Atualmente, muito tem-se falado a respeito da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta, decorrente da desoneração da folha de
pagamentos das empresas, originalmente instituída pela Medida Provisória
540/2011 e convertida na Lei 12.546/2011, principalmente em virtude das
inúmeras normas que regularam a matéria.
Face a constantes e inúmeros questionamentos dos contribuintes a respeito das regras da nova sistemática realizadas por meio de consultas formuladas à Receita Federal do Brasil, foi publicada a Instrução Normativa 1.436/13, que dispõe exclusivamente a respeito desta contribuição.
Apesar de seu intuito primordial ter sido elucidar
definitivamente algumas dúvidas dos contribuintes, foram estabelecidos alguns
critérios e condições polêmicos não previstos na lei acima citada.
Dentre suas disposições, indo além do disposto na Lei, a IN
determinou que, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta, excluem-se as receitas de exportações diretas, não abrangendo,
expressamente, as receitas decorrentes de vendas a empresas comerciais exportadoras.
Tal fato é, no mínimo, curioso, uma vez que a mesma lei ao tratar a respeito do
Reintegra — Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras —, considerou expressamente como exportação as vendas
feitas a empresas comerciais exportadoras. Além disso, referida disposição tem
como efeito direto o desestímulo à realização de exportações por meio de
empresas comerciais exportadoras, uma vez que impacta negativamente no custo da
operação.
Outro fato que chama a atenção na referida IN é a elucidação
do que seria receita auferida ou esperada para fins de cálculo da atividade
principal para as empresas cuja aplicabilidade da nova sistemática se dá por
meio de seu enquadramento no extenso CNAE. Nos termos desta instrução, a
“receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá
ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início de atividades da
empresa, e “a “receita esperada” é uma previsão da receita do período
considerado” e este conceito será utilizado apenas no ano-calendário de início
de atividades da empresa.
Essas definições clareiam a posição do Fisco e têm efeito
positivo, na medida em que facilitam a apuração das contribuições devidas pela
empresa. Evita-se que o cálculo da atividade principal e consequente
enquadramento na nova sistemática seja realizado mensalmente, com enorme
complexidade e os custos correlatos. Neste passo, é importante ressaltar a
irretroatividade da norma, a qual tem validade somente a partir de sua publicação,
ou seja, tal disposição não retroage aos fatos anteriores a 2 de janeiro de
2014 e, portanto, em qualquer circunstância não pode prejudicar os
contribuintes que, eventualmente, tenham realizado o cálculo mensalmente.
Ao tratar da obrigatoriedade de retenção do tributo pelas
contratantes de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de
obra, reforçou que essa deve ser no valor correspondente a 3,5% do valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, sendo aplicadas as disposições
contidas nos artigos 112 a 150 da IN RFB 971/09, inclusive aquelas referentes à
possibilidade de dedução dos valores correspondentes aos materiais e aos
equipamentos (exceto os manuais) eventualmente utilizados na prestação dos
serviços.
Nesse ponto, é de suma importância ressaltar a disposição
expressa de que, para fins de elisão de responsabilidade solidária, a empresa
contratante ou tomadora dos serviços deverá reter a importância correspondente
a 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Tal
disposição acarretará ônus ao contribuinte desonerado, uma vez que, retidos os
valores correspondentes aos referidos 11%, certamente o prestador de serviço
acumulará créditos perante a Previdência Social, os quais somente poderão ser
compensados com as contribuições previdenciárias de que trata a Lei n°
8.212/91, não alcançando as contribuições destinadas a terceiras entidades
(sistema “S”, SEBRAE, INCRA etc). Isso quer dizer que, havendo créditos em
valor superior às contribuições passíveis de compensação, o contribuinte será
obrigado a efetuar pedido de restituição moroso e burocrático para que possa
reaver tais valores, com severos reflexos no fluxo de caixa das empresas.
Destacamos que outros aspectos, como por exemplo, o direito dos
contribuintes não se sujeitarem à desoneração quando esta se mostrar mais
onerosa ou a exclusão do ICMS e do ISSQN da base de cálculo da contribuição
devem ser avaliados caso a caso.
Fonte: Consultor Jurídico via Mauro Negruni
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