(Base na IN-RFB nº
1.597, de 01/12/2015, DOU de 03/12/2015)
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS
ATIVIDADES DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
Colaboração do AFRFB
Francisco Nilo Carvalho Filho
Supervisor do Plantão
Fiscal da DRF/FOR
05.12.2015
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
Em consonância com as
diretrizes da Constituição Federal de 1988 (art. 195, § 12 e 13), o Governo
Federal objetivando minimizar os encargos trabalhistas incidentes sobre a folha
de pagamento dos empregados, notadamente no que se referem às Contribuições
Previdenciárias devidas pelos empregadores - a chamada contribuição patronal -
editou a Medida Provisória (MP) nº 540, de 2 de agosto de 2011, sendo
convertida em dezembro na Lei nº 12.546, em que desonerou a folha de alguns
setores da economia. Foi o primeiro passo para reduzir o custo Brasil, criando
uma contribuição sobre a receita da empresa, em substituição à contribuição
sobre a folha de pagamento.
A princípio, as
alterações iam até o final de 2014, mas se tornou permanente a partir de então,
por força da MP nº 651, de 2014, convertida na Lei nº 13.043, de 2014.
A Lei Matriz nº 12.546,
já citada, tornou compulsória as alterações para alguns setores da economia,
uns pagando a contribuição previdenciária patronal à alíquota de 1% (um por
cento) e outros à alíquota de 2% (dois por cento) sobre a Receita Bruta, sendo
que algumas empresas saíram ganhando e outras perdendo com a mudança, mas a
maioria gostou porque reduziu a carga tributária. Atualmente, a Receita Bruta é
a definida pela Lei nº 12.973, de 2014, que alterou o art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977. A definição está explicitada no art. 3º da IN-RFB nº 1.515, de
24/11/2014. Porém, para efeito da desoneração da folha de pagamento, deve ser
excluída da base de cálculo a receita de exportação de bens ou serviços.
O atual Ministro da
Fazenda Joaquim Levy declarou à imprensa, no início deste ano, que "essa
brincadeira de desoneração da folha custou caro e não chegou a proteger o
emprego". Isso, talvez, por conta da calibragem das alíquotas aplicadas
até então, digo eu.
Por conta disso, o
Poder Executivo editou inicialmente a MP nº 669, de 26 de fevereiro de 2015,
publicada no dia seguinte (27), elevando as alíquotas de Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A referida norma aumentou as
alíquotas de 1% para 2,5%, com um acréscimo de 150%, enquanto a alíquota de 2%
passou a ser de 4,5%, com um incremento de 125%. A mudança era para começar já
a partir da competência de junho de 2015, em respeito à norma constitucional da
noventena, mas a referida MP foi revogada pela MP nº 671, de 19 de março de 2015.
O Governo necessitando urgentemente de incremento de receita enviou Projeto de
Lei sobre essa matéria ao Congresso Nacional, o qual foi bastante discutido,
sendo mantido, em termos gerais, os mesmos percentuais antes propostos pelo
Governo, com pequenas exceções, na forma disposta nos arts. 1º e 2º da Lei nº
13.161, de 31 de agosto de 2015, publicada em edição extra no mesmo dia no
Diário Oficial de União, que alterou a Lei or iginal de nº 12.546, de 2011.
As empresas excetuadas
à regra geral são as que mantêm as alíquotas de 1% (um por cento), tais como as
indústrias de aves, suínos e derivados; pães e massas; e pescado. Outras
atividades sofreram incremento de somente 50% (cinquenta por cento), passando a
alíquota de 1% para de 1,5%, tais como: Indústria de couro e calçados; empresas
de transporte aéreo, marítimo, fluvial e navegação de apoio; transporte
rodoviário de cargas; transporte ferroviário e ferroviário de carga; e empresas
jornalísticas. Também houve incremento de 50%, passando a alíquota de 2,0% para
3,0%, nos serviços de Call Center; transporte rodoviário coletivo; e transporte
metroferroviário de passageiros.
Pela nova norma, a
regra geral de recolhimento da contribuição patronal, a partir de 1º de
dezembro de 2015, passará a ser a vigente anteriormente à lei 12.546/11, ou
seja, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal será a recolhida
com base na folha de pagamento, como nas demais empresas não desoneradas, na
forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Fugindo da regra geral,
as empresas passíveis de desoneração, na forma da Lei, podem contribuir sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos (descontos comerciais), em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991.
Pela regra geral, a
desoneração da folha de pagamento de forma obrigatória se encerra no dia 30 de
novembro de 2015, tendo por base a competência desse mês, conforme disposto no
§ 5º do art. 1º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN-RFB) nº
1.436, de 30 de dezembro de 2013, alterado pela IN-RFB nº 1.597, de 01 de
dezembro de 2015, publicada no DOU de 03/12/2015, alterando o art. 9º da Lei nº
12.546, tendo por base legal a Lei nº 13.161, de 2015, podendo já recolher a
contribuição patronal de dezembro de 2015, a pagar em janeiro/2016, com base na
folha de pagamento correspondente ao mês de dezembro de 2015, mesmo que essa
atividade esteja desonerada.
Por outro lado, aquelas
empresas que queiram continuar desoneradas da folha de pagamento deverão também
fazer obrigatoriamente esta opção, tendo por base a base a receita bruta também
do mês de dezembro de 2015, mas para esse mês deverá ser aplicada a alíquota
majorada pela Lei nº 13.161, de 2015, se for o caso.
Já a partir do
ano-calendário de 2016, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts.
7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, será manifestada mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou
à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
Exemplo: a partir da competência janeiro de 2016, a empresa pode optar por
recolher a contribuição previdenciária com base na folha de pagamento ou com
base na receita bruta. Se optar pela receita bruta, o primeiro recolhimento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) se dará com base na
receita bruta de janeiro ou no primeiro mês em que houver receita. A opção será
sempre anual e irretratável para todo o ano calendário.
O Ministro da Fazenda
declarou à imprensa "que a expectativa é de que 70 mil empresas voltarão
ao regime anterior, ou seja, não serão prejudicadas, apenas voltarão a pagar a
contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento". Disse,
também, "que mais da metade delas, 37 mil empresas, em princípio, estarão
felizes em poder optar pelo regime anterior".
Com o acréscimo das
alíquotas, vale ressaltar mais uma vez que a norma de desoneração atualmente
existente deixa de ser compulsória, passando a ser facultativa, ou seja, o
contribuinte pode optar pela tributação sobre a CPRB, caso essa opção seja a
mais vantajosa. A opção, como já dissemos, será manifestada mediante o
pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta (CPRB) relativa a
janeiro de cada ano, ou no caso de abertura de empresa, o pagamento no mês
subsequente à ocorrência de receita bruta. A partir de dezembro de 2015, caso a
empresa opte pela desoneração, a CPRB será apurada separadamente, isso na
hipótese em que a empresa contribui simultaneamente com base nas alíquotas de
2,5% e 4,5%, por exemplo, não sendo mais permitido a empresa fazer a opção com
relação a uma delas, ou seja, deixa de existir a figura da atividade principal
para definição da alíquota única a ser aplicada. Portanto, no caso de empresas
que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes
alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da
respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade.
Podemos dizer que o
objeto de desoneração da folha é reduzir os encargos sociais incidentes sobre a
folha de pagamento, tendo por finalidade incrementar o nível de emprego, mas
atualmente com retração nas vendas no comércio, o incremento de 150% na carga
tributária sobre a CPRB vai acarretar efeito contrário, ou seja, vai gerar mais
desemprego no setor comercial.
CONSTRUÇÃO CIVIL:
Excepcionalmente, para
as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433
e 439 da CNAE 2.0, ou seja, as empresas relacionadas no inciso IV do caput do
art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta (CPRB)
relativa à competência de cadastro no Cadastro Específico do INSS - CEI (quando
obrigatória), ou à primeira competência subsequente na qual haja receita bruta
apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. Exemplo: A
empresa faz a matrícula no CEI de uma determinada obra em dezembro de 2015, se
optar pela desoneração vai recolher em janeiro/2016 a CPRB a razão de 4,5%
sobre a receita bruta relativa a competência de dezembro/2015 ou à primeira
competência subsequente para a qual haja receita bruta. Caso contrário, a
empresa pode optar por recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento, já a partir do mês de início da obra, não dispensando a matrícula da
obra no CEI. As empresas integrantes do grupo 412 - Construção de Edifícios, da
CNAE 2.0, que estiverem obrigadas a matrícula CEI, a opção pela tributação
ficará vinculada ao mês de competência de inscrição no CEI. As empresas de
construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e
431 da CNAE 2.0, terão o mesmo tratamento, desde que fiquem obrigadas a
inscrição no CEI (art. 2º da Lei nº 13.161, de 2015).
Na atividade de
construção civil, estão obrigadas a proceder a inscrição da obra no CEI o
proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil,
pessoa física ou jurídica. Também ficam obrigadas a inscrição no CEI a empresa
construtora contratada para execução de obra por empreitada total, observado o
disposto no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, e os consórcios de
empresas, em que a empresa líder é a responsável pelo CEI, no caso de contrato
para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado
em nome das empresas consorciadas. O consórcio de empresas pode solicitar o CEI
em seu nome, desde que realize negócios jurídicos em nome próprio, ficando as
empresas consorciadas solidárias quanto ao recolhimento da contribuição
previdenciária (IN-RFB nº 1.238/12). A empresa deve efetuar a Matrícula CEI no
prazo máximo de 30 dias do início de sua atividade, junto à Receita Federal do
Brasil, podendo a inscrição ser feita via internet. A obra de construção civil
executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada exclusivamente na
unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do
endereço do consórcio. O incorporador de construção civil, do grupo 411 da CNAE
2.0, apesar de manter matrícula CEI, não poderá optar pela desoneração, devendo
recolher a contribuição previdenciária patronal unicamente sobre a folha de pagamento.
As empresas que mantêm
obras inscritas no CEI, nas condições estabelecidas no art. 7º da Lei nº
12.546, de 2011, obrigadas a CPRB, permanecerão com a alíquota de 2% (dois por
cento) até o encerramento das obras referidas: a) Para as obras matriculadas no CEI no período entre 1º de
abril de 2013 a 31 de maio de 2013;
b) Para as obras matriculadas no CEI no
período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o dia 30 de outubro de 2013,
caso a empresa tenha feito a opção pela CPRB, na forma disciplinada no § 8º do
art. 7º acima citado, ou seja, desde que a opção tenha sido exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento da contribuição até o vencimento da CPRB,
relativa ao mês de junho de 2013; e
c) Para as obras matriculadas no CEI no
período de 1º de novembro de 2013 até o dia 30 de novembro de 2015.
As empresas com
matrícula CEI cadastradas até o dia 31 de março de 2013 devem continuar
recolhendo a contribuição previdenciário patronal com base na folha de
pagamento. Já as cadastradas no interstício entre 1º de abril de 2013 a 30 de
novembro de 2015, devem recolher a CPRB com base nos itens "a" a
"c" anteriores.
Pela Lei nº 13.161, de
31 de agosto de 2015, as empresas que obtiverem inscrição no CEI a partir de 1º
de dezembro de 2015, poderão optar por recolher a contribuição previdenciária
patronal relativa a esta matrícula CEI com base na folha de pagamento ou com
base na receita bruta (CPRB). Portanto, as matrículas CEI cadastradas pelas
empresas a partir do dia 1º de dezembro de 2015 deverão pagar a contribuição
previdenciária patronal sobre a folha de pagamento ou com base na CPRB, à razão
de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento). Caso o contribuinte faça a
opção em pagar 4,5% da Receita Bruta (CPRB), essa opção será irretratável para
todo o período de execução da obra, ou seja, até o seu término, A opção pela
folha de pagamento também será irretratável.
As demais empresas
desoneradas pertencentes aos grupos 432 (Instalações Elétricas, Hidráulicas e
outras Instalações em Construções), 433 (Obras de Acabamento), e 439 (Outros
Serviços Especializados para Construção), da CNAE 2.0, quando não são responsáveis
pela inscrição no CEI, ficam na regra geral, podendo alterar a cada ano a forma
de recolhimento da contribuição previdenciária.
Assim, as empresas
antes citadas ligadas à área de construção civil, não obrigadas à inscrição no
CEI, poderão optar, a partir de dezembro de 2015, pela contribuição
previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, mesmo estando atualmente
apurando a CPRB. Exemplo: As empresas que prestem serviços de manutenção e
instalações elétricas, ligadas à área de construção civil, com atividades
atualmente desoneradas, poderão recolher a contribuição patronal de 20% sobre a
filha de pagamento a partir de dezembro de 2015 ou recolher a CPRB referente a
esse mês a razão de 4,5% sobre a Receita Bruta. Mesmo assim, a partir da competência
de janeiro de 2016, e nos anos subsequentes, faz-se necessário a empresa fazer
nova opção pela desoneração. As demais empresas de construção civil, inclusive
as construtoras, com obras não inscritas no CEI (obras de terceiros), terão o
mesmo tratamento das demais empresas desoneradas, conforme exemplo exposto.
Ainda com relação às
obras de construção civil, no caso de contratação de empresas para a execução
de serviços, mediante cessão de mão de obra, e para fins de elisão da
responsabilidade solidária, a empresa contratante continuará a reter 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura
de prestação de serviços, desde que a empresa contratada tenha feito a opção
pela CPRB. Caso a empresa contratada não tenha optado pela CPRB, recolhendo a
contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, o percentual
de retenção a ser destacado na nota fiscal ou fatura será de 11% (onze por
cento). Portanto, a partir da competência dezembro de 2015, é necessário que
empresa contratada comprove, via formulário constante do Anexo III da IN-RFB nº
1.436, de 2013, que optou pela desoneração (CPRB), para que a retenção seja de
apenas 3,5% sobre a prestação dos serviços.
Vê-se que, de uma forma
geral, a nova norma apenas majorou as alíquotas da CPRB e, em contrapartida,
foi aberta a possibilidade de as empresas aderirem a essa modalidade de
recolhimento ou retornar a forma tradicional de tributar a contribuição
previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, exceto os casos
anteriormente relatados.
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