Sistema Público de Escrituração Digital

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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – incide apenas sobre a receita da venda de bens e serviços – Equívoco da Solução de Consulta nº 45/2012 da Receita


Em 2003 a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A modificação implementada autorizou a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição do empregador incidente sobre a folha de salário, por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento (§ 13 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 42/2003).

Para atender a determinação constitucional foi editada a Lei nº 12.546/2011, que criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para alguns setores da economia, tais como hoteleiro, moveleiro, aéreo, plástico, dentre outros.

Alguns contribuintes, com dúvidas quanto a amplitude da base de cálculo da nova contribuição, apresentaram consultas à Receita Federal para que esta definisse os itens que englobariam a receita bruta.

Sobreveio a “Solução de Consulta nº 45 de 14 de Junho de 2012” – Disit 4, estabelecendo que a base de cálculo da CPRB inclui não apenas os valores decorrentes da venda de bens e serviços, mas todos os ingressos de qualquer outra natureza auferidos pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa, conforme transcrição:

“Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo: a) as vendas canceladas; b) os descontos incondicionais concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI destacado em nota fiscal, e d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal” (parte da “Solução de Consulta nº 45 de 14 de Junho de 2012” – destaques nossos).

No entanto, a decisão está equivocada, pois não é isto que de depreende da leitura das normas que tratam do tema.


A Lei nº 12.546/2011 pretende que a CPRB incida sobre a receita bruta, que compreende apenas o produto da venda de bens e serviços, com a exclusão de alguns itens, tais como, vendas canceladas, descontos incondicionais, IPI, ICMS, receita de exportações.

Partimos para análise das normas:

O artigo 8o  Lei nº 12.546/2011 estabelece que algumas empresas fabricantes, tais como, de autopeças, têxtil, móveis, plásticos, dentre outras, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento).  Esclarece, ainda, no § 1º, que a contribuição aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; e que não se aplica a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas na lei, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. Eis o dispositivo:

“Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta lei.

§ 1o  O disposto no caput: 

 I – aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; 

 II – não se aplica: 

 a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total”

Por outro lado, a lei determinou que a CPRB irá incidir sobre a receita de determinadas atividades econômicas realizadas por algumas empresas. Vale dizer, a  CPRB  incide sobre a receita das atividades mencionadas na lei que a criou e nada mais.

Tanto é assim, que a empresa que tiver outras atividades não relacionadas na Lei nº 12.546/2011 que criou a CPRB, deverá calcular e recolher sobre demais receitas a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários. Isto está claro no § 1o , do artigo 9º da lei, que enuncia que, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas, a contribuição previdenciária incidirá da seguinte forma:

- Sobre a receita da atividade relacionada na lei (ex. atividade moveleira), incidirá a CPRB (inciso I, do § 1o , do artigo 9º)

- Sobre as demais receitas oriundas de atividades não relacionadas na lei, será recolhida a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salário (inciso II, do § 1o , do artigo 9º). Eis o teor do dispositivo:

“Art. 9o  (…) 

§ 1o  No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: 

 I – ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e

II – ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total, apuradas no mês.”

É importante ressaltar que o próprio Ministério da Fazenda publicou a chamadas “Cartilha de desoneração” na qual profere este exato entendimento:

“Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns deles elencados na Medida Provisória, então ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-enquadrados na Medida Provisória e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha”

(…)

“Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% de sua receita derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória e 30% de fora, então ela deverá recolher a alíquota de 1% sobre 70% de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua folha salarial.

Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de 1000 e sua folha de salários de 200. Atualmente, essa empresa recolhe 20% de 200, pagando 40 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará 19 (1% x 70% x 1000 + 20% x 30% x 200)”

(http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2012/cartilhadesoneracao.pdf)

Como se vê, a CPRB incide apenas sobre a receita das atividades elencadas na lei e não há como se pretender ampliar a base de cálculo para incluir  “o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil,  sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa”, como quer a Solução de Consulta 45.

De se lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem reiterado constantemente o seu entendimento de que receita bruta, que é a base de cálculo da CPRB, compreende o valor auferido com a venda de mercadorias e serviços, conforme precedente recentíssimo que se transcreve:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que receita bruta e faturamento são sinônimos, significando ambos o total dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido”.

(RE 656284 AgR, Relator:  Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, Processo Eletrônico DJe-121, divulgado 20-06-2012 e publicado 21-06-2012)

Além disso, o conceito de receita bruta, segundo o Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 – compreende apenas as receitas das venda de bens e serviços:

“Receita Bruta

Art. 279.  A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).

Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário”.

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