Sistema Público de Escrituração Digital

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quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Conheça as mudanças do simples nacional em 2017 e 2018: novo limite, parcelamento, extinção do anexo vi e a criação do investidor anjo!

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, A HORA É AGORA!

Enquanto grande parte do nosso País estava voltado para o segundo turno das eleições municipais, a Lei que altera o limite do Simples Nacional e cria a figura do investidor anjo estava sendo sancionada.

E como serão as mudanças? Quando inicia a vigência das alterações?

A Lei Complementar 155/2016 trata de alguns assuntos, e cada alteração terá um prazo diferenciado para ser implementada. Vamos iniciar a conversa pelo Parcelamento do Simples Nacional.

Por meio da Lei 166/2016 a previsão de parcelamento de débitos em até 120 meses foi criada, porém só terá início quando o Comitê Gestor do Simples Nacional publicar a sua regulamentação.  O parcelamento será para débitos apurados dentro do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês 05/2016.

O parcelamento poderá ser efetuado para créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. O pedido do parcelamento deverá ser efetuado em até 90 dias a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

O parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas, sendo que cada prestação mensal não pode ser inferior a R$ 300,00.

Outra alteração de grande impacto para as empresas foi a criação da figura do investidor “ANJO” que poderá ser Pessoa Física ou Jurídica. Sua vigência terá início em 01/01/2017.
Abaixo estão descritas as regras para o investidor anjo conforme resumo retirado do material da ECONET editora:

  1. a) não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
  2. b) não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o artigo 50 da Lei n° 10.406/2002 (CC);
  3. c) será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
O investidor-anjo poderá participar da sociedade enquadrada como ME ou EPP, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, por meio de aporte de capital, que não integra o capital social da empresa.
O texto legal dispõe, também, que:

  1. a) as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos;
  2. b) o aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica;
  3. c) a atividade constitutiva do objeto socialé exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;
  4. d) para enquadramento da sociedade como ME ou EPP, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade;
  5. e) ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
  6. f) o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do artigo 1.031 da Lei n° 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido;
  7. g) o direito de resgate do investimento não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros;
  8. h) a transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário;
  9. i) caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares; e
  10. j) os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.
O texto da Lei complementar prevê, também, que o Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.(ECONET Editora Empresarial, 2016)

Outras alterações e que terão grande impacto para as empresas só irão entrar em vigor a partir de 01/01/2018, veja no material retirado da ECONET editora sobre as mudanças.

  1. a) as atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite, serão tributadas no Anexo III;
  2. b) as atividades que hoje integram o parágrafo 5°-D do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (atividades tributadas no anexo V) serão tributadas pelo Anexo III. No entanto, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da ME ou EPP for inferior a 28%, a tributação ocorrerá no Anexo V;
  3. c) as demais atividades integrantes do Anexo VI serão enquadradas no Anexo V do Simples Nacional,havendo a possibilidade de tributação na forma do Anexo III, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica for igual ou superior a 28%.
Para as atividades previstas nos incisos XVI (fisioterapia), XVIII (arquitetura e urbanismo), XIX (medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem), XX (odontologia e prótese dentária) e XXI (psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite ) do § 5°-B do artigo 18 da LC n° 123/2006, quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28%, serão tributadas na forma do Anexo V.

Para fins do cálculo da razão, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. (ECONET Editora Empresarial, 2016)

Essas alterações trazem grande impacto para as empresas, visto que o anexo VI é um anexo muito oneroso para as empresas.

Outra alteração importante que terá sua vigência a partir de 01/01/2018 é quanto ao limite do Simples Nacional, que hoje é de R$ 3.600.000,00 e passa a ser de R$ 4.800.000,00. Tal fato irá possibilitar que empresas em crescimento conseguiam permanecer no simples nacional por um período maior.

Quanto o MEI o limite da receita bruta anual passará a ser de até R$ 81.000,00. No caso de início de atividades, será de R$ 6.750,00 multiplicados, pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Com as alterações da Lei 123/2006 pela Lei Complementar 155/2016, surgiu uma nova esperança para muitos empresários ao qual não vislumbravam um futuro otimista. Em meio a um futuro incerto a única certeza que temos é que o melhor caminho para a continuidade de uma organização é a elaboração de um planejamento tributário.

Mesmo que a grande parte das alterações sejam efetuadas a partir de 2018, as empresas devem se preparar para uma possível mudança de tributação, sendo possível efetuar durante todo o ano de 2017 estudos sobre a sua tributação, possibilitando a elaboração de um planejamento tributário completo para a empresa.

Referencias:

ECONET Editora Empresarial, Simples Nacional: Reorganização do cálculo e parcelamento, 2016.

Autor: Carlos Alberto Ribeiro Oliveira Pinto Junior.


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