Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

terça-feira, 17 de julho de 2018

Publicado o Manual do eSocial Web Geral


Foi publicado o manual do módulo eSocial WEB GERAL, ferramenta auxiliar, apresentada em ambiente web, destinada à inserção de dados no eSocial e que foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou indisponibilidade do seu próprio software. Contudo, ele não pretende substituir os sistemas próprios das empresas, compatíveis com a transmissão dos arquivos para o Web service.

A ferramenta permite a consulta e edição (inclusão, alteração, retificação e exclusão) de eventos enviados para o ambiente nacional do eSocial. Serão exibidos ao usuário, além do conteúdo do evento, os números de recibo, o que permitirá às empresas efetuar acertos e correções nos próprios sistemas.

As funcionalidades desse sistema serão disponibilizadas respeitando o cronograma de implantação do eSocial. Portanto, se um empregador ainda não está obrigado a enviar determinada informação ao eSocial, essa funcionalidade estará indisponível para ele no WEB GERAL até o início da sua obrigatoriedade.

O módulo WEB GERAL faz parte do sistema eSocial e segue todas as premissas do Manual de Orientação (MOS) e dos Leiautes do eSocial.

É importante destacar que o Manual é técnico, ou seja, não trata de interpretação de leis, quando deve ser aplicado determinado direito ou dever na relação de trabalho, dentre outros. Mostra apenas como utilizar as funcionalidades para transmissão dos eventos previstos na documentação do eSocial.



sexta-feira, 13 de julho de 2018

Foi publicada a versão 4.0.8 do programa da ECF - 12/07/2018




Publicado em 12/07/2018

Publicada a versão 4.0.8 do programa da ECF

Foi publicada a versão 4.0.8 do programa da ECF, com a correção do erro de recuperação dos dados da Escrituração Contábil Digital (ECD), no caso de imunes/isentas obrigadas a entregar a ECD.



O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.8, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:

SpedEcf_w32-4.0.8.exe

B) Para Linux:

SpedEcf_linux_x86-4.0.8.jar

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x
SpedEcf_linux-4.0.8.jar", "chmod +x SpedEcf-4.0.8_Linux.jar" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.



Download: Clique aqui!


Nota do autor :

O Manual da ECF ainda na sua atualização de dezembro de 2017 cita a obrigatoriedade do preenchimento do P100 e P150, quando a empresa Lucro Presumido está utilizando-se da prerrogativa do Caixa (Tipo L) e o indicador de receita seja (Regime de competência), não estando obrigada apresentar ECD. Nas validações do PVA atualizado nos deparamos com a cobrança  do P150 como Advertência .



Registro P100: Balanço Patrimonial: Atualização de texto.

Atenção Caso 0010. TIP_ESC_PRE for igual a “L” (Livro Caixa), este registro não será preenchido; exceto se 0010. IND_REC_RECEITA for igual a “2” (Regime de Competência), quando este registro será obrigatório, mesmo que a empresa não tenha entregue/recuperado a ECD.

Registro P150: Demonstrativo do Resultado Líquido no Período Fiscal: Atualização de texto. 

Atenção Caso 0010. TIP_ESC_PRE for igual a “L” (Livro Caixa), este registro não será preenchido; exceto se 0010. IND_REC_RECEITA for igual a “2” (Regime de Competência), quando este registro será obrigatório, mesmo que a empresa não tenha entregue/recuperado a ECD.






quinta-feira, 5 de julho de 2018

SELAGEM DE NOTAS FISCAIS / REGISTRO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – CONFIRA OS EFEITOS EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DA PENALIDADE




 I   APLICABILIDADE:

1)           “a aplicação do Selo de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias” quando das operações interestaduais. Ainda que em operações de “Lançamento efetuado a título de simples  faturamento decorrente de venda para entrega futura – CFOP 6922” ou mesmo  em Venda  à ordem(CFOPs: 6118, 6119  e 6120). Nesse sentido, o Dec. 24.569/97, art. 157.

> No simples faturamento (CFOP 6922), a selagem não implica cobrança do ICMS, visto que a incidência ocorre na efetiva entrega.
> Nas operações de compras em outras unidades da federação, em que já ocorre a revenda da mercadoria,  sem  passar  pelo  estabelecimento  físico  do  adquirente,  como  as  operações  de  e- commerce, além da obrigatoriedade do registro da Nota Fiscal no SITRAM via SANFIT(selagem da NFe),  será devido o ICMS Antecipado ou Substituição Tributária, quando for o caso. A obrigatoriedade da selagem será apenas da NF  de entrada, e quando do pedido de selagem da NF-e de compra, anexar  a NF-e de  saída para comprovação dos fatos.
> A obrigatoriedade alcança a todos os estabelecimentos cadastrados na SEFAZ, seja regime normal de recolhimento, ME/EPP/MEI, Produtor Rural, Especial ou Outros.   Isso para as operações de saídas interestaduais.

1.1)         as saídas simbólicas em operações interestaduais, remetidas para industrialização (CFOP 6901) em decorrência de remessa para industrialização sem passar pelo estabelecimento do encomendante Nota Explicativa  03/2015  , a CEFIT não exige a selagem dessa NF-e.

1.2)                 nas vendas à ordem (CFOP 6120), as notas fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data  da  saída  ou  entrada,  para  que  sejam  registradas  no  SITRAM,  quando  quaisquer  dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação (art. 160, Dec. 24.569/97, alterado pelo art. 1.º, IV, do Dec. 31.139/13, DOE de 21/3/2013).

2)            quando das operações interestaduais a respectiva Nota Fiscal deverá ser apresentada à SEFAZ para processamento no Sistema de Controle Interestadual (SITRAM), ou seja, para selagem/digitação, mas  que  na verdade trata-se de um selo virtual, numeração de controle, gerando uma espécie de conta corrente de operações interestaduais.



3)             A partir de 09/06/17, tendo em vista a não mais aplicabilidade de penalidade pela ausência se selo na saídas, as chamadas “saídas simbólicas” tendem a não ser acolhidas a selagem das mesmas pela SEFAZ.

4)                        Norma    de    Execução    nº    03/2015    (Click    aqui) – procedimentos a serem adotados quando do registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) de notas scais relativas a operações interestaduais, exclusivamente nos casos em que realizado fora dos postos scais de divisa, e dá outras providências. PRAZO DE 15 DIAS.

5)             A obrigação pela “selagem” da nota fiscal é do contribuinte do Ceará, ainda que o transporte  seja realizado por terceiro. Em relação às saídas interestaduais verificar tópico com esse mesmo nome.

6)          A NF-e emitida em entrada, quando em devolução com a mesma NFe, decorrente de operação de interestadual, não precisa ser registrada no SITRAM. Poderá ser necessário apenas a apresentação ou indicação no caso de refaturamento.

7)            Sobre  alteração de DAE-Documento de Arrecadação Estadual, após o efetivo recolhimento do impost(click aqui) 

II   ENTRADAS INTERESTADUAIS – PROCEDIMENTOS:
a)    selagem da NFe na entrada do Estado:
a.1)                  selo scal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente – obrigatório nas operações oriundas do exterior do País ou de outra unidade da Federação;

a.2)                 momento do registro da NF no SITRAM: a selagem deve ocorrer,  em  regra,  nas  unidades  de fronteira (postos fiscais), seja na entrada ou na saída interestadual. Não tem como ocorrer selagem antecipada.

O registro no SITRAM de notas fiscais relativas às operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, exclusivamente nos casos em que realizado fora dos postos scais de divisa, deverá observar os critérios estabelecidos na Norma de Execução   nº 03/2015 (Click   aqui).

Assim, por ocasião do registro de notas fiscais relativas a vendas de mercadorias ou bens que tenham por destino contribuinte estabelecido neste Estado, considera-se como efetivamente ocorrida a entrada em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão da nota fiscal ou do conhecimento de transporte respectivo.

a.3)             não selagem da NFe no Posto Fiscal de Fronteira: quando em decorrência da entrada interestadual, por algum motivo não houver o registro da Nota Fiscal na fronteira do Estado, a solicitação da selagem(registro no SITRAM),  somente  através do Sistema SANFIT,  e para tanto deverá acessar o portal da SEFAZ/CE com certificado digital do contribuinte para solicitar a selagem da NF-e. A selagem(registro no SITRAM da NF-e de entrada interestadual) deve ocorrer, preferencialmente até o mês subsequente, não obstante não ter um prazo determinado, deve ocorrer antes de ação fiscal.


Desde 10/08/17, o sistema SANFIT está habilitado com a opção SELAGEM DE NOTA FISCAL. Quem já conseguiu dar entrada e tem o protocolo, guarde-o para acompanhar e comprovar.



a.4)              Alterações de Notas Fiscais: desde 24/08/2016 os processos de Alterações de Notas Fiscais, deverão ser protocolizados por meio do SISTEMA SANFIT (Sistema de Alterações de Notas Fiscais), acessível ao público externo mediante a sessão SERVIÇOS ON LINE , em (http://www2.sefaz.ce.gov.br/vipro/?entrada=sant). Quando o processamento de alterações importar em pagamento de ICMS, o sistema irá gerar o respectivo valor devidamente corrigido, sendo irrelevante de quem tenha sido o erro. Portaria SEFAZ 470/16.

a.5)                 momento do pagamento do ICMS  pela entrada interestadual:   quando  for  devido  ICMS  pela entrada interestadual isso deve ocorrer no primeiro posto fiscal quando da entrada real ou na entrada  jurídica quando em operação triangular. Nesse sentido trata o Dec. 24.569/97, art. 157; 437; 589 § 2º; 770; Lei 14.237/08, art. 1º. A Norma de Execução nº 03/2015 trata-se apenas de norma complementar detalhando e publicizando o procedimento de selagem quando for devido atualização do valor de ICMS a recolher.

Fique Ligado:  fora do prazo disciplinado na Norma de Execução 03/2015,  o imposto devido será corrigido na forma dos art. 76 e 77, do Dec. 24.569/97.

b)     em relação ao controle de entrada interestadual: a  estranheza  que  se  apresenta  com a  Norma  de Execução 03/2015 é que a SEFAZ vinha processando Notas Fiscais apresentadas de maneira extemporâneas, e não tinha maiores questionamentos, no máximo a comprovação do trânsito da mercadoria (CT-e, MDF-e etc). Fato que colaborava para registros errados das Notas Fiscais de entradas, pois muitos faziam (e ainda fazem) a escrituração no Livro de Entrada considerando como competência o mês da selagem, o que não é o certo.

c)     a escrituração da Nota Fiscal de entrada deve ser no mês de competência do recebimento das mercadorias ou bens, ou seja, conforme o efetivo ingresso dos mesmos no estabelecimento, independente de estar selada ou não. O selo fiscal de trânsito apenas atesta a circularização de mercadorias ou bens. Mesmo fazendo registro/escrituração de Notas Fiscais de entradas ainda não seladas deverá procurar a SEFAZ o mais rápido possível para sanar essa ausência do selo(registro no SITRAM), tendo em vista a atualização no caso de imposto a pagar ou para evitar sanção quando a fiscalização identificar NF  escriturada sem o selo de trânsito, fato que poderá implicar em multa correspondente a 20% do valor constante no documento fiscal.
Obs.: o  confundir  a  obrigatoriedade  da  NF  estar  escriturada  com  estar  selada.  São  duas  obrigações diferentes, as quais devem ser cumpridas: registrar/escriturar a NF no Livro de Entrada no mês do efetivo ingresso da mercadoria no estabelecimento e a NF deve estar selada (registrada no SITRAM). Recebeu a mercadoria e a NF estar sem o selo de trânsito, registra a NF no mês do recebimento da mercadoria e procurar a repartição fazendária para sanar a irregularidade espontaneamente (art. 880, do Dec. 24.569/97)

f)   Sobre escrituração da NFe, Dec. 24.569/97:
Art.  269.  O  livro  Registro  de  Entradas,  modelos  1  ou  1-A,  Anexos  XXXI  e  XXXII,  destina-se  à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos separadamente para cada operação ou prestação, obedecendo à ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou da utilização dos serviços, (….)
§  3º  Os registros serão  feitos documento  por documento,  sendo  desdobrados em  tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:



I coluna Data da Entrada: data da entrada efetiva da mercadoria ou bem no estabelecimento ou da aquisição do serviço, ou, na hipótese do § 2º, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro; (….)

g)     Com o advento da Nota Fiscal Eletrônica conclui-se, a princípio, é como se os contribuintes estivessem “segurando” as notas fiscais para selar depois. E isso causa um descompasso tanto no ingresso do tributo nos cofres do Estado como no próprio estoque do adquirente. O contribuinte pode receber a mercadoria, vender com NF, sendo que tenha sido o registro/escrituração do documento fiscal, isso poderá acarretar omissão de entrada em um período e omissão de saída em outro, ou seja, cobrança do imposto corrigido e multa de 30%.

Se por algum motivo, a Nota Fiscal não for registrada no Posto Fiscal de fronteira, no caso de entrada, o destinatário deve procurar a repartição fazendária competente para registro (selagem) do respectivo documento fiscal.

Diante desse contexto, a SEFAZ/CE, tomou procedimento no sentido de que, a Nota Fiscal não apresentada no Posto Fiscal de entrada do Estado, quando levada à repartição fazendária para selagem,  será  computado uma carência de 15 (quinze) dias, contados da emissão da NF, após essa data será calculado  juros de mora,como se vencido estivesse. Nesse sentido Norma Execução  03/2015 , DOE em 25/09/15. Até 24/09/15 a SEFAZ vinha adotando o prazo de 10(dez) dias.

Digamos que uma mercadoria foi efetivamente recebida pelo comprador em 25/03/2015, mas enviou a Nota Fiscal ao contador em 29/05/2015, é como se a empresa estivesse “segurando” o documento fiscal. Sendo que essa NF é para constar no Livro de Entrada na competência março/2015. E se tiver levado para o estoque físico, sem ser registrada no fiscal, ao efetuar a venda, considerando que seja emitida Nota Fiscal, em um processo de auditoria fiscal vai ocasionar omissão de compra, e depois quando nos meses seguintes omissão de saída, porque a entrada da mercadoria foi registrada em um mês, a qual fora vendida, em que não haverá mais a saída efetiva.

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