Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

PGMEI – nova versão - 11/12/2017

PGMEI – nova versão - 11/12/2017

Entrou em produção, no dia 11 de dezembro de 2017, a novo PGMEI. A partir de agora, o programa possui duas versões:

  • - PGMEI: permite realizar a apuração mensal, inclusive retificação, e gerar o DAS. Não é exigido código de acesso;

  • - PGMEI (versão completa): nesta versão, além de realizar a apuração mensal, inclusive retificação, e gerar o DAS, também é possível consultar pendências do SIMEI e extratos. Essa versão exige código de acesso ou certificado digital.



Foram implementadas as seguintes melhorias, nas duas versões:

  
  • o sistema passou a considerar o recolhimento dos DAS de parcela;
  • é exigida a trasmissão das DASN SIMEI em atraso;
  • o sistema transmite a DASN SIMEI retificadora de forma automática, quando há retificação de um PA para o qual já foi entregue DASN-Simei (exceto declaração de extinção), alterando informação já prestada sobre benefício previdenciário.


A opção “Consulta Extrato/Pendências”, disponível somente na versão completa, permite ao MEI:


  • consultar os extratos das apurações mensais;
  • consultar pendências relativas à entrega da declaração anual, ao atraso no recolhimento de parcelamento e a débitos de SIMEI em cobrança na RFB;
  • consultar DAS emitidos.


Para conseguir obter todas essas informações, é importante que o MEI faça seu código de acesso.
  

Para utilizar o novo sistema, o contribuinte deve acessar, no Portal do Simples Nacional, a opção Simei-Serviços > Cálculo e Declaração > PGMEI - Programa Gerador do DAS para o MEI.

 Para mais informações, consulte o Manual do PGMEI 2018.

No decorrer dos próximos dias serão publicadas, nas lojas virtuais, as versões atualizadas do aplicativo móvel APPMEI para os sistemas operacionais Android e IOS.



SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Íntegra: Clique Aqui!

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

EFD-Reinf


O QUE É

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.


OBRIGATORIEDADE

Publicada a Instrução Normativa RFB nº 1701/2017 que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)

Foi publicada no DOU de 16/03/2017, seção 1, pág. 54, a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, que estabelece a obrigatoriedade da Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Com a instituição da EFD-Reinf, cuja obrigação de entrega deverá ser cumprida a partir de janeiro de 2018, serão disponibilizadas, para o contribuinte, soluções modernas com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração.

A EFD-Reinf tem informações que hoje são exigidas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passaram a ser prestadas na EFD-Reinf.

Dentre as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração, destacam-se aquelas associadas:

  • a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
  • às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
  • à renda de espetáculos desportivos;
  • aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
  • à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias;
  • às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);


Em paralelo com o eSocial, a EFD-Reinf terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.

Fonte: sped.rfb.gov.br

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA 70 SEFAZ DE 18-10-2017 (DO-CE DE 19-10-2017)


CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Emissão

Estado dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
Esta alteração da Instrução Normativa 10 Sefaz, de 31-1-2017, estabelece que  a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será obrigatória de 16.10.2017 a 15.01.2018, para os contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a aquisição de Módulos Fiscais Eletrônicos (MF-e) por parte dos obrigados pela Instrução Normativa nº 10, de 2017; RESOLVE:
Art. 1.º O inciso III do art. 1.º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º (…)
(…)
III – de 16 de outubro de 2017 a 15 de janeiro de 2018, para os CONTRIBUINTES enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
(…)”. (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Fonte: COAD
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quarta-feira, 18 de outubro de 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 66 DE 09/10/2017



Altera a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), e dá outras providências.



Altera a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997;

Considerando o disposto no Decreto nº 31.922 , de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

Considerando que a Instrução Normativa nº 10, de 2017, já tornou obrigatória a utilização do MFE para as CNAEs do comércio varejista de produtos farmacêuticos em geral;

Considerando que o processo de inserção de novos obrigados à utilização do MFE deve se dar de forma constante, até que todos os CONTRIBUINTES do ICMS tornem-se obrigados ao MFE;

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação dos §§ 1º e 5º e acréscimo do inciso III e dos §§ 2º-A e 3º-A, nos seguintes termos:

"Art. 1º (.....)

(.....)

III - a partir de 16 de outubro de 2017, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):

a) 4530-7/03 Comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores;
b) 4530-7/04 Comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores;
c) 4530-7/05 Comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar;
d) 4541-2/03 Comércio varejista de motos e motonetas novas;
e) 4541-2/04 Comércio varejista de motocicletas, motos e motonetas usadas;
f) 4541-2/05 Comércio varejista de peças, partes e acessórios para motocicletas, motos e motonetas;
g) 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos;
h) 4753-9/00 Comércio varejista de aparelhos de uso doméstico;
i) 4754-7/01 Comércio varejista de móveis novos;
j) 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria;
k) 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho;
l) 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
m) 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos e fazendas;
n) 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria;
o) 4759-8/99 Comércio varejista de utilidades domésticas em geral;
p) 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
q) 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos;
r) 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;
s) 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
t) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;
u) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios do vestuário;
v) 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem de qualquer material;
w) 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria;
x) 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria;
y) 5611-2/01 Restaurantes e similares;
z) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especificados em servir bebidas;
z.1) 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá e de sucos, açaiteria, cafeteria, fast-food, gelateria, pastelaria, pizzaria, sorveteria, e similares;
z.2) 5612-1/00 Serviços de alimentação ambulante;
z.3) 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
z.4) 5620-1/02 Serviços de alimentação fornecidos por buffet para banquetes, coquetéis e recepções;
z.5) 5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos;
z.6) 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar.

§ 1º A obrigatoriedade de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas respectivas alíneas.

(.....)

§ 2º-A Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso III do caput deste artigo a partir de 16 de outubro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 15 de outubro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.

(.....)

§ 3º-A Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 15 de outubro de 2017, observado o disposto no § 2º-A deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs.

(...)

§ 5º O contribuinte poderá, opcionalmente, antes dos prazos estabelecidos nos §§ 3º e 3º-A deste artigo, substituir o ECF pelo MFE.

(.....)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de outubro de 2017.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

LINK PARA IMPRESSÃO: CLIQUE AQUI!
Fonte: legisweb

OBS: Alterada em 18/10/2017 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 70 / 2017

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional - 13/09/2017



No dia 12 de setembro foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE, que notificaram os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Receita Federal (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Foram notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 22,7 bilhões.

A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização de todos os débitos indicados no ADE de exclusão. Esta regularização pode ser feita por meio de pagamento à vista, parcelamento ou por compensação.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal, para todos os efeitos legais.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.

A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01/2018.



SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Íntegra : SIMPLES NACIONAL

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

CAGED - Inclusão de Novas Regras Para Declaração


A partir de setembro de 2017 passarão a vigorar algumas mudanças no envio do CAGED. É bom ficar de olho para se adequar a essas situações.

1) Inicio da vigência da Portaria: 13 de setembro de 2017, conforme publicação no Diário Oficial da União dia 03/08/2017 (anteriormente havia sido publicado que a vigência seria a partir de 16 de Agosto de 2017)

2) O que muda: O empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UF e CRM relativo às informações do exame toxicológico, após o campo “CEP RESIDÊNCIA TRABALHADOR” dos Registros “C” (movimentação no prazo) e “X” (movimentação fora do prazo), conforme layout CAGED disponível no endereço https://goo.gl/ac1SUT .

3) Como declarar: Utilizar o novo layout do CAGED, disponível no endereço https://goo.gl/ac1SUT ou, ainda, pelos aplicativos ACI ou FEC, que serão disponibilizados a partir do dia 16/08/2017 no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/.

IMPORTANTE: Os demais declarantes que não admitirem ou desligarem motoristas profissionais não precisam alterar o layout atual do CAGED devendo continuar informando, após o campo “CEP RESIDÊNCIA TRABALHADOR”: “FILLER, caracter, 81 posições” ou Espaços em branco para os Registros “C” e “X” do layout CAGED.

4) Utilização dos Aplicativos: No Analisador WEB (Analisa arquivo gerado pelo sistema folha de pagamento, necessário alterar layout), Aplicativo Informatizado do CAGED – ACI (Gerar, Abrir, Alterar ou Analisar arquivo declaração CAGED) Transmissor WEB (Transmitir arquivo – Necessário analisar ACI), ACI, No Formulário Eletrônico do CAGED – FEC (gerar até 36 movimentos) no endereço: https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/.

5) Quais CBOs de motoristas profissionais estão relacionadas ao exame toxicológico? As CBO’s para as quais será obrigatório o preenchimento dos campos relativos ao exame toxicológico são: os códigos das famílias ocupacionais 7823, 7824 e 7825, com as seguintes descrições: 782310 – Motorista de furgão ou veículo similar; 782320 – Condutor de ambulância; 782405 – Motorista de ônibus rodoviário; 782410 – Motorista de ônibus urbano; 782415 – Motorista de trólebus; 782505 – Caminhoneiro autônomo (Rotas regionais e internacionais); 782510 – Motorista de caminhão (Rotas regionais e internacionais); e 782515 – Motorista operacional de guincho.

6) Caso o empregador não desejar alterar o arquivo gerado pela folha de pagamento para Declaração do CAGED, indicamos utilizar o Aplicativo Informatizado do CAGED – ACI, na opção Menu “Arquivo” / “Abrir” ou “Ctrl+A” / Selecionar arquivo CAGED; após ir em “Movimentações” ou “Acertos”, escolher o registro desejado e preencher os novos campos solicitados.

7) O preenchimento dos novos campos de exame toxicológico será obrigatório nos acertos com competência de movimentação igual ou posterior a 03/2016, conforme Portaria 116/2015 (DOU 16/11/2015 – Seção I – pagina 218).

8) Passa a ser obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuam 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação e para todas as declarações entregues fora do prazo.

9) As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo e-CNPJ ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um e-CPF ou um e-CNPJ.

10) As demais orientações de preenchimento do CAGED permanecem as mesmas.



Brasília, 6 de julho de 2017.

Fonte: Ministério do Trabalho

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Obrigatoriedades fiscais: o que muda nos próximos meses nas emissões de documentos eletrônicos


Sabemos que a documentação fiscal eletrônica afeta contadores e empresários pelo Brasil todo, e que essas são obrigatoriedades fiscais que estão em constante mudança. Isso porque as tecnologias cada vez mais se apuram em relação à realidade, tornando o que é digital uma melhor representação do real, garantindo seguranças tributárias, fiscais e de patrimônio para ambos os lados de uma transação comercial.

Com uma evolução constante, que visa acompanhar uma implementação mais ampla e um reflexo mais apurado da realidade, mudanças ocorrem constantemente, e nos próximos meses algumas coisas novas passam a vigorar. São elas o novo layout da Nota Fiscal Eletrônica 4.0, que passa a funcionar em outubro, o Conhecimento de Transporte Eletrônico 2.0 que perde funcionamento completo em novembro, sendo que o 3.0 já está em voga, assim como o Manifesto de Documentos Fiscais 2.0 que também perde validade em setembro e ganha nova versão obrigatória em novembro, a 3.0.

Vou falar um pouco sobre o que muda em cada um abaixo, assim como dar as datas de atenção para que não haja prejuízos para quem emite cada um desses novos documentos. Lembrando que detalhes mais pontuais podem ser vistos nas Notas Técnicas em que cada alteração foi anunciada.

NF-e 4.0

No caso da NF-e 4.0 o que muda é o seu layout, que sofre atualização a partir de 2 de outubro, passando a ser obrigatório para o ambiente de produção em seu novo modelo. Todos os ambientes tem até 2 de abril 2018 para adequar suas emissões, quando o antigo modelo 3.10 será desativado. Para os detalhistas, a Nota Técnica 2016.002 – v 1.20 (atualizada em 31/05/2017) informa todos os detalhes da mudança, e pode ser vista no portal da Nota Fiscal Eletrônica.

De forma resumida, o que muda no quesito layout é que ao campo indicador de presença foi adicionada uma 5ª opção “Operação presencial, fora do estabelecimento”. Isso diz respeito a vendas ambulantes. Um novo grupo foi criado, o “Rastreabilidade de produto”, que serve para produtos sujeitos a regulações sanitárias. Exemplos disso são produtos veterinários, odontológicos, remédios e bebidas. O mesmo serve para produtos que sofreram recall, e também agrotóxicos. O grupo pede as informações de lote e data de fabricação.

Outro campo criado é o “Fundo de Combate à Pobreza”, que deve ser preenchido para operações internas ou interestaduais com substituição tributária. Foi também criado o campo “Grupo Total da NF-e”, onde será fornecido o valor total do IPI (Impostos sobre Produtos Industrializados). Ele é usado quando há a devolução de mercadoria por estabelecimentos que não contribuam com essa taxa.

O campo “Grupo X-Informações do Transporte da NF-e” agora aceita duas novas modalidades, o Transporte Próprio por Conta do Remetente e o Transporte Próprio por Conta do Destinatário. O campo “Formas de Pagamento” agora se chama apenas “Pagamento”, onde também está incluso o valor do troco, enquanto o campo “Forma de Pagamentos do Grupo B” não existe mais.

Foi criado ainda, no campo de “Medicamento”, uma área para informar o código de produto da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para remédios e matérias-primas farmacêuticas. Também foram retirados os campos específicos de medicamento, os quais, agora, integram o “Grupo Rastreabilidade de Produto”. Há também o “Grupo LA” que recebe o campo para indicar os percentuais de mistura do GLP.

MDF-e

O Manifesto de Documentos Fiscais 2.0 perde validade agora no começo de setembro e ganha nova versão obrigatória em outubro, a 3.0. De acordo com a Nota Técnica 2017.002, o prazo final para adequação para a versão 3.0, é até o dia 02 de outubro de 2017, que é a data final da vigência da versão 1.0. Entretanto, aqueles que quiserem gerar o manifesto eletrônico de documentos fiscais na nova versão, já podem o fazer desde o dia 10 de abril de 2017.

As principais mudanças são: há uma limitação de tentativas de reenvio de documentos rejeitados para apenas cinco vezes. Pra realizar o cancelamento de uma nota após 24h da emissão será preciso realizar o cancelamento através da “Liberação do prazo de cancelamento”, evento que deve ser solicitado à SEFAZ do estado emissor. Uma mudança significativa é a do armazenamento de XML do MDF-e, que agora obriga o transportador manter uma cópia dos documentos emitidos por apenas 180 dias a partir da emissão.

Além disso, agora é possível adicionar ao MDF-e a informação referente ao tipo de transportador responsável pela entrega, podendo ser Transportador Autônomo de Cargas; Empresa de Transporte de Cargas e Cooperativa de Transporte de Cargas. Outro ponto é que os campos relacionados a data e hora vão adotar o mesmo padrão da NF-e, sendo informados no formato UTC completo com a informação da TimeZone.

Por último teremos o campo Informações para Agência Reguladora (ANTT), que passa ater preenchimento obrigatório, e que servirá para informar números de registros como o RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas), CIOT (Código Identificador de Operação de Transporte), vale-pedágio, contratantes do transporte, código de agenciamento no porto e código de lacres.

CT-e

O Conhecimento de Transporte Eletrônico 2.0 irá perder a funcionamento completa em novembro, sendo que o 3.0 já está em voga e passa a ser obrigatório em dezembro deste ano. O novo layout traz a possibilidade de emissão de CT-e para novos serviços, como transporte de pessoas, transporte de valores e excesso de bagagem. Esta nova modalidade será conhecida por Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços (CT-e OS), no modelo 67, que não substitui o CT-e normal, documento no modelo 57. O modelo 67 vem como um documento que expande as possibilidades de operações que podem ser registradas com o CT-e, e dá início ao processo de substituição da Nota Fiscal de Serviço de Transporte modelo 7.

As alterações são várias: a consulta passará a ser limitada a 180 dias após a data de emissão; será incluindo um campo para CT-e Globalizado, indicando várias prestações de serviço. Também será adicionado um novo evento, que pode ser utilizado somente no CT-e OS, modelo 67, que é o evento de Informações da Guia de Transporte de Valores (GTV), que será utilizado para estabelecer uma melhor comunicação entre as GTVs relacionadas.

Outro evento que poderá ser utilizado nos dois modelos, 57 e 67, é o evento de Prestação do Serviço em Desacordo. Ele poderá ser usado apenas pelo tomador do serviço para que possa ser informado ao Fisco que o CT-e emitido não está de acordo com a prestação de serviço solicitada ou finalizada.

Além disso, um modelo específico foi criado para o DACTE do modelo 67. As regras de validação também mudam. Alguns campos tornaram-se obrigatórios, enquanto outros foram retirados da obrigatoriedade, como por exemplo: forma de pagamento (pago, a pagar, outros), local de coleta e local de entrega. Esse talvez seja o documento com mais mudanças, porém elas devem ser realizadas, sobretudo, pelos softwares emissores, mas vale a pena conferir na NT referente à mudança.


O preenchimento incorreto de qualquer uma dos documentos gerará rejeição, isso pode causar problemas futuros para a empresa, por isso é preciso se certificar de que seu emissor realiza essas alterações dentro dos prazos, assim como ficar de olho nas mudanças. Sobretudo o contador deve estar atento a essas situações, já que é dele a maior profundidade de entendimento e responsabilidades sobre clientes.

Fonte: http://www.consultta.com

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Norma Brasileira de Contabilidade CTG Nº 2001(R3) DE 18/08/2017

Altera o Comunicado Técnico CTG 2001 (R2), que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte


Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Inclui os itens de 15 a 21 e seu título no CTG 2001 (R2) - Define as Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que passam a vigorar com as seguintes redações:

Substituição do livro diário e livro razão

15. Depois de autenticada pelo SPED, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000 - Escrituração Contábil.

16.O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:

(a)a identificação da escrituração substituída;
(b)a descrição pormenorizada dos erros;
(c)a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;
(d)a autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade a informações pertinentes às modificações; e
(e)a descrição dos procedimentos pré-acordados adotados pelos profissionais mencionados no item 19, quando estes julgarem necessário.

17. A escrituração substituta é de responsabilidade do profissional da contabilidade que a assinou.

18. A manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas no item 16, que fazem parte integrante do Termo de Verificação para Fins de Substituição.

19. O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:

(a) pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e
(b)quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente.

20. Só é admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.

21. São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este comunicado ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas deste comunicado são mantidas e a sigla do CTG 2001 (R2), publicado no DOU, Seção 1, de 20/4/2016, passa a ser CTG 2001 (R3).

3.As alterações deste comunicado entram em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho

Fonte: LegisWeb
Publicado no DO em 23 ago 2017

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

TUTORIAL - SELAGEM DE NOTAS FISCAIS PELO SANFIT

Desde o dia 10 de Agosto de 2017 o Sistema SANFIT está habilitado com a opção de selagem de nota fiscal. O selo Fiscal é obrigatório nas operações de entradas de outra unidade da Federação.

Basta acessar através do portal SANFIT com o certificado digital do contribuinte e solicitar o pedido de selagem.

Link Direto de acesso: http://www2.sefaz.ce.gov.br/vipro/?entrada=sanfit

Segue tutorial do processo de solicitação de selagem:

1ª PASSO:


Serviços on line / SANFIT



 2ª PASSO:


Acessar com o certificado digital do contribuinte.





3ª PASSO:


Marcar a opção "Selagem de notas", informar o contato, e incluir as notas fiscais através da Chave da mesma. Também é possível fazer o acompanhamento dos pedidos através da aba “MEUS PEDIDOS”.





4ª PASSO:


Após a inclusão das Notas Fiscais “ENVIAR PEDIDO”.


quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Instrução Normativa 54

O referido Ato dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os optantes pelo Simples Nacional, bem como para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros.


Íntegra: CRC CE
Inscrições:  Clique Aqui !

eSocial libera ambiente de testes para todas as empresas do país


O eSocial disponibiliza, a partir desta terça-feira (1°), o acesso ao ambiente de testes da plataforma para todas as empresas do país. A etapa tem como objetivo preparar o setor produtivo para o início da utilização obrigatória do sistema que começa em 1° de janeiro de 2018 para empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões anuais. A partir de 1° de julho de 2018, o eSocial torna-se obrigatório para todos os demais empregadores do país.

Na prática, o eSocial será a nova forma de prestação de informações feita pelo empregador que entrará em vigor no Brasil e integrará a rotina de mais de 8 milhões de empresas e 40 milhões de trabalhadores. O eSocial é um projeto conjunto do governo federal que integra Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência, INSS e Receita Federal.

A iniciativa permitirá que todas as empresas brasileiras possam realizar o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de forma unificada, o que reduzirá custos, processos e o tempo gastos hoje pelas empresas nessas ações. A expectativa do governo com a medida é melhorar o ambiente de negócios no país.

De acordo com o Comitê Gestor do eSocial, a implantação deste período de testes tem como foco a adaptação das empresas ao sistema e o aperfeiçoamento da plataforma por parte do governo federal. Para o Comitê, este é o momento para que as empresas possam aperfeiçoar seus cadastros e validar seus sistemas antes do início da obrigatoriedade oficial do uso do eSocial em 2018.

eSocial_Empresas

Vantagens

O Comitê Gestor do eSocial enfatiza ainda que o projeto é resultado de um esforço conjunto do poder público que institui, na prática, uma forma mais simples, barata e eficiente para que as empresas possam cumprir suas obrigações com o poder público e com seus próprios funcionários. Quando totalmente implementado, o eSocial representará a substituição de 15 prestações de informações ao governo - como GFIP, RAIS, CAGED e DIRF - por apenas uma.

Também é importante esclarecer que o eSocial não introduzirá nenhuma nova obrigação ao setor empresarial. As informações que serão encaminhadas ao programa já precisam ser registradas hoje pelas empresas em diferentes datas e meios, alguns deles ainda em papel.

Nesse sentido, o Comitê Gestor do eSocial destaca o caráter abrangente e pioneiro da iniciativa que, além dos avanços que traz ao setor empresarial – por meio da redução de burocracia e do ganho de produtividade - beneficiará diretamente a classe trabalhadora, uma vez que será capaz de assegurar de forma muito mais efetiva o acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários.

Além disso, o Comitê lembra que o eSocial significa ainda um ganho importante ao poder público, já que facilitará o processo de fiscalização das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, por meio do cruzamento e da verificação de dados por parte do governo federal.

Micro e pequenas empresas e MEI

Os mais de 4,8 milhões de micro e pequenos empresários e 7,2 milhões de Microempreendedores Individuais (MEI) do país também poderão integrar o eSocial a partir de julho de 2018, desde que possuam empregados. Com foco neste público, está sendo desenvolvida uma plataforma simplificada para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte deste grupo, a exemplo do que já acontece com o eSocial Doméstico.

Orientação

Para apoiar os profissionais das empresas que terão seu acesso liberado ao ambiente de testes a partir de 1º de agosto, já está disponível no portal do eSocial o Manual para desenvolvedores, com as diretrizes de uso do ambiente restrito.

Dessa forma, dúvidas, dificuldades e eventuais sugestões deverão ser encaminhadas para o Canal de Comunicação criado para promover o contato entre o setor empresarial e a equipe de suporte do eSocial. O canal está disponível no portal do eSocial, em Contato/Produção Restrita.


O ambiente de testes ficará disponível de forma contínua, inclusive após o início da obrigatoriedade do sistema. O objetivo é promover o aperfeiçoamento constante das empresas, a exemplo do que já acontece, por exemplo, com a iniciativa da Nota Fiscal Eletrônica.


Observações: 
  • Ambiente de testes tem como objetivo preparar o setor produtivo para o início da obrigatoriedade do sistema em 2018.
  •  Publicado:               01/08/2017  09h10
  •  Última modificação: 01/08/2017 16h39

Íntegra: Clique Aqui!

Matéria Afins:

Disponibilizada em 17.07.2018:

EFD-Reinf será implantada em conjunto com o eSocial

Foi disponibilizado no dia de hoje, 17/07/2017, o ambiente de produção restrita da EFD-Reinf. Essa escrituração será implantada em conjunto com o eSocial e ambas visam à substituição de diversas declarações hoje existentes, como a GFIP, DIRF, RAIS e CAGED, entre outras.


Mais informações podem ser obtidas diretamente na página da EFD-Reinf.