Não obstante a definição
esteja na lei, alguns contribuintes manifestaram incertezas sobre a forma de
apuração da base de cálculo das referidas contribuições. A maior dúvida dos
contribuintes reside no alcance do termo “vendas canceladas” e se neste
conceito entrariam as devoluções de mercadorias vendidas que ocorrem nos meses
subsequentes à saída do bem.
Em resposta à consulta nº
121/2012 de 26/06/2012, a Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF
da 10a. RF esclareceu que da receita bruta podem ser excluídas as vendas
canceladas, inclusive por devolução de mercadorias. Esclareceu ainda, que não
integram a base de cálculo das contribuições o IPI e o ICMS, quando cobrado
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
Eis a ementa da decisão:
“CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA
BRUTA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.
Na receita bruta a que se
refere o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário. “Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas,
inclusive por devolução de mercadorias.”
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