Abertura de Empresa - Registro do Capital Social
Resumo:
Em
todas as empresas, independentemente do seu tipo societário, os primeiros
lançamentos contábeis a serem registrados no Livro Diário são os fatos
praticados na fase de constituição. Assim, estudaremos no presente Roteiro de
Procedimentos os lançamentos contábeis que deverão ser feitos no momento da
constituição de uma empresa, desde a subscrição até a integralização de Capital
Social.
1) Introdução:
A constituição de uma
empresa consiste, primeiramente, no arquivamento de seus atos constitutivos na
Junta Comercial do Estado, no caso de empresário ou sociedade empresária (1), ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, no caso de associações e fundações, de sociedades simples e de
cooperativas. Esse documento deve mencionar, entre outras cláusulas, o
respectivo Capital Social (2), o qual pode compreender qualquer espécie de
bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.
Logo após o
arquivamento dos atos constitutivos da empresa (Contrato Social ou Estatuto
Social), a mesma deverá fazer a abertura da sua escrita contábil, onde se tem
primeiramente os lançamentos de subscrição do Capital Social e, em seguida, a
integralização total ou parcial do Capital subscrito. Assim, temos que Capital
subscrito é a cota que cada acionista ou sócio, conforme o caso, se compromete
a contribuir para a formação de uma sociedade e Capital integralizado trata-se
da efetiva entrega da sua cota parte para o patrimônio social da sociedade.
A integralização do
Capital Social poderá ser efetuada com contribuições em dinheiro, ou em
qualquer espécie de bens (móveis ou imóveis) suscetíveis de avaliação em
dinheiro, inclusive créditos.
Feitas essas
considerações, estudaremos nos próximos subcapítulos os lançamentos contábeis
que deverão ser feitos no momento da constituição de uma empresa, desde a
subscrição até a integralização de Capital Social. No decorrer do trabalho,
apresentares exemplos das 3 (três) modalidades de integralização de Capital
possíveis atualmente, a saber: i) em dinheiro; ii) em bens e; em créditos.
Notas:
(1) Salvo as exceções expressamente
listadas em Lei, é considerada empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro e, simples, as
demais sociedades. Além disso, independentemente de seu objeto, considera-se
empresária a sociedade por ações e, simples, a cooperativa.
(2) Conforme prescreve o artigo
997, caput, III do Código Civil/2002, a sociedade constitui-se mediante
contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas
pelas partes, mencionará o Capital da sociedade, expresso em moeda corrente,
podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária.
Base Legal: Arts. 982 e 997, caput,
III do CC/2002 (UC: 14/03/15) e; Art. 7º da Lei das S/A's (UC: 14/03/15).
2) Conceitos:
2.1) Capital
Social:
O Capital Social representa os recursos empreendidos pelos
proprietários ou acionistas da empresa para a constituição (ou criação) da
mesma. Assim, temos que quando do início de suas atividades, a empresa
necessita de Capital (dinheiro, bens ou direitos) que são providos por aqueles
que a constituíram (acionistas ou sócios).
Numa visão mais contábil, Capital Social é a parcela do
Patrimônio Líquido (PL) de uma empresa ou entidade oriunda de investimentos na
forma de ações, se sociedade anônima, ou quotas, se sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, efetuado pelos proprietários ou acionistas, o qual
abrange não somente as parcelas entregues pelos acionistas, mas também os
valores obtidos pela própria empresa e que, por decisão dos proprietários ou
acionistas, são incorporados no Capital Social.
Os lucros ainda não distribuídos pela sociedade, mesmo que
estejam em conta de "Reservas", representam uma espécie de
investimento dos acionistas, pois estes renunciam à sua retirada em forma de
lucros e dividendos para fomentar a empresa, objetivando assim, manter a mesma
no mercado ou patrocinar seu crescimento. A formalização desse investimento
dá-se pela incorporação de lucros ou reservas para o Capital Social da
sociedade, na forma estabelecida pela lei e Estatuto Social.
Base
Legal: Art. 5º
da Lei das S/A's (UC: 14/03/15).
2.2) Subscrever Capital Social:
Subscrever Capital Social é o ato irrevogável pelo qual os
proprietários ou acionistas firmam compromisso de contribuir com certa quantia
para empresa, ou seja, é o ato que formaliza a vontade deles em adquirir um
valor mobiliário. Exemplos: Subscrever quotas nas sociedades
de responsabilidade limitada; subscrever ações, debêntures nas sociedades anônimas; subscrever
quotas de fundos de investimentos; entre outros. Estabelece a Lei das S/A's que o acionista que não fizer o
pagamento do Capital subscrito ficará de pleno direito constituído em mora,
sujeitando-se às sanções previstas em lei e respondendo civilmente, na esfera
judicial ou extrajudicial, como se vendedor o fosse.
Base
Legal: Arts. 10
e 106 da Lei das S/A's (UC: 14/03/15).
2.3) Integralizar Capital Social:
Integralizar Capital Social é o ato pelo qual os
proprietários pagam (realizam) o compromisso assumido na subscrição de Capital,
dessa forma, é ato realizado após a subscrição do Capital Social.
A realização do Capital poderá ser feita pelo sócio (ou
acionista) em dinheiro, bens móveis ou imóveis, títulos de crédito, ou ainda,
direitos como patente de invenção, certificado de marca, desde que previamente
acordado entre os demais sócios, podendo a integralização, ocorrer à vista ou
dividida em parcelas.
Base
Legal: Arts. 10
e 106 da Lei das S/A's (UC: 14/03/15).
3) Modalidades de Integralização de Capital:
Para efeitos didáticos, podemos dividir a integralização de
Capital em 3 (três) modalidades distintas, a saber:
a. em
dinheiro;
b. em
bens; ou
c. em
créditos.
Nos subcapítulos seguintes veremos em detalhes cada uma
dessas modalidades.
3.1)
Integralização de Capital em Dinheiro:
A integralização em dinheiro é a forma mais comum de
integralização de Capital Social. Nesta modalidade o sócio se compromete a
entregar determinada quantia em dinheiro à sociedade, à vista ou à prazo,
conforme previsão do Contrato ou Estatuto Social.
Na prática, nessa modalidade a integralização é normalmente
feita através de depósito bancário em nome da empresa ou por valor
correspondente em espécie colocado no caixa.
3.2)
Integralização de Capital em Bens:
Tanto na constituição da sociedade como em posteriores
aumentos de Capital, a integralização de Capital subscrito poderá ser feita
mediante a entrega de bens, móveis ou imóveis, desde que observados os
requisitos presentes na legislação. Entre esses requisitos, destacamos a
necessidade de avaliação prévia dos bens quando utilizado o valor de mercado na
transferência.
Lembramos que a Lei
das S/A's exige que a
avaliação dos bens seja feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada,
nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e
presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a
presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do Capital Social,
e em segunda convocação com qualquer número.
Base
Legal: Art. 8º, caput da Lei
das S/A's (UC: 14/03/15).
3.2.1) Integralização por Pessoa Física:
Desde 01/01/1996, é autorizado às pessoas físicas
transferirem bens ou direitos às pessoas jurídicas a fim de integralizar
Capital subscrito, sendo-lhes permitido utilizar o valor constante na
Declaração de Ajuste Anual (DAA) do sócio ou o valor de mercado do bem ou
direito, observando-se o seguinte:
a. utilizando-se
do valor constante da DAA, o sócio deverá lançar nesta declaração (no ano
correspondente a operação) as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos
bens ou direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição
disfarçada de lucros. Além disso, não será exigido o Imposto de Renda sobre
ganho capital, pois os dados na declaração de bens serão alterados de forma
permutativa;
b. utilizando-se
do valor de mercado, a diferença entre o valor constante da DAA e o valor de
mercado dos bens ou direitos serão tributáveis como ganho de capital do sócio
pessoa física. Neste caso, o ganho de capital corresponderá à diferença entre o
valor de mercado e o valor constante da DAA.
Porém, nosso leitor deve ficar muito atento ao fato de que,
caso a transferência do bem para integralização de Capital subscrito da pessoa
jurídica se dê por valor notoriamente superior ao valor de mercado, o Fisco
poderá enquadrar a operação como uma forma de distribuição disfarçada de
lucros, onde, a pessoa jurídica adquire bem de pessoa ligada por valor
notoriamente superior ao de mercado.
Base
Legal: Art. 23
da Lei nº 9.249/1995 (UC: 14/03/15) e; Arts. 132 e 464, II, § 2º do RIR/1999
(UC: 14/03/15).
3.2.2) Integralização por Pessoa Jurídica:
Também é autorizado às pessoas jurídicas transferirem bens
para outras pessoas jurídicas, a fim de integralizar Capital subscrito. A
transferência poderá ser feita pelo valor contábil ou pelo valor de mercado dos
bens, sendo que nesta segunda hipótese, a diferença positiva entre o valor de
mercado e o valor contábil será tributável a título de ganho de capital na
empresa que os transfere.
3.3)
Integralização de Capital em Títulos de Crédito:
Prescreve nossa Lei
das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) o seguinte:
Art. 7º O capital social poderá ser formado com
contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de
avaliação em dinheiro.
Como podemos verificar no texto legal supra citado, o
Capital Social pode compreender qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis
de avaliação em dinheiro, incluindo ai os títulos de crédito. Texto parecido
encontramos no Código
Civil/2002, na dicção de seu artigo 997, III:
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato
escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas
partes, mencionará:
(...)
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente,
podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
(...)
Assim, é perfeitamente possível a integralização de Capital
em títulos de crédito. A dúvida que ainda pode surgir é se o título pode ser
transferido legalmente da propriedade dos sócios para o da sociedade. Nesse
sentido, estabelece o artigo
83 do Código Civil/2002, que se consideram bens móveis para os efeitos
legais:
I.
as energias que tenham valor econômico;
II.
os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III.
os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Concluímos da análise desse dispositivo legal, que os títulos
de crédito, tais como nota promissória, letra de câmbio, duplicata, contratos
ou qualquer outro título, executivo ou não, inserem-se perfeitamente na
categoria de bens móveis (3), passíveis de serem transferidos a terceiros.
Desta forma, a integralização de Capital também pode ser feita com a tradição
de créditos.
Na tradição de créditos o sócio acionista/quotista
transfere à sociedade os direitos de crédito que possuem perante terceiros, com
concordância da sociedade. Cabe observar que o sócio subscritor responderá pela
existência do crédito e pela solvência do devedor.
No caso de títulos de crédito, a tradição é levada a efeito
através do instituto do endosso, isto é, pela oposição de assinatura do
beneficiário do título em seu verso, de modo a possibilitar sua circulação.
Como representam um direito do titular de haver para si a importância expressa
na cambial, os títulos de créditos, em última análise, representam um bem
materializado em um direito potestativo em face do devedor.
Nota :
(3) Excluímos os cheques da lista de títulos de crédito, pois
ele, na verdade, é uma ordem de pagamento à vista. Os cheques
"pré-datados" representam, na verdade, uma anomalia no uso da ordem
de pagamento, embora reconhecido por parte da doutrina como título de crédito.
Base
Legal: Arts. 83
e 997, III do CC/2002 (UC: 14/03/15) e; Art. 7º da Lei das S/A's (UC: 14/03/15).
4) Tratamento Contábil:
A empresa deverá controlar o Capital Social no grupo
Patrimônio Líquido (PL), subgrupo "Capital Social" do Balanço
Patrimonial (BP). A título de exemplo, sugerimos a seguinte estrutura de Plano
de Contas:
Conta | Tipo | Descrição |
---|---|---|
2.3 | Analítica | Patrimônio Líquido |
2.3.1 | Analítica | Capital Social |
2.3.1.10 | Sintética | Capital Social Subscrito |
2.3.1.20 | Sintética | (-) Capital Social a Integralizar |
Como podemos observar, o Capital Social vêm representado no
Balanço Patrimonial em 3 (três) contas patrimoniais, quais sejam::
a. Capital
Social (PL): também
chamado de "Capital Social Realizado (PL)" ou "Capital Social
Integralizado (PL)", corresponde ao montante efetivamente integralizado
pelos acionistas em dinheiro, bens ou créditos. Trata-se da diferença entre as
contas "Capital Social Subscrito (PL)" e "Capital Social a
Integralizar (PL)". Registra-se que essa conta é analítica, portanto, não
recebe lançamentos a débito ou a crédito;
b. Capital
Social Subscrito (PL): trata-se
do montante que os acionistas se comprometeram em aplicar na empresa;
c. Capital
Social a Integralizar (PL): trata-se
de uma conta redutora (ou retificadora) da conta "Capital Social Subscrito
(PL)" e representa o montante ainda não integralizado pelos sócios ou
acionistas.
Nas Sociedades Anônimas ainda podemos encontrar as
seguintes contas de controle:
a. Capital
Social Autorizado: trata-se
de um limite estabelecido no Estatuto da empresa que autoriza o Conselho de
Administração a aumentar o Capital Social, independente de reforma estatutária;
b. Capital
Social a Subscrever: trata-se
da parcela de Capital Autorizado ainda não subscrito.
Imediatamente após o arquivamento dos atos constitutivos da
empresa deverá ser feito a abertura da sua escrita contábil, onde o primeiro
lançamento é justamente o da subscrição do Capital Social. Nesse momento,
nenhum valor monetário, bem ou direito ingressou no patrimônio da empresa. Esse
lançamento será feito pelo valor do Capital estabelecido no Contrato ou
Estatuto Social e será feito da seguinte forma:
Pela subscrição do Capital Social: D - Capital Social a Integralizar (PL) C - Capital Social Subscrito (PL) Legenda: AC: Ativo Circulante; e PL: Patrimônio Líquido.
Quando da integralização (realização) do Capital Social, ou
seja, do efetivo pagamento do que foi ajustado no Contrato ou Estatuto Social,
deverá ser debitado a conta correspondente ao bem ou direito que ingressou na
sociedade e, em contrapartida, deverá ser creditado a conta "Capital
Social a Integralizar (PL)".
Feitos essas explicações, analisaremos detalhadamente nos
próximos subcapítulos como contabilizar a subscrição e integralização do
Capital Social, tanto em dinheiro como em bens.
Base Legal: Art.
182, caput da Lei das S/A's (UC: 14/03/15).
4.1) Exemplos Práticos:
4.1.1) Integralização em Dinheiro:
Para efeito de exemplificação, admitamos que 3 (três)
pessoas decidam criar uma empresa (de responsabilidade limitada) para
industrialização e comércio de produtos eletrônicos dentro do Estado de São
Paulo, a Vivax Indústria e Comércio de
Eletrônicos Ltda., e que cada sócio se comprometa a entregar R$ 300.000,00
(Trezentos mil reais) para compor o Capital Social da sociedade. Assim,
teríamos as seguintes contabilizações:
Pela subscrição do Capital Social, conforme cláusula XX do Contrato Social arquivado em DD/MM/AAAA na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp): D - Capital Social a Integralizar (PL) _ R$ 900.000,00 C - Capital Social Subscrito (PL) ______ R$ 900.000,00 Pelo valor integralizado do capital em dinheiro: D - Banco c/ Movto. (AC) _______________ R$ 900.000,00 C - Capital Social a Integralizar (PL) - Sócio João ___________________________ R$ 300.000,00 - Sócio Carlos _________________________ R$ 300.000,00 - Sócio Raphael ________________________ R$ 300.000,00 Legenda: AC: Ativo Circulante; e PL: Patrimônio Líquido.
4.1.2) Integralização em Bens:
Suponhamos agora, que um dos sócios, Raphael, decida integralizar seu Capital com um imóvel de
sua propriedade avaliado por empresa especializada em R$ 250.000,00 (Duzentos e
cinquenta mil reais), sendo R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais) do terreno e R$
170.000,00 (Cento e setenta mil reais) das construções. A diferença será
entregue em dinheiro à sociedade no momento da liberação do laudo pericial.
Nesse caso teríamos as seguintes contabilizações:
Pela subscrição do Capital Social do Sócio Raphael: D - Capital Social a Integralizar (PL) _ R$ 300.000,00 C - Capital Social Subscrito (PL) ______ R$ 300.000,00 Pelo valor integralizado do capital em dinheiro: D - Banco c/ Movto. (AC) _______________ R$ 50.000,00 D - Edificações (AI) ___________________ R$ 170.000,00 D - Terrenos (AI) ______________________ R$ 80.000,00 C - Capital Social a Integralizar (PL) _ R$ 300.000,00 Legenda: AC: Ativo Circulante; AI: Ativo Imobilizado; e PL: Patrimônio Líquido.
Mesmo procedimento deverá ser tomado na integralização com
créditos, apenas deverá ser alterado as contas do Ativo Circulante envolvidas.
5) Adiantamento para Futuro Aumento de Capital:
As alterações trazidas na Lei das S/A's pela Lei nº 11.638/2007 e Lei nº 11.941/2009 não trataram especificamente dos adiantamentos para Futuro
Aumento de Capital Social (AFAC). Todavia, estes devem ser tratados à luz do
princípio da essência sobre a forma, assim, concluímos que:
os adiantamentos para futuros aumentos de capital
realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser
registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de Capital Social; e
caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem
ser registrados no Passivo Não Circulante.
Base Legal: Itens
68 e 69 da Resolução CFC nº 1.159/2009 (UC: 14/03/15).
Fonte: TAX Contabilidade
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AQUISIÇÃO
DE MERCADORIAS PARA REVENDA A PRAZO
As
pessoas jurídicas adquirem mercadorias adquiridas para revenda, no caso de
empresas atuantes na atividade de revenda de mercadorias.
Assim,
a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
D
– Mercadorias para Revenda (Ativo Circulante)
C
– Fornecedores (Passivo Circulante)
AQUISIÇÃO
DE VEÍCULOS
São
registrados os valores de veículos de propriedade da pessoa jurídica a serem
utilizados nas operações da empresa.
Assim,
a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
D-
Veículos (Ativo Não Circulante/Imobilizado)
C-
Banco – Disponibilidades (Ativo Circulante)
AQUISIÇÃO
DE EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS
No
imobilizado são registrados os equipamentos, máquinas e instalações industriais
utilizados no processo de produção da pessoa jurídica.
Assim,
a contabilização poderá ser feita da seguinte forma:
D-
Equipamentos, Máquinas e Instalações Industriais (Ativo Não
Circulante/Imobilizado)
C-
Banco (Ativo Circulante)
Parabéns Danilo.
ResponderExcluirMuito obrigado Paulo .
ExcluirShow de bola!
ResponderExcluirValeu meu amigo.
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