Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

MULTA POR ATRASO DA EFD CONTRIBUIÇÕES SERÁ AUTOMÁTICA



A Receita Federal através da atualização do Guia Prático da EFD Contribuições versão 1.33 trouxe algumas novidades, dentre elas que a partir de 01 de janeiro de 2020, a Multa por Atraso na Entrega da EFD-Contribuições será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da transmissão fora do prazo regular.

Principais Alterações do Guia Prático – Versão 1.33 (16.12.2019)


1.      Recuperação recibo de entrega: Complemento de informações na Seção 8 – Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da EFD-Contribuições
2.      Multa por atraso na entrega: Complemento das informações sobre a MAEE
3.      Registro D100: Ajuste na descrição da regra de validação da chave do documento eletrônico
4.      Atualização tabela Tabela 4.1.1:  Modelos de documentos fiscais e registros correspondentes na EFD-Contribuições: Inclusão do modelo 66 – NF3e
5.      Registro C600: Inclusão do modelo 66 – NF3e
6.      Registros 1300 / 1700: Adequação das orientações do aproveitamento de retenção, em conformidade com a IN RFB 1.540, de 2015 e IN RFB 1.911, de 2019.




MULTAS PELO ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO:

A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.

De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

De conformidade com o item 6, "b", do Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, "o aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei nº 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital".

Neste sentido, a partir da vigência da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, deve a pessoa jurídica que incorrer nas situações transcritas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, no inciso I (entrega de arquivos digital sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos), no inciso II (prestação de informações com omissões ou incorreções) ou no inciso III (apresentação de arquivo fora do prazo estabelecido), sujeitam-se às respectivas penalidades.

Conforme disposto ainda no Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, a multa prevista no art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Atenção:

O código para recolhimento espontâneo da multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições é 2203, conforme ADE Codac/RFB nº 38/2011.



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