Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

SEFAZ/CE - Obrigatoriedade de informar CPF/CNPJ nos cupons fiscais em operações com valor igual ou superior a R$ 200,00

Reiteramos que com a publicação do Decreto nº. 31.139/2013 foi alterado o Art. 24 do Decreto nº. 29.907/2009. Com essa alteração, a SEFAZ/CE passou a exigir a indicação da identificação do adquirente nos documentos fiscais emitidos por ECF (Emissor de Cupom Fiscal) com valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), devendo conter o número de inscrição do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica (consumidor final). Segue dispositivo legal supracitado:
Decreto 29.907/2009

(...)

Art. 24. Os documentos fiscais emitidos por ECF poderão:

(...)

II - conter, para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

(...)

Parágrafo único. A indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo será obrigatório nas vendas a consumidor final pessoa física ou jurídica quando o valor da operação for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

(...)

(grifamos)

Assim, é obrigatório, em todos os documentos emitidos por ECF, com valor de operação igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), constar o número de inscrição do CPF ou CNPJ do adquirente.

O objetivo da SEFAZ/CE ao exigir essa informação nos cupons fiscais é identificar quais pessoas físicas, ou jurídicas não contribuintes, estão adquirindo mercadorias (como não-contribuinte) e revendendo irregularmente (sem inscrição estadual).

Orientamos que as empresas que emitem Cupom Fiscal entrem em contato com seus fornecedores (sistemas), para verificar a atual aplicação das regras acima.

Obs: Tal ausência implica na aplicação de multa de 200 UFIRCEs (R$ 667,80) por cada documento sem a informação (L-12.670/96, art. 123, VIII, d).


Fundamentação Legal:
- Decreto nº. 31.139/13
- Decreto nº. 29.907/09

Fonte: Ac Fiscal

Matéria Relacionada:

Artigo 24 do Decreto 29.907 é alterado de novo

nfce_quantosobraProfissionais da contabilidade devem ficar atentos para o que determina mais uma alteração ocorrida no artigo 24 do Decreto 29.907/2009. Desde o dia 10 de novembro passado, somente poderão ser autuados os contribuintes obrigados na forma do § 1º do artigo e referente a fatos geradores a partir dessa data. O novo procedimento consta do Decreto 32.076, daquela data, que renumera o parágrafo único para § 1º e acrescentando o § 2º à norma.

É o seguinte o novo texto:

“Art. 24. (…)

(…)

§1º Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficam obrigados a indicar no documento fiscal o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e.

§2º Ficam convalidadas as operações praticadas sem a observância da regra de inclusão da inscrição no CPF nos cupons fiscais, desde que não tenham resultado em lavratura de auto de infração relativo à constituição do crédito tributário pelo descumprimento de obrigação acessória.”

O profissional precisa ficar atento também em relação ao § 1º do art. 24. O CPF ou CNPJ passou a ser exigido em todas as operações e nos documentos fiscais CF (ECF), NFE, NFC-E e CF-E (MF-E), independente de valor mínimo, porém apenas de estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 e de contribuintes atacadistas usuários de ECF.

E o § 2º do art. 24 convalidou todas as operações com Cupom Fiscal das empresas que não incluíram CPF ou CNPJ até a data da publicação do Decreto n.º 32.076, de 2016, exceto os casos em que já tenham ocorrido autuações. É bom recordar ainda que o Decreto n.º 31.139, de 2013, acrescentou o parágrafo único, exigindo a inclusão do CPF ou CNPJ nas vendas com cupom fiscal, com valores iguais ou superiores a R$ 200,00.


Fonte : CRC CE

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

FIQUE ATENTO À ENTREGA DA EFD - CONTRIBUIÇÕES, REFERENTE A APURAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2013 COM ENTREGA EM 14/02/2013 - REGISTRO 0120

REGISTRO 0120: IDENTIFICAÇÃO DE PERÍODOS DISPENSADOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES – EFD -CONTRIBUIÇÕES

Ficam obrigadas a adotar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regimes não cumulativo e cumulativo, com base nos seguintes prazos de obrigatoriedade, definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e  à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7 º e 8 º da Medida Provisória n º 540, de 2 de agosto de 2011,convertida na Lei n º 12.546, de 2011 ; 

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7 º e 8 º e anexos da Lei nº 12.546, de 2011. 

A elaboração da EFD-Contribuições é obrigatória pela pessoa jurídica que se enquadre em um dos incisos acima, mesmo no mês em que a pessoa jurídica que se enquadre na obrigatoriedade não tenha realizado operações representativas de contribuição apurada ou de crédito apurado.

Todavia, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições, no caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

A dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.


Referida identificação na escrituração do mês de dezembro de cada ano-calendário, dos meses dispensados da apresentação, será efetuada no Registro “0120 - Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital”, o qual será criado mediante  a publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o leiaute da EFD-Contribuições.



quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Receita define critérios polêmicos para desoneração da folha

Atualmente, muito tem-se falado a respeito da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, decorrente da desoneração da folha de pagamentos das empresas, originalmente instituída pela Medida Provisória 540/2011 e convertida na Lei 12.546/2011, principalmente em virtude das inúmeras normas que regularam a matéria.


Face a constantes e inúmeros questionamentos dos contribuintes a respeito das regras da nova sistemática realizadas por meio de consultas formuladas à Receita Federal do Brasil, foi publicada a Instrução Normativa 1.436/13, que dispõe exclusivamente a respeito desta contribuição.

Apesar de seu intuito primordial ter sido elucidar definitivamente algumas dúvidas dos contribuintes, foram estabelecidos alguns critérios e condições polêmicos não previstos na lei acima citada.

Dentre suas disposições, indo além do disposto na Lei, a IN determinou que, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, excluem-se as receitas de exportações diretas, não abrangendo, expressamente, as receitas decorrentes de vendas a empresas comerciais exportadoras. Tal fato é, no mínimo, curioso, uma vez que a mesma lei ao tratar a respeito do Reintegra — Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras —, considerou expressamente como exportação as vendas feitas a empresas comerciais exportadoras. Além disso, referida disposição tem como efeito direto o desestímulo à realização de exportações por meio de empresas comerciais exportadoras, uma vez que impacta negativamente no custo da operação.

Outro fato que chama a atenção na referida IN é a elucidação do que seria receita auferida ou esperada para fins de cálculo da atividade principal para as empresas cuja aplicabilidade da nova sistemática se dá por meio de seu enquadramento no extenso CNAE. Nos termos desta instrução, a “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa, e “a “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado” e este conceito será utilizado apenas no ano-calendário de início de atividades da empresa.

Essas definições clareiam a posição do Fisco e têm efeito positivo, na medida em que facilitam a apuração das contribuições devidas pela empresa. Evita-se que o cálculo da atividade principal e consequente enquadramento na nova sistemática seja realizado mensalmente, com enorme complexidade e os custos correlatos. Neste passo, é importante ressaltar a irretroatividade da norma, a qual tem validade somente a partir de sua publicação, ou seja, tal disposição não retroage aos fatos anteriores a 2 de janeiro de 2014 e, portanto, em qualquer circunstância não pode prejudicar os contribuintes que, eventualmente, tenham realizado o cálculo mensalmente.

Ao tratar da obrigatoriedade de retenção do tributo pelas contratantes de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, reforçou que essa deve ser no valor correspondente a 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, sendo aplicadas as disposições contidas nos artigos 112 a 150 da IN RFB 971/09, inclusive aquelas referentes à possibilidade de dedução dos valores correspondentes aos materiais e aos equipamentos (exceto os manuais) eventualmente utilizados na prestação dos serviços.

Nesse ponto, é de suma importância ressaltar a disposição expressa de que, para fins de elisão de responsabilidade solidária, a empresa contratante ou tomadora dos serviços deverá reter a importância correspondente a 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Tal disposição acarretará ônus ao contribuinte desonerado, uma vez que, retidos os valores correspondentes aos referidos 11%, certamente o prestador de serviço acumulará créditos perante a Previdência Social, os quais somente poderão ser compensados com as contribuições previdenciárias de que trata a Lei n° 8.212/91, não alcançando as contribuições destinadas a terceiras entidades (sistema “S”, SEBRAE, INCRA etc). Isso quer dizer que, havendo créditos em valor superior às contribuições passíveis de compensação, o contribuinte será obrigado a efetuar pedido de restituição moroso e burocrático para que possa reaver tais valores, com severos reflexos no fluxo de caixa das empresas.

Destacamos que outros aspectos, como por exemplo, o direito dos contribuintes não se sujeitarem à desoneração quando esta se mostrar mais onerosa ou a exclusão do ICMS e do ISSQN da base de cálculo da contribuição devem ser avaliados caso a caso.


Fonte: Consultor Jurídico via Mauro Negruni