Sistema Público de Escrituração Digital

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sexta-feira, 15 de maio de 2020

Comitê Gestor aprova prorrogação de prazos dos parcelamentos com vencimento em maio, junho e julho



Publicado: 15/05/2020

Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial realizada hoje (15/5), a Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, estabelecendo que:

1 - As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual – MEI, ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:

I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

2 - As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 dias contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo não poderia ultrapassar 60 dias da abertura do CNPJ.

A Resolução CGSN nº 155, de 15 de maio de 2020, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


quinta-feira, 14 de maio de 2020

PRORROGAÇÃO ECD - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1950, DE 12 DE MAIO DE 2020


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1950, DE 12 DE MAIO DE 2020

 

 (Publicado(a) no DOU de 13/05/2020, seção 1, página 49) 

Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica. Links para os atos mencionados

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


PRORROGAÇÃO SPED FISCAL / CE - DECRETO Nº 33.587, DE 13 DE MAIO DE 2020.


DECRETO Nº 33.587, DE 13 DE MAIO DE 2020.

 

*Publicado no DOE de 13.05.2020

 

ALTERA O DECRETO Nº33.526, DE 24 DE MARÇO DE 2020, QUE SUSPENDE E PRORROGA, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, PRAZOS CONCERNENTES A ATOS E PROCEDIMENTOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E DA PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.526, de 24 de março de 2020, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19),

DECRETA:

 

Art. 1.º O Decreto n.º 33.526, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acréscimo do art. 2.º-A, nos seguintes termos:

“Art. 2.º-A. Os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão transmitir os seus arquivos, excepcionalmente, até:

I – o dia 20 de junho de 2020, relativos às operações e prestações realizadas nos períodos de referência de março e abril do exercício de 2020;

II – o dia 20 de julho de 2020, relativos às operações e prestações realizadas no período de referência de maio do exercício de 2020.”

(NR)

II – alteração do § 3.º do art. 5.º-B:

“Art. 5.º-B (...)

(...)

§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos que tenham sido concedidos cumulativamente com outro benefício fiscal, exceto quando se tratar de parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).” (NR)

 

Art. 2.º Ficam prorrogados até o dia 15 de junho de 2020 os prazos previstos no Decreto n.º 33.526, de 24 de março de 2020, sem prejuízo do que dispõe o seu art. 7.º-A.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao disposto no art. 4.º do referido Decreto.

 

Art. 3.º Fica revogado o inciso III do art. 2.º do Decreto n.º 33.526, de 2020.

 

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Juvêncio Vasconcelos Viana

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

 

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA


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