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sábado, 28 de setembro de 2019

Contribuinte substituto ou substituído?

A Substituição Tributária é alvo de críticas desde sua criação e, salvo algumas exceções, é considerada pela maior parte dos profissionais contábeis uma ofensa aos princípios da isonomia, tipicidade, capacidade contributiva e tantos outros. Porém, a Constituição Federal estabelece em seu art. 150, § 7º que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto. A constituição determina ainda que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária do ICMS (Art. 155, § 2º, XII, “b”). Confira nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de contribuinte dentro desse modelo:

O que é o regime de Substituição Tributária?

O regime de Substituição Tributária nada mais é do que uma forma de arrecadação em que a responsabilidade de pagamento do tributo é deslocada para terceiro, que embora não tenha praticado o fato gerador, possui vinculação indireta com aquele que dá causa ao fato gerador. Ele foi criado essencialmente para evitar que haja a dupla tributação e a evasão fiscal durante a produção de bens e a prestação de serviços no Brasil.

O processo é simples: quem paga o tributo devido pela operação do contribuinte substituído é o substituto tributário, concomitantemente à ocorrência do fato gerador, o que leva para os cofres públicos uma antecipação da arrecadação. Também conhecida pela sigla ST, a Substituição Tributária é utilizada principalmente para o recolhimento do ICMS (conhecido também como ICMS/ST), embora o regulamento também permita que seja utilizada para outros impostos, como no caso do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

Substituto Tributário X Substituído Tributário
Para as operações internas, a responsabilidade da incidência da ST é de cada estado, dependendo do produto e/ou serviço em questão. Em operações interestaduais, o regime de Substituição Tributária dependerá de acordos específicos (Convênios e/ou Protocolos), observadas as disposições gerais de cada estado. O ICMS/ST foi implementado, principalmente, pela necessidade de controlar a relação entre as transações comerciais de fabricantes, que trabalham com um grande número de distribuidores e revendedores e que, muitas vezes, driblavam o pagamento de tributos aos cofres públicos. Com esse regime, a fiscalização passou a ser mais eficaz e a sonegação do ICMS evitada. Duas modalidades de contribuintes foram inseridas na legislação:

Contribuinte Substituto

Responsável por reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Também deverão recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Em outras palavras, é recolhida antecipadamente a alíquota da substituição tributária e posteriormente cobrado do cliente o valor da ST somado ao valor dos produtos. Ou seja, o imposto a recolher em relação à ST será o valor da diferença entre o imposto que foi calculado, tendo por base a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas levando em consideração a base de cálculo definida para a ST, e o devido na operação do próprio contribuinte remetente.
Vale destacar que na saída da mercadoria do estabelecimento responsável pela retenção, deverá ser emitido documento fiscal e o fato escriturado no Livro Registro de Saída à operação. No momento que o bem sair do estabelecimento adquirente, o contribuinte passará à condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem destaque do imposto.

Contribuinte Substituído

Será aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto. No caso do contribuinte substituído, ele não se credita e nem se debita de imposto uma vez que é dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização das mercadorias recebidas, já que o imposto já foi retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto. Algumas informações devem ser cautelosamente observadas na hora do recebimento da mercadoria:
O contribuinte substituído deverá emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS”;

Caso se trate de uma transação entre contribuintes, deverá conter:

Valor utilizado de base para o cálculo do ICMS devido a título de ST;

A soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição tributária, além do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;

Caso haja o valor do reembolso da substituição tributária — informação de extrema importância, já que se depende dela para efetivar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios

Fonte:sitecontabil.com.br

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

SIMPLES NACIONAL - Emissão de NFe com Direito a Crédito do ICMS

☑ Tributário

✔ Emissão de NF-e com direito a crédito do ICMS na venda de empresa optantes pelo Simples Nacional.

Neste artigo mostrarei os principais pontos que devem ser analisados na emissão da nota fiscal eletrônica do simples nacional para uma pessoa jurídica com predisposição a tomada de credito de ICMS conforme legislação vigente.

Deve ser analisado os seguintes pontos para validar o direito a credito do ICMS do cliente:

✔O cliente deve ter inscrição estadual.
✔O cliente deve utilizar a mercadoria para comercialização ou industrialização.
✔A forma de tributação na nota fiscal eletrônica deve está correta.
✔Embasamento legal deve ser informado em seus dados adicionais.

Com esses principais pontos podemos fazer a emissão da NFe segura, assim evitando qualquer tipo de transtorno com o fisco e o cliente.

✔ Como posso verificar e confirmar a inscrição estadual do cliente?

Abaixo duas referências mais utilizadas, lembrando que existes outras.

1 - http://www.sintegra.gov.br/

2 - https://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-CCC.aspx

Obs.: A importância de manter o cadastro sempre atualizado e evitar que sua nota fiscal possa ser denegada, rejeitada e evitando o retrabalho.

E muito importante saber se a empresa adquirente irá utilizar a mercadoria para industrialização ou comercialização, caso você não saiba essa informação, como você terá a certeza que está tributando de forma correta, (fica a reflexão).

Quais pontos você deve preencher obrigatoriamente para que seu cliente possa tomar o credito do ICMS:

✔Regime tributário: Simples Nacional Tributos/ICMS: Regime: Simples Nacional Situação tributaria:

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

✔Origem do produto: 0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8.

- Deve ser observada os demais códigos com a legislação.

✔Alíquota aplicável de cálculo de credito:

- A alíquota do ICMS deve ser informada obrigatoriamente conforme o cálculo vigente na LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, e seus Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

✔Credito do ICMS que pode ser aproveitado pelo cliente:

- Deve ser informado a parcela do credito do ICMS no campo correta na nota fiscal eletrônica, caso o mesmo não seja informado no campo correto o cliente não poderá tomar o credito devido, e caso utilize o credito sem está destacado no campo da nota fiscal eletrônica poderá ter problemas com fisco em seus cruzamentos de malha fiscal.

✔Informações que devem constar na NF-e:

Conforme Art. 59, § 4, II, a e b., Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio De 2018, Arts. 60.

“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”;

“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).

✔Referências:

Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Lei Complementar Nº 155, de 27 de outubro de 2016

Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018

Resolução CGSN Nº 94, de 29 de novembro De 2011 (Revogada)

https://www.confaz.fazenda.gov.br/ Autor: João Paulo da Silva Alves

Arte: Office Assessoria Contábil

quinta-feira, 30 de março de 2017

A Exclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS e COFINS é Automática?



Equipe Guia Tributário

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 15.03.2017, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins – Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida (ou seja, aplicável a todas as instâncias jurídicas). Veja maiores detalhes na notícia.

Em resumo: é inconstitucional a inclusão, na base de cálculo do PIS e COFINS, da parcela do ICMS devido pelo contribuinte.

Então se levanta a questão imediata: pode-se excluir, já na apuração deste mês (março/2017) e seguintes, a parcela do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS?

A chamada “modulação pelo STF” é que irá definir a partir de quando surtirão os efeitos da decisão.

A “modulação” significa que ao declarar a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Até o momento, não tivemos a  modulação para aplicação deste julgamento.

Desta forma, os contribuintes, baseados em análise jurídica específica, poderão utilizar a exclusão da base de cálculo citada imediatamente (março/2017) ou retroativamente (período de 5 anos – desde março/2012), correndo o risco que a modulação determine outro período para aplicação geral dos efeitos da exclusão.

Observe-se que há pressões do governo federal (argumento de “perda de arrecadação”) sobre o STF para que a modulação seja aplicada somente a partir de janeiro/2018.

Fonte: guiatributario.net

Leitura Sobre o que você precisa saber sobre o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS:

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: Confira as alterações para o ano de 2016

O Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativa às operações subsequentes, através da criação de tabela única que relaciona essas mercadorias.

Nota LegisWeb: Esta tabela é uma lista autorizativa e por isso não obriga a aplicação dos referidos regimes de tributação nas operações com os produtos nela relacionados, no entanto, os Estados que pretendem adotar tais regimes para algum produto devem atentar-se que suas opções estarão restritas aos produtos relacionados nesta tabela, a partir de 1-1-2016.

A partir de 1-1-2016 os contribuintes do ICMS devem observar o seguinte:

LISTA ÚNICA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Poderão ser incluídas no regime de substituição tributária ou antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativa às operações subsequentes: autopeças; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; ferramentas; lâmpadas, reatores e “starter”; materiais de construção e congêneres; materiais de limpeza; materiais elétricos; medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; papéis; plásticos; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; produtos alimentícios; produtos cerâmicos; produtos de papelaria; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; rações para animais domésticos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; tintas e vernizes; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; vidros; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

MERCADORIAS QUE SAIRÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os produtos que não estão relacionados nos grupos mencionados anteriormente, tampouco na relação por descrição e NCM, de acordo com o anexo do Convênio ICMS 92/2015, estarão FORA da ST em 2016.

Alguns produtos, tais como artefatos de uso doméstico (exceto os plásticos e papéis relacionados no anexo); artigos para bebê; baterias; bicicletas; brinquedos; colchoaria; disco fonográfico e fotográfico; instrumentos musicais; isqueiros; máquinas e equipamentos (verificar as exceções de eletroeletrônicos e eletrodomésticos); pilha; artigos de vestuário, serão excluídos do regime de substituição tributária em 2016, por não terem sido relacionados na lista única das mercadorias.

Ressaltamos que, em alguns Estados, muitos destes produtos não estavam sujeitos à ST e com a nova legislação eles continuarão fora desse regime.

Para os produtos que estavam no regime de ST e não estarão mais em 2016, os contribuintes devem observar o procedimento a ser adotado no seu Estado quanto ao levantamento de estoque e porventura o devido aproveitamento do crédito do ICMS.

PROTOCOLOS ANTERIORES AO CONVÊNIO ICMS 92/2015

Os Convênios e Protocolos ICMS que instituíram o regime de substituição tributária antes da vigência das novas regras continuarão em vigor normalmente, desde que a mercadoria faça parte da lista aprovada pelo Convênio 92/2015.

Fonte: Legisweb


sexta-feira, 19 de junho de 2015

CUPOM FISCAL - Dos Documentos Fiscais, das Devoluções de Mercadoria e dos Formulários Contínuos para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de Bilhete de Passagem

Dos Documentos Fiscais

Art. 22. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados nos Convênios ICMS nºs 156/94 e 85/01, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles.

Parágrafo único. Os documentos emitidos por equipamento ECF obedecerão às especificações contidas no convênio com base no qual o equipamento foi homologado.

Art. 23. O Contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente do seu valor ou de solicitação.

Art. 24. Os documentos fiscais emitidos por ECF poderão: 

I - ser cancelados mediante a emissão pelo próprio ECF de cupom fiscal para cancelamento da operação imediatamente anterior, hipótese em que os documentos fiscais originais e de cancelamento deverão conter, ainda que no verso, as assinaturas  do operador do ECF e do supervisor do estabelecimento, e, ainda, ser arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de cinco anos.

II - conter, para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

 a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

 b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda  que resumida ou por códigos;

 c) a data e o valor da operação.

III - conter acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

IV - conter acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

V - conter acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao GT e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.


Das devoluções de mercadorias


Art. 25. As devoluções de mercadorias cuja saída foi acobertada por documento fiscal emitido por ECF serão efetuadas por meio de nota fiscal de entrada, devendo ser emitida uma nota fiscal para cada documento fiscal a ser anulado durante o dia de funcionamento, exceto nos casos de cancelamento previsto no art.24;

§1º Na hipótese de que trata o caput, os documentos fiscais relativos à operação de saída originária, emitidos pelo ECF, deverão ser apresentados, podendo, em substituição a estes, ser expedida declaração contendo a identificação, nome, CPF/CNPJ e assinatura da pessoa que está efetuando a devolução, bem como as mercadorias devolvidas e o motivo.

§2º Os documentos fiscais e a declaração mencionada no §1º deste artigo serão anexados às respectivas notas fiscais de entrada, que conterão as seguintes informações:

I - no campo destinado ao remetente: os dados do consumidor das mercadorias ou, em se tratando de serviços, do seu destinatário;

II - no quadro “Dados do Produto”: relação das mercadorias ou serviços e seus valores;

III - no quadro “Cálculo do Imposto”: o valor da base de cálculo e o total do ICMS, permitindo-se, no caso de atendimento às disposições legais, o estorno dos débitos efetivamente ocorridos considerados a identificação das respectivas situações tributárias; e


IV - número do documento fiscal anulado e o número  sequencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário.

§3º Na hipótese de cancelamento de documentos fiscais emitidos pelo ECF, não podendo ser efetuado o cancelamento mediante a emissão no próprio ECF de cupom fiscal para cancelamento de operação anterior, deverão ser adotados os procedimentos previstos para devolução de mercadorias de que trata este artigo.

Art. 26. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não tributada, submetida à substituição tributária ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Novo procedimento com devolução de mercadorias, desde 25/11/2014.

PROCEDIMENTOS COM OPERAÇÕES EM DEVOLUÇÕES, QUANDO DAS SAÍDAS OU ENTRADAS, INCLUSIVE INTERESTADUAIS.

Nos casos de mercadorias não entregues ao destinatário, inclusive nas operações interestaduais, o seu retorno à origem poderá ser feito mediante uma das seguintes opções:
I - com a mesma nota fiscal utilizada na remessa;
II – com nota fiscal de entrada, desde que conste o número, data e valor da nota fiscal referida no inciso I.

Quando o contribuinte for deste Estado:

I - devolver ou recusar o recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro da saída nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal de entrada emitida pelo remetente ou o registro em sua escrita fiscal;
II – receber mercadoria em devolução ou por recusa do destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal emitida pelo destinatário, no caso de devolução, ou de nota fiscal de entrada, nos casos de recusa, emitida pelo próprio remetente.

(Art. 675-G, acrescentado ao Dec. 24.569/97  pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 31.627, DOE de 25/11/14)

Fonte: ICMS Prático

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Obrigatoriedade de emissão da NF-e para todos os contribuintes, desde 01/09/1/4

Desde  1º de setembro de 2014 todos os contribuintes cadastrados junto à SEFAZ/CE no Regime de Recolhimento Normal estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica(NF-e), em todas as operações que realizarem, sejam internas ou interestaduais.
Não obrigatoriedade de NF-e:
1)      operações em que seja permitida a emissão de cupom fiscal por meio de ECF.
2)      operações de venda realizadas fora do estabelecimento de que tratam os arts. 708 a 709-A, do Dec. 24.569/97,  desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e. Nesse sentido confira a IN 29/2013.
3)      o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
4)      as operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Notas:

a) a partir de 1º de janeiro de 2015, além das empresas com Regime de Recolhimento Normal, as optantes do Simples Nacional também estarão obrigadas a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvadas as exceções quando Produtor Rural, MEI e vendas fora do estabelecimento.
b) observar a manutenção dos prazos estabelecidos nos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009.
c) A não observância dessa obrigatoriedade, ou seja, mercadoria circulando com  NF1 ou NF1-A,  implica em mercadoria acompanhada por documento fiscal inidôneo, situação que resulta na retenão da mercadoria e cobrança de ICMS pela Alíquota Interna mais multa de 30% sobre o valor atribuído pelo Fisco. Fonte: arts. 131;  176-A, § 1º; 176-D, § 1º;  829 e 830, ambos do Dec. 24.569/97. Penalidade conforme art. 123, III, "a", da Lei 12.670/96.
            
DECRETO N.° 31.534, DE 22 DE JULHO DE 2014, da SEFAZ/CE
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal de recolhimento ficam obrigados, a partir de 1º de setembro de 2014, a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todas as operações que realizarem, exceto aquelas para as quais seja permitida a emissão de cupom fiscal por meio de ECF.
§ 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos nos Protocolos ICMSnºs 10, de 18 de abril de 2007, e 42, de 3 de julho de 2009.
§ 2º Para os demais contribuintes, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo terá início a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica:
I – ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 
III – às operações de venda realizadas fora do estabelecimento de que tratam os arts. 708 a 709-A, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Créditos ICMS - Bens de uso e consumo

Créditos ICMS - Bens de uso e consumo - Oléo combustível utilizado no transporte de mercadorias - Um estudo de reflexão sob a ótica constitucional

Daniella Bitencourt*

I - Introdução

Este artigo tem por objetivo abordar o tratamento constitucional, principiológico da não-numulatividade do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na desoneração da cadeia produtiva especifica do óleo combustível.

Portanto, resta evidente que a premissa inaugural aqui posta, seguindo a orientação do ilustre doutrinador José Eduardo Soares de Melo, é a de que a não-cumulatividade qualifica-se como um princípio constitucional, eis que não se trata de simples técnica de apuração de valores tributários, ou mera proposta didática, mas diretriz constitucional imperativa, obrigatória para os destinatários (poderes públicos e particulares) (1).

Com efeito, no primeiro momento relevante se faz a análise do art. 155, inciso I da Constituição Federal, expondo sucintamente a orientação obrigatória da adoção da sistemática crédito e débito estipulada na norma, bem como a sua implementação pela Lei Complementar nº 87/96.

Tudo com o escopo de comprovar o intuito do legislador, da não oneração excessiva do processo industrial, com a tributação em cascata da matéria-prima e dos serviços relacionados com a atividade específica do estabelecimento.

Propondo, por fim, o nosso retorno mental aos bancos acadêmicos, refletindo sobre o direito que todos nós, operadores, estamos criando.

II - Óleo Combustivel - Conceitos importantes

Sem embargo, emerge a questão de saber se o óleo combustível utilizado no transporte da mercadoria poderá ser considerado "bem destinado ao uso e consumo", despendido, imediata e integralmente, no processo de industrialização, o que possibilitaria o creditamento do ICMS pago a esse título.

Podemos entender como transporte (02) de mercadoria todo e qualquer deslocamento, realizado internamente (esteiras de locomoção de produtos), quanto externamente, através de qualquer meio (veículos automotores ou não).

Bens destinados ao uso e consumo, é qualquer insumo, consumido na cadeia produtiva do processo de industrialização para formar o produto final, isto é, condição sine qua non à produção, produto sem o qual a fabricação, na forma como se presta, seria impossível de se realizar.

Cadeia produtiva (03) é um conjunto de etapas consecutivas, ao longo das quais os diversos insumos sofrem algum tipo de transformação, até a constituição de um produto final (bem ou serviço) e sua colocação no mercado. Trata-se, portanto, de uma sucessão de operações (ou de estágios técnicos de produção e de distribuição) integradas, realizadas por diversas unidades interligadas como uma corrente, desde a extração e manuseio da matéria-prima até a distribuição do produto. A Association Française de Normalisation (AFNOR) (04) conceitua a cadeia produtiva como um encadeamento de modificações da matéria-prima, com finalidade econômica, que inclui desde a exploração dessa matéria-prima, em seu meio ambiente natural, até o seu retorno à natureza, passando pelos circuitos produtivos, de consumo, de recuperação, tratamento e eliminação de efluentes e resíduos sólidos.

Na visão do Fisco esse direito inexiste, sob o fundamento de que o óleo combustível como acima referido é utilizado nas linhas marginais de produção, não sendo parte integrante do produto final, onerando-o, por consequência.

A exemplo transcrevemos recente resposta à consulta realizada ao Fisco mineiro:

"01 - Crédito de ICMS - Combustível - Indústria - Óleo Diesel Usado em Empilhadeira, Caminhão e Trator Solução: 1 - O entendimento não está correto. Nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/02, poderá ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente nas entradas de "matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação". O óleo diesel somente ensejará direito a crédito quando utilizado diretamente na linha de produção, não sendo este o caso da empresa, que utiliza a empilhadeira, o trator e o caminhão em linhas marginais à produção. Nesse sentido, pode-se afirmar que o óleo diesel não é, no caso em análise, consumido no curso da industrialização nem integrado ao produto final como elemento indispensável à sua composição. Dessa forma, o combustível em comento não se enquadra, para efeito de direito ao crédito do ICMS, como produto intermediário, conforme se extrai do disposto na alínea "b" do citado inciso V do art. 66 e da Instrução Normativa SLT nº 01/1986. O aproveitamento do crédito relativo ao ICMS incidente nas aquisições de óleo diesel encontra-se vedado até 31/12/2010, conforme dispõe o inciso III do art. 70 do RICMS/02. 2 - Em consonância com a resposta anterior, o óleo diesel caracteriza-se, no caso em análise, como material de uso ou consumo, e como tal deverá ser lançado na escrita fiscal da empresa. Legislação: - RICMS/02: art. 66, incisos V, alínea ?b?, art. 70, inciso III; - Instrução Normativa SLT nº 01/1986. Consulta(s) de Contribuinte(s): 038/2010 Data de Atualização: 26/02/2010 (05)"