I
– APLICABILIDADE:
1)
“a aplicação do Selo de
Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na
comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias” quando das operações interestaduais.
Ainda que em operações de “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura –
CFOP 6922” ou mesmo em Venda à
ordem(CFOPs: 6118, 6119 e 6120). Nesse sentido, o Dec. 24.569/97, art. 157.
> No simples faturamento (CFOP 6922), a selagem não implica cobrança do ICMS, visto que a incidência
ocorre na efetiva entrega.
> Nas operações de compras em outras unidades da federação, em que já ocorre a revenda da mercadoria, sem passar pelo estabelecimento físico do adquirente, como as
operações
de e-
commerce, além da obrigatoriedade do
registro da Nota Fiscal no SITRAM via SANFIT(selagem da NFe), será devido o ICMS Antecipado ou Substituição Tributária, quando for o caso. A obrigatoriedade da selagem será apenas
da NF de entrada,
e quando do pedido de selagem
da NF-e de compra, anexar a NF-e de saída para comprovação
dos fatos.
> A obrigatoriedade alcança a todos os
estabelecimentos cadastrados na SEFAZ, seja regime
normal de recolhimento, ME/EPP/MEI, Produtor Rural, Especial ou Outros.
Isso para as operações de saídas
interestaduais.
1.1)
as saídas
simbólicas em operações interestaduais,
remetidas para industrialização (CFOP 6901) em decorrência de remessa para industrialização sem passar pelo
estabelecimento do encomendante Nota Explicativa 03/2015 , a CEFIT não exige
a selagem dessa NF-e.
1.2)
nas vendas à
ordem (CFOP 6120), as notas fiscais
de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição dos estabelecimentos envolvidos no prazo
de 5 (cinco) dias contados da data
da saída ou entrada,
para que sejam registradas no SITRAM, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em
outra unidade da Federação (art. 160, Dec. 24.569/97, alterado pelo art. 1.º, IV,
do Dec. 31.139/13, DOE de 21/3/2013).
2)
quando das operações interestaduais a respectiva Nota Fiscal deverá ser apresentada à SEFAZ para processamento
no Sistema de Controle Interestadual (SITRAM),
ou seja, para selagem/digitação,
mas que na verdade
trata-se de um selo virtual, numeração
de controle, gerando uma espécie de conta corrente de operações interestaduais.
3)
A partir de 09/06/17, tendo em vista a não mais aplicabilidade de penalidade pela
ausência se selo na saídas, as chamadas “saídas
simbólicas” tendem a não ser
acolhidas a selagem das mesmas pela SEFAZ.
4)
Norma de Execução nº 03/2015 (Click aqui) – procedimentos a serem adotados quando do registro no Sistema de Trânsito
de Mercadorias (SITRAM) de notas fiscais relativas a operações interestaduais, exclusivamente nos casos em que realizado fora dos postos fiscais de divisa, e dá outras providências. PRAZO DE 15 DIAS.
5)
A obrigação pela “selagem” da nota fiscal é do
contribuinte do Ceará, ainda que o transporte seja realizado por terceiro. Em relação às saídas interestaduais
verificar tópico com esse mesmo nome.
6)
A NF-e emitida
em entrada, quando em devolução com a mesma NFe, decorrente de operação de
interestadual, não precisa ser registrada no
SITRAM. Poderá ser necessário apenas a apresentação
ou indicação no caso de refaturamento.
7)
Sobre alteração de DAE-Documento de Arrecadação Estadual, após o efetivo recolhimento do imposto (click aqui)
II – ENTRADAS INTERESTADUAIS – PROCEDIMENTOS:
a) selagem da NFe na entrada do Estado:
a.1)
selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro
eletrônico equivalente – obrigatório nas operações oriundas do exterior do País ou de outra unidade da Federação;
a.2)
momento do registro da NF no SITRAM: a selagem deve ocorrer, em
regra,
nas unidades
de fronteira
(postos fiscais), seja na entrada ou
na saída interestadual. Não
tem como ocorrer selagem
antecipada.
O registro no SITRAM
de notas fiscais relativas às operações
de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, exclusivamente nos
casos em que realizado fora
dos postos fiscais de divisa, deverá observar os critérios estabelecidos na Norma de Execução nº 03/2015 (Click aqui).
Assim, por
ocasião do registro de notas fiscais relativas a vendas de mercadorias ou bens
que tenham por destino contribuinte estabelecido neste Estado, considera-se
como efetivamente ocorrida a entrada em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da emissão da nota fiscal ou do conhecimento de transporte respectivo.
a.3)
não selagem
da NFe no Posto Fiscal
de Fronteira: quando em decorrência
da entrada interestadual,
por algum motivo não houver o registro da Nota
Fiscal na fronteira do Estado,
a solicitação da selagem(registro no SITRAM), somente através do Sistema SANFIT, e para tanto deverá acessar o portal da
SEFAZ/CE com certificado digital do
contribuinte para solicitar a selagem
da NF-e. A selagem(registro no SITRAM da
NF-e de entrada interestadual) deve
ocorrer, preferencialmente até o mês subsequente, não obstante não ter um prazo
determinado, deve ocorrer antes de
ação fiscal.
Desde 10/08/17,
o sistema SANFIT
está habilitado com a opção
SELAGEM DE NOTA FISCAL.
Quem já conseguiu dar entrada e tem o protocolo, guarde-o para acompanhar e comprovar.
a.4)
Alterações de Notas
Fiscais: desde 24/08/2016 os
processos de Alterações de Notas Fiscais, deverão
ser protocolizados por meio do
SISTEMA SANFIT (Sistema de Alterações de Notas Fiscais), acessível ao público externo mediante a sessão SERVIÇOS ON LINE , em (http://www2.sefaz.ce.gov.br/vipro/?entrada=sanfit). Quando o processamento de
alterações importar em pagamento de ICMS, o
sistema irá gerar o respectivo valor
devidamente corrigido, sendo irrelevante de quem tenha sido o erro. Portaria SEFAZ nº 470/16.
a.5)
momento do pagamento do ICMS pela entrada interestadual: quando
for
devido ICMS
pela
entrada interestadual isso deve ocorrer no primeiro posto fiscal quando da entrada
real ou na entrada jurídica quando em operação triangular.
Nesse sentido trata o Dec. 24.569/97, art. 157; 437; 589 § 2º; 770; Lei 14.237/08,
art. 1º. A Norma de Execução nº 03/2015 trata-se apenas de norma complementar
detalhando e publicizando o procedimento de selagem quando for devido atualização do valor de ICMS a recolher.
Fique Ligado: fora do prazo disciplinado na Norma de
Execução 03/2015, o imposto devido será
corrigido na forma dos art. 76 e 77, do Dec. 24.569/97.
b) em relação ao controle de entrada interestadual: a estranheza
que se apresenta
com a
Norma
de Execução 03/2015 é que a SEFAZ vinha
processando Notas Fiscais apresentadas de maneira extemporâneas, e não
tinha maiores questionamentos, no máximo a
comprovação do trânsito da mercadoria (CT-e, MDF-e etc). Fato que colaborava para registros errados das
Notas Fiscais de entradas, pois muitos
faziam (e ainda fazem) a escrituração no Livro de Entrada
considerando como competência o mês da
selagem, o que não é o certo.
c) a escrituração da Nota
Fiscal de entrada deve ser no mês de competência do recebimento
das mercadorias ou bens, ou seja, conforme o efetivo ingresso
dos mesmos no estabelecimento, independente de estar selada ou não. O selo fiscal de trânsito apenas atesta a circularização de
mercadorias ou bens. Mesmo fazendo
registro/escrituração de Notas Fiscais de entradas
ainda não seladas deverá procurar a
SEFAZ o mais rápido possível para sanar essa ausência do selo(registro no
SITRAM), tendo em vista a atualização
no caso de imposto a pagar ou para evitar sanção quando a fiscalização identificar NF escriturada sem o selo
de trânsito, fato que poderá implicar
em multa correspondente a 20% do valor
constante no documento fiscal.
Obs.: não confundir
a
obrigatoriedade da
NF estar
escriturada com
estar selada.
São
duas obrigações
diferentes, as quais devem ser cumpridas: registrar/escriturar
a NF no Livro de Entrada no mês do efetivo ingresso da mercadoria no
estabelecimento e a NF deve estar
selada (registrada no SITRAM). Recebeu a mercadoria e a NF estar sem o selo de trânsito, registra
a NF no mês do recebimento da mercadoria e procurar a repartição fazendária para sanar a irregularidade espontaneamente (art. 880, do Dec. 24.569/97)
f) Sobre escrituração da NFe, Dec. 24.569/97:
Art. 269. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos XXXI e
XXXII, destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título
pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos separadamente para cada operação ou prestação, obedecendo à ordem
cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou da utilização dos
serviços, (….)
§ 3º Os registros serão feitos documento por documento, sendo desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – coluna “Data da Entrada“: data da entrada efetiva da mercadoria ou bem no estabelecimento ou da aquisição do serviço, ou, na hipótese do § 2º, data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro; (….)
g) Com o advento da Nota
Fiscal Eletrônica conclui-se, a princípio, é como se os contribuintes
estivessem “segurando” as notas
fiscais para selar depois. E isso
causa um descompasso tanto no ingresso do tributo nos cofres do Estado como no próprio estoque do adquirente. O contribuinte pode
receber a mercadoria, vender com NF, sendo
que tenha sido o registro/escrituração do documento fiscal, isso poderá acarretar omissão de entrada em um período e omissão de saída em outro,
ou seja, cobrança do imposto
corrigido e multa de 30%.
Se por algum motivo, a Nota Fiscal não for registrada
no Posto Fiscal de fronteira, no caso de entrada, o destinatário deve procurar
a repartição fazendária competente para registro (selagem) do respectivo
documento fiscal.
Diante desse contexto, a SEFAZ/CE, tomou procedimento no sentido de que, a Nota
Fiscal não apresentada no Posto
Fiscal de entrada do Estado, quando levada à repartição fazendária para selagem, será
computado uma carência de 15
(quinze) dias, contados da emissão da NF, após essa data será calculado juros de mora,como se vencido estivesse. Nesse sentido Norma Execução nº 03/2015 , DOE em 25/09/15. Até 24/09/15 a SEFAZ
vinha adotando o prazo de
10(dez) dias.
Digamos que uma mercadoria
foi efetivamente recebida pelo comprador em 25/03/2015,
mas enviou a Nota Fiscal ao contador em 29/05/2015, é como se a empresa estivesse “segurando” o documento fiscal. Sendo que
essa NF é para constar no Livro de Entrada na competência março/2015. E se
tiver levado para o estoque físico,
sem ser registrada no fiscal, ao
efetuar a venda, considerando que seja emitida Nota Fiscal, em um processo de auditoria fiscal vai ocasionar
omissão de compra, e depois quando nos
meses seguintes omissão de saída, porque a
entrada da mercadoria foi registrada em um mês, a qual já fora
vendida, em que não haverá mais a saída efetiva.
Demais informes:
2)
Nota Fiscal sem o selo
fiscal de trânsito: entregar,
transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento
fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico
equivalente, quando oriunda do exterior
do País ou de outra
unidade da Federação, não se aplicando às operações de saídas interestaduais: multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da operação (art.123, III, da Lei 2.670/06,alterado pela Lei 16.258/17 , efeitos a partir de
09/06/17).
III – SAÍDAS INTERESTADUAIS – PROCEDIMENTOS:
a) até 08/06/17 as
Notas Fiscais de saídas interestaduais deveriam ser registradas no sistema de controle interestadual da SEFAZ (SITRAM),
mediante um selo de controle( tipo virtual). E até então, a não comprovação da selagem da Nota Fiscal de saída implicava em uma mula de 20% sobre o valor da operação, nos
termos do art. 123, III, m,
da Lei 12.670/06.
E a partir
de 09/06/17, conforme
a
Lei 16.258/17 alterado a
alínea “m”, inciso III, art. 123, da Lei 12.670/96, foi retirada a penalidade pela ausência do selo nas saídas
interestaduais. Lembremos que, mesmo não tendo mais a aplicabilidade de multa, a comprovação da efetiva saída
interestadual poderá ser exigida, e a
não comprovação implica na penalidade de internamento, ou seja, a cobrança do valor do ICMS e mais multa de uma vez o valor do imposto (Lei 12.670/96, art. 123, I, “h”, nova redação
pela Lei 16.258/17).
b) nas operações de
saídas interestaduais nos casos em que não tenham
sido registradas nos sistemas
de controle da SEFAZ, quando em decorrência
de acompanhamento/auditoria fiscal, o
contribuinte deste Estado deverá
ser intimado, para no prazo de
10 (dez) dias úteis contados da intimação, comprovar a efetivação das operações e/ou prestações destinadas a contribuintes de outras unidades federadas (§ 4º, art. 158, Dec.
24.569/97). A não comprovação poderá implicar em simulação de saída interestadual.
c) Como forma de assegurar o
ressarcimento de que trata o art. 438, do
Dec. 24.569/97, destaque-se a Instrução Normativa 32/2008 fixando critérios para fins de
comprovação de saídas de mercadorias ou bens, destinados a outras unidades da Federação, inclusive para efeito de
restituição ou ressarcimento do ICMS.
d) Comprovações de saídas interestaduais:
Todos os meios de provas admitidas
e possíveis, dentre as quais: cópia
autenticada do documento comprobatório do recolhimento do ICMS, relativamente à operação realizada, quando for o caso; cópia da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais (GNRE) devidamente
recolhida quando for o caso; cópia do
Conhecimento de Transporte (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais(
MDF-e); comprovante de pagamento da prestação
do serviço de transporte; comprovação
do recebimento do pagamento em decorrência da
operação interestadual(principalmente
transferência bancária); registro na SEFAZ de destino quando possível; plena identificação do responsável pelo transporte
quando for na modalidade FOB(a pagar).
Atenção:
i)
Para o STJ-Superior Tribunal de
Justiça – cautelas de praxe que caracterizam a boa-fé do vendedor: regular entrega da mercadoria ao comprador; escrituração do
negócio em seus livros; e pagamento do ICMS
pela alíquota interestadual.
“A empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a
caracterização de conduta culposa…“(EREsp 1.657.359/SP,1ª SEÇÃO, DJe 19/03/2018 – click aqui )
ii) as saídas interestaduais devem ser processadas/seladas
quando da efetiva saída do Estado do
Ceará, através do registro no Posto
Fiscal de saída. Os órgãos de execução da SEFAZ/CE, como
CEFIT,
CEXATs ou NUATs, só registram em casos excepcionais, como operação triangular (operação se realiza sem passar
pelo estabelecimento) ou de forma simbólica ou em decorrência de refaturamento, dentre outras. Apesar de que desde 08/06/17, não ter mais aplicação de penalidade por falta do “selo de trânsito” de
saída, é importante acompanhar essas operações
para não configurar simulações interestaduais.
IV – PENALIDADES PELA FALTA DO SELO DE TRÂNSITO:
Lei estadual 12.670/96(alterada pela Lei 16.258/17 (https://www.icmspratico.com.br/wp- content/uploads/2017/06/Lei-n%C2%BA-16.258-de-2017.pdf), efeitos a partir de 09/06/17), Art. 123. As infrações à
legislação do ICMS sujeitam o
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
I – com relação
ao recolhimento do ICMS:
h) simular saída para outra unidade da Federação de
mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a
uma vez o valor do imposto devido (Nova redação a partir de 09/06/17, conforme Lei 16.258/17.
III –
relativamente à documentação e à escrituração:
m) entregar,
transportar,
receber, estocar ou depositar mercadoria
acompanhada
de documento
fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro
eletrônico equivalente, quando oriunda
do exterior do País ou de outra unidade
da Federação, não se aplicando
às operações de saídas
interestaduais: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
operação. (Nova redação, conforme
Lei 16.258/17, alterando a
Lei 12.670/96,de 09/06/17).
Notas:
i)
desde 09/06/17 que não mais deve ser aplicada a penalidade em relação às
saídas interestaduais sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, ou seja, sem o registro no SITRAM, conforme Lei 16.258/17.
i)
lembrando que a ausência do registro no SITRAM quando da saída interestadual
poderá ser indício de internamento, ou seja, que a mercadoria não tenha
efetivamente saído do Estado. Evidentemente que tudo deva ser comprovado pelo
FISCO.
V – FONTES NORMATIVAS: Dec. 24.569/97
(RICMS/CE)
Art. 76.
O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e
antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero
vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) Parágrafo
único . O acréscimo de que trata o caput deste artigo será
calculado sobre o valor originário do
imposto .
Art. 77. O débito fiscal do ICMS, inclusive o
decorrente de multa, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido
de juro de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa
que vier a substituí-la.
§ 1º Os juros
moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do
vencimento do débito.
§ 4º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à hipótese de pagamento parcelado.
§ 5º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica
acrescido de juros de que trata o caput deste
artigo, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 76.
§ 6º O crédito tributário, inclusive o decorrente de
multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, nos casos previstos na
legislação, exceto quando garantido pelo depósito.
Art. 157. A aplicação do Selo de Trânsito
será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas
e saídas de mercadorias.
Art.
158.(…)
§ 4º Nas operações de saída interestadual, o contribuinte deste Estado deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, comprovar a efetivação das operações ou prestações destinadas a contribuintes de outras unidades federadas, nos casos em que não tenham sido registrados nos sistemas
de controle da SEFAZ.
Art. 160. Nas vendas à ordem, as notas fiscais de operações simbólicas deverão ser apresentadas aos órgãos da circunscrição
dos estabelecimentos envolvidos no prazo de
5 (cinco) dias contados da data da saída ou entrada, para que sejam registradas no SITRAM, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade
da Federação (alterado pelo art. 1.º, IV, do Dec. 31.139/13,
DOE de 21/3/2013).
Instrução Normativa nº 14/2007:
Institui o
selo fiscal de
trânsito, de natureza virtual, a ser utilizado no registro das operações
interestaduais de entrada e saída de mercadorias.
Dec. 29.906/09
Art. 5º O Selo
Fiscal de Trânsito,
de que trata o art. 157 do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho
de 1997, poderá ser substituído, a critério do Fisco, pelo de natureza virtual, previsto na Instrução Normativa nº 14/2007 (DOE-CE de 23 de outubro de 2007),
no período de 15 de setembro
a 31 de outubro de 2009.
Norma de Execução nº 03/2015 – procedimentos a serem adotados quando do registro no Sistema de Trânsito
de Mercadorias (SITRAM) de notas fiscais relativas a operações interestaduais, exclusivamente nos casos em que realizado fora dos postos fiscais de divisa, e dá outras providências.
Portaria nº 470/16 – disciplina o controle de alterações dentro sistema da SEFAZ.
A partir de 18/08/16,
todas as alterações de selos de trânsito
deverão ser solicitadas através do
SIGET mediante a plataforma SANFIT.
Dec. 24.569/97:
Art. 437. Nas operações interestaduais de entrada, o ICMS devido por substituição tributária que seja objeto de Convênio ou Protocolo ICMS deverá ser recolhido pelo destinatário na primeira repartição
fiscal de entrada neste Estado, caso não tenha sido feita a
sua retenção pelo estabelecimento remetente.
Art. 589.
O ICMS devido na operação e prestação com
bem do ativo permanente ou de consumo,
oriundo de outra unidade da Federação, será calculado com base na aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual sobre o valor utilizado para cobrança do imposto
na origem, observado o disposto
no inciso XI do artigo
25.
§
1º O contribuinte obrigado a manter escrituração fiscal deverá
recolher o ICMS de que trata o caput no prazo de recolhimento do imposto fixado na
legislação.
§ 2º O contribuinte não obrigado a escrituração fiscal e apuração do ICMS, deverá recolher o ICMS no momento da passagem do bem no primeiro
posto fiscal de
entrada neste Estado.
Art. 767. As
mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento
antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.
Art. 769. O ICMS a ser recolhido será apurado da seguinte forma:
I
– sobre a base de cálculo
definida no
artigo anterior aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
II
– o valor a recolher será
a diferença entre o imposto
calculado na forma do inciso anterior e o destacado na nota fiscal de origem e no
documento fiscal relativo à prestação do
serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.
Art. 770. O recolhimento do ICMS apurado na forma do art. 769 será efetuado
quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada neste Estado, exceto com relação aos contribuintes credenciados para pagamento
do imposto em seu domicílio fiscal.
Art. 880. “Não
será aplicada penalidade ao contribuinte ou responsável que procurar a repartição fiscal
do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas
no cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, desde que o saneamento ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado a
partir da comunicação da irregularidade ao
Fisco” (Denúncia espontânea).
Lei nº 14.237/2008
Art. 1º Os estabelecimentos
enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do (…) ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da
mercadoria ou da prestação de serviço
de comunicação, conforme dispuser o regulamento.
Art. 123. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
I – com relação ao recolhimento do ICMS:
c)
falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas “d” e “e” deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do imposto;
d)
falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e
o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido;
h) simular saída para
outra unidade da Federação de
mercadoria efetivamente internada no
território cearense: multa equivalente
a uma vez o valor do imposto devido (Nova redação a
partir de 09/06/17, conforme Lei 16.258/17.
III – relativamente à documentação e à escrituração:
m) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às operações de saídas interestaduais: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação. (Nova redação a partir de 09/06/17, conforme Lei 16.258/17.
Atenção: a penalidade por não escrituração no Livro de Entrada ou de Saída é outra.
Fonte - ICMS PRÁTICO
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