Publicado no DOE em 1 fev 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão
do cupom fiscal eletrônico (CF-e) por meio de módulo fiscal eletrônico (MFe) e
da nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e), e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda do Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o disposto no inciso I do
art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando o disposto no Decreto nº
31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)
e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF
nº 11, de 24 de setembro de 2010, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico
(CF-e);
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF
nº 07, de 5 de outubro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e
o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
Considerando o disposto no Ato Cotepe
ICMS nº 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom
Fiscal Eletrônico (CF-e) e sobre as especificações técnicas para fabricação e
desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal
Eletrônico;
Considerando as disposições do Ato Cotepe
ICMS nº 11, 22 de março de 2012, sobre as especificações técnicas da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE), conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/2005;
Resolve:
Art. 1º A emissão do Cupom Fiscal
Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar
operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será
obrigatória:
I - a partir de 1º de fevereiro até 28 de
abril de 2017, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório
Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os
contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação
Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
a) 4771-7/01 - Comércio varejista de
produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;
b) 4771-7/02 - Comércio varejista de
produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas;
c) 4771-7/03 - Comércio varejista de
produtos farmacêuticos homeopáticos;
d) 4771-7/04 - Comércio varejista de
medicamentos veterinários;
II - a partir de 1º de fevereiro de 2017,
para todos os estabelecimentos varejistas novos inscritos no Cadastro Geral da
Fazenda (CGF), independentemente da CNAE-Fiscal.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o
inciso I do caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do
contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas alíneas
"a" a "d".
§ 2º Não serão concedidas novas
autorizações de uso de equipamento ECF a partir de 1º de fevereiro de 2017.
§ 3º Os ECFs que tenham tido suas
Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ até 31 de janeiro de 2017 terão
validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os
equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo,
mesmo que tenha sido declarada a obrigatoriedade da emissão de CF-e por meio de
MFE para contribuinte que tenha obtido autorização de uso do ECF até 31 de
janeiro de 2017, esta obrigatoriedade fica condicionada à expiração do prazo
estabelecido naquele parágrafo.
§ 5º O contribuinte poderá,
opcionalmente, antes do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, substituir o
ECF pelo MFE.
§ 6º Aplica-se à Nota Fiscal Consumidor
Eletrônica (NFC-e) os mesmos prazos e condições relativos à obrigatoriedade de
que trata este artigo, em razão do disposto no art. 27 do Decreto nº 31.922, de
11 de abril de 2016.
Art. 2º A Instrução Normativa nº 27, de
22 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 5º:
" Art. 5 º É permitida a utilização
compartilhada de um ou mais MFE com os caixas destinados a registrar operações
relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal, desde que:
(.....)." (NR)
II - o art. 10:
" Art. 1 0. Quando da emissão do
CF-e, o contribuinte registrará no MFE, por meio do AC, os dados da operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal.
§ 1º O CF-e deverá conter a identificação
do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes
situações:
I - quando solicitado pelo adquirente;
II - na entrega de mercadoria em
domicílio, no Estado do Ceará, hipótese em que também deverá ser indicado o
respectivo endereço.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo
aplica-se também em qualquer outra situação prevista na legislação do
ICMS." (NR)
Art. 3º As soluções de aplicativos
comerciais para pontos de vendas dos contribuintes varejistas ou que realizem
operações para consumidor final devem ser adaptadas para utilização do Módulo
Fiscal Eletrônico (MFE), conforme instruções técnicas publicadas em ato
normativo específico.
Parágrafo único. Após a adaptação de que
trata o caput deste artigo, ficam dipensados os contribuintes de renovação da
homologação do PAF-ECF.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 2017.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
Fonte: Legis Web
Valeu, Danilo!!!
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