Considerando os
diversos e-mails e telefonemas recebidos, a FENACON vem esclarecer:
1.PL 7512/2014
Conforme já amplamente
divulgado em comunicados anteriores, com os adventos das multas relativas aos
atrasos de entrega de GFIP do ano de 2009, a FENACON, em conjunto com o
Deputado Laércio de Oliveira SD/SE, preparou o PL 7512/2014.
Em que pese as multas
de 2009 terem sido, em sua maioria, extintas por meio dos artigos 48 a 50 da
Lei 13.097, a tramitação do projeto de lei não foi interrompida, continuando
normalmente seus trâmites dentro do Congresso Nacional. Essa opção de
continuação se deu especialmente em função de que nem todas as multas foram
anistiadas.
Com o advento da
aplicação das multas relativas ao ano de 2010, a FENACON vem atuando fortemente
no sentido de agilizar a tramitação do referido projeto de lei.
Nesse sentido, em
25/11/2015, o PL 7512/2014 foi aprovado por unanimidade na Comissão de
Trabalho, de Administração e de Serviço Público – CTASP.
O mesmo segue agora
para análise da Comissão de Finanças e Tributação - CFT. Desde o dia 25, já
estamos trabalhando de forma a agilizar a relatoria e parecer favorável nesta
Comissão.
Após a Comissão de
Finanças e Tributação - CFT, o Projeto deverá ser apreciado pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC.
Não tendo requerimento
para apreciação em plenário da Câmara dos Deputados, o projeto seguirá para
análise do Senado Federal e, caso aprovado e não sofra alterações, encaminhado
à sanção presidencial. Caso sofra alterações, retornará à apreciação da Câmara
dos Deputados.
A FENACON reitera sua
intenção de focar todos os esforços e trabalhos no sentido de obter, no menor
prazo possível, a aprovação deste projeto de lei. No entanto ressalta não haver
nenhuma previsão de prazo para a conclusão de todo o processo legislativo,
razão pela qual os contribuintes que receberam notificações devem providenciar
suas defesas ou medidas cabíveis, independentemente do andamento deste projeto
de lei.
2.Multas recebidas
Em relação às multas
recebidas, os empresários têm duas possibilidades:
Pagamento das multas
Caso resolva pagar as
multas recebidas, o mesmo pode ser feito à vista, com 50% de desconto, ou
parcelado com 40% de desconto. O parcelamento pode ser feito diretamente no
site da Receita Federal do Brasil.
Conforme determina a
legislação vigente, caso discorde da aplicação das multas, pode-se entrar com
processo administrativo junto à Receita Federal do Brasil, solicitando o
cancelamento das multas aplicadas, através de recurso apresentado diretamente à
Receita Federal do Brasil.
Esse pedido de
cancelamento deve ser feito multa por multa e deve-se utilizar os argumentos
que forem julgados procedentes, plausíveis de serem acatados pela Receita
Federal.
Lembramos que a entrada
do pedido de impugnação interrompe os prazos de cobrança e os percentuais de
desconto para pagamento diminuem, conforme estabelecido em lei.
A FENACON esclarece não
dispor de modelo de pedido de impugnação nem de argumentos que viabilizem o
referido pedido.
Por fim, seguem ainda
alguns esclarecimentos da Receita Federal do Brasil sobre pagamento e
parcelamento, solicitados pela Fenacon:
O Decreto Nr. 7.574, de
29 de Setembro de 2011, que regulamento o Processo Administrativo Fiscal (PAF),
dispõe que:
"Art. 52. Será
concedida redução de cinquenta por cento do valor da multa de lançamento de
ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação
do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei no
8.218, de 1991, art. 6o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art.
28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).
§ 1o Apresentada
impugnação tempestivamente, a redução será de trinta por cento se o pagamento
ou a compensação forem efetuados no prazo de trinta dias, contados da data da
ciência da decisão de primeira instância (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o,
inciso III, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no
9.430, de 1996, art. 44, § 3o).
§ 2o No caso de
provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira
instância, será aplicada a redução de trinta por cento se o pagamento ou a
compensação for efetuado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão
(Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.941,
de 2009, art. 28).
Art. 53. Será concedida
redução de quarenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício, ao
sujeito passivo que, notificado, requerer o parcelamento do crédito tributário
no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o,
inciso II, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no
9.430, de 1996, art. 44, § 3o).
§ 1o Apresentada
impugnação tempestivamente, a redução será de vinte por cento se o parcelamento
for requerido no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão
de primeira instância (Lei no8.218, de 1991, art. 6o, inciso IV, com a redação
dada pela Lei no11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, §
3o).
§ 2o No caso de
provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira
instância, será aplicada a redução de vinte por cento se o parcelamento for
requerido no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei no 8.218,
de 1991, art. 6o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art.
28).
§ 3o A rescisão do
parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei no
8.218, de 1991, art. 6o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009,
art. 28)."
Em resumo, o Decreto
7.574, oferece as seguintes reduções relativas a multa de ofício aplicada:
- 50%: se for efetuado
o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o
sujeito passivo foi notificado do lançamento.
- 40%: se o sujeito
passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que
foi notificado do lançamento.
- 30%: se for efetuado
o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o
sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
- 20%: se o sujeito
passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que
foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Fonte: FENACON
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