Sistema Público de Escrituração Digital

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terça-feira, 20 de dezembro de 2022

DCTFWeb: cronograma, prazos e mudanças para 2023

 

Obrigação acessória passou por mudanças ao longo dos anos e em 2023 não será diferente.


Entre as obrigações acessórias encontra-se a DCTFWeb que foi instituída pela Receita Federal do Brasil em 2018. Seu objetivo é o de modernizar o cumprimento das obrigações acessórias, diminuindo a ocorrência de erros e aumentando a segurança no que é entregue.

 

As informações necessárias para gerar a DCTFWeb, são enviadas através do eSocial e da EFD-Reinf. A declaração foi implementada para a substituição da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

O que é a DCTFWeb?

 

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é  uma obrigação acessória enviada mensalmente por algumas pessoas jurídicas ativas e físicas.

 

O programa DCTFWeb  substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). O principal objetivo deste tipo de declaração é relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias existentes da empresa.

 

Além disso, com o DCTFWeb também é possível integrar informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.

 

🔵 Cronograma na entrega da DCTFWeb

 

A obrigatoriedade na entrega da DCTFWeb foi faseada em grupos econômicos, como aconteceu com o eSocial, e se tornou devida após o envio dos eventos periódicos. Teve início em 2018 e se estendeu até novembro de 2022 com 4 grupos de natureza distinta. Veja:

 

Grupo 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões: setembro/2018 referente a competência de agosto/2018.

 

Grupo 2  – Entidades empresariais com faturamento em 2017 superior a R$ 4,8 milhões: maio/2019 referente a competência de abril/2019.

 

Grupo 2  – Entidades empresariais com faturamento em 2017 inferior a R$ 4,8 milhões: novembro/2021 referente a competência de outubro/2021.

 

Grupo 3 – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física: novembro/2021 referente a competência de outubro/2021.

 

Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais: novembro/2022 referente a competência de outubro/2022.

 

🔵 Prazos de entrega da DCTFWeb

 

O envio desta declaração é mensal, sendo feito até o 15° dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. Contudo, existem a Declaração Anual e a Declaração Diária.

 

A anual deve constar as informações sobre os valores de 13° salário pagos aos funcionários, tendo prazo de emissão até dia 20 de dezembro. Caso este prazo final não seja um dia útil, é obrigatório enviá-la antes.

 

A diária deve apresentar as informações sobre a receita de eventos desportivos e é necessário transmiti-la no máximo até o segundo dia útil.

 

🔵 DCTFWeb sem movimento

 

 A partir de agora não será mais necessária a renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão, as empresas sem atividade tinham a obrigação de enviar uma declaração em janeiro de cada ano.

 

Com a mudança, será preciso apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

 

🔵 Multa por Atraso no Envio de Declaração é automática

 

Ficou estabelecido, através de Instrução Normativa, que desde 1º de julho a DCTFWeb passa a emitir automaticamente a multa por atraso no envio

 

Assim, a multa ocorre sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.

 

A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se houver identificação de erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte recebe intimação para corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

 

🔵 Mudanças para 2023

 

A partir de janeiro de 2023 passam a ser declaradas via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho.

 

Atualmente, a declaração ocorre via guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à previdência social, a GFIP.

 

Outra mudança importante é que, a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

 

Fonte: Jornal Contábil