Sabemos que a documentação fiscal eletrônica afeta contadores e empresários pelo Brasil todo, e que essas são obrigatoriedades fiscais que estão em constante mudança. Isso porque as tecnologias cada vez mais se apuram em relação à realidade, tornando o que é digital uma melhor representação do real, garantindo seguranças tributárias, fiscais e de patrimônio para ambos os lados de uma transação comercial.
Com uma evolução
constante, que visa acompanhar uma implementação mais ampla e um reflexo mais
apurado da realidade, mudanças ocorrem constantemente, e nos próximos meses
algumas coisas novas passam a vigorar. São elas o novo layout da Nota Fiscal
Eletrônica 4.0, que passa a funcionar em outubro, o Conhecimento de Transporte
Eletrônico 2.0 que perde funcionamento completo em novembro, sendo que o 3.0 já
está em voga, assim como o Manifesto de Documentos Fiscais 2.0 que também perde
validade em setembro e ganha nova versão obrigatória em novembro, a 3.0.
Vou falar um pouco
sobre o que muda em cada um abaixo, assim como dar as datas de atenção para que
não haja prejuízos para quem emite cada um desses novos documentos. Lembrando
que detalhes mais pontuais podem ser vistos nas Notas Técnicas em que cada
alteração foi anunciada.
NF-e 4.0
No caso da NF-e 4.0 o
que muda é o seu layout, que sofre atualização a partir de 2 de outubro,
passando a ser obrigatório para o ambiente de produção em seu novo modelo.
Todos os ambientes tem até 2 de abril 2018 para adequar suas emissões, quando o
antigo modelo 3.10 será desativado. Para os detalhistas, a Nota Técnica
2016.002 – v 1.20 (atualizada em 31/05/2017) informa todos os detalhes da
mudança, e pode ser vista no portal da Nota Fiscal Eletrônica.
De forma resumida, o
que muda no quesito layout é que ao campo indicador de presença foi adicionada
uma 5ª opção “Operação presencial, fora do estabelecimento”. Isso diz respeito
a vendas ambulantes. Um novo grupo foi criado, o “Rastreabilidade de produto”,
que serve para produtos sujeitos a regulações sanitárias. Exemplos disso são produtos
veterinários, odontológicos, remédios e bebidas. O mesmo serve para produtos
que sofreram recall, e também agrotóxicos. O grupo pede as informações de lote
e data de fabricação.
Outro campo criado é o
“Fundo de Combate à Pobreza”, que deve ser preenchido para operações internas
ou interestaduais com substituição tributária. Foi também criado o campo “Grupo
Total da NF-e”, onde será fornecido o valor total do IPI (Impostos sobre
Produtos Industrializados). Ele é usado quando há a devolução de mercadoria por
estabelecimentos que não contribuam com essa taxa.
O campo “Grupo
X-Informações do Transporte da NF-e” agora aceita duas novas modalidades, o
Transporte Próprio por Conta do Remetente e o Transporte Próprio por Conta do
Destinatário. O campo “Formas de Pagamento” agora se chama apenas “Pagamento”,
onde também está incluso o valor do troco, enquanto o campo “Forma de
Pagamentos do Grupo B” não existe mais.
Foi criado ainda, no
campo de “Medicamento”, uma área para informar o código de produto da ANVISA
(Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para remédios e matérias-primas
farmacêuticas. Também foram retirados os campos específicos de medicamento, os
quais, agora, integram o “Grupo Rastreabilidade de Produto”. Há também o “Grupo
LA” que recebe o campo para indicar os percentuais de mistura do GLP.
MDF-e
O Manifesto de
Documentos Fiscais 2.0 perde validade agora no começo de setembro e ganha nova
versão obrigatória em outubro, a 3.0. De acordo com a Nota Técnica 2017.002, o
prazo final para adequação para a versão 3.0, é até o dia 02 de outubro de
2017, que é a data final da vigência da versão 1.0. Entretanto, aqueles que
quiserem gerar o manifesto eletrônico de documentos fiscais na nova versão, já
podem o fazer desde o dia 10 de abril de 2017.
As principais mudanças
são: há uma limitação de tentativas de reenvio de documentos rejeitados para
apenas cinco vezes. Pra realizar o cancelamento de uma nota após 24h da emissão
será preciso realizar o cancelamento através da “Liberação do prazo de cancelamento”,
evento que deve ser solicitado à SEFAZ do estado emissor. Uma mudança
significativa é a do armazenamento de XML do MDF-e, que agora obriga o
transportador manter uma cópia dos documentos emitidos por apenas 180 dias a
partir da emissão.
Além disso, agora é
possível adicionar ao MDF-e a informação referente ao tipo de transportador
responsável pela entrega, podendo ser Transportador Autônomo de Cargas; Empresa
de Transporte de Cargas e Cooperativa de Transporte de Cargas. Outro ponto é
que os campos relacionados a data e hora vão adotar o mesmo padrão da NF-e,
sendo informados no formato UTC completo com a informação da TimeZone.
Por último teremos o
campo Informações para Agência Reguladora (ANTT), que passa ater preenchimento
obrigatório, e que servirá para informar números de registros como o RNTRC
(Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas), CIOT (Código
Identificador de Operação de Transporte), vale-pedágio, contratantes do
transporte, código de agenciamento no porto e código de lacres.
CT-e
O Conhecimento de
Transporte Eletrônico 2.0 irá perder a funcionamento completa em novembro,
sendo que o 3.0 já está em voga e passa a ser obrigatório em dezembro deste
ano. O novo layout traz a possibilidade de emissão de CT-e para novos serviços,
como transporte de pessoas, transporte de valores e excesso de bagagem. Esta
nova modalidade será conhecida por Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros
Serviços (CT-e OS), no modelo 67, que não substitui o CT-e normal, documento no
modelo 57. O modelo 67 vem como um documento que expande as possibilidades de
operações que podem ser registradas com o CT-e, e dá início ao processo de
substituição da Nota Fiscal de Serviço de Transporte modelo 7.
As alterações são
várias: a consulta passará a ser limitada a 180 dias após a data de emissão;
será incluindo um campo para CT-e Globalizado, indicando várias prestações de
serviço. Também será adicionado um novo evento, que pode ser utilizado somente
no CT-e OS, modelo 67, que é o evento de Informações da Guia de Transporte de
Valores (GTV), que será utilizado para estabelecer uma melhor comunicação entre
as GTVs relacionadas.
Outro evento que poderá
ser utilizado nos dois modelos, 57 e 67, é o evento de Prestação do Serviço em
Desacordo. Ele poderá ser usado apenas pelo tomador do serviço para que possa
ser informado ao Fisco que o CT-e emitido não está de acordo com a prestação de
serviço solicitada ou finalizada.
Além disso, um modelo
específico foi criado para o DACTE do modelo 67. As regras de validação também
mudam. Alguns campos tornaram-se obrigatórios, enquanto outros foram retirados
da obrigatoriedade, como por exemplo: forma de pagamento (pago, a pagar,
outros), local de coleta e local de entrega. Esse talvez seja o documento com
mais mudanças, porém elas devem ser realizadas, sobretudo, pelos softwares
emissores, mas vale a pena conferir na NT referente à mudança.
O preenchimento
incorreto de qualquer uma dos documentos gerará rejeição, isso pode causar
problemas futuros para a empresa, por isso é preciso se certificar de que seu
emissor realiza essas alterações dentro dos prazos, assim como ficar de olho
nas mudanças. Sobretudo o contador deve estar atento a essas situações, já que
é dele a maior profundidade de entendimento e responsabilidades sobre clientes.
Fonte: http://www.consultta.com
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