Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

MULTA POR ATRASO DA EFD CONTRIBUIÇÕES SERÁ AUTOMÁTICA



A Receita Federal através da atualização do Guia Prático da EFD Contribuições versão 1.33 trouxe algumas novidades, dentre elas que a partir de 01 de janeiro de 2020, a Multa por Atraso na Entrega da EFD-Contribuições será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da transmissão fora do prazo regular.

Principais Alterações do Guia Prático – Versão 1.33 (16.12.2019)


1.      Recuperação recibo de entrega: Complemento de informações na Seção 8 – Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da EFD-Contribuições
2.      Multa por atraso na entrega: Complemento das informações sobre a MAEE
3.      Registro D100: Ajuste na descrição da regra de validação da chave do documento eletrônico
4.      Atualização tabela Tabela 4.1.1:  Modelos de documentos fiscais e registros correspondentes na EFD-Contribuições: Inclusão do modelo 66 – NF3e
5.      Registro C600: Inclusão do modelo 66 – NF3e
6.      Registros 1300 / 1700: Adequação das orientações do aproveitamento de retenção, em conformidade com a IN RFB 1.540, de 2015 e IN RFB 1.911, de 2019.




MULTAS PELO ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO:

A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.

De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

De conformidade com o item 6, "b", do Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, "o aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei nº 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital".

Neste sentido, a partir da vigência da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, deve a pessoa jurídica que incorrer nas situações transcritas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, no inciso I (entrega de arquivos digital sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos), no inciso II (prestação de informações com omissões ou incorreções) ou no inciso III (apresentação de arquivo fora do prazo estabelecido), sujeitam-se às respectivas penalidades.

Conforme disposto ainda no Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, a multa prevista no art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Atenção:

O código para recolhimento espontâneo da multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições é 2203, conforme ADE Codac/RFB nº 38/2011.



quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

PUBLICAÇÃO DA VERSÃO 6.0.0 DO PROGRAMA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)



Publicado em 18/12/2019

Foi publicada a versão 6.0.0 do programa da ECF com a disponibilização do leiaute 6, que será utilizado para o ano-calendário 2019 e situações especiais de 2020.

A versão 6.0.0 do programa da ECF também deverá ser utilizada para transmissão de leiaute antigos.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal



Fonte: sped.rfb.gov.br

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Sefaz oferece oportunidade para contribuintes corrigirem registros de documentos fiscais no Sitram



A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) lança medida que permite ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) corrigir dados de notas fiscais registradas no Sistema de Mercadoria em Trânsito (Sitram), por meio de processos abertos no Sistema de Alteração de Nota Fiscal (Sanfit), até o dia 15 de dezembro deste ano. A decisão que estimula a regularização das pendências está prevista na Instrução Normativa nº 89/2019, que foi encaminhada para publicação no Diário Oficial do Estado.

Para fazer a correção da selagem das notas fiscais, o contribuinte deverá entrar no site da Sefaz-Ce (www.sefaz.ce.gov.br) e clicar na opção “Ambiente Seguro”, que fica na base superior da página inicial. Usando um certificado digital, o interessado poderá acessar o Sitram e alterar o código de cobrança do ICMS e a destinação dos produtos (Ativo Imobilizado, Material de Uso /consumo e Insumo). É recomendado o acesso pelo navegador Mozilla Firefox.

As correções deverão ser realizadas no período entre 16 de dezembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020. Confira o tutorial, com as orientações, clicando aqui.

O atendimento para selagem de notas fiscais destinadas a não contribuintes continua sendo realizado na unidade da Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (Cefit), localizada no bairro Passaré.

Para mais informações, o usuário deverá entrar em contato com o Plantão Fiscal, pelo telefone 3108-2200, ou com a equipe do Sitram/Sanfit, pelo 3108-1101. Caso deseje, também poderá enviar e-mail para sitram@sefaz.ce.gov.br

Fonte: Sefazce 



Tutorial Correção de registros de documentos fiscais no SITRAM:



sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Governo do Ceará divulga o valor da Ufirce para 2020




Publicado: 13 DE DEZEMBRO DE 2019 - 10:28 

O Governo do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirce em R$ 4,48977 para 2020. O novo indicador está previsto na Instrução Instrução Normativa nº 85, de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) da última quinta-feira (12).

De acordo com a Sefaz, a unidade fiscal é atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.

O novo valor da Ufirce, base utilizada para a cobrança de tributos e multas, passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2020.



Fonte: Clique Aqui !

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

DECRETO Nº33.351, de 11 de novembro de 2019 - obrigatoriedade de identificação do cliente na emissão de Cupom Fiscal, CFe, NFe ou NFCe


DECRETO Nº33.351, de 11 de novembro de 2019.

ALTERA O DECRETO Nº29.907, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009, QUE ESTABELECE OS REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS P A R A D E S E N V O L V I M E N T O D E EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), E OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF E ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a Lei nº16.301, de 3 de agosto de 2017, foi publicada em 8 de agosto de 2017, e revogou tacitamente o § 1.º do art. 24 do Decreto 29.907, de 28 de setembro de 2009, conforme § 1.º do art. 2.º do Decreto-Lei nº4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);e CONSIDERANDO que a Lei nº16.842, de 6 de março de 2019, acrescentou o art. 4.º-A a Lei nº16.301, de 3 de agosto de 2017, dispondo sobre a obrigatoriedade de o consumidor fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda para pagamentos que se deem na modalidade à vista ou cartão de crédito ou débito, em estabelecimentos comerciais, a partir de 7 de março de 2019, DECRETA:

Art. 1.º Fica alterado o § 1.º ao art. 24 do Decreto nº29.907, de 28 de setembro de 2009:

 “Art. 24 (…)
(…)

§ 1.º Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficam obrigados a indicar no documento fiscal o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e. (…).” (NR)

 Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO SECRETARIA DA FAZENDA

Íntegra: Clique Aqui! - Seplagce 

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

Sefaz extingue Taxa de Retificação da Escrituração Fiscal Digital



A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) extinguiu, por meio do artigo 17 da  Lei nº 17.118/2019 , a Taxa de Retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O tributo era cobrado dos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando realizavam correções nas operações de entrada e saída das empresas.

Para a secretária da Fazenda, Fernanda Pacobahyba, a decisão reforça o compromisso da atual gestão da Sefaz de estabelecer uma relação mais próxima e harmônica com os cidadãos. “A extinção desta taxa faz parte do pacote de medidas de implementação do Contribuinte Pai d´Égua, programa que visa a requalificar a relação Fisco-contribuinte, por meio da identificação dos bons contribuintes, que cumprem suas obrigações em dia, que fazem as suas escriturações em ordem. Acreditamos na boa-fé dos nossos contribuintes, no poder da autorregularização, que é uma medida estrutural nesse bom diálogo”, afirmou.

Fernanda Pacobahyba ressaltou ainda que a determinação tem o objetivo de simplificar o cumprimentos das obrigações acessórias, tornando o ambiente de negócios menos oneroso. “Esta é uma alteração muito esperada pelos nossos contribuintes, especialmente pelos contadores, que acabavam suportando esses ônus tributários, visto que muitas empresas não pagavam. Este é um pleito antigo do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará (CRCCE)”, disse.

O presidente do CRCCE, Robinson de Castro, destacou a aproximação entre a Fazenda e o Conselho. “Agradeço a secretária Fernanda Pacobahyba pelo diálogo com a classe contábil”, frisou.

A taxa de retificação custava 20 Ufirces (Unidade Fiscal de Referência do Ceará), o equivalente a R$ 85,21.

Íntegra: SEFAZ CE - 9 DE DEZEMBRO DE 2019 - 19:50


terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Instrução Normativa SEFAZ Nº 79 DE 18/11/2019


Estabelece procedimentos relativos ao acompanhamento e controle eletrônico do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações de circulação de mercadorias praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, com vistas à autorregularização relativa às diferenças encontradas entre as receitas declaradas pelos contribuintes e as efetivamente apuradas pelo Fisco, e dá outras providências.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de estabelecer controle eletrônico, automatizado e sistemático das operações de compra, venda, bem como das despesas e declarações de estoque das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional;
Considerando a necessidade da realização de monitoramento e acompanhamento sistemático e contínuo das empresas optantes pelo Simples Nacional;
Considerando a necessidade do Fisco promover um ambiente de competitividade mais justo entre as empresas; e
Considerando a necessidade de dar transparência às ações do Fisco e permitir a autorregularização dos contribuintes,
Resolve:
Art. 1º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) deverá conferir ao contribuinte a possibilidade de autorregularização relativa às diferenças de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a recolher encontradas entre as receitas declaradas pelos contribuintes e as efetivamente apuradas pelo Fisco, mediante acompanhamento e controle eletrônico, automatizado, sistematizado e contínuo do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas às operações e prestações praticadas por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º O acompanhamento e o controle de que trata o caput deste artigo será realizado de forma conjunta pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) e pela Coordenadoria de Análise Avançada de Dados (COAAD), no âmbito de suas atribuições.
§ 2º A SEFAZ, quando da verificação do cumprimento das obrigações tributárias das empresas de que trata este artigo, analisará as operações de compra, venda, despesas e declarações de estoque a elas relativas, bem como examinará se durante o ano-calendário ocorreram situações que as tenham feito incorrer nos seguintes eventos:
I - o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 379);
II - o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 380).
§ 3º O acompanhamento e controle poderão resultar na exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, na forma disposta no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 18 de junho de 2008, observados os efeitos das exclusões de que trata o art. 84 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, quando for o caso.
Art. 2º O acompanhamento e controle terão como fonte primária de dados os documentos fiscais eletrônicos, bem como todos os elementos existentes nos bancos de dados da SEFAZ relativos aos contribuintes e seus sócios ou sócios-gerentes, ou quaisquer outras informações obtidas de órgãos ou instituições governamentais federais, estaduais e municipais, devendo ser considerados, prioritariamente, os seguintes arquivos:
I - Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D);
III - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
IV - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
V - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
VI - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
VII - Protocolo Emissor de Cupom Fiscal - ECF nº 04/01.
Parágrafo único. Constituem, ainda, fontes de dados para o acompanhamento de que trata esta Instrução Normativa as informações provenientes de instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito ou débito, adquirentes, subadquirentes ou facilitadoras de pagamento, bem como de quaisquer outras operadoras de meios eletrônicos ou arranjos de pagamentos.
Art. 3º A apuração do resultado do ICMS a recolher de que trata o caput do art. 1º deverá ser comunicada ao contribuinte através de Termo de Intimação, por meio do Portal do Simples Nacional, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), devendo ser concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para autorregularização, através do pagamento espontâneo do imposto devido, bem como das multas autônomas, quando for o caso, observado o seguinte:
I - considerar-se-á realizada a ciência no dia em que a pessoa jurídica consultar a mensagem disponibilizada em seu DTE-SN ou, caso essa consulta ocorra em dia não útil, será considerado o primeiro dia útil seguinte, conforme o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 16 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
II - caso a consulta não venha a ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da mensagem no DTE-SN, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término deste prazo, conforme o disposto no § 1º-C do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 1º Caso a pessoa jurídica não se manifeste ou não promova a sua autorregularização no prazo de que trata o caput deste artigo, será emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional, de conformidade com o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 13, de 2008.
§ 2º O Evento 380 define a exclusão do Simples Nacional para as atividades de comércio e de indústria, podendo ser objeto de autorregularização, de acordo com as declarações prestadas por meio das obrigações acessórias exigíveis.
Art. 4º A apuração relativa ao Evento 379 considerará:
I - o Custo da Mercadoria Vendida (CMV), calculado a partir da fórmula: "CMV = Estoque inicial + Compras - ICMS Compras - Devoluções de Compras + ICMS Devoluções Compras + Transferência Recebida - ICMS Transferência Recebida - Devolução Transferência Recebida + ICMS de Devolução de Transferência Recebida + Bonificações Recebidas - ICMS de Bonificações Recebidas - Estoque Final";
II - a Receita Líquida de Venda (RLV), calculada a partir da fórmula: "RLV = Vendas - ICMS de Vendas - Devolução de Vendas + ICMS sobre Devolução de Vendas";
III - a Demonstração do Resultado com Mercadorias (DRM), calculada a partir da fórmula: "DRM = Receita Líquida de Venda + Transferência Expedida Líquida + Bonificações Expedidas Líquidas - CMV".
§ 1º Incorre na situação do Evento 379 o contribuinte que tenha o CMV maior que 120% (cento e vinte por cento) das receitas líquidas de vendas.
§ 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, não se enquadram no Evento 379 as empresas com código de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) iniciado por 05 a 09 e 10 a 33.
§ 3º Na verificação da ocorrência referente ao Evento 379, deverão ser considerados os seguintes CFOPs:
I - nas operações de compras, os CFOPs 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.251, 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651, 1.652, 1.932, 2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.352, 2.353, 2.354, 2.355, 2.356, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651, 2.652, 2.932, 3.101, 3.102, 3.127, 3.251, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.651 e 3.652;
II - nas operações de devolução de compras, os CFOPs 5.201, 5.202, 5.410, 5.411, 5.503, 5.660, 5.661, 5.662, 6.201, 6.202, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660, 6.661, 6.662, 7.201, 7.202 e 7.211;
III - nas operações de transferência recebidas, os CFOPs 1.151, 1.152, 1.153, 1.408, 1.409, 1.658, 1.659, 2.151, 2.152, 2.153, 2.408, 2.409, 2.658 e 2.659;
IV - nas operações de devolução de transferência recebidas, os CFOPs 5.208, 5.209, 6.208 e 6.209;
V - nas operações de bonificação recebidas, os CFOPs 1.910, 1.911, 2.910 e 2.911;
VI - nas operações de vendas, os CFOPs 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.251, 5.252, 5.253, 5.254, 5.255, 5.256, 5.257, 5.258, 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.501, 5.502, 5.651, 5.652, 5.653, 5.654, 5.655, 5.656, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257, 6.258, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.501, 6.502, 6.651, 6.652, 6.653, 6.654, 6.655, 6.656, 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.251, 7.501, 7.651 e 7.654;
VII - nas operações de devolução de vendas, os CFOPs 1.201, 1.202, 1.203, 1.204, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660, 1.661, 1.662, 2.201, 2.202, 2.203, 2.204, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660, 2.661, 2.662, 3.201, 3.202, 3.211 e 3.503;
VIII - nas operações de transferência expedidas, os CFOPs 5.151, 5.152, 5.153, 5.155, 5.156, 5.408, 5.409, 5.658, 5.659, 6.151, 6.152, 6.153, 6.155, 6.156, 6.408, 6.409, 6.658 e 6.659;
IX - nas operações de devolução de transferência expedidas, os CFOPs 1.208, 1.209, 2.208 e 2.209;
X - nas operações de bonificação expedidas, os CFOPs 5.910, 5.911, 6.910 e 6.911.
§ 4º Os descontos incondicionais concedidos e especificados nos documentos fiscais de venda deverão ser deduzidos com a finalidade de não impactar a receita líquida obtida.
§ 5º A apuração abrangerá todas as empresas que pertencerem ao mesmo CNPJ básico, devendo ser deduzidas do levantamento a ser realizado as transferências entre os estabelecimentos que a compõem.
Art. 5º Da apuração do resultado do ICMS a recolher de que trata esta Instrução Normativa poderá ser apresentado recurso ao Coordenador da COATE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da apuração ao contribuinte.
§ 1º O contribuinte deverá instruir o recurso com os documentos fiscais, contábeis e financeiros necessários para comprovar as suas alegações.
§ 2º No Livro Caixa deverá estar escriturada toda sua movimentação financeira e bancária, conforme art. 63, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
§ 3º Na ausência do Livro Caixa, o Livro Razão será aceito para comprovação dos registros contábeis.
§ 4º Os contratos de mútuo somente serão aceitos como justificativa de ingresso de receita quando, cumulativamente:
I - estiverem formalizados por contrato escrito, registrado em cartório, no qual figure como mutuário o próprio contribuinte;
II - houver comprovação do efetivo ingresso do valor objeto do mútuo em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido apuradas eventuais diferenças de receita ou de compras;
III - o valor objeto do mútuo tenha sido:
a) escriturado no livro Caixa ou Razão à data em que efetivamente ingressou na conta bancária da empresa;
b) informado na declaração de Imposto de Renda da pessoa física ou jurídica mutuante, nos casos em que o contrato de mútuo não tenha sido celebrado com instituição financeira oficial.
§ 5º As doações ao contribuinte somente justificarão o ingresso de receitas quando, cumulativamente:
I - estiverem registradas no Livro Caixa ou Razão;
II - forem declaradas no Imposto de Renda do doador referente ao exercício financeiro analisado, com pagamento do ITCD, se devido;
III - comprovado o efetivo ingresso do valor doado em conta bancária da empresa durante o exercício em que tenham sido apuradas eventuais diferenças de receita ou de compras.
§ 6º As receitas não operacionais deverão estar registradas nos Livros Caixa ou Razão, com a devida comprovação financeira ou contratual.
Art. 6º As apurações realizadas na forma desta Instrução Normativa não obstam a realização de ação fiscal restrita em relação ao mesmo período analisado.
Art. 7º Para a autorregularização e o pagamento dos tributos de que trata esta Instrução Normativa, caso o valor apurado se refira ao Evento 379, a autorregularização dar-se-á mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - quando o valor da omissão de receitas ensejar a apuração de todos os tributos dentro do PGDAS-D, a retificação deverá ser feita mensalmente, com o recolhimento dos tributos devidos por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
II - quando o valor da omissão de receitas detectada seja relativo a operações sujeitas ao ICMS, tributadas pelo regime de substituição tributária devido por entradas, com imposto efetivamente recolhido, a autorregularização se dará na forma do art. 881-B do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, sem prejuízo do lançamento da respectiva omissão no PGDAS-D, para efeito de recolhimento dos tributos federais ou ISS, quando devidos.
§ 1º A autorregularização prevista no inciso II do caput deste artigo dar-se-á por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, com Código de Receita nº 7323 (Multa Espontânea de Obrigação Acessória), relativo à penalidade prevista no art. 123 , inciso III, alínea "b", item 2, da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, com redução de 50% (cinquenta por cento), sem lavratura de Auto de Infração.
§ 2º O DAE de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), para exibição aos agentes do Fisco, quando solicitado, em eventuais fiscalizações posteriores, e, no campo "Informações Complementares" do respectivo DAE, deverá constar a expressão "Autorregularização de Obrigação Tributária", seguida do número desta Instrução Normativa.
§ 3º Caso não seja possível a identificação pelo contribuinte da data em que foram omitidas as receitas, para fins da autorregularização prevista no inciso II do caput deste artigo e aplicação dos acréscimos moratórios, considerar-se-á ocorrida a omissão em 31 de dezembro do exercício financeiro objeto da apuração.
§ 4º O débito declarado não pago ou não parcelado será objeto de inscrição em Dívida Ativa da União ou Dívida Ativa do Estado, conforme o caso.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se à autorregularização de que trata o § 2º do art. 4º, quando for o caso.
Art. 8º O art. 28 da Instrução Normativa nº 77, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com nova redação do § 4º:
"Art. 28. (.....)
(.....)
§ 4º Além da diligência cadastral de que trata o inciso X, relativamente ao pedido de inscrição de empresa comercial atacadista, deverá ser exigida a declaração de Imposto de Renda do empresário ou dos sócios que comprove sua capacidade financeira para o empreendimento, salvo nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional ou constituídas sob a forma de sociedade anônima." (NR)
Art. 9º Fica revogado o inciso IV do § 3º do art. 28 da Instrução Normativa nº 77, de 2019.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir dessa data, exceto com relação ao disposto nos arts. 8º e 9º, que produzirão efeitos retroativos a 1º de agosto de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2019.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

Publicado no DOE de 21/11/2019.

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Fonte: legisweb