Sistema Público de Escrituração Digital

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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

SPED - Alteração das multas pela não entrega de arquivos magnéticos - LEI No 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013


Art. 57. O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações
acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou
omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos
relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:


I –

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início
de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo
Simples Nacional;


b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;


c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente
às pessoas físicas;


II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade
fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;


III - por cumprimento de obrigação acessória com informações
inexatas, incompletas ou omitidas:


a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata
ou incompleta;


b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior
a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais
ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso
de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à
metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de
qualquer procedimento de ofício.


§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão
aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II
e na alínea b do inciso III."(NR)


Art. 58. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A


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