Olá! Pessoal,
Finalmente, saiu a
oficialização da obrigatoriedade de 2 ( contadores) para retificação da ECD. O
detalhe é que a RFB tirou o têrmo " imprestável", mas, conseguiu
inserir um dado novo, que é dependendo do tipo de correção a obrigatoriedade de
um dos contadores, ser auditor independente, no caso de empresas auditadas.
abs
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.679,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Instrução Normativa
RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 20 de dezembro de
2013, seção 1, página 37, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital
(ECD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação: "Art. 5º
..............................................................
............................................................................
§ 4º Nos casos de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril
o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de
ocorrência." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa
RFB nº 1.420, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte
redação:
"Art. 5º-A Depois de
autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que
não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das
Normas Brasileiras de Contabilidade.
§ 1º O cancelamento da
autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos
mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os
justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá, além do
detalhamento dos erros que motivaram a substituição:
I - identificação da
escrituração substituída;
II - descrição pormenorizada
dos erros;
III - identificação clara e
precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de
outro erro já discriminado.
§ 2º O Termo de Verificação
para Fins de Substituição será assinado:
I - pelo próprio profissional
contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não
depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações
contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na
identificação dos signatários;
II - por 2 (dois)
profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro
gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não
auditadas por auditor independente;
III - por 2 (dois) contadores,
sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar
alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham
sido auditadas por auditor independente.
§ 3º São nulas as alterações
feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição de que trata o §
1º.
" Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Ficam revogados os §§
5º ao 7º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de
2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Por Jorge Campos
Fonte: SPED Brasil
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