Sistema Público de Escrituração Digital

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terça-feira, 1 de dezembro de 2015

GFIP – Esclarecimentos

Considerando os diversos e-mails e telefonemas recebidos, a FENACON vem esclarecer:

1.PL 7512/2014

Conforme já amplamente divulgado em comunicados anteriores, com os adventos das multas relativas aos atrasos de entrega de GFIP do ano de 2009, a FENACON, em conjunto com o Deputado Laércio de Oliveira SD/SE, preparou o PL 7512/2014.

Em que pese as multas de 2009 terem sido, em sua maioria, extintas por meio dos artigos 48 a 50 da Lei 13.097, a tramitação do projeto de lei não foi interrompida, continuando normalmente seus trâmites dentro do Congresso Nacional. Essa opção de continuação se deu especialmente em função de que nem todas as multas foram anistiadas.

Com o advento da aplicação das multas relativas ao ano de 2010, a FENACON vem atuando fortemente no sentido de agilizar a tramitação do referido projeto de lei.

Nesse sentido, em 25/11/2015, o PL 7512/2014 foi aprovado por unanimidade na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público – CTASP.

O mesmo segue agora para análise da Comissão de Finanças e Tributação - CFT. Desde o dia 25, já estamos trabalhando de forma a agilizar a relatoria e parecer favorável nesta Comissão.

Após a Comissão de Finanças e Tributação - CFT, o Projeto deverá ser apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC.

Não tendo requerimento para apreciação em plenário da Câmara dos Deputados, o projeto seguirá para análise do Senado Federal e, caso aprovado e não sofra alterações, encaminhado à sanção presidencial. Caso sofra alterações, retornará à apreciação da Câmara dos Deputados.
A FENACON reitera sua intenção de focar todos os esforços e trabalhos no sentido de obter, no menor prazo possível, a aprovação deste projeto de lei. No entanto ressalta não haver nenhuma previsão de prazo para a conclusão de todo o processo legislativo, razão pela qual os contribuintes que receberam notificações devem providenciar suas defesas ou medidas cabíveis, independentemente do andamento deste projeto de lei.

2.Multas recebidas

Em relação às multas recebidas, os empresários têm duas possibilidades:

Pagamento das multas

Caso resolva pagar as multas recebidas, o mesmo pode ser feito à vista, com 50% de desconto, ou parcelado com 40% de desconto. O parcelamento pode ser feito diretamente no site da Receita Federal do Brasil.

Impugnação das multas


Conforme determina a legislação vigente, caso discorde da aplicação das multas, pode-se entrar com processo administrativo junto à Receita Federal do Brasil, solicitando o cancelamento das multas aplicadas, através de recurso apresentado diretamente à Receita Federal do Brasil.
Esse pedido de cancelamento deve ser feito multa por multa e deve-se utilizar os argumentos que forem julgados procedentes, plausíveis de serem acatados pela Receita Federal.

Lembramos que a entrada do pedido de impugnação interrompe os prazos de cobrança e os percentuais de desconto para pagamento diminuem, conforme estabelecido em lei.

A FENACON esclarece não dispor de modelo de pedido de impugnação nem de argumentos que viabilizem o referido pedido.

Por fim, seguem ainda alguns esclarecimentos da Receita Federal do Brasil sobre pagamento e parcelamento, solicitados pela Fenacon:

O Decreto Nr. 7.574, de 29 de Setembro de 2011, que regulamento o Processo Administrativo Fiscal (PAF), dispõe que:

"Art. 52. Será concedida redução de cinquenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).
§ 1o Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de trinta por cento se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso III, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).
§ 2o No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de trinta por cento se o pagamento ou a compensação for efetuado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).
Art. 53. Será concedida redução de quarenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício, ao sujeito passivo que, notificado, requerer o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).
§ 1o Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei no8.218, de 1991, art. 6o, inciso IV, com a redação dada pela Lei no11.941, de 2009, art. 28; Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).
§ 2o No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).
§ 3o A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28)."

Em resumo, o Decreto 7.574, oferece as seguintes reduções relativas a multa de ofício aplicada:

- 50%: se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento.

- 40%: se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento.

- 30%: se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.


- 20%: se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

Fonte: FENACON

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