Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

REFIS DA CRISE - RFB e PGFN: Reabertura do prazo para adesão até o final de 2013

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho

Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR
14.10.2013

Refis IV: Sai reabertura do parcelamento Especial

No último dia 10 de outubro de 2013 foi sancionado o projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 615. A Lei de conversão de nº 12.865, de 09/10/2013, em seu artigo 17, reabriu o prazo até o dia 31 de dezembro de 2013 para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas optarem pela adesão ao Refis da Crise, na forma prevista na Lei nº 11.941, de 2009, e ao programa de parcelamento de débitos com autarquias e fundações públicas federais, previsto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Além dos parcelamentos acima, a referida Lei, entre outras disposições, também estabelece:

a) parcelamento, até 60 prestações, de débitos do PIS e da Cofins apurados por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012 (art. 39); e

b) parcelamento, em até 120 prestações, de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, relativos ao IRPJ e à CSLL decorrentes dos lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes à aplicação do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001(art. 40).

Retornando ao art. 17 da Lei nº 12.865, de 2013, o Refis da crise só contempla débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. Não poderão aderir a esse parcelamento especial às pessoas que aderiram anteriormente a essa modalidade de parcelamento e foram excluídos ou tiveram o parcelamento rescindido após a consolidação dos débitos, mas nada impede que o contribuinte que tenha optado por essa modalidade possa incluir novos débitos.

A partir do mês de adesão, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre: a) O montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas (situação nova);

b) O valor apurado na forma do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941 (85% da parcela paga no mês de novembro de 2008, em que será observado ainda neste trabalho); e

c) A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, e de R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica, e de R$ 2 mil no caso de débitos de IPI alíquota zero ou não tributado.

Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados na forma acima.

A RFB e a PGFN irão disciplinar, via Portaria Conjunta, a data de início e a forma da opção, bem como será calculada a parcela mínima a ser paga antes da consolidação. Após a definição do prazo para adesão, os contribuintes pessoas físicas e jurídicas devedoras de impostos e contribuições junto à União deverão solicitar adesão ao novo programa de refinanciamento do governo federal, em condições facilitadas e com bons descontos nos encargos legais, ou seja, nas multas e nos juros de mora. Somente não poderá se beneficiar quem é optante pelo regime Simples Nacional, no que se refere aos tributos e contribuições integrantes do Simples Nacional. Estão contemplados tanto débitos já inscritos na Dívida Ativa, ou seja, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto àqueles que ainda tramitam na Receita Federal do Brasil (RFB).

O programa abrange débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, em que prevê descontos de até 100% nas multas e nos encargos da PGFN, além de reduções significativas nos juros de mora, tanto nos casos de pagamentos à vista como nos casos de pagamento em até 180 vezes.

Pelas normas do programa, poderão ser parcelados os débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN, inclusive dívidas referentes a outros programas de parcelamento, decorrentes de aproveitamento indevido de IPI na aquisição de matéria-prima, além de débitos da Cofins de sociedades de prestação de serviços. O parcelamento também engloba débitos inscritos em dívida ativa e com a execução fiscal já iniciada.

Para aderir ao programa, as empresas ou pessoas físicas devem informar quais débitos desejam incluir no parcelamento e o número de parcelas. A adesão implica no pagamento de uma parcela mínima, na forma definida anteriormente. O contribuinte deve pagar a parcela mínima no final de cada mês até o mês da consolidação do débito na PGFN ou na RFB. Após a consolidação do débito, o número de prestações será ajustado pelas prestações vincendas, conforme o número de parcelas, mas sempre respeitando o valor mínimo da parcela. As parcelas serão remuneradas pela Selic.

No programa poderão existir seis tipos de parcelamentos isoladamente, sendo três na PGFN e três na RFB, ou seja, um decorrente de débitos de contribuições previdenciárias, outro decorrente de aproveitamento indevido de créditos do IPI, e outro englobando os demais débitos. Cada parcelamento terá sua consolidação isolada.

A empresa ou pessoa física que optar pelo pagamento à vista da dívida terá um desconto de 100% na multa de mora ou ofício, bem como nos encargos legais cobrados na PGFN e de 45% do valor dos juros de mora, desde que os débitos não tenham sido objeto de qualquer parcelamento anterior ao dia 27 de maio de 2009 ou que tenham sido parcelados a partir do dia 28 de maio de 2009, data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ou seja, caso os débitos tenham sido parcelados a partir do dia 28 de maio de 2009, na forma convencional, podem ser quitados ou parcelados com as deduções previstas na forma a seguir:

FORMA DE PAGAMENTO
REDUÇÃO DA MULTA DE MORA OU DE OFÍCIO
REDUÇÃO DA MULTA ISOLADA
REDUÇÃO DOS JUROS
REDUÇÃO DOS ENCARGOS NA PGFN
À VISTA
100 %
40 %
45 %
100 %
30 PARCELAS
  90 %
35 %
40 %
100 %
60 PARCELAS
  80 %
30 %
35 %
100 %
120 PARCELAS
  70 %
25 %
30 %
100 %
180 PARCELAS
  60 %
20 %
25 %
100 %

Na hipótese de pagamento à vista de débitos não parcelados, o contribuinte deverá utilizar, no preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos correspondentes a cada um dos débitos objeto do parcelamento. Nesse caso, o pagamento poderá ser feito desde a publicação da lei nº 12.865, de 2013, até 31 de dezembro de 2013, com as reduções dos encargos legais previstas no quadro anterior.

Já no caso de dívidas que passaram por programas anteriores, exceto para pagamento à vista que terá o mesmo tratamento de débitos não parcelados, o desconto dos encargos legais ocorrerá conforme o tipo de programa que foi utilizado, na forma a seguir:

FORMA DE PAGAMENTO/
PARCELAMENTO
REDUÇÃO DA MULTA DE MORA OU DE OFÍCIO
REDUÇÃO DA MULTA ISOLADA
REDUÇÃO DOS JUROS
REDUÇÃO DOS ENCARGOS NA PGFN





À VISTA
100 %
40 %
45 %
100 %
REFIS
  40 %
40 %
25 %
100 %
PAES
  70 %
40 %
30 %
100 %
PAEX
  80 %
40 %
35 %
100 %
CONVENCIONAL
100 %
40 %
40 %
100 %


Os débitos acima poderão ser parcelados em até 180 meses, mas o valor da parcela não poderá ser inferior a 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008, na hipótese de o parcelamento estar ativo nesse período, ou excluído do Refis a partir de dezembro de 2007. Nos demais casos, a prestação mínima seguirá a regra geral, ou seja, se o parcelamento estiver rescindido em períodos anteriores, o parcelamento dos débitos poderá ser feito em até 180 parcelas.

O contribuinte que desejar pagar à vista ou parcelar débitos já parcelados deverá formalizar a desistência desses parcelamentos nos sítios da RFB ou da PGFN, na internet, em data a ser informada posteriormente.

Em qualquer caso, o contribuinte deverá pagar a primeira parcela até o final do mês da opção pelo novo parcelamento. Não o fazendo, o contribuinte poderá fazer novo pedido no mês subsequente, isso até o mês de dezembro de 2013.

O contribuinte poderá incluir no parcelamento débitos com exigibilidade suspensa, decorrentes de processos administrativos ou judiciais, desde que faça a respectiva desistência expressa e de forma irrevogável, no prazo de 30 dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.

Assim como ocorreu no Refis, será possível às empresas utilizarem créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, ao limite de 25% e 9% do total acumulado, respectivamente, para quitar as multas e os juros do parcelamento. No entanto, diferentemente do Refis, os créditos não poderão ser adquiridos de terceiros.

Pelo visto, o Poder Executivo não pretende criar um novo tipo de parcelamento especial, tendo essa reabertura do Refis IV provocada por muitas empresas e pessoas físicas que não conseguiram formalizar o parcelamento na época devida, notadamente quando da consolidação dos débitos, em que era feita em função da forma de tributação e em meses distintos, confundindo alguns contribuintes. Vale observar que esse parcelamento previsto na Lei 11.941, de 2009, quando rescindido, o contribuinte perde todo e qualquer benefício fiscal decorrente de redução de multas e juros de mora, inclusive das parcelas já quitadas, diferentemente dos outros parcelamentos especiais.

Fonte: Receita Federal do Brasil



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