CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS
ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES.
RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES
As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição
previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a
essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua
receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua
atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou
esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na
receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita
auferida, nas demais hipóteses.
O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei
nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da
hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da
norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados.
Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a
empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em
tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição
social previdenciária na modalidade substitutiva.
Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da
contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo
à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em
determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição
previdenciária quando não houver receita.
Processo de Consulta nº 41/13
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS
ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES. RECEITA AUFERIDA. EXISTÊNCIA DE
EMPREGADOS REGISTRADOS. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA EM
DETERMINADO PERÍODO. INCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição
previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a
essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua
receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua
atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou
esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na
receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita
auferida, nas demais hipóteses.
O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei
nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da
hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da
norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados.
Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a
empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em
tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição
social previdenciária na modalidade substitutiva.
Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da
contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo
à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em
determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição
previdenciária quando não houver receita.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 114; Lei
nº 12.546, de 2011; Medida Provisória nº 601, de 2012; Lei nº 12.844, de 2013.
Dispositivos Infralegais: Decreto nº 7.828, de 2012.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral
(Data da Decisão: 02.12.2013 06.12.2013) – 1071360
Fonte: Via Tânia Gurgel
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