Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 5 de julho de 2018

SELAGEM DE NOTAS FISCAIS / REGISTRO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – CONFIRA OS EFEITOS EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DA PENALIDADE




 I   APLICABILIDADE:

1)           “a aplicação do Selo de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias” quando das operações interestaduais. Ainda que em operações de “Lançamento efetuado a título de simples  faturamento decorrente de venda para entrega futura – CFOP 6922” ou mesmo  em Venda  à ordem(CFOPs: 6118, 6119  e 6120). Nesse sentido, o Dec. 24.569/97, art. 157.

> No simples faturamento (CFOP 6922), a selagem não implica cobrança do ICMS, visto que a incidência ocorre na efetiva entrega.
> Nas operações de compras em outras unidades da federação, em que já ocorre a revenda da mercadoria,  sem  passar  pelo  estabelecimento  físico  do  adquirente,  como  as  operações  de  e- commerce, além da obrigatoriedade do registro da Nota Fiscal no SITRAM via SANFIT(selagem da NFe),  será devido o ICMS Antecipado ou Substituição Tributária, quando for o caso. A obrigatoriedade da selagem será apenas da NF  de entrada, e quando do pedido de selagem da NF-e de compra, anexar  a NF-e de  saída para comprovação dos fatos.
> A obrigatoriedade alcança a todos os estabelecimentos cadastrados na SEFAZ, seja regime normal de recolhimento, ME/EPP/MEI, Produtor Rural, Especial ou Outros.   Isso para as operações de saídas interestaduais.

1.1)         as saídas simbólicas em operações interestaduais, remetidas para industrialização (CFOP 6901) em decorrência de remessa para industrialização sem passar pelo estabelecimento do encomendante Nota Explicativa  03/2015  , a CEFIT não exige a selagem dessa NF-e.

1.2)                 nas vendas à ordem (CFOP 6120), as notas fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data  da  saída  ou  entrada,  para  que  sejam  registradas  no  SITRAM,  quando  quaisquer  dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação (art. 160, Dec. 24.569/97, alterado pelo art. 1.º, IV, do Dec. 31.139/13, DOE de 21/3/2013).

2)            quando das operações interestaduais a respectiva Nota Fiscal deverá ser apresentada à SEFAZ para processamento no Sistema de Controle Interestadual (SITRAM), ou seja, para selagem/digitação, mas  que  na verdade trata-se de um selo virtual, numeração de controle, gerando uma espécie de conta corrente de operações interestaduais.



3)             A partir de 09/06/17, tendo em vista a não mais aplicabilidade de penalidade pela ausência se selo na saídas, as chamadas “saídas simbólicas” tendem a não ser acolhidas a selagem das mesmas pela SEFAZ.

4)                        Norma    de    Execução    nº    03/2015    (Click    aqui) – procedimentos a serem adotados quando do registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) de notas scais relativas a operações interestaduais, exclusivamente nos casos em que realizado fora dos postos scais de divisa, e dá outras providências. PRAZO DE 15 DIAS.

5)             A obrigação pela “selagem” da nota fiscal é do contribuinte do Ceará, ainda que o transporte  seja realizado por terceiro. Em relação às saídas interestaduais verificar tópico com esse mesmo nome.

6)          A NF-e emitida em entrada, quando em devolução com a mesma NFe, decorrente de operação de interestadual, não precisa ser registrada no SITRAM. Poderá ser necessário apenas a apresentação ou indicação no caso de refaturamento.

7)            Sobre  alteração de DAE-Documento de Arrecadação Estadual, após o efetivo recolhimento do impost(click aqui) 

II   ENTRADAS INTERESTADUAIS – PROCEDIMENTOS:
a)    selagem da NFe na entrada do Estado:
a.1)                  selo scal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente – obrigatório nas operações oriundas do exterior do País ou de outra unidade da Federação;

a.2)                 momento do registro da NF no SITRAM: a selagem deve ocorrer,  em  regra,  nas  unidades  de fronteira (postos fiscais), seja na entrada ou na saída interestadual. Não tem como ocorrer selagem antecipada.

O registro no SITRAM de notas fiscais relativas às operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, exclusivamente nos casos em que realizado fora dos postos scais de divisa, deverá observar os critérios estabelecidos na Norma de Execução   nº 03/2015 (Click   aqui).

Assim, por ocasião do registro de notas fiscais relativas a vendas de mercadorias ou bens que tenham por destino contribuinte estabelecido neste Estado, considera-se como efetivamente ocorrida a entrada em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão da nota fiscal ou do conhecimento de transporte respectivo.

a.3)             não selagem da NFe no Posto Fiscal de Fronteira: quando em decorrência da entrada interestadual, por algum motivo não houver o registro da Nota Fiscal na fronteira do Estado, a solicitação da selagem(registro no SITRAM),  somente  através do Sistema SANFIT,  e para tanto deverá acessar o portal da SEFAZ/CE com certificado digital do contribuinte para solicitar a selagem da NF-e. A selagem(registro no SITRAM da NF-e de entrada interestadual) deve ocorrer, preferencialmente até o mês subsequente, não obstante não ter um prazo determinado, deve ocorrer antes de ação fiscal.


Desde 10/08/17, o sistema SANFIT está habilitado com a opção SELAGEM DE NOTA FISCAL. Quem já conseguiu dar entrada e tem o protocolo, guarde-o para acompanhar e comprovar.



a.4)              Alterações de Notas Fiscais: desde 24/08/2016 os processos de Alterações de Notas Fiscais, deverão ser protocolizados por meio do SISTEMA SANFIT (Sistema de Alterações de Notas Fiscais), acessível ao público externo mediante a sessão SERVIÇOS ON LINE , em (http://www2.sefaz.ce.gov.br/vipro/?entrada=sant). Quando o processamento de alterações importar em pagamento de ICMS, o sistema irá gerar o respectivo valor devidamente corrigido, sendo irrelevante de quem tenha sido o erro. Portaria SEFAZ 470/16.

a.5)                 momento do pagamento do ICMS  pela entrada interestadual:   quando  for  devido  ICMS  pela entrada interestadual isso deve ocorrer no primeiro posto fiscal quando da entrada real ou na entrada  jurídica quando em operação triangular. Nesse sentido trata o Dec. 24.569/97, art. 157; 437; 589 § 2º; 770; Lei 14.237/08, art. 1º. A Norma de Execução nº 03/2015 trata-se apenas de norma complementar detalhando e publicizando o procedimento de selagem quando for devido atualização do valor de ICMS a recolher.

Fique Ligado:  fora do prazo disciplinado na Norma de Execução 03/2015,  o imposto devido será corrigido na forma dos art. 76 e 77, do Dec. 24.569/97.

b)     em relação ao controle de entrada interestadual: a  estranheza  que  se  apresenta  com a  Norma  de Execução 03/2015 é que a SEFAZ vinha processando Notas Fiscais apresentadas de maneira extemporâneas, e não tinha maiores questionamentos, no máximo a comprovação do trânsito da mercadoria (CT-e, MDF-e etc). Fato que colaborava para registros errados das Notas Fiscais de entradas, pois muitos faziam (e ainda fazem) a escrituração no Livro de Entrada considerando como competência o mês da selagem, o que não é o certo.

c)     a escrituração da Nota Fiscal de entrada deve ser no mês de competência do recebimento das mercadorias ou bens, ou seja, conforme o efetivo ingresso dos mesmos no estabelecimento, independente de estar selada ou não. O selo fiscal de trânsito apenas atesta a circularização de mercadorias ou bens. Mesmo fazendo registro/escrituração de Notas Fiscais de entradas ainda não seladas deverá procurar a SEFAZ o mais rápido possível para sanar essa ausência do selo(registro no SITRAM), tendo em vista a atualização no caso de imposto a pagar ou para evitar sanção quando a fiscalização identificar NF  escriturada sem o selo de trânsito, fato que poderá implicar em multa correspondente a 20% do valor constante no documento fiscal.
Obs.: o  confundir  a  obrigatoriedade  da  NF  estar  escriturada  com  estar  selada.  São  duas  obrigações diferentes, as quais devem ser cumpridas: registrar/escriturar a NF no Livro de Entrada no mês do efetivo ingresso da mercadoria no estabelecimento e a NF deve estar selada (registrada no SITRAM). Recebeu a mercadoria e a NF estar sem o selo de trânsito, registra a NF no mês do recebimento da mercadoria e procurar a repartição fazendária para sanar a irregularidade espontaneamente (art. 880, do Dec. 24.569/97)

f)   Sobre escrituração da NFe, Dec. 24.569/97:
Art.  269.  O  livro  Registro  de  Entradas,  modelos  1  ou  1-A,  Anexos  XXXI  e  XXXII,  destina-se  à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos separadamente para cada operação ou prestação, obedecendo à ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou da utilização dos serviços, (….)
§  3º  Os registros serão  feitos documento  por documento,  sendo  desdobrados em  tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:



I coluna Data da Entrada: data da entrada efetiva da mercadoria ou bem no estabelecimento ou da aquisição do serviço, ou, na hipótese do § 2º, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro; (….)

g)     Com o advento da Nota Fiscal Eletrônica conclui-se, a princípio, é como se os contribuintes estivessem “segurando” as notas fiscais para selar depois. E isso causa um descompasso tanto no ingresso do tributo nos cofres do Estado como no próprio estoque do adquirente. O contribuinte pode receber a mercadoria, vender com NF, sendo que tenha sido o registro/escrituração do documento fiscal, isso poderá acarretar omissão de entrada em um período e omissão de saída em outro, ou seja, cobrança do imposto corrigido e multa de 30%.

Se por algum motivo, a Nota Fiscal não for registrada no Posto Fiscal de fronteira, no caso de entrada, o destinatário deve procurar a repartição fazendária competente para registro (selagem) do respectivo documento fiscal.

Diante desse contexto, a SEFAZ/CE, tomou procedimento no sentido de que, a Nota Fiscal não apresentada no Posto Fiscal de entrada do Estado, quando levada à repartição fazendária para selagem,  será  computado uma carência de 15 (quinze) dias, contados da emissão da NF, após essa data será calculado  juros de mora,como se vencido estivesse. Nesse sentido Norma Execução  03/2015 , DOE em 25/09/15. Até 24/09/15 a SEFAZ vinha adotando o prazo de 10(dez) dias.

Digamos que uma mercadoria foi efetivamente recebida pelo comprador em 25/03/2015, mas enviou a Nota Fiscal ao contador em 29/05/2015, é como se a empresa estivesse “segurando” o documento fiscal. Sendo que essa NF é para constar no Livro de Entrada na competência março/2015. E se tiver levado para o estoque físico, sem ser registrada no fiscal, ao efetuar a venda, considerando que seja emitida Nota Fiscal, em um processo de auditoria fiscal vai ocasionar omissão de compra, e depois quando nos meses seguintes omissão de saída, porque a entrada da mercadoria foi registrada em um mês, a qual fora vendida, em que não haverá mais a saída efetiva.

Demais informes:
1)       as entradas interestaduais devem ser processadas/seladas quando da efetiva entrada no Estado  do Ceará, através do registro no Posto Fiscal de entrada. Em caso da ausência desse registro,  o  mesmo poderá ser realizado pelos órgãos de execução da SEFAZ/CE, como CEFIT (contribuintes de Fortaleza, CEXATs ou NUATs (demais casos, conforme circunscrição fiscal do contribuinte). Diante dessa circunstância poderá ser solicitado a comprovação da operação (Manifesto de Carga-MDF-e, CT-e, dentre outros).

2)            Nota Fiscal sem o selo scal de trânsito: entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às operações de saídas interestaduais: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação (art.123, III, da Lei 2.670/06,alterado pela Lei 16.258/17 , efeitos a partir de 09/06/17).

III    SAÍDAS INTERESTADUAIS PROCEDIMENTOS:



a)    até 08/06/17 as Notas Fiscais de saídas interestaduais deveriam ser registradas no sistema de controle interestadual da SEFAZ (SITRAM), mediante um selo de controle( tipo virtual). E até então, a não comprovação da selagem da Nota Fiscal de saída implicava em uma mula de 20% sobre o valor  da  operação, nos termos do art. 123, III, m, da Lei 12.670/06.

E a  partir  de  09/06/17, conforme  a  Lei 16.258/17 alterado a alínea “m”, inciso III, art. 123, da Lei 12.670/96, foi retirada a penalidade pela ausência do selo nas saídas interestaduais. Lembremos que, mesmo não tendo mais a aplicabilidade de multa, a comprovação da efetiva saída interestadual poderá ser exigida, e a não comprovação implica na penalidade de internamento, ou seja, a cobrança do valor do ICMS e mais multa de uma vez o valor do imposto (Lei 12.670/96, art. 123, I, “h”, nova redação pela Lei 16.258/17).

b)     nas operações de saídas interestaduais nos casos em que não tenham sido registradas nos sistemas de controle da SEFAZ, quando em decorrência de acompanhamento/auditoria fiscal, o  contribuinte  deste  Estado deverá ser intimado, para no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, comprovar a efetivação das operações e/ou prestações destinadas a contribuintes de outras unidades federadas (§ 4º,  art. 158, Dec. 24.569/97). A não comprovação poderá implicar em simulação de saída interestadual.

c)     Como forma de assegurar o ressarcimento de que trata o art. 438, do Dec. 24.569/97, destaque-se a Instrução  Normativa  32/2008 fixando critérios para fins  de  comprovação  de  saídas de mercadorias ou bens, destinados a outras unidades da  Federação, inclusive  para efeito  de  restituição ou ressarcimento do ICMS.

d)     Comprovações de saídas interestaduais:
Todos os meios de provas admitidas e possíveis, dentre as quais: cópia autenticada do documento comprobatório do recolhimento do ICMS, relativamente à operação realizada, quando for o caso; cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) devidamente recolhida quando for o caso; cópia do Conhecimento de Transporte (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais( MDF-e); comprovante de pagamento da prestação do serviço de transporte; comprovação do recebimento do pagamento em decorrência da operação interestadual(principalmente transferência bancária); registro na SEFAZ de destino quando possível; plena identificação do responsável pelo transporte quando for na modalidade FOB(a pagar).
Atenção:
i)         Para o STJ-Superior Tribunal de Justiça – cautelas de praxe que caracterizam a boa-fé do vendedor: regular entrega da mercadoria ao comprador; escrituração do negócio em seus livros; e pagamento do ICMS pela alíquota interestadual.
A empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação scal pertinente e a demonstração  de ter adotado  as cautelas de praxe,  evidencie a  regularidade da  operação interestadual  realizada  com   o   adquirente,  afastando,  assim,  a  caracterização   de  conduta culposa(EREsp 1.657.359/SP,1ª  SEÇÃO, DJe 19/03/2018  clicaqui )
ii)     as saídas interestaduais devem ser processadas/seladas quando da efetiva saída do Estado do Ceará, através do registro no Posto Fiscal de saída.  Os órgãos de execução da SEFAZ/CE,  como CEFIT,  CEXATs  ou NUATs, registram em casos excepcionais, como operação triangular (operação se realiza sem passar



pelo estabelecimento) ou de forma simbólica ou em decorrência de refaturamento, dentre outras. Apesar de que desde 08/06/17, não ter mais aplicação de penalidade por falta do “selo de trânsito” de saída, é importante acompanhar essas operações para não configurar simulações interestaduais.

IV     PENALIDADES PELA FALTA DO SELO DE TRÂNSITO:
Lei    estadual    12.670/96(alterada    pela    Lei     16.258/17     (https://www.icmspratico.com.br/wp- content/uploads/2017/06/Lei-n%C2%BA-16.258-de-2017.pdf), efeitos a partir de 09/06/17), Art. 123. As infrações  à  legislação  do  ICMS  sujeitam  o  infrator  às  seguintes  penalidades,  sem  prejuízo  do pagamento do imposto, quando for o caso:

I – com relação ao recolhimento do ICMS:
h) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido (Nova redação a partir de 09/06/17, conforme Lei 16.258/17.

III – relativamente à documentação e à escrituração:
m) entregar,  transportar,  receber, estocar ou depositar mercadoria  acompanhada  de  documento  fiscal sem o selo scal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às operações de saídas interestaduais: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação. (Nova redação, conforme Lei 16.258/17, alterando a Lei 12.670/96,de 09/06/17).

Notas:
i) desde 09/06/17 que não mais deve ser aplicada a penalidade em relação às saídas interestaduais sem o selo scal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, ou seja, sem o registro no SITRAM, conforme  Lei 16.258/17.
i) lembrando que a ausência do registro no SITRAM quando da saída interestadual poderá ser indício de internamento, ou seja, que a mercadoria não tenha efetivamente saído do Estado. Evidentemente que tudo deva ser comprovado pelo FISCO.
V FONTES NORMATIVAS: Dec. 24.569/97 (RICMS/CE)
Art. 76. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até  o limite máximo de 15% (quinze por cento) Parágrafo único . O acréscimo de que trata o caput deste artigo será calculado sobre o valor originário do imposto .

Art. 77. O débito fiscal do ICMS, inclusive o decorrente de multa, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juro de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.
§ 1º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.
§ 4º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à hipótese de pagamento parcelado.
§ 5º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido de juros de que trata o caput deste

artigo, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 76.
§ 6º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, nos casos previstos na legislação, exceto quando garantido pelo depósito.

Art. 157. A aplicação do Selo de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.
Art. 158.(…)
§ 4º Nas operações de saída interestadual, o contribuinte deste Estado deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, comprovar a efetivação das operações ou prestações destinadas a contribuintes de outras unidades federadas, nos casos em que não tenham sido registrados nos sistemas de controle da SEFAZ.

Art. 160. Nas vendas à ordem, as notas scais de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 5 (cinco) dias contados da  data  da  saída  ou  entrada,  para  que  sejam  registradas  no  SITRAM,  quando  quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação (alterado pelo art. 1.º, IV, do Dec. 31.139/13, DOE de 21/3/2013).

InstruçãNormativa  nº 14/2007:

Institui o selo scal de trânsito, de natureza virtual, a ser utilizado no registro das operações interestaduais de entrada e saída de mercadorias.

Dec. 29.906/09
Art. O Selo Fiscal de Trânsito, de que trata o art. 157 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, poderá ser substituído, a critério do Fisco, pelo de natureza virtual, previsto na Instrução Normativa nº 14/2007 (DOE-CE de 23 de outubro de 2007), no período de 15 de setembro a 31 de outubro de 2009.

Norma  de  Execuçãnº 03/2015 – procedimentos a serem adotados quando do registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) de notas scais relativas a operações interestaduais, exclusivamente nos casos em que realizado fora dos postos scais de divisa, e dá outras providências.

Portaria 470/16 disciplina o controle de alterações dentro sistema da SEFAZ. A partir de 18/08/16, todas as alterações de selos de trânsito deverão ser solicitadas através do SIGET mediante a plataforma SANFIT.

Dec. 24.569/97:
Art. 437. Nas operações interestaduais de entrada, o ICMS devido por substituição tributária que seja objeto de Convênio ou Protocolo ICMS deverá ser recolhido pelo destinatário na primeira repartição scal  de entrada  neste Estado,  caso  não  tenha  sido  feita  a  sua  retenção  pelo  estabelecimento remetente.



Art. 589. O ICMS devido na operação e prestação com bem do ativo permanente ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação, será calculado com base na aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual sobre o valor utilizado para cobrança do imposto na origem, observado o disposto no inciso XI do artigo 25.
§ 1º O contribuinte obrigado a manter escrituração scal deverá recolher o ICMS de que trata o caput no prazo de recolhimento do imposto xado na legislação.
§ 2º O contribuinte não obrigado a escrituração scal e apuração do ICMS, deverá recolher o ICMS no momento da passagem do bem no primeiro posto scal de entrada neste Estado.

Art. 767. As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.
Art. 769. O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma:
I     sobre a base de cálculo denida no artigo anterior aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
II    – o valor a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na nota scal de origem e no documento scal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.
Art. 770. O recolhimento do ICMS apurado na forma do art. 769 será efetuado quando da passagem da  mercadoria  no  posto  scal  de  entrada  neste  Estado,  exceto  com  relação  aos  contribuintes credenciados para pagamento do imposto em seu domicílio scal.

Art. 880. “Não será aplicada penalidade ao contribuinte ou responsável que procurar a repartição fiscal do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no  cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, desde que o saneamento ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da comunicação da irregularidade ao Fisco” (Denúncia espontânea).

Lei nº 14.237/2008
Art. Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei cam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do () ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor nal, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento.

Art. 123. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
I com relação ao recolhimento do ICMS:
c)      falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas d e e deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do imposto;
d)     falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações,  as  prestações  e  o  imposto  a  recolher  estiverem  regularmente  escriturados:  multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido;

h) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido (Nova redação a partir de 09/06/17, conforme   Lei   16.258/17.

III relativamente à documentação e à escrituração:
m) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento scal sem o selo scal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do  País ou  de outra  unidade da  Federação,  não  se  aplicando  às operações de  saídas interestaduais: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação. (Nova redação a partir de 09/06/17, conforme Lei 16.258/17.

Atenção: a penalidade por o escrituração no Livro de Entrada ou de Saída é outra.


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