INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, de 19 de dezembro de
2018.
*Republicada no DOE em
28/12/2018.
ESTABELECE OS
PROCEDIMENTOS DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD), DO REGISTRO DE
CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – BLOCO K, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904,
inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO a
instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS n.º
143, de 15 de dezembro de 2006, e as disposições do Decreto n.º 29.041, de 26
de outubro de 2007, que disciplina o uso da EFD pelos contribuintes deste
Estado, CONSIDERANDO o § 3.º do art. 260 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho
de 1997, CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n.º 2, de 3 de abril de 2009,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de apresentação,
obrigatoriedade e periodicidade do Registro de Controle da Produção e do
Estoque – Bloco K da EFD, RESOLVE:
Art. 1.º Quando da
escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco
K, os arquivos da EFD devem ser assim apresentados:
Art. 2.º Para fins de
obrigatoriedade, deverá ser considerada a CNAE principal ou secundária da
empresa.
Art. 3.º No registro
K200 deverá ser escriturado o estoque final do período de apuração, por tipo de
estoque e por participante, nos casos em que couber, das “Mercadorias para
revenda”, “Matéria-Prima”, “Embalagem”, “Produtos em Processo”, “Produto
Acabado”, “Subproduto”, “Produto Intermediário” e “Outros Insumos”.
Art. 4.º Quando não
existir quantidade em estoque no final do período da apuração, o
estabelecimento poderá informar o K200 – estoque escriturado com “0,00” (Zero).
Parágrafo único. Caso
não seja prestada essa informação, será considerado que o estoque é igual a
zero sendo, portanto, desnecessária a informação de “Estoque zero” caso não
exista quantidade em estoque, independentemente de ter havido movimentação.
Art. 5.º Para fins do
Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos
processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e
de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo
que de alíquota zero ou isento.
Art. 6.º O conceito de
industrial ou de equiparado a indústria para a receita estadual é o
estabelecido na legislação federal do IPI.
Art. 7.º Para fins de
se estabelecer o faturamento referido no art. 1.º desta Instrução Normativa,
deverá ser observado o seguinte:
I – considera-se
faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os
estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não,
excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos
incondicionais concedidos;
II – o exercício de
referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de
vigência da obrigação.
Art. 8.º A não
obrigatoriedade de escrituração do Livro modelo 3 – Livro de Registro de Controle
da Produção e do Estoque será somente para os estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial que apresentarem o bloco K completo.
Art. 9.º O registro
“0210 – Consumo Específico Padronizado” não deverá ser escriturado pelo
contribuinte.
Art. 10. Os
contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os
Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME),
optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14
de dezembro de 2006, estão dispensados da apresentação do bloco K.
Art. 11.
Acrescentam-se e excluem-se Códigos de Ajustes da Tabela 5.1.1 - Tabela de
Ajuste de Apuração e Dedução, conforme Anexo único a esta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos imediatos, exceto para os arts. 11 e 12, os quais produzirão efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2019.
Parágrafo único. No
que pertine a qualquer exercício, desde 2017, aplica-se o disposto no Ajuste
SINIEF nº 2, de 2009.
SECRETARIA DA FAZENDA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2018.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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