Sistema Público de Escrituração Digital

Sistema Público de Escrituração Digital

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

UFIRCE 2014 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50/2013

* Publicada no DOE em 13/12/2013

Estabelece para o exercício de 2014 o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), instituída pela Lei nº13.083, de 29 de dezembro de 2000.



O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando que a Ufirce deve ser atualizada anualmente pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGPDI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV); Considerando a variação do IGP-DI dos últimos 12 (doze) meses da FGV, para fixação da Ufirce,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) para o exercício de 2014 em R$3,2075 (três reais e dois mil e setenta e cinco décimos de milésimos de real).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, aos 11 de dezembro de 2013.

JOÃO MARCOS MAIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

SEFAZ – AVALIAÇÃO DE ESTOQUE – REGULAMENTAÇÃO
Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 29/11/2013 - Publicado no DOE em 10 dez 2013

Estabelece o tratamento tributário aplicável à avaliação dos estoques a serem informados pelos contribuintes ao Fisco estadual.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de disciplinar a sistemática de avaliação dos estoques adquiridos ou produzidos, conforme estabelecido no art. 275 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará - RICMS),

Considerando o preceito do § 2º do art. 268-A do Decreto supracitado,

Resolve:

Art. 1º Determinar que os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), para fins do que determina a alínea "a" do inciso V do § 2º do art. 275 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO ÚNICO CUSTOS DOS BENS OU SERVIÇOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE ESTOQUES

Seção I - Do Custo de Aquisição dos Bens ou Serviços

Art. 2º O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou pelo valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro Registro de Inventário, inclusive de forma eletrônica, ao fim do período de apuração.

§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá, dentre outras, as seguintes parcelas:

I - valor das mercadorias;

II - gastos com transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte, cobrados do destinatário;

III - tributos não recuperáveis cobrados do destinatário, tais como ICMS Substituição Tributária por Entradas, ICMS Carga Líquida por Entradas, IPI, PIS, Cofins e ICMS Antecipado cobrado das empresas optantes pelo Simples Nacional, dentre outros;

IV - gastos com desembaraço aduaneiro, inclusive os tributos incidentes sobre a importação.

§ 2º Não se incluem no custo os tributos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.

Seção II - Do Custo de Produção dos Bens ou Serviços

Art. 3º O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente, os seguintes itens:

I - custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros insumos ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa;

II - custo de pessoal aplicado na produção de forma direta ou indireta;

III - custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

IV - encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

V - encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;

VI - gastos gerais de fabricação.

Seção III - Das Quebras e Perdas

Art. 4º Integrarão também o custo os valores das seguintes parcelas:

I - quebras ou perdas de matérias-primas, material de embalagem e demais produtos, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio, de acordo com a natureza do bem e da atividade, conforme parâmetros aceitos em normas e padrões técnicos pertinentes;

II - quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas através de:

a) laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

c) laudo de autoridade fiscal demandada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Parágrafo único. Para operacionalização do disposto no inciso II do caput deste artigo, a empresa deverá emitir documento fiscal relacionando as mercadorias avariadas para efeito de baixa nos estoques, estornando os créditos, se for o caso.

Seção IV - Dos Critérios para Avaliação de Estoques

Art. 5º Ao final de cada período de apuração do imposto ou a qualquer momento quando a legislação assim determinar, o contribuinte deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.

Art. 6º As mercadorias, matérias-primas, produtos, insumos, materiais de embalagem e os bens existentes em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição.

Art. 7º Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção.

§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.

§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matériaprima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

Art. 8º Para efeito de avaliação dos estoques, o valor das mercadorias, produtos ou bens existentes no encerramento do período de apuração corresponderá ao custo médio ponderado móvel ou ao custo de aquisição ou de produção mais recente, ou, na falta destes, com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.

Art. 9º Caso a escrituração do contribuinte não satisfaça as condições indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Instrução Normativa, os estoques poderão ser avaliados adotando-se os seguintes procedimentos:

I - para os produtos em elaboração, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou 80% (oitenta por cento) do custo dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II do caput deste artigo;

II - para os produtos acabados, por 70% (setenta por cento) do maior preço de venda no período de apuração.

§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.

§ 2º O disposto no caput deste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial ou fiscal, prevalecendo para efeito de avaliação dos estoques a escrituração de maior valor.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2013.

João Marcos Maia


SECRETÁRIO DA FAZENDA

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Instrução Normativa RFB nº 1.353, de 30 de abril de 2013

Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art. 1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II - à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Sitio do Sped

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013





CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES


As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses.

O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados. Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição social previdenciária na modalidade substitutiva.

Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária quando não houver receita.



 Processo de Consulta nº 41/13

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES. RECEITA AUFERIDA. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REGISTRADOS. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA EM DETERMINADO PERÍODO. INCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses.

O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados. Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição social previdenciária na modalidade substitutiva.

Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária quando não houver receita.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 114; Lei nº 12.546, de 2011; Medida Provisória nº 601, de 2012; Lei nº 12.844, de 2013. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 7.828, de 2012.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral


(Data da Decisão: 02.12.2013   06.12.2013) – 1071360

Fonte: Via Tânia Gurgel

Receita libera nova versão do Sicalc AutoAtendimento (Sicalc AA)

Possibilidade de calcular dívidas para pagamento à vista com os benefícios da reabertura da Lei 11.941/2009 (Refis da Crise)



Está disponível nova versão (465) do Sicalc AA (Auto Atendimento, disponível no sítio da RFB para uso pelos contribuintes) que permite efetuar o cálculo de débitos, para pagamento à vista, com os benefícios do art. 1º da Lei 11.941/2009 (o prazo para pagamento com benefícios está reaberto até 31 de dezembro de 2013, de acordo com o art. 17 da Lei 12.865/2013).
Mas atenção para as seguintes observações:

1 - o Contribuinte deverá baixar e instalar a nova versão do Sicalc AA e preencher corretamente todos os campos;

2 - no caso de Auto de Infração, em que há a cobrança de valor Principal + Multa de Ofício, também deverão ser preenchidas as informações relativas à data de vencimento e ao percentual da multa de ofício;

3 - a seleção de uma Condição de Pagamento no SICALC não gera, por si só, direito ao benefício. A efetiva concessão das reduções na utilização do pagamento para amortização do débito estará sujeita à confirmação, pela RFB, de que a dívida do contribuinte enquadra-se nas condições estabelecidas nos arts. 1º a 13 da Lei 11.941/2009, e no art. 17 da Lei 12.865/2013;

4 - os benefícios da Lei referentes ao pagamento à vista só será possível se a data de vencimento do Crédito Tributário for até 30/11/2008;

5 - os recolhimentos devem ser efetuados até 30/12/2013, último dia útil de dezembro.


Fonte: Portal da Receita Federal Via Acontece

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

SPED - Alerta à gestão tributária das empresas

A Secretaria da Receita Federal (SRF) continua a passos largos editando novas alterações e tipologias do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). É mais um alerta para que o empresário brasileiro coloque no topo da sua agenda, a gestão tributária de sua empresa e o referido alerta é estendido para todas as empresas, independente do regime tributário.

Atenção maior para as entidades imunes e isentas, pois a SRF através do Decreto 7.979, de 8 de abril de 2013 altera o Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sped. O artigo 1º deste decreto passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de sua publicação: "Artigo 2º - O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações."

A rigor, o decreto acima citado torna obrigatória a escrituração digital, nas diversas tipologias do Sped, caso se aplique nas operações, para as empresas imunes e isentas. Fica excetuado, entre outras, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

A Instrução Nacional da Receita Federal 1.353, de 30 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02/05/2013, instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ). A obrigatoriedade terá início a partir do ano-calendário 2014, para entrega até 30 de junho de 2015. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também as Pessoas Jurídicas imunes e isentas estão sensibilizadas pela lei e respectiva obrigatoriedade.

Nas exposições da referida lei, as pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). As empresas sensibilizadas e obrigadas à apresentação da EFD-IRPJ que não o fizerem, dentro das disposições desta lei, quanto à prazo e apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação ao infrator, as multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

A Medida Provisória 627, de 12 de novembro de 2013 tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o regime transitório tributário (RTT). Esta MP impacta fortemente a EFD-IRPJ, logo cabe salientar que a assimetria temporal entre estes instrumentos tributários colocará o contribuinte numa avalanche, não de neve, mas de obrigações a serem cumpridas em curto espaço de tempo. 



sexta-feira, 22 de novembro de 2013

O novo prazo para que as empresas entreguem o eSocial acaba de ser anunciado na CISPED 2013, que está acontecendo hoje em Brasília, na Caixa Econômica Federal.

Inicialmente previsto para ser transmitido a partir de janeiro de 2014, o eSocial teve seu prazo dilatado para abril e agora conta com um novo cronograma estimado, divulgado durante a II Conferência Internacional sobre Escrituração Digital – CISPED 2013.

Este cronograma, que ainda não foi oficializado através de publicação de ato próprio no Diário Oficial da União, engloba todas as empresas, inclusive aquelas participantes do Simples Nacional, conforme o quadro abaixo:

Empresas tributadas pelo Lucro Real    

O cadastramento inicial deve ser feito até 30/06/2014
O envio de eventos mensais de folha e apuração de tributos deve iniciar até 30/07/2014
Substituição da GFIP a partir de 09/2014


Empresas tributadas pelo Lucro Presumido e Empresas do Simples Nacional    
O cadastramento inicial deve ser feito até 30/11/2014
O envio de eventos mensais de folha e apuração de tributos deve iniciar até 30/12/2014
Substituição da GFIP a partir de 01/2015


Para as empresas em geral, a escrituração do eSocial será feita através de arquivos digitais, que deverão ser transmitidos ao ambiente nacional utilizando a tecnologia de webservice.

As empresas deverão transmitir suas informações através de arquivos gerados em seus sistemas de informática (ERP), utilizando leiautes padronizados. Haverá integração direta entre o sistema informatizado do empregador e o ambiente nacional do eSocial para transmissão dos arquivos, sem necessidade de preenchimento de telas na Internet ou de programas geradores de escrituração ou declaração. Estas informações alimentarão as bases dos diversos sistemas governamentais que executam as políticas trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes dos vínculos de emprego.

Para que as empresas possam gerar e transmitir os arquivos do eSocial ao Ambiente Nacional ainda faltam algumas ferramentas que devem ser disponibilizadas em breve:

Disponibilização de webservice para qualificação do cadastro dos trabalhadores existentes nas empresas (consulta CPF, PIS/NIT e Data de nascimento na base do sistema CNIS) – a versão inicial, liberada no Portal do eSocial, não está mais disponível e previa a consulta manual das informações, em lotes de 10 trabalhadores por vez ;
Manual de especificação técnica do XML e conexão webservice;
Ambiente de testes para conexão webservice e recepção dos eventos iniciais (pré-produção) – deve estar disponível a partir de janeiro/2014;
Ambiente de testes para conexão webservice e recepção do cadastramento inicial dos trabalhadores – deve estar disponível entre março e abril/2014 .
Mesmo contando com uma nova dilatação no prazo para entrega, ainda não oficializado, as empresas devem começar a trabalhar no eSocial imediatamente pois esta nova obrigação trará profunda mudança nos processos de geração de informações fiscais e sociais.

Serão dezenas de eventos relativos a cada funcionário, que incluem registros de férias, folha de pagamento, alterações de função e salário, horário, pagamento de obrigações, entre outros. Assim, é crucial que as empresas invistam em tecnologia e treinamento para serem capazes de compreender e controlar o novo sistema totalmente.

E junho é o mês da copa no Brasil. Para que a torcida fique tranqüila, o eSocial tem que estar em dia!


Por Marli Ruaro – coordenadora de projetos da SISPRO

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

SPED - Alteração das multas pela não entrega de arquivos magnéticos - LEI No 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013


Art. 57. O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações
acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou
omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos
relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:


I –

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início
de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo
Simples Nacional;


b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;


c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente
às pessoas físicas;


II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade
fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;


III - por cumprimento de obrigação acessória com informações
inexatas, incompletas ou omitidas:


a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata
ou incompleta;


b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior
a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais
ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso
de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à
metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de
qualquer procedimento de ofício.


§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão
aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II
e na alínea b do inciso III."(NR)


Art. 58. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A


quinta-feira, 17 de outubro de 2013

REFIS DA CRISE - RFB e PGFN: Reabertura do prazo para adesão até o final de 2013

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho

Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR
14.10.2013

Refis IV: Sai reabertura do parcelamento Especial

No último dia 10 de outubro de 2013 foi sancionado o projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 615. A Lei de conversão de nº 12.865, de 09/10/2013, em seu artigo 17, reabriu o prazo até o dia 31 de dezembro de 2013 para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas optarem pela adesão ao Refis da Crise, na forma prevista na Lei nº 11.941, de 2009, e ao programa de parcelamento de débitos com autarquias e fundações públicas federais, previsto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Além dos parcelamentos acima, a referida Lei, entre outras disposições, também estabelece:

a) parcelamento, até 60 prestações, de débitos do PIS e da Cofins apurados por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012 (art. 39); e

b) parcelamento, em até 120 prestações, de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes à aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001(art. 40).

Retornando ao art. 17 da Lei nº 12.865, de 2013, o Refis da crise só contempla débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. Não poderão aderir a esse parcelamento especial às pessoas que aderiram anteriormente a essa modalidade de parcelamento e foram excluídos ou tiveram o parcelamento rescindido após a consolidação dos débitos, mas nada impede que o contribuinte que tenha optado por essa modalidade possa incluir novos débitos.

A partir do mês de adesão, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre: a) O montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas (situação nova);

b) O valor apurado na forma do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941 (85% da parcela paga no mês de novembro de 2008, em que será observado ainda neste trabalho); e

c) A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, e de R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica, e de R$ 2 mil no caso de débitos de IPI alíquota zero ou não tributado.

Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados na forma acima.

A RFB e a PGFN irão disciplinar, via Portaria Conjunta, a data de início e a forma da opção, bem como será calculada a parcela mínima a ser paga antes da consolidação. Após a definição do prazo para adesão, os contribuintes pessoas físicas e jurídicas devedoras de impostos e contribuições junto à União deverão solicitar adesão ao novo programa de refinanciamento do governo federal, em condições facilitadas e com bons descontos nos encargos legais, ou seja, nas multas e nos juros de mora. Somente não poderá se beneficiar quem é optante pelo regime Simples Nacional, no que se refere aos tributos e contribuições integrantes do Simples Nacional. Estão contemplados tanto débitos já inscritos na Dívida Ativa, ou seja, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto àqueles que ainda tramitam na Receita Federal do Brasil (RFB).

O programa abrange débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, em que prevê descontos de até 100% nas multas e nos encargos da PGFN, além de reduções significativas nos juros de mora, tanto nos casos de pagamentos à vista como nos casos de pagamento em até 180 vezes.

Pelas normas do programa, poderão ser parcelados os débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN, inclusive dívidas referentes a outros programas de parcelamento, decorrentes de aproveitamento indevido de IPI na aquisição de matéria-prima, além de débitos da Cofins de sociedades de prestação de serviços. O parcelamento também engloba débitos inscritos em dívida ativa e com a execução fiscal já iniciada.

Para aderir ao programa, as empresas ou pessoas físicas devem informar quais débitos desejam incluir no parcelamento e o número de parcelas. A adesão implica no pagamento de uma parcela mínima, na forma definida anteriormente. O contribuinte deve pagar a parcela mínima no final de cada mês até o mês da consolidação do débito na PGFN ou na RFB. Após a consolidação do débito, o número de prestações será ajustado pelas prestações vincendas, conforme o número de parcelas, mas sempre respeitando o valor mínimo da parcela. As parcelas serão remuneradas pela Selic.

No programa poderão existir seis tipos de parcelamentos isoladamente, sendo três na PGFN e três na RFB, ou seja, um decorrente de débitos de contribuições previdenciárias, outro decorrente de aproveitamento indevido de créditos do IPI, e outro englobando os demais débitos. Cada parcelamento terá sua consolidação isolada.

A empresa ou pessoa física que optar pelo pagamento à vista da dívida terá um desconto de 100% na multa de mora ou ofício, bem como nos encargos legais cobrados na PGFN e de 45% do valor dos juros de mora, desde que os débitos não tenham sido objeto de qualquer parcelamento anterior ao dia 27 de maio de 2009 ou que tenham sido parcelados a partir do dia 28 de maio de 2009, data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ou seja, caso os débitos tenham sido parcelados a partir do dia 28 de maio de 2009, na forma convencional, podem ser quitados ou parcelados com as deduções previstas na forma a seguir:

FORMA DE PAGAMENTO
REDUÇÃO DA MULTA DE MORA OU DE OFÍCIO
REDUÇÃO DA MULTA ISOLADA
REDUÇÃO DOS JUROS
REDUÇÃO DOS ENCARGOS NA PGFN
À VISTA
100 %
40 %
45 %
100 %
30 PARCELAS
  90 %
35 %
40 %
100 %
60 PARCELAS
  80 %
30 %
35 %
100 %
120 PARCELAS
  70 %
25 %
30 %
100 %
180 PARCELAS
  60 %
20 %
25 %
100 %

Na hipótese de pagamento à vista de débitos não parcelados, o contribuinte deverá utilizar, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do parcelamento. Nesse caso, o pagamento poderá ser feito desde a publicação da lei nº 12.865, de 2013, até 31 de dezembro de 2013, com as reduções dos encargos legais previstas no quadro anterior.

Já no caso de dívidas que passaram por programas anteriores, exceto para pagamento à vista que terá o mesmo tratamento de débitos não parcelados, o desconto dos encargos legais ocorrerá conforme o tipo de programa que foi utilizado, na forma a seguir:

FORMA DE PAGAMENTO/
PARCELAMENTO
REDUÇÃO DA MULTA DE MORA OU DE OFÍCIO
REDUÇÃO DA MULTA ISOLADA
REDUÇÃO DOS JUROS
REDUÇÃO DOS ENCARGOS NA PGFN





À VISTA
100 %
40 %
45 %
100 %
REFIS
  40 %
40 %
25 %
100 %
PAES
  70 %
40 %
30 %
100 %
PAEX
  80 %
40 %
35 %
100 %
CONVENCIONAL
100 %
40 %
40 %
100 %


Os débitos acima poderão ser parcelados em até 180 meses, mas o valor da parcela não poderá ser inferior a 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008, na hipótese de o parcelamento estar ativo nesse período, ou excluído do Refis a partir de dezembro de 2007. Nos demais casos, a prestação mínima seguirá a regra geral, ou seja, se o parcelamento estiver rescindido em períodos anteriores, o parcelamento dos débitos poderá ser feito em até 180 parcelas.

O contribuinte que desejar pagar à vista ou parcelar débitos já parcelados deverá formalizar a desistência desses parcelamentos nos sítios da RFB ou da PGFN, na internet, em data a ser informada posteriormente.

Em qualquer caso, o contribuinte deverá pagar a primeira parcela até o final do mês da opção pelo novo parcelamento. Não o fazendo, o contribuinte poderá fazer novo pedido no mês subsequente, isso até o mês de dezembro de 2013.

O contribuinte poderá incluir no parcelamento débitos com exigibilidade suspensa, decorrentes de processos administrativos ou judiciais, desde que faça a respectiva desistência expressa e de forma irrevogável, no prazo de 30 dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.

Assim como ocorreu no Refis, será possível às empresas utilizarem créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, ao limite de 25% e 9% do total acumulado, respectivamente, para quitar as multas e os juros do parcelamento. No entanto, diferentemente do Refis, os créditos não poderão ser adquiridos de terceiros.

Pelo visto, o Poder Executivo não pretende criar um novo tipo de parcelamento especial, tendo essa reabertura do Refis IV provocada por muitas empresas e pessoas físicas que não conseguiram formalizar o parcelamento na época devida, notadamente quando da consolidação dos débitos, em que era feita em função da forma de tributação e em meses distintos, confundindo alguns contribuintes. Vale observar que esse parcelamento previsto na Lei 11.941, de 2009, quando rescindido, o contribuinte perde todo e qualquer benefício fiscal decorrente de redução de multas e juros de mora, inclusive das parcelas já quitadas, diferentemente dos outros parcelamentos especiais.

Fonte: Receita Federal do Brasil



Tire suas dúvidas sobre o eSocial


Folha de pagamento digital entra em vigor ao longo de 2014 e afeta todas as empresas do País



SÃO PAULO - A partir de 2014, todas as empresas brasileiras terão de se adaptar ao eSocial. As exigências do novo sistema, também conhecido como folha de pagamento digital, ainda despertam muitas dúvidas de empreendedores e empresas de vários portes.



O melhor a fazer, segundo especialistas de consultorias, órgãos do governo envolvidos e empresas que já estão testando o sistema é procurar entender o eSocial agora e não deixar o problema para depois. Confira os principais pontos:

1) O que é o eSocial?
O eSocial (ou folha de pagamento digital), é a sigla para o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas, e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), lançado em 2007.

2) Quais mudanças esse sistema traz?
O eSocial vai mudar a forma como todas as empresas do Brasil lidam com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas. Quando estiver em pleno funcionamento, o sistema vai unificar o envio dos dados sobre trabalhadores para o governo federal e permitir que as empresas prestem as informações uma única vez. A transmissão será por meio eletrônico, evitando papelada. Assim, não será preciso, por exemplo, realizar múltiplos envios de informações ao INSS, ao Ministério do Trabalho ou ao Fisco, por exemplo.

3) O eSocial será obrigatório?
Sim, o eSocial será obrigatório para todas as empresas do Brasil, qualquer que seja o porte - do Microempreendedor Individual (MEI), passando por pequenas, médias e grandes empresas.

4) Qual é o cronograma?
Primeiramente, a adequação ao eSocial seria exigida a todas as empresas a partir de janeiro de 2014, conforme publicado no Diário Oficial da União em 18 de julho deste ano. No entanto, o cronograma foi alterado e agora será progressivo de acordo com o porte da empresa.Segundo a Receita Federal, no primeiro semestre de 2014, somente as grandes empresas (empresas em regime de lucro real, com faturamento maior que R$ 48 milhões) terão de se adequar, obrigatoriamente, à folha de pagamento digital. No segundo semestre do ano que vem será a vez dos microempreendedores individuais (MEIs), pequenos produtores rurais, empresas de lucro presumido (que têm faturamento anual de até R$ 48 milhões) e do Simples Nacional.De acordo com o coordenador de Sistemas da Atividade Fiscal da Receita Federal, Daniel Belmiro Fontes, a previsão é de que um novo ato normativo seja publicado até o início de novembro, oficializando esse novo cronograma. De qualquer maneira, a previsão é que até 2015 a transição para o eSocial seja totalmente finalizada.

5) Quais órgãos do governo estão envolvidos no projeto?
O projeto envolve a Receita Federal, a Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal. Dessa maneira, o eSocial abrange todas as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas prestadas a esses órgãos. O Ministério do Planejamento também é parte do projeto, com a função de equalizar os interesses de todos as esferas envolvidas.

6) Quais são os benefícios esperados?
O governo espera reduzir a burocracia para as empresas e facilitar a fiscalização das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas.Nove obrigações feitas mensalmente e anualmente pelas empresas para diversos órgãos (como os Caged, a Rais, a Dirf e a Gfip) serão substituídas por um único envio, diretamente para o sistema do eSocial. Nesse ambiente digital, os órgãos envolvidos acessarão as informações de seu interesse.Como o eSocial irá integrar todas as informações sobre os funcionários, a análise e cruzamento de dados ficará mais fácil para o governo. Em outras palavras, haverá mais fiscalização.

7) Quais atividades serão afetadas?
São exemplos: cadastramento de trabalhadores, eventos trabalhistas diversos (como admissão, demissão, afastamento, aviso prévio, férias, comunicação de acidente de trabalho, mudança de salário, obrigações de medicina do trabalho, folha de pagamento, ações judiciais trabalhistas, retenções de contribuições previdenciárias), imposto de renda retido na fonte, informações sobre FGTS.

8) Como o eSocial vai funcionar?
O empregador poderá acessar o site www.esocial.gov.br para enviar os dados ou fazer uma conexão direta entre o software usado pela empresa com o sistema do eSocial. Após a verificação da integridade das informações, a Receita vai emitir um protocolo de recebimento e o enviará ao empregador.

9) O sistema do eSocial corre o risco de ficar sobrecarregado no dia do envio da folha de pagamento?
Juntas, todas as empresas brasileiras devem gerar e enviar 200 milhões de arquivos por mês, segundo a previsão da Receita Federal. A expectativa é de que 50% desse volume mensal seja enviado perto do dia de fechamento da folha pagamento. Com essa expectativa, a Receita Federal afirma que o sistema do eSocial está preparado tecnologicamente para receber esse volume de informações sem erros.

10) Por onde começar?
O primeiro passo será o cadastramento dos funcionários que têm contrato de trabalho ativo com a empresa. Assim, não haverá a necessidade de informar os dados de quem já saiu da empresa. O modelo de identificação será modificado, para evitar o cruzamento de diversos registros. As empresas serão identificadas somente pelo CNPJ e os trabalhadores pela dupla CPF e Número de Identificação Social (NIS), que pode ser o PIS/PASEP ou NIT. Por isso, é importante que as empresas comecem o processo revisando as informações cadastrais dos empregados, para evitar inconsistências.

11) Dentro das empresas, qual departamento deverá cuidar da adequação ao eSocial?
A adequação ao eSocial envolve diversas áreas de uma empresa, entre elas: recursos humanos, tecnologia, fiscal, contábil, logística, folha de pagamento, medicina do trabalho e financeiro. Por isso, é importante que a própria direção da empresa entenda o impacto da mudança e incentive a criação de um grupo de trabalho que envolva responsáveis das diversas áreas. Será necessário realizar treinamentos e revisar rotinas de trabalho e também a maneira como os dados circulam dentro da empresa, segundo a sócia da área de outsourcing da Deloitte, Angela Castro. "É uma mudança cultural", diz.

12) Qual o prazo para envio das informações?
O eSocial não muda a lei atual. O envio dos dados obedecerá aos prazos determinados na legislação atual referente a cada evento trabalhista. A admissão ou demissão de um empregado, por exemplo, deverá ser informada assim que ocorrer. O trabalhador não poderá começar a trabalhar antes de o arquivo com a respectiva informação ser transmitido. Já a folha de pagamento deverá ter envio mensal, até o dia 7 do mês subsequente.

13) O que acontece se a empresa que não se adequar?
O eSocial não altera nenhuma legislação, e sim muda a forma de envio e apresentação dos dados aos agentes do governo. Se hoje a empresa só sofre fiscalização quando um fiscal da Receita Federal ou do Ministério do Trabalho pede para ver os registros dos trabalhadores, com o eSocial a fiscalização será automática. A empresa que não se adequar ao eSocial poderá sofrer as punições já previstas nas legislações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas

14) O que é o eSocial para o empregador doméstico?
O site do eSocial (www.esocial.gov.br) já está funcionando para os empregadores registrarem trabalhadores domésticos. Mas o cadastro ainda é opcional - só será obrigatório 120 dias após a regulamentação da Emenda Constitucional n° 72/2013 (a PEC das Domésticas), que está na Câmara dos Deputados.

Por enquanto, para acessar o modelo do empregador doméstico, é necessário primeiro criar um código de acesso, via CPF do empregador doméstico, data de nascimento e recibos das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou título de eleitor.


Por ser opcional, o sistema hoje tem o cadastro de 45 mil empregadores domésticos. O número ainda baixo diante dos 2 milhões existentes, segundo a Receita Federal.

Fonte: Via Eduardo Luparelli

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

eSocial - Receita Federal vai flexibilizar o eSocial

Implantação do novo sistema será gradual, de forma a dar mais tempo para as pequenas e micro empresas

Alívio para as empresas, especialmente as pequenas e micros, que corriam contra o tempo para se adaptar ao eSocial — o sistema de Escrituração Fiscal Digital, que estabelece o envio de forma digital das informações de folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. O governo resolveu flexibilizar e, ao invés da obrigatoriedade de que todas as empresas implantem o sistema conjuntamente a partir de janeiro de 2014, como estava previsto no Ato Declaratório nº 5 da Receita Federal, a implementação será feita de maneira gradual.

Um novo ato a ser assinado conjuntamente, em outubro, pelos órgãos envolvidos na criação do sistema – ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social, além da Receita Federal e Caixa Econômica Federal – definirá o cronograma de implantação do sistema. A ideia é que apenas os grandes empregadores, classificados como “lucro real”, iniciem o cadastramento em janeiro, sem a obrigatoriedade de terem de pronto todas as informações inseridas no sistema. Haverá um período dedicado apenas para o cadastramento inicial dos seus funcionários, em seguida a inclusão dos eventos trabalhistas e, por último, as informações relacionadas à folha de pagamento. Todo o processo para as grandes empresas devem ser concluídos em junho. Somente a partir de julho as empresas optantes pelo lucro presumido e as que integram o Simples Nacional passarão pelo mesmo processo, com conclusão prevista para dezembro de 2014.
“Estamos dando um espaço para que tanto as empresas possam preparar os seus sistemas quanto para que as empresas de softwares tenham condições de atender a todos em tempo hábil para que cumpram os prazos”, afirma Daniel Belmiro Fontes, coordenador do Sistema de Fiscalização da Receita Federal, ao informar que as mudanças foram pensadas a partir da demanda de representações de vários setores, como federações empresariais, empresas de contabilidade e consultorias em software.
A decisão surgiu depois do impacto que as empresas sofreram diante do Ato Declaratório nº 5 ao saberem que teriam prazo curto para se adequar e levantar um grande volume de informações até janeiro, conforme matéria publicada pelo Brasil Econômico em sua edição de 29 de julho.
“Essa flexibilização é um gesto positivo por parte do governo. Trata-se de um exemplo claro de abertura para o diálogo social. O que se espera é que o bom senso prevaleça, levando em consideração a opinião de todos e o melhor encaminhamento para essa questão tão profunda que mexe com todas as empresas do país”, comenta Adauto Duarte, diretor adjunto sindical da Federação das Empresas do Estado de São Paulo (Fiesp).
Além da implantação gradual do sistema, também a partir das demandas do empresariado, o governo decidiu dilatar prazos em alguns tipos de informações que, pelo modelo inicialmente proposto pela Receita, deveriam ser apresentadas em tempo real ou com antecedência. Segundo o coordenador da Receita, a equipe técnica do projeto está definindo quais eventos serão flexibilizados. A regra básica será que a informação que gere um direito trabalhista terá que ser transmitida imediatamente. É o caso da contratação. “A admissão é um evento fundamental. A partir dela, começa o vínculo do trabalhador com a empresa e passa a ter todos os direitos trabalhistas e previdenciários”, cita Fontes.
Já as informações que não gerem perdas trabalhistas, como os avisos de férias, poderão ser transmitidas após o fato ter ocorrido. “Todos os eventos que puderem ter a data de transmissão flexibilizada e essa data não gere nenhum prejuízo aos controles dos órgãos fiscalizadores serão flexibilizados”, complementa o coordenador.
O diretor da Fiesp propõem que, a exemplo da gradação na implantação do sistema, haja uma cronograma para a implementação dos tipos de informações a serem obrigatoriamente fornecidas ao eSocial. O argumento é de que as empresas não estão preparadas para repassar de maneira online muitos dados que hoje não são exigidos e que passarão a ser, como os atestados médicos.
“O ideal seria implantar num primeiro momento o que já é obrigatório dentro dos sistemas atuais. Depois, poderia introduzir aquilo que é novidade. Esse sistema está criando uma espécie de sobrecarga para as empresas, sejam elas grandes,médias ou pequenas”, argumenta.
O eSocial é mais um projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O objetivo, além de desburocratizar e simplificar, é aumentar o poder de fiscalização do governo sobre empresas fraudadoras e ampliar a garantia dos direitos dos trabalhadores.


Fonte: Brasil Econômico