CF-E – CUPOM FISCAL
ELETRÔNICA – Emissão
Estado dispõe sobre a
obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
Esta alteração da
Instrução Normativa 10 Sefaz, de 31-1-2017, estabelece que a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)
por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas
à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será obrigatória
de 16.10.2017 a 15.01.2018, para os contribuintes enquadrados em uma das
seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais
(CNAE-Fiscal).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a
necessidade de agilizar a aquisição de Módulos Fiscais Eletrônicos (MF-e) por
parte dos obrigados pela Instrução Normativa nº 10, de 2017; RESOLVE:
Art. 1.º O inciso III
do art. 1.º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º (…)
(…)
III – de 16 de outubro
de 2017 a 15 de janeiro de 2018, para os CONTRIBUINTES enquadrados em uma das
seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais
(CNAE-Fiscal):
(…)”. (NR)
Art. 2.º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA
FAZENDA
Fonte: COAD
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Matéria Relacionada: INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 66 DE 09/10/2017
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