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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Esclarecimento em relação à Apuração, Escrituração e Recolhimento da CPRB - Períodos de Apuração referentes a Novembro e Dezembro de 2015

As empresas que desenvolvem as atividades ou produzem bens listados na Lei nº 12.546/2011, sujeitas à CPRB, devem observar os seguintes procedimentos, em relação aos fatos geradores (receita bruta auferida) ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2015, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 13.161/2015 e na Instrução Normativa RFB nº 1.597/2015:

1. Fato Gerador referente a novembro de 2015: Sujeição obrigatória da CPRB, com recolhimento até 18/12/2015, considerando as alíquotas anteriores às relacionadas na Lei nº 13.161/2015. A correspondente escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, deverá ser transmitida até o décimo dia útil de janeiro de 2016, considerando as alíquotas listadas na "Tabela 5.1.1 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Alíquotas até 30.11.2015 - Versão 1.10 - Atualizada em 03.12.2015";

2. Fato Gerador referente a dezembro de 2015: Sujeição facultativa da CPRB (opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (Lei nº 12.546/2011) ou sobre a folha de pagamento (Lei nº 8.212/1991)), formalizando a opção com o recolhimento até 20/01/2016, considerando as alíquotas majoradas e regras relacionadas na Lei nº 13.161/2015. Caso a empresa tenha optado pela sujeição da CPRB para o período de apuração de dezembro de 2015, a correspondente escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, deverá ser transmitida até o décimo dia útil de fevereiro de 2016, considerando as alíquotas listadas na "Tabela 5.1.1 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Alíquotas a partir de 01.12.2015 - Versão 1.13 - Atualizada em 03.12.2015".

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Fonte: Site do Sped

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Sobre a Nova Desoneração da Folha de Pagamento

Por: Leonardo Amorim,


A presidente Dilma Rousseff publicou no dia  31 de agosto, em edição extra (noite) do Diário Oficial da União (DOU), a Lei 13.161 (1), que entre outras disposições, confirma as alterações na Lei 12.546/2011 que versa sobre a Desoneração  da Folha de Pagamento (DFP).


As novas disposições tinham sido aprovadas pelo Congresso, mediante o Projeto de Lei (PLC) 57/2015 (2) que majora a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em 150% (casos de 1% para 2,5%),  125% (casos de 2% para 4,5%) e 50% (casos de 1% para 1,5%).

O efeito da elevação poderá ser reduzido, optando em não aplicar o modelo, voltando à contribuição patronal sobre a folha (20%), originalmente prevista na Lei 8.212/1991.

A DFP, no contexto da Lei 12.546/2011, consiste na substituição da contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais (20%), prevista, respectivamente, nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, por uma contribuição sobre uma base de cálculo extraída da receita bruta.

Conforme o previsto no inciso I do art. 7o. da nova lei, os efeitos são aplicáveis “a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”, isso em relação aos arts. 1º e 2º”, que tratam da DFP, sendo assim, a partir de dezembro, considerando a publicação em agosto, que se deu em edição extra do DOU exatamente para poder entrar em vigor em dezembro, ajudando a aliviar os problemas de caixa do Governo.

O único veto observado foi no tratamento diferenciado para as empresas que fabricam os produtos nos códigos previstos originalmente no ANEXO I, incluindo os NCMs 61 e 62 – Vestuário e seus acessórios –  que se submetem então à tributação de 2,5%, conforme previsto no projeto original da Presidência da República (PR).

Razões do veto:

“A inclusão dos dispositivos, ao conceder alíquota diferenciada ao setor, implicaria prejuízos sociais e contrariariam a lógica do Projeto de Lei original, que propôs ajustes necessários nas alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, objetivando fomentar, no novo contexto econômico, o equilíbrio das contas da Previdência Social.”

Convém salientar que o referido veto poderá ser derrubado, na apreciação dos parlamentares.

O que atrapalhou os planos do Governo para dar um fim a enorme renúncia fiscal da DFP, foi o retardamento (3)  do processo de majoração de alíquotas que  projetava a aplicação a partir de junho deste ano, com a devolução da MP 669, perdendo seis meses de elevação que via incremento de receita. Outra derrota para o Governo foia implementação de novas alíquotas diferenciadas que surgiram nas emendas durante a tramitação na Câmara:

 3%

“empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º”  (9)

1,5%

Para empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI (8) do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10;

1%

Empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00.

E o que já era muito complicado de se entender e aplicar, ficou ainda pior, principalmente no segmento industrial onde é preciso fazer uma segregação analítica de receitas por itens da TIPI (NCM), o que exige um mapeamento minucioso da escrituração fiscal com o faturamento.

Há uma planilha atrelada a EFD-Contribuições, publicada pela Receita Federal, que auxilia no mapeamento, mesmo assim, a colcha de retalhos ficou extraordinariamente complexa.

VANTAGEM COMPARATIVA

Com a elevação de alíquotas, se torna ainda mais restritiva a vantagem econômica da substituição no sentido de que o modelo de DFP versus substituição via CPRB foi pensado para beneficiar com redução de carga contributiva, empregadores que possuem maior massa de remunerações em folha de pagamento.  A vantagem continuará, basicamente, nas seguintes situações:


Sobre os índices, ver Fator VE CPRB (4)

Para as empresas sob a alíquota de 2,5%, a vantagem de se recolher pela  CPRB se observa se a massa  de remunerações em folha de pagamento for superior a 12,5% da receita bruta auferida (exceto exportações). Antes (1%), a vantagem se dava acima de 5%., ou seja, os que se encontram com massa de remunerações acima de 5% até abaixo de 12,50%,  terão que deixar o modelo, se não quiserem pagar mais Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).

Para as empresas sob a alíquota de 4,5%, a vantagem será possível quando a folha de pagamento conter o total de remunerações acima de  22,5% da receita bruta (exceto exportações). Anteriormente (2%), a vantagem se evidenciava aos que estavam acima de 10%, e dessa forma, as empresas que se encontram atualmente acima de 10% até abaixo de 22,5%, terão que voltar a aplicar a Lei 8.212/1991, para não serem prejudicadas com efetivo aumento de contribuição.

Alíquota de 3% implica em uma vantagem comparativa acima de 15% da massa de remunerações.  Sob alíquota diferenciada de 1,5%,  a vantagem se dá acima de 7,5% da folha de pagamento,

Contudo, ao majorar as alíquotas da CPRB, ampliar as possibilidades de aplicação e possibilitar a opção (5), se cria um ambiente complexo de  planejamento tributário, de acordo com a nova redação dos parágrafos 13 e 14 do art. 9o:

A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. (7)

Sendo assim, os gestores precisarão analisar as perspectivas de volume de remunerações em folha de pagamento para o ano em questão, além das estimativas de receitas, tudo para decidir se compensa ou não adotar a DFP e a consequente substituição via CPRB, pois caso contrário, ao fazer inadvertidamente, poderão incorrer em mais elevação de carga tributária.

Cerca de 40% das empresas estariam ainda em vantagem, aplicando a DFP,  isso considerando as alíquotas originalmente previstas pela PR no projeto original (2,5% e 4,5%), sendo presumível que este índice se eleve um pouco devido às alíquotas alternativas, inseridas pelo Congresso.

Mesmo entendendo que o modelo é complexo demais, o que ajuda a torná-lo ineficaz, modificar a DFP em um ambiente econômico de recessão, com encarecimento de crédito, baixo ciclo de negócios, inflação acima do teto da meta (BC) e desemprego em viés de alta, é uma medida temerária.

No mais, a nova DFP não passa de um indigesto presente antecipado de final de ano com vistas a 2016, especialmente para quem estava acostumado com as alíquotas em vigor e terá que se deparar com as majorações de CPRB, com o Governo tentando convencer os setores envolvidos com a DFP, que apenas está reduzindo um volume de renúncia fiscal acomodado desde 2011, quando na prática, é uma brusca retomada de tributação para níveis bem superiores, o que agravará as perspectivas para o próximo ano, considerado perdido em termos de crescimento, na visão preliminar do mercado (6).


Acompanhe uma análise neste hangout:



Notas: