REGISTRO 0120: IDENTIFICAÇÃO DE PERÍODOS DISPENSADOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES – EFD -CONTRIBUIÇÕES
Ficam obrigadas a adotar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regimes não cumulativo e cumulativo, com base nos seguintes prazos de obrigatoriedade, definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012:
Ficam obrigadas a adotar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regimes não cumulativo e cumulativo, com base nos seguintes prazos de obrigatoriedade, definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012:
I - em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas
jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1 º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as
atividades relacionadas nos arts. 7 º e 8 º da Medida Provisória n º 540, de 2
de agosto de 2011,convertida na Lei n º 12.546, de 2011 ;
V - em relação à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1 º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades
relacionadas nos arts. 7 º e 8 º e anexos da Lei nº 12.546, de 2011.
A elaboração da EFD-Contribuições
é obrigatória pela pessoa jurídica que se enquadre em um dos incisos acima,
mesmo no mês em que a pessoa jurídica que se enquadre na obrigatoriedade não
tenha realizado operações representativas de contribuição apurada ou de crédito
apurado.
Todavia, a Instrução Normativa RFB
nº 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições,
no caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com
base no Lucro Real ou Presumido em relação aos correspondentes meses do
ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou
recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita
ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não
incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado
operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e
da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
A dispensa de entrega da
EFD-Contribuições acima referida, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário
correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à
entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do
ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras
de crédito.
Referida identificação na escrituração do mês
de dezembro de cada ano-calendário, dos meses dispensados da apresentação, será
efetuada no Registro “0120 - Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração
Digital”, o qual será criado mediante a
publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o leiaute da
EFD-Contribuições.
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