Sistema Público de Escrituração Digital

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quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Nova Instrução Normativa sobre a ECF altera regra para empresas Inativas

Com a alteração da Instrução Normativa 1422/2013 pela IN 1659/16 alterou-se algumas disposições acerca da entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Entre as alterações inseridas pela IN 1659/16 pode se destacar a dispensa da entrega da ECF para empresas inativas, assim entendido as empresas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional ou não operacional, patrimonial ou financeira, durante todo o ano-calendário.

Também através da IN 1659/16 foram dadas novas disposições acerca da assinatura digital na ECF, para poder garantir a sua autenticidade. Foi inserido o  §1 no art 3º da IN 1422/13 onde é especificado que a assinatura digital deverá ser feita por meio de certificado digital emitido por uma entidade credenciada pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

Com relação as empresas inativas, no início do ano já tínhamos tido alterações referentes a entrega da DSPJ  - Inativa 2016 por meio da IN 1605/15, e as alterações previstas pela IN 1659/16 foram justamente para se adequar a nova sistemática de entrega de declarações acessórias para empresas inativas.

O fato de a escrituração contábil fiscal das empresas inativas pelo SPED ECF não ser obrigatória não significa que estas empresas não precisem cumprir com nenhuma obrigação acessória.

É importante prestar atenção as obrigações previstas em legislação específica para as empresas que se encontram em situação de inatividade.

Para os contribuintes que quiserem mais informações a respeito da entrega da ECF que faz parte do projeto Sped, é interessante acessar o sítio do Sped em sped.rfb.gov.br, lá podem ser encontradas notícias, perguntas e respostas e orientações dadas no próprio manual da ECF.

Para as empresas que estão obrigadas a ECF é importante se atentar a validade do seu certificado digital, já que ele é essencial para garantir a autenticidade das informações enviadas ao fisco.

A ECF deverá ser transmitida até o último dia do mês de Julho de cada ano, e nela deverão estar contidas informações relativas ao ano calendário imediatamente anterior da empresa.


O Sped ECF substituiu a antiga DIPJ, e deixou mais informatizada e mais complexa a entrega das informações relativas a apuração do IRPJ e CSLL das empresas, por isso ao contribuinte é importante tomar cuidado com as informações prestadas a Receita Federal do Brasil, para evitar futuras penalidades.

Fonte: Contabilidade na TV

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