Art. 57. O art. 57
da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. O
sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações
acessórias
exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779,
de 19 de janeiro
de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou
omissões será
intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos
relativos a elas
nos prazos estipulados pela Secretaria
da Receita Federal
do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I –
a) R$ 500,00
(quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às
pessoas jurídicas que estiverem em início
de atividade ou
que sejam imunes ou isentas ou que, na última
declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo
Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração,
relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem
reais) por mês-calendário ou fração, relativamente
às pessoas
físicas;
II - por não
cumprimento à intimação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil
para cumprir obrigação acessória ou para
prestar
esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade
fiscal: R$ 500,00
(quinhentos reais) por mês-calendário;
III - por
cumprimento de obrigação acessória com informações
inexatas,
incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por
cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
do valor das
transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa
jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável
tributário, no caso de informação omitida, inexata
ou incompleta;
b) 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), não inferior
a R$ 50,00
(cinquenta reais), do valor das transações comerciais
ou das operações
financeiras, próprias da pessoa física ou de
terceiros em
relação aos quais seja responsável tributário, no caso
de informação
omitida, inexata ou incompleta.
§ 3o A multa
prevista no inciso I do caput será reduzida à
metade, quando a
obrigação acessória for cumprida antes de
qualquer
procedimento de ofício.
§ 4o Na hipótese
de pessoa jurídica de direito público, serão
aplicadas as
multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II
e na alínea b do inciso
III."(NR)
Art. 58. A Lei no
10.848, de 15 de março de 2004, passa a
vigorar acrescida
do seguinte art. 2o-A
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