18/04/2016
CRÉDITOS DE ICMS -
ENERGIA ELÉTRICA
A Lei Complementar
87/1996 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito
integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua
vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar
a Lei Complementar 102/2000 e sucessivos atos complementares.
Desta forma, a utilização
do crédito de ICMS restringe-se a 3 hipóteses:
1) quando for objeto de
operação de saída de energia elétrica;
2) quando consumida no
processo de industrialização;
3) quando seu consumo
resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas
sobre as saídas ou prestações totais.
Para as demais
hipóteses a utilização do crédito vem sendo constantemente postergada e
atualmente a previsão é a de que seja possível a partir de 1º de janeiro de
2020, conforme determina a Lei Complementar 138/2010.
Assim, as empresas
industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de
energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito
para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização.
É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco)
anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do
ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver
situado o estabelecimento.
Outro fato importante
que refere-se ao crédito de ICMS sobre as faturas de energia elétrica é a
edição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Aneel - Agência
Nacional de Energia Elétrica que tratou, dentre outras coisas, da demanda
contratada.
As concessionárias de
energia elétrica têm dois procedimentos distintos para procederem à cobrança da
energia consumida. O primeiro quanto ao consumo (R$/KWh), onde é faturado o
valor total da energia consumida dentro do ciclo de leitura discriminado na
fatura de energia, e o segundo (R$/MW) onde é faturado o maior valor entre a
Demanda Contratada e a Demanda Registrada e é neste caso que existe um ponto a
destacar.
O fato é que os
consumidores de energia elétrica, através da Demanda Contratada, estão pagando
o imposto sem o seu efetivo consumo, vez que o ICMS somente deve incidir sobre
o valor da energia elétrica efetivamente consumida (sobre os KWs registrados) e
não sobre o valor da Demanda Contratada, posto que, neste caso, não ocorreu a
hipótese de incidência prevista em lei para a exigência do tributo.
É importante salientar
que em qualquer um dos casos relatados, não é passível de crédito o consumo de
energia relacionado ao prédio em que estão localizadas as áreas de
administração e vendas e ainda que o direito ao crédito é dado somente às
empresas que não optaram pelo recolhimento simplificado do ICMS.
Fonte: Portal Tributário
Dívidas do Supersimples poderão ser parceladas
Segundo o presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-CE), Cassius Coelho, o parcelamento do Supersimples era algo bastante esperado, porque muitas empresas, com a virada do ano, teriam que sair do sistema tributário diferenciado. “É uma medida da Receita Federal, mas que precisa de regulamentação dos estados, por conta do ICMS. Com o parcelamento, essas empresas terão agora uma chance de regularizar de se regularizar”, afirma.
O benefício do parcelamento engloba todos os débitos dentro do Supersimples consolidados até 2010. Eles poderão ser pagos em até 60 meses, corrigidos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). O valor mínimo de cada parcela será de R$ 500. No caso do Empreendedor Individual, a quantia será estipulada pelos fiscos onde ele tiver dívidas.
Dívidas do Supersimples poderão ser parceladas
Dívidas do Supersimples poderão ser parceladas
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Sublimite estadual não acompanha teto do Simples
Sancionada pela presidente Dilma Roussef, no início deste mês, a lei que amplia em 50% os limites de faturamento anual para enquadramento no Supersimples (tributação diferenciada para as empresas de pequeno porte), não terá tanta eficácia em relação à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no Ceará. Isso porque, na semana passada, o governo estadual, por meio do Decreto 30.743, de 14 de novembro de 2011, manteve o sublimite dos impostos locais, que atualmente é de R$ 1,8 milhão, apesar de o Governo Federal ter ampliado o teto para enquadramento no Supersimples para até R$ 3,6 milhões, nas empresas de pequeno porte.
Na opinião do presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (CRC-CE), Cassius Coelho, o que parecia ser uma grande conquista, pois ampliaria o número de empresas a sair da informalidade, acabou se tornando uma frustração para contabilistas e empresários. “A consequência é que as pequenas empresas serão prejudicadas. O teto nacional estava congelado há 5 anos e é importante que os estados acompanhassem essa elevação, como o Rio Grande do Norte, cujo teto já está em R$ 3,6 milhões e a Paraíba, que aumentou para R$ 2,52 milhões”, afirma.
Ele diz que não há razão para o governo estadual ter receio de perder receita com a arrecadação, pois o ICMS pago pelas pequenas e micro empresas não chegaria a 30% de toda a arrecadação no Ceará. “A maior parte da arrecadação vem de grandes empresas. Além disso, uma empresa que entrou no Simples, que não tem esse tratamento diferenciado, perde competitividade, não consegue sobreviver e acaba voltando para a informalidade, o que acaba sendo pior para as empresas e para o Estado”, explica.
Para o senador José Pimentel (PT), que foi relator do projeto de atualização do Supersimples, no Congresso, é importante que as entidades representativas no Ceará pressionem a Assembleia Legislativa do Estado para que aprovem o aumento do sublimite para R$ 3,6 milhões. Ele diz, no entanto, que a ampliação em relação aos impostos federais já é uma grande conquista porque o maior peso nos custos da micro e pequena empresa está na folha de pagamento, cuja isenção de impostos será benéfica para milhares de micro e pequenas empresas do País.
A mudança deve começar a valer a partir de 1º de janeiro de 2012. Com o ajuste, a receita bruta anual máxima para que as microempresas possam optar pelo sistema de tributação diferenciada passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano. Para a pequena empresa, o novo teto passa de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. A nova lei também amplia o limite para o Empreendedor Individual (EI), de R$ 36 mil para R$ 60 mil anuais.
Por quê
ENTENDA A NOTÍCIA
Para especialistas, a ampliação do sublimite do Estado, de R$ 1,8 milhão para R$ 3,6 milhões, teria impacto de cerca de 10% na arrecadação do ICMS. A saída da informalidade de muitas empresas, porém, compensaria a perda
Bruno Stéfano
bruno@opovo.com.br
http://www.opovo.com.br/app/opovo/economia/2011/11/24/noticiaeconomiajornal,2341322/sublimite-estadual-nao-acompanha-teto-do-simples.shtml
http://www.opovo.com.br/app/opovo/economia/2011/11/24/noticiaeconomiajornal,2341322/sublimite-estadual-nao-acompanha-teto-do-simples.shtml