Ela apenas consolida entendimentos já exarados anteriormente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
"A Resolução CGSN n. 129 apenas consolida
entendimentos já exarados anteriormente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN) ou por Soluções de Consulta da Receita Federal.
Constavam da Resolução CGSN n. 94/2011 os seguintes
dispositivos:
Art. 2º
§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe
a receita bruta de que trata este artigo.
§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros
encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não
compõem a receita bruta de que trata este artigo.
§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo,
contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe
a receita bruta de que trata este artigo.
§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que
trata este artigo.
Esses parágrafos foram revogados e reincluídos em
dois novos parágrafos. O § 4º-A descreve as situações que compõem a receita
bruta, e o § 4º-B aquelas que não compõem a receita bruta.
§ 4º-A
Compõem também a receita bruta de que trata este artigo:
I - o custo do financiamento nas vendas a prazo,
contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
III - os royalties, aluguéis e demais receitas
decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
IV - as verbas de patrocínio.
§ 4º-B Não
compõem a receita bruta de que trata este artigo:
I - a venda de bens do ativo imobilizado;
II - os juros moratórios, as multas e quaisquer
outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou
prestações;
III - a remessa de mercadorias a título de
bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja
contraprestação por parte do destinatário;
IV - a remessa de amostra grátis;
V - os valores recebidos a título de multa ou
indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte
executada do contrato.
Ponto a ponto:
I - o custo do financiamento nas vendas a prazo,
contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
Já constava do § 7º da Resolução CGSN n. 94/2011.
Não se trata dos juros e demais encargos recebidos quando o cliente atrasa
prazos de pagamento. Essas receitas financeiras não comporão a receita bruta
(inciso II do § 4º-A). Essas receitas tributáveis são aquelas auferidas quando
a empresa, no momento da venda, embute os custos financeiros e parcela de
imediato, seja pelo cartão de crédito (parcelamento loja), ou por carnê.
Trata-se da receita bruta auferida no momento da venda.
II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
Já constava do § 8º do art. 2º da citada resolução.
As gorjetas, quando pagas por empresas não optantes pelo Simples Nacional, são
remunerações do empregado e tributáveis pela Previdência Social (contribuição
patronal previdenciária - CPP). A CPP faz parte do Simples Nacional, estando
substituída pela receita bruta.
III - os royalties, aluguéis e demais receitas
decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
Essas receitas já faziam parte do conceito de
receita bruta do Simples Nacional. Os aluguéis, na sua grande parte, são
decorrentes do aluguel de bens móveis, porque a empresa que aluga bens imóveis
não podem optar pelo Simples Nacional (inciso XV do art. 17 da LC n. 123/2006),
salvo quando referirem-se à cessão de uso tributada pelo ISS (quadras
esportivas, salões de festas, etc).
IV - as verbas de patrocínio.
Essas receitas já faziam parte do conceito de
receita bruta do Simples Nacional, segundo SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 86, DE 8
DE AGOSTO DE 2013."
Fonte: Fenacon
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