços/sistemas informa a necessidade de recadastrar as senhas no ambiente seguro.

Procedimento para recadastrar nova senha:

Passo 1- Na tela de login do ambiente seguro clique na opção "Senha [ esqueceu ?]"
Passo 2- Na tela de alteração de senhas, digite seu CPF, e clique em avançar
Passo 3- Selecione o email onde deseja receber o link da SEFAZ
Passo 4- Entre no seu email, e click no link recebido
Passo 5- Na página de recadastramento de senhas, digite a nova senha duas vezes respeitando as novas regras de segurança explicadas na página.
Passo 6- Pronto, agora você já tem uma nova senha para acessar o ambiente seguro

Nota:

* Para os contadores / sócios que não tenham email atualizado na SEFAZ será necessário se dirigir ao CEXAT de sua preferência para atualizar suas informações cadastrais.

* Para emissores de nota fiscal avulsa que não tenha email atualizado será necessário fazer um novo cadastro.

* Os serviços disponíveis são:

 Cadastro
 Credenciamento
 Corrigir DAE Rejeitado
 DIEF
 ECF
 ITCD
 Nota Fiscal Avulsa
 PAF-ECF
 Parcelamento de Débitos
 Retificação de SPED
 SISIF
 SPED
 Sitram
 SISCOEX


Em caso de dificuldades favor contactar o call center da SEFAZ no número 0800-7078585.

Fonte: Sefaz CE

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Temer sanciona lei que eleva teto para aderir ao Supersimples

Teto de faturamento anual passa para R$ 4,8 mi para pequenas empresas.
Projeto que trata de 'parcerias' em salões de beleza também foi sancionado.

O presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta quinta-feira (27), durante evento no Palácio do Planalto, o projeto que amplia o teto de faturamento para que empresas possam aderir ao Supersimples, programa que simplifica o pagamento de tributos. As mudanças entram em vigor em 2018.

Hoje, para ser incluída no programa uma microempresa tem que ter faturamento anual de até R$ 360 mil. No caso da empresa de pequeno porte, o limite é de R$ 3,6 milhões por ano.

O projeto sancionado eleva o limite para microempresa para R$ 900 mil e, para empresas de pequeno porte, para R$ 4,8 milhões.

No caso de Microempreendedor Individual (MEI), o projeto eleva o teto de faturamento anual de R$ 60 mil para R$ 81 mil a partir de 2018.

Outros pontos do projeto são a regulamentação dos "investidores-anjo", pessoas que financiam com recursos próprios empreendimentos em estágio inicial, e a possibilidade de pequenos negócios do setor de bebidas optarem pelo Simples Nacional.

Além disso, o projeto amplia o prazo de parcelamento de dívidas tributárias de micro e pequenas empresas de 60 para 120 meses. Essa regra entra em vigor assim que a regulamentação for feita pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado à Receita Federal.


Salões de beleza

Na cerimônia, o presidente Michel Temer também sancionou o projeto de lei que cria a possibilidade de contratos de “parceria” entre salões de beleza e profissionais, como cabeleireiros e maquiadores.
De acordo com o texto, os estabelecimentos não precisarão contratar conforme as regras da CLT, podendo pagar um percentual pela prestação dos serviços. Na prática, significa uma flexibilização dos contratos de trabalho nessas empresas.

Pela proposta, o profissional receberá uma “cota-parte” pela prestação do serviço, enquanto o contratante ficará com um percentual do que foi pago pelo cliente a título de “aluguel” dos materiais e uso da estrutura do estabelecimento.

Este modelo poderá ser usado para a contratação de cabeleireiro, manicure, barbeiro, esteticista, depilador e maquiador.

O texto destaca que esses profissionais podem não ter vínculo de emprego com a empresa. Pela proposta, os salões que optarem por esse tipo de contratação poderão adotar o regime especial de tributação previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa. O “profissional-parceiro” será enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).


A parceria precisa ser oficializada por meio de contrato que fixe o percentual que será retido pelo salão por cada serviço prestado pelo parceiro. A empresa terá que reter os tributos e contribuições previdenciárias devidas pelo profissional em decorrência das atividades desenvolvidas.

Fonte: G1

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Minicurso: Introdução ao Departamento Fiscal


A Accont, Empresa Júnior do curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Ceará, organizou para você um minicurso de Introdução ao Departamento Fiscal. Isso mesmo, você que deseja expandir seus conhecimentos na área, não pode perder esta oportunidade.

O minicurso ocorrerá no dia 22/10 (sábado), de 8 às 12h, no Auditório do Prédio Novo da Faculdade de Economia, Administração, Atuária e Contabilidade (FEAAC) da Universidade Federal do Ceará e será aberto ao público em geral, além de disponibilizar certificado de participação. Tudo isso pelo investimento de apenas R$10,00.

Inscreva-se por meio do link a seguir e confirme sua inscrição por meio do pagamento segunda e quarta-feira, de 10 às 12h e 13 às 17h, na sala dos Centros Acadêmicos de Ciências Contábeis e Economia do Prédio Novo da FEAAC (próximo à recepção) com um dos membros da Accont.

Link para inscrição: https://goo.gl/forms/kn9jXzGmKJveOglj2
Dúvidas: accontufc@gmail.com.

Você não vai perder esta oportunidade, não é? Contamos com a sua presença!

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Nova Instrução Normativa sobre a ECF altera regra para empresas Inativas

Com a alteração da Instrução Normativa 1422/2013 pela IN 1659/16 alterou-se algumas disposições acerca da entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Entre as alterações inseridas pela IN 1659/16 pode se destacar a dispensa da entrega da ECF para empresas inativas, assim entendido as empresas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional ou não operacional, patrimonial ou financeira, durante todo o ano-calendário.

Também através da IN 1659/16 foram dadas novas disposições acerca da assinatura digital na ECF, para poder garantir a sua autenticidade. Foi inserido o  §1 no art 3º da IN 1422/13 onde é especificado que a assinatura digital deverá ser feita por meio de certificado digital emitido por uma entidade credenciada pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

Com relação as empresas inativas, no início do ano já tínhamos tido alterações referentes a entrega da DSPJ  - Inativa 2016 por meio da IN 1605/15, e as alterações previstas pela IN 1659/16 foram justamente para se adequar a nova sistemática de entrega de declarações acessórias para empresas inativas.

O fato de a escrituração contábil fiscal das empresas inativas pelo SPED ECF não ser obrigatória não significa que estas empresas não precisem cumprir com nenhuma obrigação acessória.

É importante prestar atenção as obrigações previstas em legislação específica para as empresas que se encontram em situação de inatividade.

Para os contribuintes que quiserem mais informações a respeito da entrega da ECF que faz parte do projeto Sped, é interessante acessar o sítio do Sped em sped.rfb.gov.br, lá podem ser encontradas notícias, perguntas e respostas e orientações dadas no próprio manual da ECF.

Para as empresas que estão obrigadas a ECF é importante se atentar a validade do seu certificado digital, já que ele é essencial para garantir a autenticidade das informações enviadas ao fisco.

A ECF deverá ser transmitida até o último dia do mês de Julho de cada ano, e nela deverão estar contidas informações relativas ao ano calendário imediatamente anterior da empresa.


O Sped ECF substituiu a antiga DIPJ, e deixou mais informatizada e mais complexa a entrega das informações relativas a apuração do IRPJ e CSLL das empresas, por isso ao contribuinte é importante tomar cuidado com as informações prestadas a Receita Federal do Brasil, para evitar futuras penalidades.

Fonte: Contabilidade na TV

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional


As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

Foi realizada hoje, 26/9, em todo Brasil, a emissão de Ato Declaratório Executivo – ADE, que notifica os optantes pelo Simples Nacional com débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A contar da data de conhecimento do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.

Foram notificados 668.440 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 23,8 bilhões.

O ADE de exclusão estará disponibilizado para os contadores, técnicos de contabilidade e contribuintes exclusivamente no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional são automaticamente participantes. Os débitos motivadores da exclusão de ofício estarão relacionados no anexo do ADE.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.


A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01/2017.

Perguntas Frequentes: Clique Aqui!

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Esclarecimentos sobre a Resolução CGSN n. 129


Ela apenas consolida entendimentos já exarados anteriormente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional

"A Resolução CGSN n. 129 apenas consolida entendimentos já exarados anteriormente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ou por Soluções de Consulta da Receita Federal.

Constavam da Resolução CGSN n. 94/2011 os seguintes dispositivos:



Art. 2º  

§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo.
§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo.
§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo.
§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo.

Esses parágrafos foram revogados e reincluídos em dois novos parágrafos. O § 4º-A descreve as situações que compõem a receita bruta, e o § 4º-B aquelas que não compõem a receita bruta.

§ 4º-A  Compõem também a receita bruta de que trata este artigo:

I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
IV - as verbas de patrocínio.

§ 4º-B  Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:

I - a venda de bens do ativo imobilizado;
II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
IV - a remessa de amostra grátis;
V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

Ponto a ponto:

I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

Já constava do § 7º da Resolução CGSN n. 94/2011. Não se trata dos juros e demais encargos recebidos quando o cliente atrasa prazos de pagamento. Essas receitas financeiras não comporão a receita bruta (inciso II do § 4º-A). Essas receitas tributáveis são aquelas auferidas quando a empresa, no momento da venda, embute os custos financeiros e parcela de imediato, seja pelo cartão de crédito (parcelamento loja), ou por carnê. Trata-se da receita bruta auferida no momento da venda.

II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

Já constava do § 8º do art. 2º da citada resolução. As gorjetas, quando pagas por empresas não optantes pelo Simples Nacional, são remunerações do empregado e tributáveis pela Previdência Social (contribuição patronal previdenciária - CPP). A CPP faz parte do Simples Nacional, estando substituída pela receita bruta.

III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

Essas receitas já faziam parte do conceito de receita bruta do Simples Nacional. Os aluguéis, na sua grande parte, são decorrentes do aluguel de bens móveis, porque a empresa que aluga bens imóveis não podem optar pelo Simples Nacional (inciso XV do art. 17 da LC n. 123/2006), salvo quando referirem-se à cessão de uso tributada pelo ISS (quadras esportivas, salões de festas, etc).

IV - as verbas de patrocínio.


Essas receitas já faziam parte do conceito de receita bruta do Simples Nacional, segundo SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 86, DE 8 DE AGOSTO DE 2013."

Fonte: Fenacon

Exigência do CEST é adiada para 1º de julho de 2017


CONFAZ adia exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST prevista para 1º de outubro de 2016


O Convênio ICMS 90/2016, publicado no DOU desta terça-feira (13/09), adia para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST.


O adiamento da exigência do CEST para 1º de julho de 2017 veio em boa hora, visto que muitas empresas ainda não atualizaram o cadastro de mercadorias para incluir o Código Especificador de Substituição Tributária instituído pelo Convênio ICMS 92/2015.

O Convênio ICMS 90/2016, alterou redação  do Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST e uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas às regras de Substituição Tributária do ICMS. 


Com o advento do Convênio ICMS 92/2015, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias listadas no ICMS 92/2015.

Fonte: Blogdosped

sábado, 3 de setembro de 2016

IBPT - Informa Tabela 16.2.a



Sobre a Lei 12.741/2012

As empresas estão obrigadas a informar a carga tributária nos cupons e notas fiscais, e estão sujeitas a auto de infração aquelas que não prestarem a informação ao consumidor, conforme Lei 12.741/2012. Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada em cartaz ou painel.

Este cartaz deve individualizar a carga tributária por produto, ou opcionalmente, agrupar mercadorias que possuam carga tributária análoga. Faça o cadastro, realize o download das tabelas de integração e fique em conformidade com a lei.


Equipe IBPT

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sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Sistema SANFIT


Sistema SANFIT

A COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CATRI, no uso de suas atribuições legais, COMUNICA às demais unidades desta Secretaria, aos sujeitos passivos de obrigações tributárias, órgãos da administração pública e entidades representativas de categoria econômica ou profissional que, os processos de Alterações de Notas Fiscais, deverão ser protocolizados por meio do SISTEMA SANFIT a partir do dia 24/08/2016, acessível ao público externo mediante o Portal do Contribuinte (SIGET).
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Fortaleza, 24 de agosto de 2016.

PEDRO JÚNIOR NUNES DA SILVA 
COORDENADORA DA ADINS