Instituído pelo Decreto
nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped) faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal
(PAC 2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação
entre o fisco e os contribuintes.
De modo geral, consiste
na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias,
transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos
fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura
dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos
apenas na sua forma digital.
Iniciou-se com três
grandes projetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e
a NF-e - Ambiente Nacional.
Representa uma iniciativa
integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais:
federal, estadual e municipal.
Mantém parceria com 20
instituições, entre órgãos públicos, conselho de classe, associações e
entidades civis, na construção conjunta do projeto.
Firma Protocolos de
Cooperação com 27 empresas do setor privado, participantes do projeto-piloto,
objetivando o desenvolvimento e o disciplinamento dos trabalhos conjuntos.
Possibilita, com as
parcerias fisco-empresas, planejamento e identificação de soluções antecipadas
no cumprimento das obrigações acessórias, em face às exigências a serem
requeridas pelas administrações tributárias.
Faz com que a efetiva
participação dos contribuintes na definição dos meios de atendimento às
obrigações tributárias acessórias exigidas pela legislação tributária contribua
para aprimorar esses mecanismos e confira a esses instrumentos maior grau de
legitimidade social.
Estabelece um novo tipo
de relacionamento, baseado na transparência mútua, com reflexos positivos para
toda a sociedade.
Objetivos
O Sped tem como
objetivos, entre outros:
- Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.
- Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
- Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
Benefícios
- · Redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel;
- · Eliminação do papel;
- · Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias;
- · Uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas;
- · Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
- · Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;
- · Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federação);
- · Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;
- · Rapidez no acesso às informações;
- · Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;
- · Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;
- · Redução de custos administrativos;
- · Melhoria da qualidade da informação;
- · Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;
- · Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;
- · Redução do "Custo Brasil";
- · Aperfeiçoamento do combate à sonegação;
- · Preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel.
A Escrituração Fiscal Digital (EFD)
foi instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de
2006. A EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações
de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das
unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de
registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações
praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e
transmitido, via Internet, ao ambiente SPED para que tenha validade jurídica.
Periodicidade
das informações
Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm
periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou
fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em
períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.
Obrigatoriedade
A EFD é obrigatório para todos os
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Dispensados
Ficam dispensados da utilização da EFD
as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar
123/06, de 14 de dezembro de 2006.
Da
prestação e da guarda de informações
A EFD-ICMS/IPI representa a
escrituração fiscal do contribuinte e deve ser apresentada em conformidade com
as disposições previstas na legislação tributária. Deverá ser informado um
arquivo digital para cada mês civil, a informação devera ser apresentada por
cada estabelecimento, ou seja, CNPJ + IE. A omissão ou inexatidão de
informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação
do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Administração
Tributária.
O arquivo digital da EFD-ICMS/IPI
será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute
definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais
e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último
dia do mês civil, inclusive. Conforme consta no Ajuste SINIEF 02/09, fica
dispensada a impressão dos livros fiscais.
Qualquer situação de exceção na
tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não incidência,
diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo
digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
As informações deverão ser prestadas
sob o enfoque do declarante. Os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI,
mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os
registros obrigatórios com valores zerados, o que significa que não efetuou
qualquer atividade. É obrigatório o envio da escrituração sem movimento sob o
risco de ser considerado omisso.
O contribuinte devera armazenar o
arquivo digital transmitido e os documentos que deram origem a escrituração
pelos prazos estabelecidos pela legislação.
Prazo de
Entrega
Os prazos para a transmissão dos
arquivos da Escrituração Fiscal Digital e definido por legislação estadual, no
estado do Ceará a data fixada e até o dia 15 do mês subsequente segundo
RICMS/CE, Art. 276-E.(Alterado)
Novo Prazo de Entrega para EFD ICMS/IPI :
Novo Prazo de Entrega para EFD ICMS/IPI :
DECRETO Nº 31.905, DE 18 DE MARÇO DE 2016
Art.276-E O arquivo digital conterá as informações períodos
de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 20 do mês subsequente ao do
período informado, mediante utilização do software de transmissão
disponibilizado pela RFB.
Art.2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos ,
relativamente ao período de apuração, desde 1º de Janeiro de 2016.
Retificação
Após o vencimento do prazo de entrega,
com a publicação do Ajuste Sinief 11/2012, que definiu regras padronizadas em
todo o território nacional para a retificação DA EFD-ICMS/IPI, a partir de
janeiro de 2013 em diante a EFD pode ser retificada, sem autorização, até o
último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ex.:
Janeiro de 2013 pode ser retificado até 30 de abril de 2013). Cumpridos
estes prazos, retificações somente serão possíveis com autorização, de acordo
com o que determina o referido Ajuste. Vale ressaltar que o arquivo retificado
deve ser utilizado o leiaute da época da apuração e transmitido através do PVA
atualizado.
BLOCO K – SPED FISCAL ICMS/IPI
Legislação:
IN RFB
1.672/2016 e AJUSTE SINIEF 25/2016
O que é o Bloco K?
O Bloco K é uma versão
digital do Livro de Controle de Produção e Estoque, que faz parte da informação
do SPED Fiscal ICMS/IPI.
O livro Registro de
Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos
fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às
entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques
de mercadorias.
Para fins do Bloco K
da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos
que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
Quem está obrigado?
A escrituração do livro Registro
de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os
estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e
para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser
exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.
Qual
a periodicidade de entrega do Bloco K?
Os arquivos do Bloco K serão entregues Mensalmente dentro do SPED Fiscal.
Cronograma
de Obrigatoriedade do Bloco K:
A obrigatoriedade
de entrega do Bloco K será aplicada em três momentos:
Em 2017:
- Indústrias de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 10 a 32
- Empresas cujo faturamento anual seja superior a R$ 300 milhões
- Participantes do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou regimes alternativos.
Em 2018:
- Empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões.
Em 2019:
- Todas as demais empresas que recolhem IPI e ICMS.
Microempreendedores
individuais (MEI), micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional
como regime tributário estão dispensados
da apresentação do livro de registro de controle de produção e estoque,
conforme previsto na Resolução nº 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Por
isso, não são obrigados a entregar o Bloco K.
O que será informado?
Obs.:
Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970
Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970
Atualizado: 18.11.2018
EFD PIS e COFINS = EFD CONTRIBUIÇÕES
A Instrução Normativa 1.252 de 1º de Março de 2012, alterou o nome da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - SPED PIS/COFINS, para Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições). Leia abaixo trechos da IN.
"INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.252 de 1º de Março de 2012
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Capítulo I
das Disposições Gerais:
Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2 0 11 .
Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém...."
Leia a Instrução Normativa na Íntegra, Clicando Aqui!
Obs. Particular: Quando empresa Lucro Presumido que ocorrer esse tipo de correção extemporânea, a ECF não guardara uma igualdade com a ECD do ano corrente, pois a correção só será apresentada na ECD do próximo ano.
ECF 2019
O QUE É A ECF
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.
LEGISLAÇÃO
· Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e alterações posteriores – Instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
· Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e alterações posteriores – Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
· Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, e alterações posteriores – Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
· Ato Declaratório Executivo Cofis no 84, de 17 de dezembro de 2018 – Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
· Ato Declaratório Executivo Cofis no 9, de 20 de fevereiro de 2019 – Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Com a proximidade da entrega da ECF 2019, até o dia 31 de julho 2019. Um dos primeiros cuidados que temos que ter é saber quem está obrigado ou não a esta declaração, vamos ver quem são essas pessoas jurídicas:
OBRIGADAS:
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, tributadas pelo Lucro Real, Lucro Arbitrado e Lucro Presumido, precisam fazer a entrega da ECF referente ao ano-calendário de 2018 e situações especiais de 2019.
DESOBRIGADAS:
I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa.
SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
INOVAÇÃO:
Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
A ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
PRAZO PARA ENTREGA:
O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
PLANO DE CONTAS E MAPEAMENTO
A partir da recuperação da ECD, a ECF recupera o plano de contas informado no último período, existente na ECD. Somente devem constar as contas com saldos e que tiveram movimentação no período da ECD.
Deve ser feito o mapeamento do plano de contas contábil da empresa com o plano de contas referencial disponibilizado pela Receita Federal somente em relação às contas analíticas. Lembrando que as contas transitórias, de encerramento e de compensação, não devem ser mapeadas.
NOVIDADES DA ECF 2019:
- Novas linhas específicas nos registros M300 e M350 (Parte A do LALUR e LACS) para lançamentos extemporâneos. Exemplo: M300A – LINHA 91.40 – Ajustes de Exercícios Anteriores – Lançamentos Extemporâneos.
- Novo registro X357: Investidoras Diretas – Informar investidoras diretas das participações informadas no registro X340 (Participação no Exterior) quando o campo indicador de controle for diferente de “5 – Filial ou Sucursal”.
- Novos registros K915 e K935 – Ao recuperar dados da ECD, o sistema vai gerar uma informação “Valor Esperado” no Bloco K. Se o valor preenchido (manual ou importando) for diferente, o programa vai gerar um erro. Com o devido preenchimento da justificativa da diferença, o erro se torna uma advertência, porém é permitindo a entrega da ECF.
- Registro L100 Balanço Patrimonial – Agora traz colunas débito e crédito (na versão anterior só trazia os saldos dos balanços / balancetes).
- Registro M010: Nova Tabela de Códigos “Contas da parte B”. Agora, ao criar uma conta da Parte B, deverá ser informado um relacionamento específico. Ou seja, além das tabelas de códigos da Parte A (adições e exclusões), existe outra tabela específica para relacionar as contas da Parte B. Exemplos: 1.000 – Prejuízo Fiscal Operacional – Atividade Geral; 1.003 – Base de Cálculo Negativa da CSLL – Atividade Geral e 1.005 – Provisões ou Perdas Estimadas Não Dedutíveis.
- Registro Y800: Outras Informações – Essa é para quem adotou o CPC 47 e demais empresas com Receita Contábil diferente da Receita Fiscal. O registro Y800 na ECF serve, assim como o equivalente J800 na ECD, para adicionar anexos ao SPED. Segundo o Item 15 do anexo IV da IN 1.753/17, caso a pessoa jurídica não aponte, de maneira analítica por subconta e tipo de ajuste (ex; Cut-Off das Receitas) o ajuste da Receita Bruta (relacionado, por exemplo, com o CPC 47), deverá apresentar demonstrativo auxiliar na ECF. Vale para Lucro Real e Presumido
IMPORTAÇÃO DA ECF:
O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado.
Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF. Em seguida deve ser feita a recuperação do arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso este mapeamento tenha sido realizado na ECD).
"O cenário ideal seria que as empresas obrigadas a entrega da ECD, antes de sua transmissão , validasse a mesma dentro da ECF, pois irá validar várias informações que muita das vezes não serão notadas somente na validação da ECD, uma das alternativas para evitar esse tipo de divergência é fazer a ECD , assinar a mesma e recuperar dentro da ECF deixando as duas declarações prontas, consolidadas e somente após, fazer a transmissão da ECD."
RECUPERAÇÃO DA ECD:
A ECD a ser recuperada na ECF deve ser a ECD transmitida ao SPED (ECD Ativa na base).
Para As Pessoas Jurídicas Tributadas Pelo Lucro Presumido E Imunes Ou Isentas Obrigadas A Entregar A ECD, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória. Neste caso, o campo escrituração –
“TIP_ESC_PRE” – do registro 0010 deve ser preenchido com “C” (obrigada a entregar a ECD). O mesmo tratamento é dado para as pessoas jurídicas que tenham entregue a sua ECD, mesmo sem estar obrigadas, e desejem efetuar a sua recuperação na ECF (o campo escrituração – “TIP_ESC_PRE” – do registro 0010 deve ser preenchido com “C”).
Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e imunes ou isentas não obrigadas a entregar a ECD, o campo escrituração – “TIP_ESC_PRE” – do registro 0010 deve ser preenchido com “L” (não obrigada a entregar a ECD). Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos.
O programa da ECF exige a recuperação de tantos arquivos ECD, quantos forem os arquivos necessários para abranger todo o período de ECF.
RECUPERAÇÃO DA ECD COM ENCERRAMENTO DIFERENTE DA ECF
O processo de recuperação da ECD pode apresentar uma diferença entre os saldos finais e iniciais credores. Isso ocorre quando a empresa do Lucro Presumido fizer o encerramento do exercício da ECD de forma anual, diferentemente da ECF, onde os encerramentos do exercício são trimestrais, uma vez que a Escrituração Contábil Fiscal segue o período de apuração do tributo. Nessa situação, o contribuinte deve ajustar manualmente os saldos nos registros K155 e K355, dentro da ECF.
RECUPERAÇÃO DA ECF ANTERIOR:
Para As Empresas Tributadas Pelo Lucro Real, o programa da ECF exige a recuperação da ECF do período imediatamente anterior (transmitida ao SPED – ativa).
A recuperação da ECF do período imediatamente anterior é obrigatória quando:
1 – Forma de tributação pelo lucro real (0010. FORMA_TRIB = “1”);
2 – A data inicial da ECF (0000.DT_INI) do período atual for diferente de 01/01/2014; e
3 – O indicador de situação de início de período (0000.IND_SIT_INI_PER) for igual a “0” (Regular – Início no primeiro dia do ano) ou “2” (quando remanescente de cisão ou realizou incorporação).
A verificação da não recuperação da ECF anterior somente ocorrerá no momento da transmissão, de acordo com as seguintes regras de erro:
1 - Verifica, quando a forma de tributação for lucro real (0010.FORMA_TRIB = 1), se existe ECF transmitida para a base do Sped de período imediatamente anterior e com o HASHCODE igual ao que foi informado no campo 0010. HASH_ECF_ANTERIOR (hashcode da ECF do período imediatamente anterior a ser recuperado).
2- Verifica, quando a forma de tributação for lucro real (0010.FORMA_TRIB = 1) e não existe ECF transmitida para a base do Sped de período imediatamente anterior, se o campo 0010. HASH_ECF_ANTERIOR (hashcode da ECF do período imediatamente anterior a ser recuperado) não está preenchido.
LANÇAMENTOS EXTEMPORÂNEOS NA ECD E SEUS REFLEXOS NA ECF
A partir do leiaute 7 da ECD (ano-calendário 2018 e situações especiais de 2019), foi criado, no registro I200, os lançamentos do tipo “X” (lançamentos extemporâneos), que abrangem, entre outros, os lançamentos previstos nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade.
De acordo com o art. 6º-C da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, no caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio da apresentação de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido.
Para isso, foram criadas linhas específicas nos registros M300 e M350 da ECF.
Ex:
Ex:
- M300A – LINHA 91.40 - Ajustes de Exercícios Anteriores - Lançamentos Extemporâneos
- M300A – LINHA 166.35 - (-) Ajustes de Exercícios Anteriores - Lançamentos Extemporâneos
- M300A – LINHA 265.40 - Ajustes de Exercícios Anteriores - Lançamentos Extemporâneos
- M300A – LINHA 340.35 - (-) Ajustes de Exercícios Anteriores - Lançamentos Extemporâneos
Ressalte-se também que, a pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a esta declaração (art 6º-D da IN RFB 1.422/2013).
Obs. Particular: Quando empresa Lucro Presumido que ocorrer esse tipo de correção extemporânea, a ECF não guardara uma igualdade com a ECD do ano corrente, pois a correção só será apresentada na ECD do próximo ano.
“DE-PARA” DAS CONTAS CONTÁBEIS
Fazer o relacionamento entre o Plano de Contas Societário e o Plano de Contas Referencial da empresa, pois somente assim você consegue estabelecer uma relação entre as contas analíticas do plano de contas geral do negócio. Esse é o chamado “de-para”, essencial para o envio das informações. Pode parecer algo secundário, mas não é, por isso, dedique um tempo somente para fazer isso.
BLOCO Q – LIVRO CAIXA
O demonstrativo do livro caixa, previsto no Bloco Q do leiaute da ECF para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere, é obrigatório a partir do ano-calendário 2016.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ECF OU POR INCORREÇÕES:
Lucro real:
Lucro Presumido e Outros:
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ECF OU POR INCORREÇÕES:
Lucro real:
De acordo com o art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Na aplicação da multa de que trata o parágrafo acima, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o valor do lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, do último período em que a pessoa jurídica obteve lucro líquido, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Lucro Presumido e Outros:
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não a do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, alterado pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018 e reproduzido abaixo:
A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 9/2019 Manual de Orientação do Leiaute 5 da ECF Atualização: Fevereiro de 2019. RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 21 de 631 De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação. Os códigos de receita das multas são: 3624/2 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – Demais PJ 3624/3 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – PJ Lucro Real Em qualquer situação de forma de tributação, a Multa por Atraso na Entrega da Declaração – MAED será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da transmissão extemporânea da ECF.
PROGRAMA ATUALIZADO:
Data da publicação 17/06/2019
· Foi publicada a versão 5.1.2 do programa da ECF com as seguintes alterações:
· Correção do erro de Java no preenchimento do registro L210;
· Correção de recuperação de contas da ECD no caso de utilização do livro "B";
· Correção da regra de recuperação da conta padrão da Parte B do ano anterior (não deve ser executada neste ano); e
· Melhoria no desempenho das regras de validação.
· A versão 5.1.1 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão.
O programa está disponível no link:
Nenhum comentário:
Postar um comentário