As empresas que
desenvolvem as atividades ou produzem bens listados na Lei nº 12.546/2011,
sujeitas à CPRB, devem observar os seguintes procedimentos, em relação aos
fatos geradores (receita bruta auferida) ocorridos nos meses de novembro e
dezembro de 2015, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 13.161/2015
e na Instrução Normativa RFB nº 1.597/2015:
1. Fato Gerador
referente a novembro de 2015: Sujeição obrigatória da CPRB, com recolhimento
até 18/12/2015, considerando as alíquotas anteriores às relacionadas na Lei nº
13.161/2015. A correspondente escrituração da CPRB, no Bloco P da
EFD-Contribuições, deverá ser transmitida até o décimo dia útil de janeiro de
2016, considerando as alíquotas listadas na "Tabela 5.1.1 - Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - Alíquotas até 30.11.2015 - Versão 1.10 -
Atualizada em 03.12.2015";
2. Fato Gerador referente
a dezembro de 2015: Sujeição facultativa da CPRB (opção pela contribuição
previdenciária sobre a receita bruta (Lei nº 12.546/2011) ou sobre a folha de
pagamento (Lei nº 8.212/1991)), formalizando a opção com o recolhimento até
20/01/2016, considerando as alíquotas majoradas e regras relacionadas na Lei nº
13.161/2015. Caso a empresa tenha optado pela sujeição da CPRB para o período
de apuração de dezembro de 2015, a correspondente escrituração da CPRB, no
Bloco P da EFD-Contribuições, deverá ser transmitida até o décimo dia útil de
fevereiro de 2016, considerando as alíquotas listadas na "Tabela 5.1.1 -
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Alíquotas a partir de
01.12.2015 - Versão 1.13 - Atualizada em 03.12.2015".
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Fonte: Site do Sped
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