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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Esclarecimento em relação à Apuração, Escrituração e Recolhimento da CPRB - Períodos de Apuração referentes a Novembro e Dezembro de 2015

As empresas que desenvolvem as atividades ou produzem bens listados na Lei nº 12.546/2011, sujeitas à CPRB, devem observar os seguintes procedimentos, em relação aos fatos geradores (receita bruta auferida) ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2015, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 13.161/2015 e na Instrução Normativa RFB nº 1.597/2015:

1. Fato Gerador referente a novembro de 2015: Sujeição obrigatória da CPRB, com recolhimento até 18/12/2015, considerando as alíquotas anteriores às relacionadas na Lei nº 13.161/2015. A correspondente escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, deverá ser transmitida até o décimo dia útil de janeiro de 2016, considerando as alíquotas listadas na "Tabela 5.1.1 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Alíquotas até 30.11.2015 - Versão 1.10 - Atualizada em 03.12.2015";

2. Fato Gerador referente a dezembro de 2015: Sujeição facultativa da CPRB (opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (Lei nº 12.546/2011) ou sobre a folha de pagamento (Lei nº 8.212/1991)), formalizando a opção com o recolhimento até 20/01/2016, considerando as alíquotas majoradas e regras relacionadas na Lei nº 13.161/2015. Caso a empresa tenha optado pela sujeição da CPRB para o período de apuração de dezembro de 2015, a correspondente escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, deverá ser transmitida até o décimo dia útil de fevereiro de 2016, considerando as alíquotas listadas na "Tabela 5.1.1 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Alíquotas a partir de 01.12.2015 - Versão 1.13 - Atualizada em 03.12.2015".

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Fonte: Site do Sped

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Sobre a Nova Desoneração da Folha de Pagamento

Por: Leonardo Amorim,


A presidente Dilma Rousseff publicou no dia  31 de agosto, em edição extra (noite) do Diário Oficial da União (DOU), a Lei 13.161 (1), que entre outras disposições, confirma as alterações na Lei 12.546/2011 que versa sobre a Desoneração  da Folha de Pagamento (DFP).


As novas disposições tinham sido aprovadas pelo Congresso, mediante o Projeto de Lei (PLC) 57/2015 (2) que majora a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em 150% (casos de 1% para 2,5%),  125% (casos de 2% para 4,5%) e 50% (casos de 1% para 1,5%).

O efeito da elevação poderá ser reduzido, optando em não aplicar o modelo, voltando à contribuição patronal sobre a folha (20%), originalmente prevista na Lei 8.212/1991.

A DFP, no contexto da Lei 12.546/2011, consiste na substituição da contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais (20%), prevista, respectivamente, nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, por uma contribuição sobre uma base de cálculo extraída da receita bruta.

Conforme o previsto no inciso I do art. 7o. da nova lei, os efeitos são aplicáveis “a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”, isso em relação aos arts. 1º e 2º”, que tratam da DFP, sendo assim, a partir de dezembro, considerando a publicação em agosto, que se deu em edição extra do DOU exatamente para poder entrar em vigor em dezembro, ajudando a aliviar os problemas de caixa do Governo.

O único veto observado foi no tratamento diferenciado para as empresas que fabricam os produtos nos códigos previstos originalmente no ANEXO I, incluindo os NCMs 61 e 62 – Vestuário e seus acessórios –  que se submetem então à tributação de 2,5%, conforme previsto no projeto original da Presidência da República (PR).

Razões do veto:

“A inclusão dos dispositivos, ao conceder alíquota diferenciada ao setor, implicaria prejuízos sociais e contrariariam a lógica do Projeto de Lei original, que propôs ajustes necessários nas alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, objetivando fomentar, no novo contexto econômico, o equilíbrio das contas da Previdência Social.”

Convém salientar que o referido veto poderá ser derrubado, na apreciação dos parlamentares.

O que atrapalhou os planos do Governo para dar um fim a enorme renúncia fiscal da DFP, foi o retardamento (3)  do processo de majoração de alíquotas que  projetava a aplicação a partir de junho deste ano, com a devolução da MP 669, perdendo seis meses de elevação que via incremento de receita. Outra derrota para o Governo foia implementação de novas alíquotas diferenciadas que surgiram nas emendas durante a tramitação na Câmara:

 3%

“empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º”  (9)

1,5%

Para empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI (8) do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10;

1%

Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00.

E o que já era muito complicado de se entender e aplicar, ficou ainda pior, principalmente no segmento industrial onde é preciso fazer uma segregação analítica de receitas por itens da TIPI (NCM), o que exige um mapeamento minucioso da escrituração fiscal com o faturamento.

Há uma planilha atrelada a EFD-Contribuições, publicada pela Receita Federal, que auxilia no mapeamento, mesmo assim, a colcha de retalhos ficou extraordinariamente complexa.

VANTAGEM COMPARATIVA

Com a elevação de alíquotas, se torna ainda mais restritiva a vantagem econômica da substituição no sentido de que o modelo de DFP versus substituição via CPRB foi pensado para beneficiar com redução de carga contributiva, empregadores que possuem maior massa de remunerações em folha de pagamento.  A vantagem continuará, basicamente, nas seguintes situações:


Sobre os índices, ver Fator VE CPRB (4)

Para as empresas sob a alíquota de 2,5%, a vantagem de se recolher pela  CPRB se observa se a massa  de remunerações em folha de pagamento for superior a 12,5% da receita bruta auferida (exceto exportações). Antes (1%), a vantagem se dava acima de 5%., ou seja, os que se encontram com massa de remunerações acima de 5% até abaixo de 12,50%,  terão que deixar o modelo, se não quiserem pagar mais Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Para as empresas sob a alíquota de 4,5%, a vantagem será possível quando a folha de pagamento conter o total de remunerações acima de  22,5% da receita bruta (exceto exportações). Anteriormente (2%), a vantagem se evidenciava aos que estavam acima de 10%, e dessa forma, as empresas que se encontram atualmente acima de 10% até abaixo de 22,5%, terão que voltar a aplicar a Lei 8.212/1991, para não serem prejudicadas com efetivo aumento de contribuição.

Alíquota de 3% implica em uma vantagem comparativa acima de 15% da massa de remunerações.  Sob alíquota diferenciada de 1,5%,  a vantagem se dá acima de 7,5% da folha de pagamento,

Contudo, ao majorar as alíquotas da CPRB, ampliar as possibilidades de aplicação e possibilitar a opção (5), se cria um ambiente complexo de  planejamento tributário, de acordo com a nova redação dos parágrafos 13 e 14 do art. 9o:

A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. (7)

Sendo assim, os gestores precisarão analisar as perspectivas de volume de remunerações em folha de pagamento para o ano em questão, além das estimativas de receitas, tudo para decidir se compensa ou não adotar a DFP e a consequente substituição via CPRB, pois caso contrário, ao fazer inadvertidamente, poderão incorrer em mais elevação de carga tributária.

Cerca de 40% das empresas estariam ainda em vantagem, aplicando a DFP,  isso considerando as alíquotas originalmente previstas pela PR no projeto original (2,5% e 4,5%), sendo presumível que este índice se eleve um pouco devido às alíquotas alternativas, inseridas pelo Congresso.

Mesmo entendendo que o modelo é complexo demais, o que ajuda a torná-lo ineficaz, modificar a DFP em um ambiente econômico de recessão, com encarecimento de crédito, baixo ciclo de negócios, inflação acima do teto da meta (BC) e desemprego em viés de alta, é uma medida temerária.

No mais, a nova DFP não passa de um indigesto presente antecipado de final de ano com vistas a 2016, especialmente para quem estava acostumado com as alíquotas em vigor e terá que se deparar com as majorações de CPRB, com o Governo tentando convencer os setores envolvidos com a DFP, que apenas está reduzindo um volume de renúncia fiscal acomodado desde 2011, quando na prática, é uma brusca retomada de tributação para níveis bem superiores, o que agravará as perspectivas para o próximo ano, considerado perdido em termos de crescimento, na visão preliminar do mercado (6).


Acompanhe uma análise neste hangout:



Notas:

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Receita define critérios polêmicos para desoneração da folha

Atualmente, muito tem-se falado a respeito da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, decorrente da desoneração da folha de pagamentos das empresas, originalmente instituída pela Medida Provisória 540/2011 e convertida na Lei 12.546/2011, principalmente em virtude das inúmeras normas que regularam a matéria.


Face a constantes e inúmeros questionamentos dos contribuintes a respeito das regras da nova sistemática realizadas por meio de consultas formuladas à Receita Federal do Brasil, foi publicada a Instrução Normativa 1.436/13, que dispõe exclusivamente a respeito desta contribuição.

Apesar de seu intuito primordial ter sido elucidar definitivamente algumas dúvidas dos contribuintes, foram estabelecidos alguns critérios e condições polêmicos não previstos na lei acima citada.

Dentre suas disposições, indo além do disposto na Lei, a IN determinou que, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, excluem-se as receitas de exportações diretas, não abrangendo, expressamente, as receitas decorrentes de vendas a empresas comerciais exportadoras. Tal fato é, no mínimo, curioso, uma vez que a mesma lei ao tratar a respeito do Reintegra — Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras —, considerou expressamente como exportação as vendas feitas a empresas comerciais exportadoras. Além disso, referida disposição tem como efeito direto o desestímulo à realização de exportações por meio de empresas comerciais exportadoras, uma vez que impacta negativamente no custo da operação.

Outro fato que chama a atenção na referida IN é a elucidação do que seria receita auferida ou esperada para fins de cálculo da atividade principal para as empresas cuja aplicabilidade da nova sistemática se dá por meio de seu enquadramento no extenso CNAE. Nos termos desta instrução, a “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa, e “a “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado” e este conceito será utilizado apenas no ano-calendário de início de atividades da empresa.

Essas definições clareiam a posição do Fisco e têm efeito positivo, na medida em que facilitam a apuração das contribuições devidas pela empresa. Evita-se que o cálculo da atividade principal e consequente enquadramento na nova sistemática seja realizado mensalmente, com enorme complexidade e os custos correlatos. Neste passo, é importante ressaltar a irretroatividade da norma, a qual tem validade somente a partir de sua publicação, ou seja, tal disposição não retroage aos fatos anteriores a 2 de janeiro de 2014 e, portanto, em qualquer circunstância não pode prejudicar os contribuintes que, eventualmente, tenham realizado o cálculo mensalmente.

Ao tratar da obrigatoriedade de retenção do tributo pelas contratantes de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, reforçou que essa deve ser no valor correspondente a 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, sendo aplicadas as disposições contidas nos artigos 112 a 150 da IN RFB 971/09, inclusive aquelas referentes à possibilidade de dedução dos valores correspondentes aos materiais e aos equipamentos (exceto os manuais) eventualmente utilizados na prestação dos serviços.

Nesse ponto, é de suma importância ressaltar a disposição expressa de que, para fins de elisão de responsabilidade solidária, a empresa contratante ou tomadora dos serviços deverá reter a importância correspondente a 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Tal disposição acarretará ônus ao contribuinte desonerado, uma vez que, retidos os valores correspondentes aos referidos 11%, certamente o prestador de serviço acumulará créditos perante a Previdência Social, os quais somente poderão ser compensados com as contribuições previdenciárias de que trata a Lei n° 8.212/91, não alcançando as contribuições destinadas a terceiras entidades (sistema “S”, SEBRAE, INCRA etc). Isso quer dizer que, havendo créditos em valor superior às contribuições passíveis de compensação, o contribuinte será obrigado a efetuar pedido de restituição moroso e burocrático para que possa reaver tais valores, com severos reflexos no fluxo de caixa das empresas.

Destacamos que outros aspectos, como por exemplo, o direito dos contribuintes não se sujeitarem à desoneração quando esta se mostrar mais onerosa ou a exclusão do ICMS e do ISSQN da base de cálculo da contribuição devem ser avaliados caso a caso.


Fonte: Consultor Jurídico via Mauro Negruni