Sistema Público de Escrituração Digital

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quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Sobre a Nova Desoneração da Folha de Pagamento

Por: Leonardo Amorim,


A presidente Dilma Rousseff publicou no dia  31 de agosto, em edição extra (noite) do Diário Oficial da União (DOU), a Lei 13.161 (1), que entre outras disposições, confirma as alterações na Lei 12.546/2011 que versa sobre a Desoneração  da Folha de Pagamento (DFP).


As novas disposições tinham sido aprovadas pelo Congresso, mediante o Projeto de Lei (PLC) 57/2015 (2) que majora a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em 150% (casos de 1% para 2,5%),  125% (casos de 2% para 4,5%) e 50% (casos de 1% para 1,5%).

O efeito da elevação poderá ser reduzido, optando em não aplicar o modelo, voltando à contribuição patronal sobre a folha (20%), originalmente prevista na Lei 8.212/1991.

A DFP, no contexto da Lei 12.546/2011, consiste na substituição da contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais (20%), prevista, respectivamente, nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, por uma contribuição sobre uma base de cálculo extraída da receita bruta.

Conforme o previsto no inciso I do art. 7o. da nova lei, os efeitos são aplicáveis “a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”, isso em relação aos arts. 1º e 2º”, que tratam da DFP, sendo assim, a partir de dezembro, considerando a publicação em agosto, que se deu em edição extra do DOU exatamente para poder entrar em vigor em dezembro, ajudando a aliviar os problemas de caixa do Governo.

O único veto observado foi no tratamento diferenciado para as empresas que fabricam os produtos nos códigos previstos originalmente no ANEXO I, incluindo os NCMs 61 e 62 – Vestuário e seus acessórios –  que se submetem então à tributação de 2,5%, conforme previsto no projeto original da Presidência da República (PR).

Razões do veto:

“A inclusão dos dispositivos, ao conceder alíquota diferenciada ao setor, implicaria prejuízos sociais e contrariariam a lógica do Projeto de Lei original, que propôs ajustes necessários nas alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, objetivando fomentar, no novo contexto econômico, o equilíbrio das contas da Previdência Social.”

Convém salientar que o referido veto poderá ser derrubado, na apreciação dos parlamentares.

O que atrapalhou os planos do Governo para dar um fim a enorme renúncia fiscal da DFP, foi o retardamento (3)  do processo de majoração de alíquotas que  projetava a aplicação a partir de junho deste ano, com a devolução da MP 669, perdendo seis meses de elevação que via incremento de receita. Outra derrota para o Governo foia implementação de novas alíquotas diferenciadas que surgiram nas emendas durante a tramitação na Câmara:

 3%

“empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º”  (9)

1,5%

Para empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI (8) do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10;

1%

Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00.

E o que já era muito complicado de se entender e aplicar, ficou ainda pior, principalmente no segmento industrial onde é preciso fazer uma segregação analítica de receitas por itens da TIPI (NCM), o que exige um mapeamento minucioso da escrituração fiscal com o faturamento.

Há uma planilha atrelada a EFD-Contribuições, publicada pela Receita Federal, que auxilia no mapeamento, mesmo assim, a colcha de retalhos ficou extraordinariamente complexa.

VANTAGEM COMPARATIVA

Com a elevação de alíquotas, se torna ainda mais restritiva a vantagem econômica da substituição no sentido de que o modelo de DFP versus substituição via CPRB foi pensado para beneficiar com redução de carga contributiva, empregadores que possuem maior massa de remunerações em folha de pagamento.  A vantagem continuará, basicamente, nas seguintes situações:


Sobre os índices, ver Fator VE CPRB (4)

Para as empresas sob a alíquota de 2,5%, a vantagem de se recolher pela  CPRB se observa se a massa  de remunerações em folha de pagamento for superior a 12,5% da receita bruta auferida (exceto exportações). Antes (1%), a vantagem se dava acima de 5%., ou seja, os que se encontram com massa de remunerações acima de 5% até abaixo de 12,50%,  terão que deixar o modelo, se não quiserem pagar mais Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Para as empresas sob a alíquota de 4,5%, a vantagem será possível quando a folha de pagamento conter o total de remunerações acima de  22,5% da receita bruta (exceto exportações). Anteriormente (2%), a vantagem se evidenciava aos que estavam acima de 10%, e dessa forma, as empresas que se encontram atualmente acima de 10% até abaixo de 22,5%, terão que voltar a aplicar a Lei 8.212/1991, para não serem prejudicadas com efetivo aumento de contribuição.

Alíquota de 3% implica em uma vantagem comparativa acima de 15% da massa de remunerações.  Sob alíquota diferenciada de 1,5%,  a vantagem se dá acima de 7,5% da folha de pagamento,

Contudo, ao majorar as alíquotas da CPRB, ampliar as possibilidades de aplicação e possibilitar a opção (5), se cria um ambiente complexo de  planejamento tributário, de acordo com a nova redação dos parágrafos 13 e 14 do art. 9o:

A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. (7)

Sendo assim, os gestores precisarão analisar as perspectivas de volume de remunerações em folha de pagamento para o ano em questão, além das estimativas de receitas, tudo para decidir se compensa ou não adotar a DFP e a consequente substituição via CPRB, pois caso contrário, ao fazer inadvertidamente, poderão incorrer em mais elevação de carga tributária.

Cerca de 40% das empresas estariam ainda em vantagem, aplicando a DFP,  isso considerando as alíquotas originalmente previstas pela PR no projeto original (2,5% e 4,5%), sendo presumível que este índice se eleve um pouco devido às alíquotas alternativas, inseridas pelo Congresso.

Mesmo entendendo que o modelo é complexo demais, o que ajuda a torná-lo ineficaz, modificar a DFP em um ambiente econômico de recessão, com encarecimento de crédito, baixo ciclo de negócios, inflação acima do teto da meta (BC) e desemprego em viés de alta, é uma medida temerária.

No mais, a nova DFP não passa de um indigesto presente antecipado de final de ano com vistas a 2016, especialmente para quem estava acostumado com as alíquotas em vigor e terá que se deparar com as majorações de CPRB, com o Governo tentando convencer os setores envolvidos com a DFP, que apenas está reduzindo um volume de renúncia fiscal acomodado desde 2011, quando na prática, é uma brusca retomada de tributação para níveis bem superiores, o que agravará as perspectivas para o próximo ano, considerado perdido em termos de crescimento, na visão preliminar do mercado (6).


Acompanhe uma análise neste hangout:



Notas:


1. Lei nº 13.161, de 31/08/2015 (DOU – Ed. Extra de 31/08/2015)
2. Mais detalhes em PLC 57/2015: “PRESENTE DE NATAL”
3. O início da majoração foi adiado porque o presidente do Senado e do Congresso Nacional, Renan Calheiros, devolveu em março a MP 669, o que levou o Palácio do Planalto a elaborar um projeto de lei, que precisou passar pela Câmara e só agora em agosto foi aprovado no Senado.
Mais detalhes em na matéria Insight Republicano.
Segundo cálculos do Ministério da Fazenda (MF), o custo atual da desoneração é de R$ 2 bilhões por mês em renúncia fiscal, e se deveria ter entrado em junho, mas irá apenas em dezembro, se foram R$ 12 bilhões  de receita perdida, o que resultou em uma variável relevante que forçou o Governo a rever a meta fiscal do ano para 0,15% do PIB.




4. Fator VE CPRB
(20/100) x F > (A/100) x R
Onde
F: Base da Folha de Pagamento
A: Alíquota da CPRB
R: Base da CPRB
F > {[(A/100) x R] / 0,20}
Exemplo: Para A=3
F > ( 0,03/0,20 ) x R
F > 0,15 x R ou Base Folha > 15% de Base CPRB
Então: Indicador VE = ( A/20 ) x 100

5. A questão vem sendo tratada no âmbito do Judiciário.

6. Ver relatórios do Focus, BC. Crescimento para 2016 negativo (média de estimativas do mercado)

7. Há um problema na redação da Lei 13.161,  dada ao artigo 9o. da Lei 12.546, porque não se pode determinar uma opção em uma competência anterior (novembro/15) ao da início da vigência (01/12/2015)  das novas disposições. Fica a expectativa para saber qual a interpretação que o fisco dará a esse dispositivo. O ideal seria uma correção do texto (MP ou PL).

8. Pelo critério de atividade principal:

II – de transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
III – de transporte aéreo de passageiros regular; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
IV – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
V – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
VI – de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
VII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
VIII – de transporte por navegação interior de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
IX – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito)
XIII – que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; Alterado pela Lei Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013 – DOU DE 19.7.2013 – EDIÇÃO EXTRA (Vigência)
XIV – de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;Alterado pela Lei Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013 – DOU DE 19.7.2013 – EDIÇÃO EXTRA
XV – de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe   4911-6 da CNAE 2.0; eAlterado pela Lei Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013 – DOU DE 19.7.2013 – EDIÇÃO EXTRA
XVI – jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. Alterado pela Lei Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013 – DOU DE 19.7.2013 – EDIÇÃO EXTRA

9. No critério de aplicação por atividade principal, às empresas de call center, transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, quando o projeto original da PR previa 4,5%;
I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)   Produção de efeito e vigência
III – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)   Produção de efeito e vigência


Um comentário:

  1. Ser contador é muito mais que disciplina, é
    aparar, sem proprina, as arestas das tronchuras.
    Ser contador é ter fé e esperança mesmo sabendo
    que é tanta a distância da harmonia.
    Ser contador já não é mais sinônimo de CONTA, que por tantos galhos que encontra vale mais lembrar pela DOR.
    Ser contador é correr contra o relógio, é inspirar-se pela vida.
    É viver para os negócios, é SER FELIZ pois acredita que sem contabilidade não viveria.”

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