CONSULTA Nº 090/2010
CRÉDITO DE ICMS - ÓLEO DIESEL - ENERGIA ELÉTRICA - O óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica consumida diretamente no processo produtivo enseja direito a crédito, considerada a proporção da energia efetivamente consumida nesse processo, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Exposição:
Empresa informa que exerce atividade de galvanoplastia, cujo processo produtivo pode ser descrito, resumidamente, como a imersão de peças em soluções químicas previamente aquecidas, onde, utilizando máquinas e energia (para eletrólise e força motriz das máquinas), ocorre o processo de revestimento.
Aduz que nesse processo utiliza óleo diesel consumido no gerador de energia elétrica aplicada exclusivamente como força motriz e para eletrólise, bem como gás canalizado e GLP utilizados no aquecimento das soluções químicas nas quais as peças são banhadas para obter o revestimento.
Acrescenta que também utiliza material plástico para revestimento das gancheiras, estruturas próprias para condução da energia necessária para eletrólise, nas quais as peças a serem galvanizadas são colocadas para imersão na solução apropriada.
Esclarece que o revestimento plástico das gancheiras perde-se em razão do contado com a solução utilizada no revestimento das peças a serem galvanizadas e em razão da alta temperatura empregada no processo, sendo necessária a reposição periódica do material plástico utilizado no revestimento das gancheiras.
Em dúvida com relação à legislação, indaga:
1 - Pode se creditar do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido no gerador de energia elétrica aplicada exclusivamente como força motriz e para eletrólise no processo de galvanização?
2 - Pode se creditar do ICMS relativo à aquisição de gás canalizado e GLP utilizados no aquecimento das soluções químicas nas quais as peças são banhadas para obter o revestimento?
3 - Pode se creditar do ICMS relativo à aquisição do material plástico necessário para isolamento das gancheiras?
Solução:
1 - Inicialmente, caber ressaltar que pode ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente nas entradas de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/02.
A energia elétrica adquirida e utilizada no processo produtivo e o óleo diesel consumido no gerador próprio de energia elétrica utilizada nesse processo ensejam direito a crédito somente quando atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Tendo em vista que a empresa gera parte da própria energia elétrica que utiliza, nos termos do inciso III c/c § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/02, cabe-lhe direito, a título de crédito, da parte do valor destacado na nota fiscal de aquisição do óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica, considerada a proporção da energia efetivamente consumida diretamente no processo produtivo, observado o disposto na Instrução Normativa citada e desde que vinculada a uma operação subseqüente tributada pelo ICMS.
2 - Em relação ao gás, canalizado ou não, utilizado no processo produtivo, cabe direito a crédito também quando atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária.
Dessa forma, a empresa poderá apropriar, a título de crédito, do valor do ICMS correspondente à aquisição do gás efetivamente utilizado durante o processo produtivo para aquecimento das soluções químicas nas quais são banhadas as peças submetidas ao processo de galvanoplastia, desde que o produto resultante esteja em cadeia de industrialização ou comercialização.
3 - O material plástico utilizado para revestimento das gancheiras não enseja direito a crédito por se caracterizar como bem de uso e consumo do estabelecimento. A autorização para abatimento como crédito do ICMS, nesse caso, está prevista no art. 66, inciso X, do RICMS/02, para 1º de janeiro de 2011.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de maio de 2010.
FONTE : LEXLEGIS
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