Sistema Público de Escrituração Digital

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domingo, 30 de dezembro de 2018

BLOCO K - IN 64 / 2018


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, de 19 de dezembro de 2018.

*Republicada no DOE em 28/12/2018.

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – BLOCO K, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS n.º 143, de 15 de dezembro de 2006, e as disposições do Decreto n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplina o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado, CONSIDERANDO o § 3.º do art. 260 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n.º 2, de 3 de abril de 2009, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de apresentação, obrigatoriedade e periodicidade do Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K da EFD, RESOLVE:

Art. 1.º Quando da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K, os arquivos da EFD devem ser assim apresentados:



Art. 2.º Para fins de obrigatoriedade, deverá ser considerada a CNAE principal ou secundária da empresa.

Art. 3.º No registro K200 deverá ser escriturado o estoque final do período de apuração, por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber, das “Mercadorias para revenda”, “Matéria-Prima”, “Embalagem”, “Produtos em Processo”, “Produto Acabado”, “Subproduto”, “Produto Intermediário” e “Outros Insumos”.

Art. 4.º Quando não existir quantidade em estoque no final do período da apuração, o estabelecimento poderá informar o K200 – estoque escriturado com “0,00” (Zero).

Parágrafo único. Caso não seja prestada essa informação, será considerado que o estoque é igual a zero sendo, portanto, desnecessária a informação de “Estoque zero” caso não exista quantidade em estoque, independentemente de ter havido movimentação.

Art. 5.º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Art. 6.º O conceito de industrial ou de equiparado a indústria para a receita estadual é o estabelecido na legislação federal do IPI.

Art. 7.º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no art. 1.º desta Instrução Normativa, deverá ser observado o seguinte:

I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Art. 8.º A não obrigatoriedade de escrituração do Livro modelo 3 – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será somente para os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial que apresentarem o bloco K completo.

Art. 9.º O registro “0210 – Consumo Específico Padronizado” não deverá ser escriturado pelo contribuinte.

Art. 10. Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME), optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, estão dispensados da apresentação do bloco K.

Art. 11. Acrescentam-se e excluem-se Códigos de Ajustes da Tabela 5.1.1 - Tabela de Ajuste de Apuração e Dedução, conforme Anexo único a esta Instrução Normativa.

Art. 12. Revoga-se o Anexo Único da Instrução Normativa n.º 04/2016.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, exceto para os arts. 11 e 12, os quais produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.

Parágrafo único. No que pertine a qualquer exercício, desde 2017, aplica-se o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.


SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2018.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Download da IN Nº 64 / 2018 : Clique Aqui!

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018


2º TURMA - JANEIRO 2019

Sua empresa está preparada para enviar o Bloco K, do SPED ICMS/IPI?

Na sua empresa, foi iniciado os preparativos para a elaboração e entrega do Bloco K no SPED ICMS? Não?

Seu controle de movimentação e inventário já estão ajustados para o Bloco K?

Vc nem sabe se entrou na obrigatoriedade?

Opa! Vem se preparar com a gente!!! 

Nosso curso vai te ajudar a solucionar todas essas dúvidas, com muitos exercícios práticos e assim, você vai aprender tudo que precisa para entregar o Bloco K sem dores de cabeça!



Para maiores informações: 



quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

BLOCO K - Registro de Controle da Produção e do Estoque


INTRODUÇÃO:

Empresário você acompanha a Gestão do seu estoque, a ficha técnica dos produtos que você fabrica, o fisco agora quer saber a composição do que está sendo fabricado. Desde 1970 o fisco já tem estabelecido o livro de controle e produção de estoque, conhecer o estoque da empresa é um dos pontos essenciais para a saúde da empresa.

Inicialmente na Declaração estabelecida pelo fisco ( EFD ICMS/IPI), era transmitido o estoque anual das empresas, nessa nova sistemática de apresentação além do inventário anual teremos a informação do estoque mensal dessas empresas, o chamado Estoque Escriturado.


O QUE É O BLOCO K:


O Bloco K é uma das partes da informação da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI, parte integrante do SPED, que constitui-se no livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do Estoque, este bloco se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado.

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.





OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DO BLOCO K:

O Bloco K é obrigatório para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores conforme § 4º do art. 63 do Convênio s/número, de 1970). 

A obrigatoriedade do Bloco K está estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº25, de 9 de dezembro de 2016, que alterou o Ajuste SINIEF mº2, de 03 de abril de 2009.  O Bloco K incluído para vigorar a partir do período de apuração de janeiro de 2017, conforme Ajuste SINIEF 01/2016


CRONOGRAMA DE ENTREGA DO BLOCO K:


A implantação do Bloco K segue um cronograma, o Ajuste Sinief 25/2016 escalonou os prazos de obrigatoriedade do registro de controle da produção e do estoque (Bloco K):

·         01/01/2017, Obrigatoriedade do Bloco K para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

·         01/01/2018, Restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido;

·         01/01/2019, Restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;


Obs. Maiores detalhes do escalonamento em Ajuste SINIEF nº 25/2016 e IN 1.672/2016 da SFRB.
        Baixe a planilha: Clique Aqui!


DISPENSADOS DA APRESENTAÇÃO DO BLOCO K:
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de apresentarem este bloco, em virtude da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 e alterações, que lista os livros obrigatórios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.


PRAZOS PARA ENTREGA DO BLOCO K:

O cronograma de implantação do projeto teve início em 2017 e se estende até 2022, com medidas que se tornarão válidas ano após ano. Porém, não espere o pior acontecer, pois há penalidades para quem descumprir as novas regras.


PERIODICIDADE DA ENTREGA:

O Bloco K (Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque) será entregue mensalmente dentro da EFD ICMS/IPI.


MULTAS E PUNIÇÕES RELACIONADAS AO BLOCO K:

Em caso de atraso na entrega, a multa será de 1% sobre o valor do estoque, acrescidos de R$ 500 para empresas optantes pelo Simples Nacional e R$ 1.500,00 para as companhias enquadradas nos demais regimes. Já no caso de envio de informações incorretas, a multa é de 3% sobre as obrigações comerciais.

Aqueles que recolherem valores menores do que o devido ou, ainda pior, que não recolherem valor algum, terão que pagar uma multa de 100% do valor devido, além de os responsáveis correrem o risco de serem autuados criminalmente em razão da sonegação de impostos.

CEARÁ:


Deixar de transmitir o bloco K , para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional ( Lei 12.670/96, art. 123, V, e-1 - relativamente aos livros fiscais);


INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO BLOCO K:

Em síntese, a lista das informações exigidas no Bloco K são:


·       A quantidade produzida de cada produto;
·     A quantidade dos materiais consumidos no processo de produção própria ou de terceiros;
·      A quantidade que foi produzida em terceiros;
·      A quantidade de materiais consumida na produção em terceiros;
· As movimentações internas de estoque que não estejam diretamente relacionadas à produção;
·     Os materiais de propriedade da empresa e em seu poder;
·     Os materiais de propriedade da empresa e em poder de terceiros;
·     Os materiais de propriedade de terceiros em poder da empresa;
·     A lista de materiais de todos os produtos que são fabricados de forma própria e em terceiros


Existem informações específicas que atingem determinados setores produtivos. Por exemplo: a montagem e desmontagem, o reprocessamento e a produção conjunta.


PRINCIPAIS REGISTROS:

O Bloco K é composto por diversos registros, entre os mais importantes estão:

Ø  0200 – Cadastro de todos os produtos e serviços da empresa;
Ø  0210 – Consumo específico padronizado;
Ø  K200 – Estoque escriturado;
Ø  K220 – Movimentações internas entre mercadorias;
Ø  K230 – Movimentações de produção efetuada pela empresa;
Ø  K235 – Movimentações de consumo de material na produção efetuada pela empresa;
Ø  K250 – Movimentações de produção efetuada por terceiros;
Ø  K255 – Movimentações de consumo de material na produção efetuada por terceiros.


A partir disso, o Fisco tem acesso à movimentação completa do estoque e da sua produção, podendo ainda cruzar as informações com outras entregas do SPED.


PONTOS DE ATENÇÃO:

O principal objetivo do Fisco ao analisar o Bloco K é conhecer o estoque das indústrias desde o saldo no início do mês, passando pelos materiais consumidos nas ordens de produção, até chegar ao produto final produzido.

Como são transmitidos os dados necessárias para produzir os produtos, e o que foi vendido no período, o Fisco sabe com exatidão o saldo de estoque que a empresa deve (ou deveria) ter no final do mês, pois também são informada as perdas ocorridas nos processos.

A precisão dessas informações é fundamental para evitar multas e penalidades. Na hora de prestar essa obrigação, é fundamental que a sua empresa apure e especifique todas as informações solicitadas, como:


SEGREDO INDUSTRIAL:

Do ponto de vista técnico, o consumo específico padronizado (Registro 0210), bem como o consumo efetivo (Registros K235/K255) não ferem o segredo industrial, pois se trata de uma composição física, e não uma composição química. Segredo industrial refere-se a conhecimentos técnicos, experiências, fórmulas, processos e métodos de fabricação. Fórmula se refere à composição química;

Do ponto de vista legal:

a)    Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los, nos termos do art. 195 do CTN – Lei 5.172/66;

b)    As informações existentes na escrituração fiscal digital – EFD ICMS/IPI estão protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do CTN – Lei 5.172/66.


OBS: Entretanto, se ainda assim o contribuinte entender que a composição física poderá ferir o segredo industrial, o mesmo poderá cifrar a descrição dos insumos/componentes. Em uma eventual auditoria fiscal, formalizada nos termos da legislação vigente, essa descrição poderia ser decifrada mediante intimação do Auditor Fiscal. Dessa forma, apenas o Auditor-Fiscal que está efetuando a auditoria fiscal conhecerá os insumos/componentes da composição dos produtos.
  •      Cadastro dos produtos
  •      Ficha Técnica dos produtos fabricados
  •      Classificação das mercadorias 
  •      O que está produzindo
  •      Quais materiais utilizam
  •      Movimentação dos produtos
  •      Quais são os saldos de estoques
  •    Detalhamento da produção: os produtos são todos fabricados internamente, ou há terceirização em alguns dos processos?



Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.


Conclusão:

Pensando nos aspectos abordados, é aconselhável mapear cada detalhe dos seus processos produtivos, preparando a sua equipe para a adequação dessa nova exigência do fisco.