SEFAZ – AVALIAÇÃO DE ESTOQUE – REGULAMENTAÇÃO
Instrução Normativa SEFAZ Nº 46 DE 29/11/2013 - Publicado
no DOE em 10 dez 2013
Estabelece o tratamento tributário aplicável à avaliação
dos estoques a serem informados pelos contribuintes ao Fisco estadual.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de disciplinar a sistemática
de avaliação dos estoques adquiridos ou produzidos, conforme estabelecido no
art. 275 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do
Estado do Ceará - RICMS),
Considerando o preceito do § 2º do art. 268-A do Decreto
supracitado,
Resolve:
Art. 1º Determinar que os contribuintes do ICMS inscritos
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), para fins do que determina a alínea
"a" do inciso V do § 2º do art. 275 do Decreto nº 24.569 , de 31 de
julho de 1997, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO ÚNICO CUSTOS DOS BENS OU SERVIÇOS E CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO DE ESTOQUES
Seção I - Do Custo de Aquisição dos Bens ou Serviços
Art. 2º O custo das mercadorias revendidas e das
matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de
estoques ou pelo valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro Registro
de Inventário, inclusive de forma eletrônica, ao fim do período de apuração.
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à
revenda compreenderá, dentre outras, as seguintes parcelas:
I - valor das mercadorias;
II - gastos com transporte e seguro até o estabelecimento
do contribuinte, cobrados do destinatário;
III - tributos não recuperáveis cobrados do destinatário,
tais como ICMS Substituição Tributária por Entradas, ICMS Carga Líquida por
Entradas, IPI, PIS, Cofins e ICMS Antecipado cobrado das empresas optantes pelo
Simples Nacional, dentre outros;
IV - gastos com desembaraço aduaneiro, inclusive os
tributos incidentes sobre a importação.
§ 2º Não se incluem no custo os tributos recuperáveis
através de créditos na escrita fiscal.
Seção II - Do Custo de Produção dos Bens ou Serviços
Art. 3º O custo de produção dos bens ou serviços vendidos
compreenderá, obrigatoriamente, os seguintes itens:
I - custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer
outros insumos ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o
disposto no art. 2º desta Instrução Normativa;
II - custo de pessoal aplicado na produção de forma
direta ou indireta;
III - custos de locação, manutenção e reparo e os
encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
IV - encargos de amortização diretamente relacionados com
a produção;
V - encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados
na produção;
VI - gastos gerais de fabricação.
Seção III - Das Quebras e Perdas
Art. 4º Integrarão também o custo os valores das
seguintes parcelas:
I - quebras ou perdas de matérias-primas, material de
embalagem e demais produtos, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio,
de acordo com a natureza do bem e da atividade, conforme parâmetros aceitos em
normas e padrões técnicos pertinentes;
II - quebras ou perdas de estoque por deterioração,
obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que
comprovadas através de:
a) laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de
segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou
inutilizadas e as razões da providência;
b) certificado de autoridade competente, nos casos de
incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;
c) laudo de autoridade fiscal demandada a certificar a
destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver
valor residual apurável.
Parágrafo único. Para operacionalização do disposto no
inciso II do caput deste artigo, a empresa deverá emitir documento fiscal
relacionando as mercadorias avariadas para efeito de baixa nos estoques,
estornando os créditos, se for o caso.
Seção IV - Dos Critérios para Avaliação de Estoques
Art. 5º Ao final de cada período de apuração do imposto
ou a qualquer momento quando a legislação assim determinar, o contribuinte
deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.
Art. 6º As mercadorias, matérias-primas, produtos,
insumos, materiais de embalagem e os bens existentes em almoxarifado serão
avaliados pelo custo de aquisição.
Art. 7º Os produtos em fabricação e acabados serão
avaliados pelo custo de produção.
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade
de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar
os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e
acabados.
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo
integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I - apoiado em valores originados da escrituração
contábil (matériaprima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
II - que permite determinação contábil, ao fim de cada
mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em
elaboração e produtos acabados;
III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas
contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros
coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;
IV - que permite avaliar os estoques existentes na data
de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos
efetivamente incorridos.
Art. 8º Para efeito de avaliação dos estoques, o valor
das mercadorias, produtos ou bens existentes no encerramento do período de
apuração corresponderá ao custo médio ponderado móvel ou ao custo de aquisição
ou de produção mais recente, ou, na falta destes, com base no preço de venda,
subtraída a margem de lucro.
Art. 9º Caso a escrituração do contribuinte não satisfaça
as condições indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Instrução Normativa, os
estoques poderão ser avaliados adotando-se os seguintes procedimentos:
I - para os produtos em elaboração, por uma vez e meia o
maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou 80%
(oitenta por cento) do custo dos produtos acabados, determinado de acordo com o
inciso II do caput deste artigo;
II - para os produtos acabados, por 70% (setenta por
cento) do maior preço de venda no período de apuração.
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput
deste artigo, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por
base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
§ 2º O disposto no caput deste artigo deverá ser
reconhecido na escrituração comercial ou fiscal, prevalecendo para efeito de
avaliação dos estoques a escrituração de maior valor.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 29 de novembro de 2013.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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