Sistema Público de Escrituração Digital

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domingo, 30 de dezembro de 2018

BLOCO K - IN 64 / 2018


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, de 19 de dezembro de 2018.

*Republicada no DOE em 28/12/2018.

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – BLOCO K, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS n.º 143, de 15 de dezembro de 2006, e as disposições do Decreto n.º 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplina o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado, CONSIDERANDO o § 3.º do art. 260 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n.º 2, de 3 de abril de 2009, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de apresentação, obrigatoriedade e periodicidade do Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K da EFD, RESOLVE:

Art. 1.º Quando da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K, os arquivos da EFD devem ser assim apresentados:



Art. 2.º Para fins de obrigatoriedade, deverá ser considerada a CNAE principal ou secundária da empresa.

Art. 3.º No registro K200 deverá ser escriturado o estoque final do período de apuração, por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber, das “Mercadorias para revenda”, “Matéria-Prima”, “Embalagem”, “Produtos em Processo”, “Produto Acabado”, “Subproduto”, “Produto Intermediário” e “Outros Insumos”.

Art. 4.º Quando não existir quantidade em estoque no final do período da apuração, o estabelecimento poderá informar o K200 – estoque escriturado com “0,00” (Zero).

Parágrafo único. Caso não seja prestada essa informação, será considerado que o estoque é igual a zero sendo, portanto, desnecessária a informação de “Estoque zero” caso não exista quantidade em estoque, independentemente de ter havido movimentação.

Art. 5.º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Art. 6.º O conceito de industrial ou de equiparado a indústria para a receita estadual é o estabelecido na legislação federal do IPI.

Art. 7.º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no art. 1.º desta Instrução Normativa, deverá ser observado o seguinte:

I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Art. 8.º A não obrigatoriedade de escrituração do Livro modelo 3 – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será somente para os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial que apresentarem o bloco K completo.

Art. 9.º O registro “0210 – Consumo Específico Padronizado” não deverá ser escriturado pelo contribuinte.

Art. 10. Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME), optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, estão dispensados da apresentação do bloco K.

Art. 11. Acrescentam-se e excluem-se Códigos de Ajustes da Tabela 5.1.1 - Tabela de Ajuste de Apuração e Dedução, conforme Anexo único a esta Instrução Normativa.

Art. 12. Revoga-se o Anexo Único da Instrução Normativa n.º 04/2016.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, exceto para os arts. 11 e 12, os quais produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.

Parágrafo único. No que pertine a qualquer exercício, desde 2017, aplica-se o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.


SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2018.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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