Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

SEFAZ/CE - Obrigatoriedade de informar CPF/CNPJ nos cupons fiscais em operações com valor igual ou superior a R$ 200,00

Reiteramos que com a publicação do Decreto nº. 31.139/2013 foi alterado o Art. 24 do Decreto nº. 29.907/2009. Com essa alteração, a SEFAZ/CE passou a exigir a indicação da identificação do adquirente nos documentos fiscais emitidos por ECF (Emissor de Cupom Fiscal) com valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), devendo conter o número de inscrição do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica (consumidor final). Segue dispositivo legal supracitado:
Decreto 29.907/2009

(...)

Art. 24. Os documentos fiscais emitidos por ECF poderão:

(...)

II - conter, para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

(...)

Parágrafo único. A indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo será obrigatório nas vendas a consumidor final pessoa física ou jurídica quando o valor da operação for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

(...)

(grifamos)

Assim, é obrigatório, em todos os documentos emitidos por ECF, com valor de operação igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), constar o número de inscrição do CPF ou CNPJ do adquirente.

O objetivo da SEFAZ/CE ao exigir essa informação nos cupons fiscais é identificar quais pessoas físicas, ou jurídicas não contribuintes, estão adquirindo mercadorias (como não-contribuinte) e revendendo irregularmente (sem inscrição estadual).

Orientamos que as empresas que emitem Cupom Fiscal entrem em contato com seus fornecedores (sistemas), para verificar a atual aplicação das regras acima.

Obs: Tal ausência implica na aplicação de multa de 200 UFIRCEs (R$ 667,80) por cada documento sem a informação (L-12.670/96, art. 123, VIII, d).


Fundamentação Legal:
- Decreto nº. 31.139/13
- Decreto nº. 29.907/09

Fonte: Ac Fiscal

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Artigo 24 do Decreto 29.907 é alterado de novo

nfce_quantosobraProfissionais da contabilidade devem ficar atentos para o que determina mais uma alteração ocorrida no artigo 24 do Decreto 29.907/2009. Desde o dia 10 de novembro passado, somente poderão ser autuados os contribuintes obrigados na forma do § 1º do artigo e referente a fatos geradores a partir dessa data. O novo procedimento consta do Decreto 32.076, daquela data, que renumera o parágrafo único para § 1º e acrescentando o § 2º à norma.

É o seguinte o novo texto:

“Art. 24. (…)

(…)

§1º Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficam obrigados a indicar no documento fiscal o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e.

§2º Ficam convalidadas as operações praticadas sem a observância da regra de inclusão da inscrição no CPF nos cupons fiscais, desde que não tenham resultado em lavratura de auto de infração relativo à constituição do crédito tributário pelo descumprimento de obrigação acessória.”

O profissional precisa ficar atento também em relação ao § 1º do art. 24. O CPF ou CNPJ passou a ser exigido em todas as operações e nos documentos fiscais CF (ECF), NFE, NFC-E e CF-E (MF-E), independente de valor mínimo, porém apenas de estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 e de contribuintes atacadistas usuários de ECF.

E o § 2º do art. 24 convalidou todas as operações com Cupom Fiscal das empresas que não incluíram CPF ou CNPJ até a data da publicação do Decreto n.º 32.076, de 2016, exceto os casos em que já tenham ocorrido autuações. É bom recordar ainda que o Decreto n.º 31.139, de 2013, acrescentou o parágrafo único, exigindo a inclusão do CPF ou CNPJ nas vendas com cupom fiscal, com valores iguais ou superiores a R$ 200,00.


Fonte : CRC CE

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