PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO, A HORA É AGORA!
Enquanto grande parte
do nosso País estava voltado para o segundo turno das eleições municipais, a
Lei que altera o limite do Simples Nacional e cria a figura do investidor anjo
estava sendo sancionada.
E como serão as
mudanças? Quando inicia a vigência das alterações?
A Lei Complementar
155/2016 trata de alguns assuntos, e cada alteração terá um prazo diferenciado
para ser implementada. Vamos iniciar a conversa pelo Parcelamento do Simples
Nacional.
Por meio da Lei
166/2016 a previsão de parcelamento de débitos em até 120 meses foi criada,
porém só terá início quando o Comitê Gestor do Simples
Nacional publicar a sua regulamentação. O parcelamento será para
débitos apurados dentro do Simples
Nacional, vencidos até a competência do mês 05/2016.
O parcelamento poderá
ser efetuado para créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou
não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente
federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. O pedido do parcelamento
deverá ser efetuado em até 90 dias a partir da regulamentação pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
O
parcelamento será consolidada na data de seu
requerimento
e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas, sendo
que cada prestação mensal não pode ser inferior a
R$ 300,00.
Outra alteração de
grande impacto para as empresas foi a criação da figura do investidor “ANJO”
que poderá ser Pessoa Física ou Jurídica. Sua vigência terá início em
01/01/2017.
Abaixo estão descritas
as regras para o investidor anjo conforme resumo retirado do material da ECONET
editora:
- a) não será considerado sócio nem
terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
- b) não responderá por qualquer
dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a
ele o artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (CC);
- c) será remunerado por seus
aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de
cinco anos.
O investidor-anjo
poderá participar da sociedade enquadrada como ME ou EPP, nos termos da Lei
Complementar n° 123/2006, por meio de aporte de capital, que não integra
o capital
social da empresa.
O texto legal dispõe,
também, que:
- a) as finalidades de fomento a
inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de
participação, com vigência não superior a sete anos;
- b) o aporte de capital poderá ser
realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica;
- c) a atividade constitutiva
do objeto
socialé exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome
individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
- d) para enquadramento da sociedade
como ME ou EPP, os valores de capital aportado não são considerados
receitas da sociedade;
- e) ao final de cada período, o
investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados
distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos
lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno
porte;
- f) o investidor-anjo somente poderá
exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do
aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de
participação, e seus haveres serão pagos na forma do artigo
1.031 da Lei n° 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor
investido devidamente corrigido;
- g) o direito de resgate do
investimento não impede a transferência da titularidade do aporte para
terceiros;
- h) a transferência da titularidade
do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos
sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário;
- i) caso os sócios decidam pela
venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na
aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de
capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios
regulares; e
- j) os fundos de investimento
poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e
empresas de pequeno porte.
O texto da Lei
complementar prevê, também, que o Ministério da Fazenda poderá regulamentar a
tributação sobre retirada do capital investido. A emissão e a titularidade de
aportes especiais não impedem a fruição do Simples
Nacional.(ECONET Editora Empresarial, 2016)
Outras alterações e que
terão grande impacto para as empresas só irão entrar em vigor a partir de
01/01/2018, veja no material retirado da ECONET editora sobre as mudanças.
- a) as atividades de arquitetura e
urbanismo, medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem, odontologia e
prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação
e bancos de leite, serão tributadas no Anexo III;
- b) as atividades que hoje integram
o parágrafo 5°-D do artigo 18 da Lei Complementar
123/2006 (atividades tributadas no anexo V) serão tributadas pelo
Anexo III. No entanto, quando a relação entre a folha de salários e a
receita bruta da ME ou EPP for inferior a 28%, a tributação ocorrerá no
Anexo V;
- c) as demais atividades
integrantes do Anexo VI serão enquadradas no Anexo V do Simples
Nacional,havendo a possibilidade de tributação na forma do
Anexo III, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da
pessoa jurídica for igual ou superior a 28%.
Para as atividades
previstas nos incisos XVI (fisioterapia), XVIII (arquitetura e urbanismo), XIX
(medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem), XX (odontologia e prótese
dentária) e XXI (psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura,
podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de
leite ) do § 5°-B do artigo 18 da LC n° 123/2006,
quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou
da empresa de pequeno porte for inferior a 28%, serão tributadas na forma do
Anexo V.
Para fins do cálculo da
razão, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos
doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no
regime tributário do Simples
Nacional. (ECONET Editora Empresarial, 2016)
Essas alterações trazem
grande impacto para as empresas, visto que o anexo VI é um anexo muito oneroso
para as empresas.
Outra alteração
importante que terá sua vigência a partir de 01/01/2018 é quanto ao limite do
Simples Nacional, que hoje é de R$ 3.600.000,00 e passa a ser
de R$ 4.800.000,00. Tal fato irá possibilitar que empresas em
crescimento conseguiam permanecer no simples nacional por um período maior.
Quanto o MEI o limite
da receita bruta anual passará a ser de até R$ 81.000,00. No caso
de início de atividades, será de R$ 6.750,00 multiplicados, pelo número de
meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Com as alterações da
Lei 123/2006 pela Lei Complementar 155/2016, surgiu uma nova esperança para
muitos empresários ao qual não vislumbravam um futuro otimista. Em meio a um
futuro incerto a única certeza que temos é que o melhor caminho para a
continuidade de uma organização é a elaboração de um planejamento tributário.
Mesmo que a grande
parte das alterações sejam efetuadas a partir de 2018, as empresas devem se
preparar para uma possível mudança de tributação, sendo possível efetuar durante
todo o ano de 2017 estudos sobre a sua tributação, possibilitando a elaboração
de um planejamento tributário completo para a empresa.
Referencias:
ECONET Editora
Empresarial, Simples Nacional: Reorganização
do cálculo e parcelamento, 2016.
Autor: Carlos Alberto
Ribeiro Oliveira Pinto Junior.
Maravilhoso esses informes,eu estava precisando e muito!
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