Por: Leonardo Amorim,
A presidente Dilma Rousseff
publicou no dia 31 de agosto, em edição extra (noite) do Diário Oficial da União (DOU),
a Lei 13.161 (1), que entre outras disposições, confirma as alterações na Lei
12.546/2011 que versa sobre a Desoneração
da Folha de Pagamento (DFP).
As novas disposições tinham sido aprovadas pelo Congresso, mediante o Projeto de Lei (PLC) 57/2015 (2) que majora a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em 150% (casos de 1% para 2,5%), 125% (casos de 2% para 4,5%) e 50% (casos de 1% para 1,5%).
O efeito da elevação poderá ser
reduzido, optando em não aplicar o modelo, voltando à contribuição patronal
sobre a folha (20%), originalmente prevista na Lei 8.212/1991.
A DFP, no contexto da Lei
12.546/2011, consiste na substituição da contribuição patronal previdenciária
sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais (20%),
prevista, respectivamente, nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991,
por uma contribuição sobre uma base de cálculo extraída da receita bruta.
Conforme o previsto no inciso I
do art. 7o. da nova lei, os efeitos são aplicáveis “a partir do primeiro dia do
quarto mês subsequente ao de sua publicação”, isso em relação aos arts. 1º e
2º”, que tratam da DFP, sendo assim, a partir de dezembro, considerando a
publicação em agosto, que se deu em edição extra do DOU exatamente para poder
entrar em vigor em dezembro, ajudando a aliviar os problemas de caixa do
Governo.
O único veto observado foi no
tratamento diferenciado para as empresas que fabricam os produtos nos códigos
previstos originalmente no ANEXO I, incluindo os NCMs 61 e 62 – Vestuário e
seus acessórios – que se submetem então
à tributação de 2,5%, conforme previsto no projeto original da Presidência da
República (PR).
Razões do veto:
“A inclusão dos dispositivos, ao
conceder alíquota diferenciada ao setor, implicaria prejuízos sociais e
contrariariam a lógica do Projeto de Lei original, que propôs ajustes
necessários nas alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta,
objetivando fomentar, no novo contexto econômico, o equilíbrio das contas da
Previdência Social.”
Convém salientar que o referido
veto poderá ser derrubado, na apreciação dos parlamentares.
O que atrapalhou os planos do
Governo para dar um fim a enorme renúncia fiscal da DFP, foi o retardamento
(3) do processo de majoração de
alíquotas que projetava a aplicação a
partir de junho deste ano, com a devolução da MP 669, perdendo seis meses de
elevação que via incremento de receita. Outra derrota para o Governo foia
implementação de novas alíquotas diferenciadas que surgiram nas emendas durante
a tramitação na Câmara:
3%
“empresas de call center
referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput
do art. 7º” (9)
1,5%
Para empresas constantes dos
incisos II a IX e XIII a XVI (8) do § 3º do art. 8º e para as empresas que
fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e
87.02, exceto 8702.90.10;
1%
Empresas que fabricam os produtos
classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1,
0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01,
1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00.
E o que já era muito complicado
de se entender e aplicar, ficou ainda pior, principalmente no segmento
industrial onde é preciso fazer uma segregação analítica de receitas por itens
da TIPI (NCM), o que exige um mapeamento minucioso da escrituração fiscal com o
faturamento.
Há uma planilha atrelada a
EFD-Contribuições, publicada pela Receita Federal, que auxilia no mapeamento,
mesmo assim, a colcha de retalhos ficou extraordinariamente complexa.
VANTAGEM COMPARATIVA
Com a elevação de alíquotas, se
torna ainda mais restritiva a vantagem econômica da substituição no sentido de
que o modelo de DFP versus substituição via CPRB foi pensado para beneficiar
com redução de carga contributiva, empregadores que possuem maior massa de
remunerações em folha de pagamento. A
vantagem continuará, basicamente, nas seguintes situações:
Sobre os índices, ver Fator VE
CPRB (4)
Para as empresas sob a alíquota
de 2,5%, a vantagem de se recolher pela
CPRB se observa se a massa de
remunerações em folha de pagamento for superior a 12,5% da receita bruta
auferida (exceto exportações). Antes (1%), a vantagem se dava acima de 5%., ou
seja, os que se encontram com massa de remunerações acima de 5% até abaixo de
12,50%, terão que deixar o modelo, se
não quiserem pagar mais Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
Para as empresas sob a alíquota
de 4,5%, a vantagem será possível quando a folha de pagamento conter o total de
remunerações acima de 22,5% da receita
bruta (exceto exportações). Anteriormente (2%), a vantagem se evidenciava aos
que estavam acima de 10%, e dessa forma, as empresas que se encontram
atualmente acima de 10% até abaixo de 22,5%, terão que voltar a aplicar a Lei
8.212/1991, para não serem prejudicadas com efetivo aumento de contribuição.
Alíquota de 3% implica em uma
vantagem comparativa acima de 15% da massa de remunerações. Sob alíquota diferenciada de 1,5%, a vantagem se dá acima de 7,5% da folha de
pagamento,
Contudo, ao majorar as alíquotas
da CPRB, ampliar as possibilidades de aplicação e possibilitar a opção (5), se
cria um ambiente complexo de
planejamento tributário, de acordo com a nova redação dos parágrafos 13
e 14 do art. 9o:
A opção pela tributação
substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento
da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano,
ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e
será irretratável para todo o ano calendário.
Excepcionalmente, para o ano de
2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será
manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a
qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
(7)
Sendo assim, os gestores
precisarão analisar as perspectivas de volume de remunerações em folha de
pagamento para o ano em questão, além das estimativas de receitas, tudo para
decidir se compensa ou não adotar a DFP e a consequente substituição via CPRB,
pois caso contrário, ao fazer inadvertidamente, poderão incorrer em mais
elevação de carga tributária.
Cerca de 40% das empresas
estariam ainda em vantagem, aplicando a DFP,
isso considerando as alíquotas originalmente previstas pela PR no
projeto original (2,5% e 4,5%), sendo presumível que este índice se eleve um
pouco devido às alíquotas alternativas, inseridas pelo Congresso.
Mesmo entendendo que o modelo é
complexo demais, o que ajuda a torná-lo ineficaz, modificar a DFP em um
ambiente econômico de recessão, com encarecimento de crédito, baixo ciclo de
negócios, inflação acima do teto da meta (BC) e desemprego em viés de alta, é
uma medida temerária.
No mais, a nova DFP não passa de
um indigesto presente antecipado de final de ano com vistas a 2016,
especialmente para quem estava acostumado com as alíquotas em vigor e terá que
se deparar com as majorações de CPRB, com o Governo tentando convencer os
setores envolvidos com a DFP, que apenas está reduzindo um volume de renúncia
fiscal acomodado desde 2011, quando na prática, é uma brusca retomada de
tributação para níveis bem superiores, o que agravará as perspectivas para o
próximo ano, considerado perdido em termos de crescimento, na visão preliminar
do mercado (6).
Acompanhe uma análise neste hangout:
Notas:
1. Lei nº 13.161, de 31/08/2015 (DOU – Ed. Extra de
31/08/2015)
2. Mais detalhes em PLC 57/2015: “PRESENTE DE NATAL”
3. O início da majoração foi adiado
porque o presidente do Senado e do Congresso Nacional, Renan Calheiros,
devolveu em março a MP 669, o que levou o Palácio do Planalto a elaborar um
projeto de lei, que precisou passar pela Câmara e só agora em agosto foi
aprovado no Senado.
Mais detalhes
em na matéria Insight Republicano.
Segundo
cálculos do Ministério da Fazenda (MF), o custo atual da desoneração é de R$ 2
bilhões por mês em renúncia fiscal, e se deveria ter entrado em junho, mas irá
apenas em dezembro, se foram R$ 12 bilhões de receita perdida, o que
resultou em uma variável relevante que forçou o Governo a rever a meta fiscal
do ano para 0,15% do PIB.
4. Fator VE CPRB
(20/100) x F >
(A/100) x R
Onde
F: Base da Folha de
Pagamento
A: Alíquota da CPRB
R: Base da CPRB
F > {[(A/100) x
R] / 0,20}
Exemplo: Para A=3
F > ( 0,03/0,20
) x R
F > 0,15 x R ou
Base Folha > 15% de Base CPRB
Então: Indicador VE
= ( A/20 ) x 100
5. A questão vem
sendo tratada no âmbito do Judiciário.
6. Ver relatórios
do Focus, BC. Crescimento para 2016 negativo (média de estimativas do mercado)
7. Há um
problema na redação da Lei 13.161, dada ao artigo 9o. da Lei 12.546,
porque não se pode determinar uma opção em uma competência anterior
(novembro/15) ao da início da vigência (01/12/2015) das novas
disposições. Fica a expectativa para saber qual a interpretação que o fisco
dará a esse dispositivo. O ideal seria uma correção do texto (MP ou PL).
8. Pelo critério de
atividade principal:
II – de transporte
aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715,
de 2012) (Produção de efeito)
III – de transporte
aéreo de passageiros regular; (Incluído pela Lei nº 12.715,
de 2012) (Produção de efeito)
IV – de transporte
marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715,
de 2012) (Produção de efeito)
V – de transporte
marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;(Incluído pela Lei nº 12.715,
de 2012) (Produção de efeito)
VI – de transporte
marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715,
de 2012) (Produção de efeito)
VII – de transporte
marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715,
de 2012) (Produção de efeito)
VIII – de transporte
por navegação interior de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715,
de 2012) (Produção de efeito)
IX – de transporte
por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (Incluído
pela Lei nº 12.715,
de 2012) (Produção de efeito)
XIII – que realizam
operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados,
enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; Alterado pela Lei Nº 12.844,
DE 19 DE JULHO DE 2013 – DOU DE 19.7.2013 – EDIÇÃO EXTRA (Vigência)
XIV – de transporte
rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;Alterado pela Lei Nº 12.844,
DE 19 DE JULHO DE 2013 – DOU DE 19.7.2013 – EDIÇÃO EXTRA
XV – de transporte
ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; eAlterado
pela Lei Nº 12.844,
DE 19 DE JULHO DE 2013 – DOU DE 19.7.2013 – EDIÇÃO EXTRA
XVI – jornalísticas
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de
20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,
5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. Alterado pela Lei Nº 12.844,
DE 19 DE JULHO DE 2013 – DOU DE 19.7.2013 – EDIÇÃO EXTRA
9. No critério
de aplicação por atividade principal, às empresas de call center, transportes
rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, quando o projeto
original da PR previa 4,5%;
I – as empresas que
prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774,
de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715,
de 2012) Produção de efeito e vigência
III – as empresas
de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal,
interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE
2.0. (Incluído pela Lei nº 12.715,
de 2012) Produção de efeito e vigência
V – (Vide Medida
Provisória nº 612, de 2013) Alterado pela Lei Nº 12.844,
DE 19 DE JULHO DE 2013 – DOU DE 19.7.2013 – EDIÇÃO EXTRA
VI – (Vide Medida
Provisória nº 612, de 2013) Alterado pela Lei Nº 12.844,
DE 19 DE JULHO DE 2013 – DOU DE 19.7.2013 – EDIÇÃO EXTRA
Ser contador é muito mais que disciplina, é
ResponderExcluiraparar, sem proprina, as arestas das tronchuras.
Ser contador é ter fé e esperança mesmo sabendo
que é tanta a distância da harmonia.
Ser contador já não é mais sinônimo de CONTA, que por tantos galhos que encontra vale mais lembrar pela DOR.
Ser contador é correr contra o relógio, é inspirar-se pela vida.
É viver para os negócios, é SER FELIZ pois acredita que sem contabilidade não viveria.”